Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MICROSOFT CORPORATION em face de HENRY EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS LTDA., em que a Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a ré a título de reparação pelos danos materiais (valor das licenças dos programas contrafeitos), acrescido de indenização correspondente a duas vezes o preço de mercado de cada programa à época da vistoria, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da vistoria (07.10.2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais despendidos na ação de produção antecipada de provas nº 0008296-61.2018.8.16.0033 e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na sequência, tanto a parte autora quanto a ré opuseram embargos de declaração (movs. 63.1 e 64.1 – 1º Grau), tendo sido acolhido o recurso da autora e parcialmente da ré, retificando-se a parte final do dispositivo da sentença, passando a constar da seguinte forma: “17. Dessa forma, considerando que há exatidão em relação ao número de cópias (62) dos programas/ softwares contrafeitos, não há que se aplicar o valor disposto no art. 103 da Lei nº 9.610/98 (“Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.”),mas sim, em atenção aos princípios da justiça e equidade, atentando-se, ainda, para as condições financeiras de ambas as partes, sem olvidas do caráter punitivo e pedagógico almejado pela mens legis no art. 102 da Lei nº 9.610/98, pertinente é a condenação da ré ao valor correspondente a 02 (duas) vezes o preço de mercado de cada programa ilegalmente utilizado aferido na data da vistoria (07/10/2018), a ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que o autor deverá acostar os documentos comprobatórios para analisar o valor de mercado dos softwares contrafeitos.III. DISPOSITIVO:18. Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a empresa ré ao pagamento em favor da parte autora, à título de reparação pelos danos materiais (valor das licenças dos programas/ softwares contrafeitos), acrescido da indenização correspondente a 02 (duas) vezes o preço de mercado de cada programa à época da vistoria, nos termos da fundamentação acima, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), a ser atualizado monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, a partir da vistoria (07/10/2018) e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405)”. Inconformada, a autora MICROSOFT CORPORATION interpôs o presente recurso de apelação (mov. 80.1- 1º Grau), alegando que foi reconhecido pela sentença a prática ilícita na forma de violação de direito autoral perpetrada pela apelada. Esclarece que para os casos em que se conhece o número exato de exemplares irregulares, como na presente demanda, incide o teor do art. 102, da Lei nº 9.610/98, em que o valor indenizatório dependerá do arbitramento judicial do montante. Defende que este montante deverá levar em consideração a função exemplar e pedagógica da pena, sendo certo que o valor total da condenação deve se distanciar do valor de mercado de cada software utilizado ilicitamente, caso contrário se estaria premiando a empresa apelada, tornando a pirataria um meio de burlar a legalidade. Ressalta que determinar a condenação ao múltiplo de 2, faz com que os indivíduos que praticam a contrafação tenham plena ciência de que, se eventualmente acionados, pagarão somente um valor meramente adicional ao montante que deveria ter sido pago anteriormente. Aponta que o posicionamento deste Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar o múltiplo de 10 quando se trata de indenização por utilização irregular de programas de computador, trazendo julgados acerca do assunto. Indica que a condição financeira da apelada é satisfatória para arcar com o montante pleiteado de R$ 255.820,00, eis que seu capital social corresponde a R$ 9.000.000,00, demonstrando, ainda, que de acordo com o Portal da Transparência do Governo Federal, a apelada já participou de mais de 500 licitações. Frisa que o período em que a apelada se utilizou ilicitamente dos softwares da apelante é desconhecido, tornando a sua conduta ainda mais grave. Considera que o valor irrisório de R$ 51.164,00 não é suficiente para reprimir a empresa apelada e compensar a recorrente pela utilização indevida de 62 softwares de sua titularidade. Pugna pelo provimento do recurso, aplicando-se o múltiplo de 10 vezes o valor de mercado dos programas. Da mesma maneira, a ré HENRY EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS LTDA. também interpôs recurso de apelação (mov. 87.1 – 1º Grau), afirmando que o valor comprovado a título de danos materiais é tão somente o valor da licença, inexistindo comprovação de que o dano material sofrido se refere a duas vezes esse valor. Expõe que de acordo com o perito judicial, o valor do dano material sofrido foi de R$ 25.582,00, destacando que a ação foi ajuizada visando a restituição do dano material sofrido e não para aplicação de penalidade. Pretende o reconhecimento da sucumbência recíproca, eis que o valor da causa atribuído à inicial perfazia o total de R$ 255.820,00, sendo o equivalente a dez vezes o valor das licenças dos softwares utilizados, contudo, foi condenada ao pagamento do valor das licenças acrescido da indenização correspondente a 02 vezes o preço de mercado de cada programa, o que resultaria em um valor em torno de R$ 75.000,00. Conclui que foi sucumbente apenas em 30% do valor atribuído à causa e não 100% conforme consta na sentença. Por fim, requereu o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões exclusivamente pela MICROSOFT CORPORATION (mov. 99.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça.Distribuído o feito inicialmente à 17ª Câmara Cível, o Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho declinou da competência (mov. 13.1 – 2º Grau), ocasião em que o feito foi redistribuído por sorteio a este Relator (mov. 16.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, observa-se que ambos os recursos merecem conhecimento.Da análise das matérias recursais, verifica-se a possibilidade de análise conjunta dos recursos, principalmente por questão de organização, razão pela qual serão analisados concomitantemente. De início, aponta a empresa ré/apelante 2 que o valor comprovado a título de danos materiais é tão somente o valor da licença, inexistindo comprovação de que o dano material sofrido se refere a duas vezes este valor, como sentenciou o magistrado singular. Contudo, ao contrário do entendimento da empresa apelante, evidentemente que a violação do direito autoral deve gerar não somente o ressarcimento dos valores de cada licença, mas também indenização pelo dano decorrente do uso indevido, emergindo tanto o caráter compensatório quanto o punitivo da indenização. