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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027658-46.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba– 22ª Vara Cível, em que são agravantes AMILTON RIBEIRO E OUTROS e agravado JOSÉ RIBEIRO FILHO.1. AMILTON RIBEIRO E OUTROS apresentam o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 78.1, complementada pela decisão de mov. 99.1, proferida nos autos de prestação de contas em primeira fase n.º 0008458.2018.8.16.0194, que declarou encerrada a primeira fase da ação de exigir contas e aglutinou ainda a segunda fase, haja vista a concordância do réu Sr. José Ribeiro Filho.Entre as razões para a reforma do decidido, sustentam os demais herdeiros que é necessária a sentença expressa de encerramento da primeira fase da ação de exigir contas com a fixação da verba honorária em decorrência disso. Mencionam que, embora o juízo tenha fundamentado sua decisão no fato de que o réu, Sr. José Ribeiro Filho, teria apresentado as contas sem qualquer oposição, essas não foram apresentadas na forma mercantil. Sustentam a obrigatoriedade legal de fixação de verba honorária pelo juízo em decorrência da necessidade de ajuizamento da ação judicial, com diversas intervenções por parte do procurador. Por fim, pleiteiam o provimento, ao final, do presente recurso, com a reforma da decisão de primeira instância.O recuso foi recebido no efeito devolutivo no mov. 15.1.Sem contrarrazões.É o relatório.
VOTO 2. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não de aglutinação das fases da ação de exigir contas, bem como sobre a obrigatoriedade de fixação da verba honorária.3. Entendo que o presente recurso não comporta provimento, como se verá a seguir.Conforme já decidido por ocasião do agravo de instrumento n. º 0002635-98.2021.8.16.0000 envolvendo as mesmas partes e já julgado por esta 1ª CC, trata-se, conforme relatado, de ação de exigir contas em que os herdeiros de José Ribeiro e Maria Ignez Ribeiro exigem as contas do também herdeiro sr. José Ribeiro Filho, ao argumento de que este tem administrado os bens do espólio e vem se beneficiando unilateralmente de negócios jurídicos e frutos civis advindos dos bens hereditários. Ao contestar o feito (mov. 33.1), o Sr. José Ribeiro Filho anexou a documentação relativa aos frutos e despesas dos imóveis em discussão, razão pela qual o juízo entendeu pelo reconhecimento do pedido pelo réu e finalizou a primeira fase da ação de exigir de contas, entendendo que “não cabe exigir, nestas condições, que se proceda toda a primeira fase, com sentença declarando o dever de prestar contas, quando este já se encontra devidamente reconhecido pelo próprio réu, podendo, neste caso, o processo prosseguir diretamente com o trâmite dos atos próprios da segunda fase do procedimento”[1].E essa decisão deve ser mantida.Inicialmente porque a demanda de prestação de contas segue rito próprio dividido em duas fases. Na primeira, conforme relatado, já houve concordância do réu ora agravante quanto à obrigação de prestar as contas. Tanto que juntou espontaneamente vasta documentação sobre os frutos e despesas dos imóveis integrantes do espólio.Essa é a redação do art. 550 do CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. (grifei) No caso dos autos, tornou-se desnecessária a ordem do juízo para a prestação de contas, pois o Sr. José Ribeiro Filho as prestou quando da contestação. Sendo assim, o juízo entendeu corretamente pela aglutinação das fases, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTAS JÁ PRESTADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO QUE MILITA EM SEU DESFAVOR. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A EMBASAR A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO SE NEGOU A PRESTA-LA. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 915 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...)7. A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas.8. É possível a aglutinação das referidas fases quando o demandado, em sua contestação, reconhece seu dever de prestar as contas, apresentando-as de forma espontânea.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1567768/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifei) Em relação à segunda fase, o CPC determina que serão objeto da demanda as contas propriamente ditas, a serem apresentadas na forma mercantil e, no final, será declarado saldo para qualquer das partes (natureza dúplice). Observa-se aqui um rito próprio e especial, até mesmo simplório, em que se verifica a necessidade de prestar as contas ou não e depois apura-se o saldo devido. Veja-se que a exigência da prestação de contas na forma mercantil ocorre apenas na segunda fase. E tendo em vista a aglutinação das fases, a apreciação declarada das contas se dará por ocasião do julgamento do feito, conforme preconiza o art. 355 do CPC.Passando adiante, quanto à alegada necessidade de fixação da verba honorária ao fim da primeira fase, veja-se que, em se tratando de supressão da primeira fase, a sentença passa ser única, de forma que a sucumbência deverá ser fixada ao final.Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CRITÉRIO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. SEGUNDA FASE. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO. SUPORTE FÁTICOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 90 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da inversão do ônus da sucumbência ou a redistribuição proporcional dos consectários sucumbenciais, fixados na sentença que homologou pedido de desistência nos autos da ação de exigir contas, em segunda fase. 2. A ação de prestação de contas possui duas fases, na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3. Considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios nessa fase processual. No caso de desistência da parte autora, aceita pela ré e homologada pelo Juízo a quo, é imperativa a incidência da regra do art. 90 do CPC, ainda que a primeira fase da ação de exigir contas tenha sido proveitosa à requerente. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1204862, 07137789420188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, a insurgência não tem condições de prosperar.
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