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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por Washi Empreendimentos Imobiliários LTDA., ora agravada, em desfavor de Julio Fernandes dos Santos e Eroni Maria Schimanski dos Santos, ora agravantes. Conforme constou da petição inicial da ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos (autos nº 0014443-41.2020.8.16.0031), a empresa autora e agravada adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 11.077, do 2º Ofício Imobiliário de Guarapuava, mediante celebração de contrato de permuta de partes ideais de terreno por unidades edificadas; uma vez lavrada a respectiva escritura pública, a mencionada matrícula foi substituída pela matrícula nº 26.598, L. 02, do mesmo registro imobiliário. De acordo com a autora e agravada, uma vez adquirido tal imóvel, promoveu-se o seu desmembramento, dando origem às matrículas de nº 26.601, nº 26.602, nº 26.603, nº 26.604 e nº 26.599, oportunidade em que a empreendedora iniciou os trabalhos destinados à construção de conjunto de prédios e salas comerciais, sem qualquer embaraço. No entanto, a autora afirmou que foi surpreendida com o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos réus desta demanda, cujo objeto é justamente o imóvel desmembrado, registrados pelas matrículas supramencionadas. Consoante se depreende da petição inicial desta demanda, o aludido imóvel foi arrematado em execução promovida pela União, oportunidade em que os arrematantes do bem celebraram o contrato de permuta que transferiu a propriedade do imóvel à autora. Por essa razão, a empreendedora autora sustentou que, para além do imóvel não poder ser usucapido, eis que alienado para a satisfação de crédito junto à União, também não haveria que se falar em posse mansa e pacífica por parte dos réus, os quais possuíam o bem em caráter clandestino. Ademais, a empreendedora sustentou que, conforme consta dos autos da ação de usucapião, tratar-se-ia de mera anuência do antigo proprietário – inadimplente perante à União – para a utilização parcial do imóvel por parte dos réus, daí porque sequer haveria que se falar em posse, mas sim em atos de mera permissão ou tolerância. Quanto ao contexto fático, a autora sustentou que os réus estão turbando a posse, eis que mantêm animais e lenha no imóvel, o que a impede de prosseguir com os trabalhos de construção já projetados e iniciados. Assim sendo, a empreendedora autora pleiteou: (i) pela concessão de tutela de urgência, a fim de expedir mandado de manutenção de posse do imóvel desmembrado, registrado sob as matrículas nº 26.601, nº 26.602, nº 26.603, nº 26.604 e nº 26.599; (ii) pela procedência da demanda, com a expedição de mandado de manutenção de posse definitiva; (iii) pela condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, no importe de R$ 175.000,00. Uma vez declarada a conexão entre a presente demanda e a ação de usucapião (mov. 5.1), o juízo de origem postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à fase conciliatória, designando, no mesmo ato, a audiência de justificação prévia (mov. 18.1). Citados, os réus acostaram memorial de julgamento e documentos, antes da audiência de justificação, a fim de refutar a pretensão deduzida pela empreendedora autora (mov. 44.1/44.39). Com a impugnação à manifestação dos réus (mov. 47.1), a audiência de justificação foi realizada (mov. 49.1), com a oitiva de testemunhas (mov. 48.1/48.6). Após à complementação documental determinada pelo juízo de origem (mov. 62.1), o magistrado singular determinou a expedição de mandado de constatação (mov. 69.1), a fim de que o Sr. Oficial de Justiça diligenciasse “junto à área objeto desta ação e verificar qual metragem de fato é ocupada pelas partes, nomeando o responsável pela ocupação”, tendo em vista que, face à extensão do terreno e seu desmembramento, se verificou que ambas as partes detinham a posse sobre o bem. Com o cumprimento do mandado (mov. 81.2/81.21), o juízo de origem deferiu parcialmente a reintegração/manutenção de posse à empreendedora, “sobre as áreas 1 e 2”, mantendo, via de consequência, a posse dos réus “sobre a denominada área 3” – indicações do terreno constantes do auto de constatação (mov. 85.1). Em caso de descumprimento da medida liminar, o juízo de origem arbitrou pena pecuniária no valor diário de R$ 3.000,00, a contar do dia do cumprimento do mandado, limitado o respectivo valor à soma de R$ 