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Processo:
0027902-72.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Luiz Patitucci
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0027902-72.2021.8.16.0000
Recurso: 0027902-72.2021.8.16.0000
Classe Processual: Reclamação Criminal
Assunto Principal: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
Reclamante(s): ISABEL STEIN MIGUEL (RG: 54443374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.941.079-68)
Avenida Sete de Setembro, 5295 Apto 201 - Batel - CURITIBA/PR - CEP:
80.240-000
EHDEN ABIB (RG: 6393179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.321.349-49)
Rua Jesuíno Lopes, 256 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610
Luciana de Lara Abib (RG: 62288000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.364.509-60)
avenida Visconde de Guarapuava, 5425 - CURITIBA/PR
EDUARDO MIGUEL ABIB (RG: 61330003 SSP/PR e CPF/CNPJ:
039.364.479-00)
AVENIDA VISCONDE DE GUARAPUAVA, 5425 APTO 131 - AGUA VERDE
- CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610 - Telefone(s): 41-33430663
ABIB MIGUEL (RG: 3201635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.501.049-04)
Rua Jesuíno Lopes, 430 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610
MARION VARASSIN DE LARA MIGUEL (RG: 8819319 SSP/PR e CPF/CNPJ:
241.346.789-00)
Rua Jesuíno Lopes, 430 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610
Reclamação(s): Presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua São Pedro, 149 ap. 901 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020
1. Cuida-se de Reclamação Criminal ajuizada por ABIB MIGUEL, MARION VARASIN
DE LARA MIGUEL, LUCIANA DE LARA ABIB, ISABEL STEIN MIGUEL, EDHEN ABIB e
EDUARDO MIGUEL ABIB contra ato praticado pelos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal desta Corte. Sustentam os Reclamantes que as mencionadas Autoridades teriam descumprido a
decisão concessiva de liminar no mandado de segurança atuado sob nº 0012886-78.2021.8.16.0000,
subscrita pelo Doutor Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, a qual
determinou a suspensão do trâmite das apelações criminais nº 0014165-70.2015.8.16.0013 e nº
0017731-27.2015.8.16.0013.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Promotor de Justiça Convocado
JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO, recomendou que fosse julgada prejudicada a presente
Reclamação, tendo em vista o resultado do julgamento final do referido mandado de segurança nº
0012886-78.2021.8.16.0000.
2. Segundo bem apontou a douta Procuradoria de Justiça, os autos de mandado de
segurança nº 0012886-78.2021.8.16.0000 foram julgados pela colenda 1ª Câmara Criminal deste
Tribunal, assim como os três Embargos de Declaração subsequentes, de cujo acórdão se extrai o que se
segue:
“Assim sendo, o pedido deve ser julgado procedente, para o fim de que a presente segurança seja
concedida, posto que o ato atacado feriu direito líquido e certo do Impetrante, qual seja, o de ver
seu pleito de INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO contra quórum formado em plenário
durante a sessão de julgamento, em que se perpetua a jurisdição do Desembargador Vogal,
confirmando a liminar em todos os seus termos, especialmente no sentido de que seja declarada a
nulidade dos acórdãos proferidos nas Apelações Criminais n. 0014165-70.2015.8.16.0013 e
0017731-27.2015.8.16.0013 Ap 1 e a manutenção de sua suspensão, até o encerramento do
julgamento da exceção de suspeição em incidente apartado, tudo nos termos da r. petição inicial
(seq. 1.1) e dos artigos 319, do Regimento Interno deste E. TJPR, 564, inciso V, do Código de
Processo Penal, 3º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, e 93,
inciso IX, da Constituição da República; ainda, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja
oportunizado a apresentação por escrito das razões respectivas, observando o prazo de 15 (quinze)
dias, e em não sendo formalizada a suspeição em petição escrita, seja então, todo o alegado de
forma verbal em plenário remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, cumprindo, assim, o
devido processo legal, para que este por lá seja analisado o juízo de admissibilidade daquela
pretensão, nos termos do art. 319 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.”
Assim, tendo em vista que esta 1ª Câmara Criminal, no julgamento do citado mandado de
segurança e dos subsequentes embargos de declaração, declarou a nulidade dos acórdãos proferidos nas
mencionadas apelações criminais, conclui-se que a causa de pedir dos ora Reclamantes encontra-se
esvaziada de objeto processual, motivo pelo qual deve a presente reclamação ser julgada prejudicada, nos
termos do que dispõe o art. 659 do CPP (“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou
coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”).
3. Por esses motivos, JULGO PREJUDICADA a presente Reclamação, diante da perda
de seu objeto, declarando extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 23 de março de 2022.

SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator