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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleimarcio Antônio da Silva Moreira contra a decisão por meio da qual o juiz de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 44.1) formulado em embargos à execução, opostos pelo agravante em desfavor de OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento. Sustentou o recorrente, em síntese, que é necessária a realização de perícia no caso, bem como que é cabível a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final, a fim de reformar a decisão agravada, para transferir à instituição financeira o ônus de comprovar, por meio de perícia contábil, a incidência de tarifas ilegais, cobrança de juros e “modalidades abusivas”, assim como para compeli-la a trazer aos autos todos os extratos referentes à sua conta. Ainda, pugnou que o Estado custeie os honorários do perito e que haja o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo. A antecipação da tutela recursal almejada foi indeferida (mov. 8.1). Embora intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, esta quedou-se inerte (mov. 16.0). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, registre-se que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, pois o juízo a quo nada deliberou sobre a necessidade de realização de prova pericial no caso, tampouco analisou a questão afeta à responsabilidade pela juntada de extratos bancários. Aliás, a bem da verdade, a decisão de origem limitou-se a indeferir a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes justamente para especificarem as provas que pretendem produzir. Portanto, se a agravante pretende a produção de prova pericial e a juntada de extratos bancários, cabe a ela pleitear ao juízo de origem, no momento oportuno, a prova que entende cabível ou pertinente na espécie. Diante disso, deixo de conhecer o presente recurso no que diz respeito à realização de prova pericial e eventual responsabilidade da agravada pela juntada de extratos bancários. 2. Mérito recursal: Ademais, na parte conhecida, referente à inversão do ônus probatório, analisando as razões do recurso e o conjunto de documentos trazidos aos autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante. A inversão do ônus da prova “deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°, inciso VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto” (Tema 1061 do STJ). Esse dispositivo legal é assim redigido:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, verifica-se que a medida de inversão do ônus da prova é incabível, pois não preenchidos quaisquer dos requisitos mencionados. Depreende-se dos autos que a inicial da ação de execução foi devidamente instruída com cópia do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e demonstrativo de cálculo e atualização do débito, de modo que cabe ao executado/embargante comprovar a eventual existência de excesso à execução ou abuso por parte da instituição financeira. Conforme bem pontuado pelo d. magistrado singular: (...) ao credor incumbe demonstrar o direito consubstanciado em título executivo extrajudicial, com valor líquido, certo e exigível. Não se mostra possível determinar ao credor fazer prova negativa de seu direito, sob pena de lhe imputar ônus diabólico.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou que nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à alegação de que houve excesso de execução incumbe ao autor dos embargos à execução (AgRg no REsp 1135212/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17.11.2010;REsp 829.159/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.4.2008). (...)3.Inexistem controvérsias quanto aos fatos, porquanto inequívoca a relação jurídica existente entre os litigantes. A questão é eminentemente de direito, porquanto visa o reconhecimento de abusividades e apurar o valor efetivamente devido. (mov. 44.1) (Destacou-se) Não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERE A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. 1) EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – ALEGAÇÃO DE QUE É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS – TESE ACOLHIDA – REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTR, OBJETIVAMENTE, A PERTINÊNCIA DO DOCUMENTO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – INICIAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PACTOS ANTERIORES PARA O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REGRA DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA JUNTADA AOS AUTOS – DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – INÓCUA A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE SE REVELA PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 2. inversão do ônus da prova. Requer a Agravante que seja reconhecida a relação de consumo havida entre as partes e a incidência do CDC ao caso, invertendo-se o ônus da prova. (...) Assim sendo, verifica-se que o Código estabelece duas possibilidades para a inversão do ônus da prova: (i) quando as alegações da parte forem verossímeis, ou seja, houver plausibilidade no direito invocado, ou (ii) quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência deve ser avaliada de acordo com a existência de posições desiguais entre os contratantes (vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica), situação que desequilibra a relação contratual, uma vez que possibilita que a parte favorecida exerça coação sobre a outra, restringindo, ou até mesmo anulando, a autonomia de vontade. No caso, apesar da embargante ser consumidora, não restou demonstrada a sua hipossuficiência em comprovar os fatos na exordial, porquanto todas as matérias alegadas estão inseridas dentro do contexto do contrato juntado aos autos. Conforme se extraí da inicial dos embargos, foram apontadas as seguintes ilegalidades: a) capitalização de juros; b) legalidade da cobrança de encargos moratórios caracterizados por juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual; c) inexistência da mora e impossibilidade de vencimento antecipado; d) ilegalidade do seguro de vida do produtor rural. Tratando-se unicamente de matéria de direito, todas as ilegalidades mencionadas poderão ser aferidas pelo contrato, que já se encontra acostado aos autos. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0025239-87.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 28.09.2020) (Destacou-se) Desse modo, deve permanecer a distribuição do ônus probatório consoante a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não há razões para alteração da decisão agravada. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
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