60.000,00. Contra tal decisão interlocutória se insurgem os réus desta demanda, aduzindo, em síntese: a) o não preenchimento dos requisitos à concessão, mesmo que parcial, das tutelas de urgência, evidência e possessória; b) a empreendedora agravada jamais teve a posse direta do imóvel, uma vez que o bem é possuído direta e legitimamente pelos agravantes, desde 1986, não havendo que se falar em posse clandestina; c) os agravantes utilizam o bem para a criação de cavalos, desde que receberam a posse do Sr. Edson Bittencourt de Souza, dando-lhe, assim, a devida função social; d) a posse direta exercida pelos agravantes se dá de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de quinze anos, razão pela qual houve a consumação da prescrição aquisitiva em favor dos possuidores, devendo ser declarada a aquisição do domínio originário do bem por usucapião; e) o antigo proprietário do imóvel não permitiu a fruição do bem por parte dos agravantes, mas lhes doou tacitamente o bem; f) os agravantes jamais foram informados acerca da alienação do imóvel em hasta pública, o que lhes privou de uma possível defesa, emergindo, daí, a nulidade da própria homologação da arrematação; g) a existência de ônus real sobre o imóvel não retira o direito dos possuidores no que concerne à ação de usucapião, uma vez que a aquisição originária do bem não pode ser limitada por relação jurídica estabelecida pelo titular do domínio com terceiro; h) a agravada não urbanizou ou preparou o imóvel, da mesma forma em que não promoveu nenhuma obra no bem, sendo certo que a contratação de pessoal visando a implementação de trabalhos no local não conduz à ideia de que a empreendedora é sua possuidora; i) o indício de abertura de rua constatado pelo Sr. Oficial de Justiça decorre da tentativa frustrada de ingresso de maquinário no imóvel, intenção que foi obstada pelos agravantes, não guardando relação com eventual efetivação dos trabalhos, os quais, ademais, foram abandonados, pois já existe vegetação no local; j) a tampa do esgoto demonstrada no auto de constatação fica localizada fora do terreno litigioso, não havendo como afirmar que a obra foi levada a efeito pela agravada; k) o fato de o Sr. Oficial de Justiça apenas ter encontrado no bem o Sr. Julio já demonstra que são os agravantes os possuidores do imóvel – cujo bem é quase que integralmente cercado; l) não existe utilização do imóvel por parte da agravada, uma vez que são os agravantes que se utilizavam da totalidade da área possuída; m) por essa razão, não restou provada a posse por parte da agravada, o esbulho ou a turbação por parte dos agravantes, eventual evidência do direito possessório e/ou verossimilhança das alegações da empreendedora, o que culmina na ausência de inequívoca probabilidade do direito e conduz ao indeferimento da liminar pleiteada; n) justamente porque a agravada jamais teve a posse direta do imóvel, não houve o devido preenchimento acerca da prova da data da turbação/esbulho, corroborando, assim, com a necessidade de se revogar a decisão liminar recorrida; o) independentemente de se considerar o ano do suposto esbulho como 2013 ou 2018, fato é que a ação interposta no ano de 2020 é de força velha, razão pela qual não poderia ter sido deferida a liminar possessória, nos moldes do artigo 927 e seguintes do CPC; p) a agravada não demonstrou a existência de risco ao resultado do processo, do mesmo modo que não se desincumbiu do ônus da prova, o que corrobora com a necessidade de revogação da tutela deferida pelo juízo de origem; q) a manutenção da liminar culminará no início das obras, evidenciando o caráter irreversível da medida, o que não se pode admitir, uma vez que a empresa não diligenciou oportunamente a fim de saber se havia possuidor no imóvel que adquiriu; r) considerando que a agravada nunca foi possuidora do imóvel, é certo que a ação adequada a ser ajuizada era petitória e não possessória, eis que a fungibilidade é restrita às ações possessórias, daí porque o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito; s) não há alegação cabível para que seja possível o deferimento de indenização por parte dos agravantes, uma vez que, na ausência de provas quanto ao efetivo prejuízo, não basta a simples alegação; t) a insuficiência documental, por parte da agravada, deve conduzir à imediata improcedência da ação; u) ao final, pleitearam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem preparo, em razão do pedido relativo à gratuidade judiciária. O pedido liminar restou indeferido (mov. 8.1 – tela recursal). Intimada, a empreendedora autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 18.1). Ato contínuo, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 21.