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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa promovida em face de Selmo Adalberto de Carvalho, Edson Luiz Delsoto, Devair de Carvalho, Oscar Estevam da Silva, Reinaldo Marques, José Salvador de Souza Neto, Maurílio de Souza Sobrinho, Impecável Comércio de Veículos Ltda, Ermes Márcio Domanski, Domanski Comércio de Veículos Ltda e Elio Domanski, que julgou improcedentes os pedidos.Em suas razões recursais, em síntese, o apelante alegou que: a. consta dos autos elementos de convicção suficientes que comprovam que a conduta praticada pelos apelados caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, caput e incisos VIII e XI, e do artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92; b. o recorrido Selmo Adalberto de Carvalho, durante o seu primeiro mandato como Prefeito de Salto do Itararé, entre 2001 e 2004, mais precisamente entre fevereiro e março de 2002, fraudou o processo licitatório do Convite nº 04/2002, direcionando-o com a finalidade de legitimar a compra direta de um ônibus, do que tudo tinham ciência os membros da Comissão de Licitação da época dos fatos, os também apelados Edson Luiz Delsoto, Devair Carvalho e Oscar Estevam da Silva, e os membros da Comissão de Avaliação, Reinaldo Marques, José Salvador de Souza Neto e Maurílio de Souza Sobrinho; c. o procedimento licitatório nunca foi realizado, tendo as comissões de licitação e de avaliação simulado a realização formal do certame, para formalizar a compra direta já realizada pelo recorrido Selmo Adalberto de Carvalho; d. é evidente o conluio dos requeridos Devair Carvalho, Edson Luiz Delsoto, José Salvador de Souza Neto, Maurílio de Souza Sobrinho, Oscar Estevam da Silva, Reinaldo Marques e Selmo Adalberto de Carvalho que, cientes da necessidade de realização de procedimento licitatório pela administração pública para aquisição de bens e serviços, bem como de que o valor do bem adquirido de forma direta por Selmo Adalberto excedia ao valor máximo para a dispensa de licitação, simularam a realização do certame após a aquisição do bem, de modo a formalizar a aquisição realizada em fraude à lei imperativa; e. a aquisição direta do veículo pelo Município de Salto do Itararé, por meio do então prefeito, e ora requerido, SELMO ADALBERTO DE CARVALHO, não se amolda nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação; f. a forma como foi realizada a aquisição direta do veículo e a fraude perpetrada, mediante a promoção de licitação a posteriori para mascarar a flagrante ilegalidade do negócio jurídico, ensejou inegáveis prejuízos à Administração Pública, pois a fraude ao procedimento licitatório impediu a livre participação de outras empresas, fato que inviabilizou a busca pela proposta mais vantajosa ao erário e, consequentemente, acarretou dano ao patrimônio público; g. a frustração do procedimento licitatório implica dano presumido ao erário (in re ipsa); h. houve dispensa dolosa e ilegal de licitação, acompanhada de fraude posterior para mascarar a aquisição direta, a qual gerou dano ao erário e caracterizou ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, caput e incisos VIII e XI, da Lei n.º 8.492/92.; i. a conduta dos apelados também atentou contra os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia e da impessoalidade; j. para a tipificação do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, não é necessária a comprovação do enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 21 da LIA); k. o dolo que se exige é o genérico, ou seja, a vontade de fazer o que a lei veda ou a de não fazer o que a lei manda; l. a dispensa dolosa e ilegal de licitação, acompanhada de fraude posterior para mascarar a aquisição direta, além de gerar dano ao erário, também atentou contra os princípios da administração, de modo a caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, caput e incisos VIII e XI, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.492/92.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para o fim de julgar procedente a ação com: a. condenação de Selmo Adalberto de Carvalho pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e incisos VIII e XI, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.492/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do referido diploma legal; b. condenação de Devair Carvalho, Edson Luiz Delsoto, José Salvador de Souza Neto, Maurílio de Souza Sobrinho, Oscar Estevam da Silva e Reinaldo Marques pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso VIII, e no artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.º 8.492/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do referido diploma legal; c. condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao Município de Salto do Itararé, atualizados desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices do INPC-IBGE, e ao pagamento de danos morais ao Município de Salto do Itararé, no mesmo valor,sem prejuízo das demais sanções legais. Contrarrazões apresentas por DEVAIR DE CARVALHO pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso, com a condenação do vencido em honorários recursais (mov. 302.1/autos de origem).EDSON LUIZ DELSOTO E JOSÉ SALVADOR DE SOUZA NETO apresentaram contrarrazões pugnaram pelo desprovimento do recursoe a condenação em honorários sucumbenciais (mov. 300.1/autos de origem).Parecer da d.Procuradoria Geral de Justiça no mov. 44.1/AC, pelo parcial provimento do recurso de apelação.Foi determinada a suspensão do julgamento até a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nº 1.912.668/GO e 1.914.458/PI, Tema repetitivo nº1.096/STJ (mov.48.1/AC).Parecer da d.Procuradoria Geral de Justiça pelo prosseguimento do julgamento do recurso de apelação (mov.66.1/AC).Através