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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado MAYCON ANDRÉ DA SILVA, com base no art. 197 da LEP, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que, nos autos de execução penal sob nº 0000686-85.2016.8.16.0009, indeferiu, por ora, o pedido de remição de pena (mov. 1.1 – autos TJ).Inconformado, o reeducando, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente apelo, em cujas razões, sustenta, em síntese, que: (i) juntou-se atestado único comprovando atividades estudo e leitura realizadas pelo apenado na unidade prisional; (ii) o Juízo entendeu pelo não reconhecimento da remição ao argumento de que o atestado não foi acostado pelo DEPEN; (iii) a decisão agravada, ao assim proceder, cria uma presunção de falsidade dos atestados sem qualquer motivo ou diligência prévia; (iv) a integração do SIGEP com o SEEU permite a geração dessas informações, desde que o sistema SIGEP esteja devidamente alimentado; (v) no caso, verifica-se que o atestado gerado pelo sistema SIGEP, integrado ao sistema SEEU, em mov. 313.1, tem possibilidade de conferência por qualquer um que disponha de acesso, como juízes, promotores e servidores; (vi) a juntada do atestado se deu em estrito cumprimento à Portaria 49/2021, ou seja, de forma eletrônica pelo Sistema SEEU, não havendo qualquer impressão e entrega de documento físico.Requer, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de contabilizar a remição pendente do reeducando (mov. 1.2 – autos TJ).O ilustre representante do Ministério Público contrarrazoou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (mov. 1.3 – autos TJ). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – autos TJ).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (mov. 14.1- autos TJ).Após, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo.No mérito, o recurso comporta parcial provimento.Refere-se o recurso interposto pela defesa à remição de pena em virtude de leitura e estudo realizados pelo reeducando.Em 14/08/2024, a defesa formulou pedido de remição de pena junto ao Juízo da execução, o qual foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (mov. 343.1, SEEU):“Da análise dos autos, em que pese o pleito defensivo, não há como, neste momento, reconhecer a remição a partir da emissão unilateral do atestado de mov. 313.1. Apesar de emitido pelo próprio sistema, o atestado não foi assinado pelo diretor do estabelecimento penal e tampouco existe a identificação de quem o tenha extraído e juntado no processo. Ou seja, as informações ali constantes não são, a priori, verificáveis. O atestado, a propósito, pode abrigar informações desatualizadas e incompletas, pois não foi juntado pelo órgão oficial (DEPPEN/PR). Ou seja, é passível ainda de ser complementado e corrigido. O reconhecimento de remições com base nas emissões unilaterais gera riscos de duplicidade no cômputo de benefícios e de intromissão indevida nos fluxos de preenchimento, verificação e juntada definidos pelo DEPPEN/PR. Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de remição.”A r. decisão merece reforma.Em que pese esta Relatora tenha externado entendimento diverso nos autos de Agravo em Execução sob nº 4003868-92.2024.8.16.4321, em detida análise aos precedentes dessa Quinta Câmara Criminal, passo a me filiar-me ao posicionamento adotado por este Órgão Colegiado para casos semelhantes, conforme exponho a seguir.A remição está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, e será concedida nos casos de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, in verbis: Art. 126.O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Para fins de remição da pena, constitui competência exclusiva do DEPEN - Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - juntar diretamente no Projudi ou no SEEU o atestado único, conforme dispõe a Portaria nº 049/2021 do referido órgão: Art. 1. DETERMINAR que o ATESTADO ÚNICO seja inserido EXCLUSIVAMENTE nos Sistemas PROJUDI ou SEEU, sendo vedada a entrega do documento impresso a qualquer pessoa, ainda que legalmente constituída pelo interessado. Logo, indiscutível que o atestado único referente à leitura, estudo e trabalho realizados pelo condenado deve ser inserido exclusivamente nos sistemas Projudi e SEEU. No caso em apreço, o “Atestado Único” de mov. 313.1 - SEEU, refere-se às horas de estudo e leitura realizadas pelo sentenciado e foi juntado pelo próprio sistema SEEU. Vale destacar que, ao final do atestado, consta a informação de que os dados foram extraídos diretamente do SIGEP - Sistema de Gestão da Execução Penal, vinculado ao DEPEN, o qual reproduz a veracidade e autenticidade dos registros (mov. 313.1, SEEU):“O PRESENTE ATESTADO ÚNICO FOI EXTRAÍDO AUTOMATICAMENTE DOS DADOS GERAIS DO SIGEP, O QUAL REPRODUZ A VERACIDADE E AUTENTICIDADE DOS REGISTROS, DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS ELENCADOS NAS LEIS FEDERAIS 7.210 DE 11 DE JULHO DE 1984, 12.681 DE 04 DE JULHO DE 2012, 12.714 DE 14 DE SETEMBRO DE 2012, RECOMENDAÇÃO DO CNJ N° 44 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013, RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 391 DE 10 DE MAIO DE 2021 E DECRETO ESTADUAL 1.276 DE 31 DE OUTUBRO DE 1975.” (destacou-se)Desse modo, a documentação gerada e acostada aos autos pelo próprio Sistema SEEU não pode ser desconsiderada para fins de avaliação do merecimento do benefício. Neste sentido são os precedentes desta Colenda Câmara:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER VÁLIDO O DOCUMENTO APRESENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DAS ATIVIDADES QUE OBSERVOU A PORTARIA Nº 049/2021 DO DEPEN-PR. ATESTADO ÚNICO EXTRAÍDO DO PRÓPRIO SISTEMA SEEU. EVENTUAL DIREITO À REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003880-09.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.11.2024 – destacou-se). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA FORMULADO PELO APENADO – INSURGÊNCIA DO PARQUET – AVENTADA OFENSA À PORTARIA N 49/2021 DO DEPPEN/PR – NÃO ACOLHIMENTO – ATESTADO DE TRABALHO JUNTADO AO PROCESSO PELO PRÓPRIO SISTEMA SEEU – NORMATIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003140-51.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.09.2024 – destacou-se).EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA BENESSE. ARGUMENTO DE QUE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ATIVIDADES OBSERVOU A PORTARIA Nº 049/2021 DO DEPEN-PR. PROCEDENTE. ATESTADOS JUNTADOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO SISTEMA ‘SEEU’ E NÃO PELA DEFESA. NORMATIVA DEVIDAMENTE CONSIDERADA. REMIÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGADA COM BASE NO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO CASO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO DO REEDUCANDO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MAGISTRADO SINGULAR APRECIE OS DOCUMENTOS E DEFINA SOBRE A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001164-09.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.07.2024 – destacou-se). Por fim, o pedido de contabilização dos dias a serem remidos não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Portanto, o direito do reeducando à remissão da pena deve ser examinado, primeiramente, pelo Juízo da execução.Assim, reformo a decisão agravada para que seja reconhecido como válido o Atestado Único juntado ao mov. 313.1 dos autos SEEU nº 0000686-85.2016.8.16.0009, e determino ao Juízo da execução a análise de eventual direito do reeducando MAYCON ANDRÉ DA SILVA à remição de pena.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a validade do atestado único, nos termos da fundamentação.DeliberaçõesEm observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da decisão.
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