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II – VOTO a) Juízo de admissibilidade A despeito de ser formalmente regular, o recurso comporta apenas parcial conhecimento, à medida em que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram parcialmente presentes. De outro lado, em que pese as insurgências apresentadas pela empreendedora em suas contrarrazões, tem-se que não há qualquer entrave ao benefício da assistência judiciária gratuita, exclusivamente no que concerne ao presente recurso. Para facilitar a análise dos temas preliminares, passa-se ao seu exame individualizado. a.1) Assistência judiciária gratuita De pronto, ressalta-se que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos agravantes, cujo deferimento, aqui, se restringe à interposição deste agravo. Isso porque a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (mov. 1.41 – tela recursal), sem que a empresa agravada tenha logrado êxito em desconstituí-la: Artigo 99, § 3º do CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não constam dos autos elementos indiciários quanto à desconexão entre a afirmação realizada pelos agravantes e sua condição financeira, do ponto de vista fático, daí porque é certo que, nesse cenário, não é dado ao Poder Judiciário indeferir o benefício: Artigo 99, § 2º do CPC. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se, ainda, que, em se tratando de agravo de instrumento, não haverá qualquer deliberação acerca dos ônus sucumbenciais – pelo menos não neste momento inicial da demanda –, de modo que a concessão do benefício, aqui, não trará qualquer prejuízo aos procuradores que representam os litigantes, em virtude de eventual condição suspensiva de exigibilidade de verba alimentar. Diante dessas circunstâncias, entende-se por bem conceder o benefício, para fins exclusivos deste recurso, cabendo ao juízo de origem apreciar eventual pedido análogo deduzido naquela instância. Destarte, não é de se considerar deserto o presente recurso, uma vez que os agravantes pleitearam pelo deferimento da gratuidade judiciária e acostaram declaração de hipossuficiência, cujo teor não contrapõe qualquer indício em sentido contrário. a.2) Violação ao princípio da dialeticidade – supressão de instância Embora a gratuidade judiciária deva ser concedida, nota-se que grande extensão destas razões não comporta conhecimento. Explica-se. Dentre os argumentos e pedidos deduzidos neste agravo, vê-se que os agravantes sustentam que a alegada posse sobre a integralidade do imóvel litigioso se dá de forma direta, mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de quinze anos, razão pela qual teria havido a consumação da prescrição aquisitiva em favor dos possuidores, devendo ser declarada a aquisição do domínio originário do bem por usucapião. Argumentam que o antigo proprietário do imóvel não permitiu a fruição do bem por parte dos agravantes, mas lhes doou tacitamente o bem. Aduzem que jamais foram informados acerca da alienação do imóvel em hasta pública, o que lhes privou de uma possível defesa, emergindo, daí, a nulidade da própria homologação da arrematação. Arguem que a existência de ônus real sobre o imóvel não lhes retira o direito, enquanto possuidores, no que concerne à ação de usucapião, uma vez que a aquisição originária do bem não pode ser limitada por relação jurídica estabelecida pelo titular do domínio com terceiro. Defendem que a agravada nunca foi possuidora do imóvel, razão pela qual a ação a ser ajuizada era petitória e não possessória, eis que a fungibilidade é restrita às ações possessórias, daí porque o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Alegam que não há justificativa cabível para que seja possível o deferimento de indenização por parte dos agravantes, uma vez que, na ausência de provas quanto ao efetivo prejuízo, não basta a simples alegação. Sustentam que a insuficiência documental, por parte da agravada, deve conduzir à imediata improcedência da ação. Ora, da simples análise dos argumentos invocados, constata-se que tais matérias se referem ao objeto da ação de usucapião apensa – que não se confunde com o objeto desta demanda, a despeito da