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça há muito já se pronunciou sobre a questão: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. LEI N.º 9.610/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART.21 DO CPC.- A ação de perdas e danos decorrentes de violação a direitos do autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do Código Civil (Art. 159 do CCB/1916). Entretanto, os critérios para a quantificação dos danos materiais estão previstos na Lei n.º 9.609/98 (Art. 103).- Apesar disso, limitar a condenação ao valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609/98 - "sem prejuízo de indenização cabível".- A utilização dos softwares contrafaceados em computadores ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os acesse, autorizando seja majorada a condenação.(REsp 768.783/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 247) “RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 186, 944 e 927, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 102 DA LEI 9.610/98. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art.102 da Lei 9.610/98 - 'sem prejuízo da indenização cabível.' - na fixação do valor da indenização pela prática da contrafação" (REsp 1.136.676 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) 2. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado por cada exemplar apreendido, não corresponde à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido, e muito menos inibe a sua prática.3. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de quantificação dos programas de computador utilizados sem a devida licença, o que não é o caso dos autos.4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.(REsp 1185943/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 102 DA LEI 9.610/98.1. Ação de indenização ajuizada em 14.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 20.08.2013.2. Discussão relativa à adequação dos critérios utilizados para fixar a indenização devida, em razão da utilização ilegítima de softwares desenvolvidos pela recorrente.3. A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes.4. Aa mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas.5. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos.6. É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.7. Recurso especial provido.(REsp 1403865/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Assim sendo, correta a sentença que arbitrou indenização pela injusta violação dos direitos autorais da parte autora.Já a autora/apelante 1, pugna pela majoração da indenização para 10 vezes o valor de mercado dos softwares encontrados, sob o argumento de que a indenização arbitrada pelo Juízo a quo não cumpriu com as funções pedagógica e compensatória.E da análise das peculiaridades da demanda, observa-se que a sentença merece reforma neste aspecto.Isso porque, além da empresa ré/apelada possuir capital social significativo (R$ 15.000.000,00 – mov. 31.2), distanciando-se de uma empresa de pequeno porte, não há como perder de vista que foram encontrados pelo perito judicial 62 softwares sem a respectiva licença (mov. 1.3 – 1º Grau), não podendo precisar, ainda, quanto tempo a respectiva utilização indevida perdurou. Neste diapasão, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se aceitável a majoração do quantum indenizatório para 10 (dez) vezes o valor de mercado de cada programa utilizado sem a devida licença.Perceba-se que o respectivo valor não se mostra exorbitante a ponto de gerar enriquecimento indevido ao ofendido, sendo, ainda, suficiente para inibir a reiteração da prática de contrafação, coadunando-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDOS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES. PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DE SOFTWARE. LEI 9.609/98. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA AUTORA MICROSOFT. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU O USO DE PROGRAMAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A REGULARIDADE DO USO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA WINDOWS 10 OEM DO CÁLCULO PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DOS PROGRAMAS UTILIZADOS SEM A DEVIDA LICENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (2) PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0005748-73.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.07.2020 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DE SOFTWARE – LEI 9.609/98 – DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA AUTORA MICROSOFT – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU O USO DOS PROGRAMAS – RÉS APRESENTARAM PROVAS DA REGULARIDADE DE ALGUMAS DAS CÓPIAS DE PROGRAMAS EM QUESTÃO – CONTRAFAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS OUTRAS CÓPIAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A REGULARIDADE DO USO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE NÃO COMPROVADAS PELAS RÉS – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO”. 1. Comprovada documentalmente a licitude da utilização de dezessete, das vinte e nove cópias totais, indevida a condenação das requeridas com relação a estas.2. Consistindo em meras alegações os argumentos de regularidade do uso das outras doze cópias, não tendo as requeridas apresentado prova nesse sentido nos autos, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível a condenação. 3. Valor da condenação fixado em atenção ao entendimento jurisprudencial, sendo devido dez vezes o valor de mercado de cada cópia contrafeita, a ser o total apurado em sede de liquidação de sentença. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002490-43.2016.8.16.0121 - Nova Londrina -Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 23.05.2019 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. VALOR REPARATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO OBJETIVANDO O DESESTÍMULO DA PRÁTICA DELITIVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DOS PROGRAMAS UTILIZADOS SEM A DEVIDA LICENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0027670-82.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.08.2019 - destaquei) À vista disso, merece provimento o recurso de apelação 1 para reformar a sentença, majorando-se a indenização de duas para dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado sem a respectiva licença.Considerando a reforma da sentença, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca pleiteado pela ré/apelante 2.Por fim, considerando que a interposição do presente recurso de apelação 2 exigiu trabalho adicional do advogado da empresa autora, destacando-se o seu total desprovimento, ficam os honorários favor majorados para 12% sobre o valor da condenção, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 1; e b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos da fundamentação.
|