Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0027902-72.2021.8.16.0000 Recurso: 0027902-72.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Criminal Assunto Principal: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Reclamante(s): ISABEL STEIN MIGUEL (RG: 54443374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.941.079-68) Avenida Sete de Setembro, 5295 Apto 201 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 EHDEN ABIB (RG: 6393179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.321.349-49) Rua Jesuíno Lopes, 256 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610 Luciana de Lara Abib (RG: 62288000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.364.509-60) avenida Visconde de Guarapuava, 5425 - CURITIBA/PR EDUARDO MIGUEL ABIB (RG: 61330003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.364.479-00) AVENIDA VISCONDE DE GUARAPUAVA, 5425 APTO 131 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610 - Telefone(s): 41-33430663 ABIB MIGUEL (RG: 3201635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.501.049-04) Rua Jesuíno Lopes, 430 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610 MARION VARASSIN DE LARA MIGUEL (RG: 8819319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 241.346.789-00) Rua Jesuíno Lopes, 430 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610 Reclamação(s): Presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Pedro, 149 ap. 901 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 1. Cuida-se de Reclamação Criminal ajuizada por ABIB MIGUEL, MARION VARASIN DE LARA MIGUEL, LUCIANA DE LARA ABIB, ISABEL STEIN MIGUEL, EDHEN ABIB e EDUARDO MIGUEL ABIB contra ato praticado pelos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal desta Corte. Sustentam os Reclamantes que as mencionadas Autoridades teriam descumprido a decisão concessiva de liminar no mandado de segurança atuado sob nº 0012886-78.2021.8.16.0000, subscrita pelo Doutor Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, a qual determinou a suspensão do trâmite das apelações criminais nº 0014165-70.2015.8.16.0013 e nº 0017731-27.2015.8.16.0013. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Promotor de Justiça Convocado JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO, recomendou que fosse julgada prejudicada a presente Reclamação, tendo em vista o resultado do julgamento final do referido mandado de segurança nº 0012886-78.2021.8.16.0000. 2. Segundo bem apontou a douta Procuradoria de Justiça, os autos de mandado de segurança nº 0012886-78.2021.8.16.0000 foram julgados pela colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, assim como os três Embargos de Declaração subsequentes, de cujo acórdão se extrai o que se segue: “Assim sendo, o pedido deve ser julgado procedente, para o fim de que a presente segurança seja concedida, posto que o ato atacado feriu direito líquido e certo do Impetrante, qual seja, o de ver seu pleito de INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO contra quórum formado em plenário durante a sessão de julgamento, em que se perpetua a jurisdição do Desembargador Vogal, confirmando a liminar em todos os seus termos, especialmente no sentido de que seja declarada a nulidade dos acórdãos proferidos nas Apelações Criminais n. 0014165-70.2015.8.16.0013 e 0017731-27.2015.8.16.0013 Ap 1 e a manutenção de sua suspensão, até o encerramento do julgamento da exceção de suspeição em incidente apartado, tudo nos termos da r. petição inicial (seq. 1.1) e dos artigos 319, do Regimento Interno deste E. TJPR, 564, inciso V, do Código de Processo Penal, 3º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República; ainda, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja oportunizado a apresentação por escrito das razões respectivas, observando o prazo de 15 (quinze) dias, e em não sendo formalizada a suspeição em petição escrita, seja então, todo o alegado de forma verbal em plenário remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, cumprindo, assim, o devido processo legal, para que este por lá seja analisado o juízo de admissibilidade daquela pretensão, nos termos do art. 319 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.” Assim, tendo em vista que esta 1ª Câmara Criminal, no julgamento do citado mandado de segurança e dos subsequentes embargos de declaração, declarou a nulidade dos acórdãos proferidos nas mencionadas apelações criminais, conclui-se que a causa de pedir dos ora Reclamantes encontra-se esvaziada de objeto processual, motivo pelo qual deve a presente reclamação ser julgada prejudicada, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP (“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”). 3. Por esses motivos, JULGO PREJUDICADA a presente Reclamação, diante da perda de seu objeto, declarando extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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