da decisão de mov. 78.1/AC, a então relatora Desª Maria Aparecida Blanco de Lima afastou a suspensão inicialmente decretada.As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a publicação da Lei nº 14.230/2021, a qual implementou diversas e substanciosas mudanças à Lei de Improbidade Administrativa (mov. 134.1/AC).EDSON LUIZ DELSOTO E JOSÉ SALVADOR DE SOUZA NETO se manifestarem no mov. 149.1/AC; MAURILIO DE SOUZA SOBRINHO, OSCAR ESTEVAM DA SILVA, REINALDO MARQUES apresentaram manifestação no mov. 162.1/AC; DEVAIR DE CARVALHO se manifestou no mov. 167.1/AC, e o Ministério Público de 1º grau no mov. 178.1/AC e a Procuradoria Geral de Justiça no mov. 194.1.O Advogado Anderson Adalto da Silva, na qualidade de cunhado de Lorival de Souza, o qual atuava como patrono neste feito dos Apelados Maurílio de Souza Sobrinho, Oscar Estevam da Silva, Reinaldo Marques e Selmo Adalberto de Carvalho, informou em petição de mov. 197.1/AC, o falecimento do antedito causídico na data de 09 de julho do ano corrente.Através do despacho de mov. 198.1/AC, foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal de Maurílio de Souza Sobrinho, Oscar Estevam da Silva, Reinaldo Marques e Selmo Adalberto de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo Procurador nos autos, sob pena de prosseguimento da demanda à revelia dos requeridos.Afastada a suspensão, foram reiteradas as intimações, mas as mesmas não obtiveram resultado positivo.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.Primeiramente cumpre apontar que foram promovidas várias tentativas de intimação pessoal dos requeridos Maurílio de Souza Sobrinho, Oscar Estevam da Silva, Reinaldo Marques e Selmo Adalberto de Carvalho para que constituíssem novo Procurador nos autos; entretanto não obtiveram êxito.Destarte, nos termos do art. 313, §3º do Código de Processo Civil[1], deve ser dado prosseguimento do processo à revelia dos requeridos.Importante destacar que, diante do falecimento do requerido Selmo Adalberto de Carvalho no curso do feito, promoveu-se a habilitação de seu Espólio, representado pela herdeira Maria Divina Negrão de Carvalho, nos termos da decisão de mov. 254/autos de origem.Assim, nos termos do art.8º da Lei de Improbidade Administrativa (O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido), o Espólio de Selmo Adalberto de Carvalho deve ser mantido nos autos. Denota-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Selmo Adalberto de Carvalho, Edson Luiz Delsoto, Devair de Carvalho, Oscar Estevam da Silva, Reinaldo Marques, José Salvador de Souza Neto, Maurílio de Souza Sobrinho, Impecável Comércio de Veículos Ltda, Ermes Márcio Domanski, Domanski Comércio de Veículos Ltda e Elio Domanski.Aduziu em síntese que o requerido Selmo Adalberto de Carvalho fraudou o processo licitatório do Convite n.º 004/2002, direcionando-o com a finalidade de legitimar a compra direta de um veículo, e que de tudo tinham ciência os membros da Comissão de Licitação da época dos fatos, os também apelados Edson Luiz Delsoto, Devair Carvalho e Oscar Estevam da Silva, e os membros da Comissão de Avaliação, Reinaldo Marques, José Salvador de Souza Neto e Maurílio de Souza Sobrinho, que simularam a realização formal do certame, para formalizar a compra direta já realizada.Pugnou o autor pela condenação dos demandados Selmo, Devair, Edson, José, Maurílio, Oscar e Reinaldo pela prática do ato de improbidade administrativa previsto art. 10, caput, inc. VIII e XI, e art. 11, caput e inc. I, da Lei n.º 8.429/92. Sentenciando, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos.O apelante pleiteia a reforma da sentença.Passamos à análise.Da análise dos autos verifica-se que a aquisição direta do veículo não se enquadra em nenhuma das exceções à necessidade de realização de processo licitatório prevista na Constituição Federal e na Lei de Licitações.O Apelante almeja o reconhecimento da prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, com base na ocorrência de dano presumido (in re ipsa), ao fundamento de que a frustração ou a dispensa indevida do processo licitatório impede a obtenção de proposta mais vantajosa ao erário.Em relação a tal argumento, antes mesmo da alteração da Lei de Improbidade, o entendimento já era de que é inviável a condenação ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 10 da LIA, com base em dano hipotético, potencial ou presumido.Inclusive, a nova redação do artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92 exige a perda patrimonial efetiva, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”E, neste ponto, a sentença pontualmente ressaltou que o Ministério Público sustenta a existência de danos aos cofres públicos sem trazer aos autos uma prova nesse sentido:“As provas colacionadas aos autos, em especial a oral, demonstram que o veículo vendido pelos réus Impecável Comércio de Veículos Ltda, Ermes Márcio Domanski, Domanski Comércio de Veículos Ltda e Elio Domanski cumpriu bem sua finalidade, já que foi utilizado pelo município por volta de sete anos. Além do que, o preço pago pelo município condizia com o valor médio praticado pelo mercado à época. Note-se que, pelo contido nos documentos de mov. 39.4 e 39.7 juntados pelo réu José Salvador de Souza Neto com sua contestação, o preço que o município de Salto do Itararé pagou pelo veículo (R$8.500,00) foi, até mesmo, inferior ao divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE), de modo que, também não é possível falar em prejuízo ao erário municipal.