conexão reconhecida –, aludem a questões meritórias não tratadas na decisão liminar recorrida, bem como versam sobre a nulidade da arrematação realizada – tema este que, como se sabe, apenas é cognoscível mediante o ajuizamento de ação autônoma, nos moldes do artigo 903, § 4º do CPC. Em qualquer dos casos, observa-se que, nessa dimensão, o recurso afronta o princípio da dialeticidade, à medida em que não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, o que obsta o seu conhecimento. Não fosse isso, mesmo que parte das aludidas matérias tenha sido articulada em contestação, ainda assim não há como antecipar a apreciação dos temas por esta instância recursal, sob pena de evidente supressão de instância e inversão da lógica existente no encadeamento dos atos processuais. Por tais fundamentos, não há como conhecer do agravo nessa extensão. b) Mérito recursal – não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar Quanto à parcela conhecida, vê-se que os agravantes, em linhas gerais, arguem o não preenchimento dos requisitos à concessão, mesmo que parcial, das tutelas de urgência, evidência e possessória. Argumentam que a empreendedora agravada jamais teve a posse direta do imóvel, uma vez que o bem é possuído integral, direta e legitimamente pelos agravantes, desde 1986, não havendo que se falar em posse clandestina. Afirmam que utilizam o bem para a criação de cavalos, desde que receberam a posse do Sr. Edson Bittencourt de Souza, dando-lhe, assim, a devida função social. Aduzem que a agravada não urbanizou ou preparou o imóvel, da mesma forma em que não promoveu nenhuma obra no bem, sendo certo que a contratação de pessoal visando a implementação de trabalhos no local não conduz à ideia de que a empreendedora é sua possuidora. Alegam que o indício de abertura de rua constatado pelo Sr. Oficial de Justiça decorre da tentativa frustrada de ingresso de maquinário no imóvel, intenção que foi obstada pelos agravantes, não guardando relação com eventual efetivação dos trabalhos, os quais, ademais, foram abandonados, pois já existe vegetação no local. Informam que a tampa do esgoto demonstrada no auto de constatação fica localizada fora do terreno litigioso, não havendo como afirmar que a obra foi levada a efeito pela agravada. Afirmam que o fato de o Sr. Oficial de Justiça apenas ter encontrado no bem o Sr. Julio já demonstra que são os agravantes os possuidores do imóvel – cujo bem é quase que integralmente cercado. Defendem que não restou provada a posse por parte da agravada, o esbulho ou a turbação por parte dos agravantes – muito menos a respectiva data do alegado embaraço causado pelos possuidores –, eventual evidência do direito possessório e/ou verossimilhança das alegações da empreendedora, o que culmina na ausência de inequívoca probabilidade do direito e conduz ao indeferimento da liminar pleiteada. Argumentam que independentemente de se considerar o ano do suposto esbulho como 2013 ou 2018, fato é que a ação interposta no ano de 2020 é de força velha, razão pela qual não poderia ter sido deferida a liminar possessória, nos moldes do artigo 927 e seguintes do CPC. Afirmam que a agravada não demonstrou a existência de risco ao resultado do processo, do mesmo modo que não se desincumbiu do ônus da prova, o que corrobora com a necessidade de revogação da tutela deferida pelo juízo de origem. Advertem, ao final, que a manutenção da liminar culminará no início das obras, evidenciando o caráter irreversível da medida, o que não se pode admitir, uma vez que a empresa não diligenciou oportunamente a fim de saber se havia possuidor no imóvel que adquiriu. A despeito do esforço argumentativo dos agravantes, não lhes assiste qualquer razão. Primeiro, porque, contrariamente às insurgências apresentadas neste agravo, não consta dos autos qualquer elemento capaz de comprovar que os agravantes possuíam a parcela do imóvel acerca da qual se expediu o mandado de manutenção da posse, em favor da empreendedora agravada. A decisão recorrida, quando confrontada com o auto de constatação, não deixa margem a dúvidas acerca da extensão do terreno cuja posse foi mantida em favor da proprietária. Confira-se a reprodução da imagem do imóvel (mov. 81.2): Veja-se os seguintes trechos da decisão recorrida (mov. 85.1):Como se vê, o juízo de origem assegurou a manutenção da posse aos agravantes apenas no que concerne à denominada área 3, uma vez que se trata de posse velha, mantendo, de outro lado, a posse das áreas 1 e 2 à proprietária, uma vez que não há provas nos autos de que os recorrentes as possuam no momento. Ilustrativamente:
Conforme consta dos autos, não há elementos capazes de evidenciar que as áreas 1 e 2 sejam ocupadas pelos agravantes, notadamente porque seus animais, madeira e construção estão localizados apenas dentro da área 3. Conforme ressaltado na decisão liminar, proferida por esta Corte Recursal (mov. 8.1 – autos do agravo), a posse consiste em matéria fática, cuja comprovação depende de cabal demonstração pela parte interessada, o que não ocorreu na hipótese. Segundo, porque, uma vez não comprovada a posse dos agravantes acerca da aludida extensão do terreno, presume-se o exercício possessório direto pelo seu legítimo proprietário, cuja propriedade, in casu, pertence mesmo à empreendedora agravada (mov. 1.7/1.13). Terceiro, porque, embora os agravantes sustentem que a proprietária jamais possuiu a parcela do imóvel sobre o qual paira a controvérsia, também alegam que: (i) obstaram o ingresso de maquinário no bem; (ii) a obra se encontra abandonada, eis que já há vegetação no local. Ora, considerando que não há nenhuma evidência de que os agravantes possuam as áreas 1 e 2 – haja vista que seus bens estão localizados apenas na área 3 –, resta evidente a turbação da posse promovida pelos recorrentes, que, conforme alegam neste recurso, impuseram entraves na realização da obra – já iniciada – por parte da proprietária, mesmo porque os próprios agravantes tecem considerações sobre o abandono dos trabalhos e crescimento de vegetação. Quarto, porque, uma vez não comprovada a posse direta dos recorrentes sobre a parte do imóvel acerca da qual se deferiu a liminar, não há que se falar em inviabilidade procedimental quanto à concessão da manutenção da posse, justamente porque não há posse – velha ou nova – por parte dos agravantes sobre a extensão do terreno. Quinto, porque a presença do agravante no local, ao tempo da realização das diligências destinadas à elaboração do auto de constatação, não derroca as conclusões lançadas na decisão recorrida e ratificadas por esta Corte de Justiça, uma vez que não há dúvidas de que os agravantes possuem ao menos alguma extensão da área 3, que é contígua às demais. Sexto, porque a alegada irreversibilidade da medida não se presta a impedir a manutenção da posse da proprietária, justamente em razão da circunstância fática exaustivamente reiterada nesta exposição: não há elementos sequer indiciários quanto à posse direta dos agravantes sobre as áreas denominadas 1 e 2. Diferente seria se o juízo de origem tivesse determinado a desocupação da área 3, cuja posse e sua perduração no tempo restou comprovada nos autos. Nesse cenário, tem-se que: (i) a agravada é proprietária das áreas 1 e 2, o que enseja a presunção acerca de sua posse direta; (ii) os agravantes não lograram êxito em comprovar que exercem a posse sobre as aludidas áreas, razão pela qual não há que se falar em inviabilidade procedimental quanto à concessão da liminar ou em prejuízo decorrente da alegada irreversibilidade da medida; (iii) os próprios agravantes afirmaram que tentaram inviabilizar o ingresso de maquinário nas áreas 1 e 2, alegando que a obra se encontra abandonada devido ao crescimento de vegetação, o que, a um só tempo, confirma a posse da proprietária e denota a turbação promovida pelos recorrentes. De outro lado, tem-se que todos os elementos necessários à concessão – ainda que parcial – da liminar foram atendidos pela agravada, uma vez que comprovou a sua posse, com o início das obras de pavimentação, o que é tacitamente confirmado pelos recorrentes, que alegam o suposto abandono dos trabalhos; comprovou a turbação por parte dos agravantes, o que, ademais, é ratificado pelos próprios argumentos invocados neste recurso; apontou a data da turbação na peça inaugural, que equivale ao ajuizamento da ação conexa. Assim sendo, tem-se por atendidos os requisitos do artigo 561 do CPC, após à audiência de justificação, o que culminou na expedição do mandado de manutenção da posse, nos moldes do artigo 563 do CPC. As demais questões meritórias deverão ser objeto de oportuna instrução, sendo certo que, por ora, a decisão recorrida não carece de qualquer reparo, à medida em que é absolutamente compatível com as provas até então acostadas aos autos.
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