(...)a situação fática não evidencia a caracterização de ato de improbidade no fato da contratação direta, já que a ausência de formalidades, por si só, não é capaz de configurar o ato como ímprobo nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992, justamente porque, no contexto dos autos, não houve prejuízo ao erário, já que houve a contraprestação pelo terceiro fornecedor, não havendo qualquer discussão nos autos sobre eventual superfaturamento do preço.”Vale dizer, então, o Ministério Público sustenta a existência danos aos cofres públicos sem trazer aos autos provas nesse sentido. Tanto das provas documentais como da prova oral produzida, tem-se que a mera argumentação de danos sem a apresentação de elementos mínimos não pode ser considerada.Assim, ausente efetivo e comprovado prejuízo ao erário, não há falar em ato de improbidade administrativa causador de prejuízos ao erário, nos termos do art. 10 da LIA, sendo inviável, portanto, a devolução de quaisquer valores pelos réus. Neste mesmo sentido, restou consignado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov.44.1/AC):“Na hipótese sob análise, não restou comprovada a ocorrência de prejuízos concretos ao erário, porquanto inexistente nos autos quaisquer elementos que indiquem eventual sobrepreço no valor pago para a aquisição do veículo, o qual foi entregue e utilizado pelo município por volta de 07 anos, conforme consignado na r. sentença recorrida.Portanto – e considerando, outrossim, que o Ministério Público não imputa a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei n.º 8.429/92 –, entende-se que não há que se falar no reconhecimento da prática de ato ímprobo causador de prejuízos ao erário, nos termos do art. 10 da LIA”Sobre a impossibilidade de devolução de valores com fundamento em dano presumido, até mesmo anteriormente à alteração legislativa, cita-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRELIMINARES. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO E PAGAMENTOS À MAIOR. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO AGENTE. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS BASEADO EM DANO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MAIOR RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DE DESPESAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO 1 (REQUERIDO) DESPROVIDO, APELO 2 (MUNICÍPIO) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001929- 83.2009.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL. PREVISÃO NA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA SUPERADO. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRACIONAMENTO E CONTRATAÇÃO DIRETA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - ALEP. EMPRESA BENEFICIADA PERTENCE A SERVIDOR EFETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.666/93. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DIRETOR GERAL, SERVIDOR E EMPRESA QUE AFRONTARAM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PRIMEIRO SECRETÁRIO, RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. SERVIÇOS PRESTADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS READEQUADAS AOS PARÂMETROS DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002380- 41.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.05.2021) Desta forma, em relação ao Espólio de Selmo Adalberto de Carvalho, diante da limitação dos termos da lide aos atos de improbidade insculpidos nos arts. 9º e 10 da LIA, tem-se que a pretensão inicial apresentada em face de Selmo deva ser julgada improcedente.Com relação ao pedido subsidiário de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, o Parquet, na inicial, postulou pela condenação dos requeridos pela prática dos art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Na redação anterior, o artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 estabelecia: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a revogação do inciso I do artigo 11, bem como seu rol passou a ser taxativo, conforme se observa da atual redação do caput, verbis: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - Revogado [...]”. A respeito da taxatividade do artigo 11 com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, cita-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS TRATADOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001859-33.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.01.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA COM OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DANO PRESUMIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS (ARTIGO 10). IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE QUAISQUER VALORES PAGOS À EMPRESA CONTRATADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA, À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I E V, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I E V. ROL TAXATIVO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000090-27.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.08.2022)Assim, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a conduta apontada na exordial com relação ao artigo 11, caput e inciso I, passou a ser atípica, o que deve ser observado. Isto posto, em razão da atipicidade da conduta à luz do artigo 11 da LIA (nova redação), não há falar em prática de ato de improbidade administrativa. Ainda que assim não fosse, ad argumentando tantum, também não está presente no caso em tela o dolo, agora exigido para todos os tipos de improbidade. Ao contrário do que aduz o apelante, não basta a mera alegação de prática de ato ilegal, mas sim que a conduta seja qualificada como dolosa para configurar como ato ímprobo. Analisando as provas carreadas nos autos, observa-se que o veículo foi adquirido pelo município efetivamente, por preço justo, não havendo provas de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.Assim, observa-se que não restou comprovado o dolo dos requeridos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.
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