SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028027-40.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA RECURSAL – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – CABIMENTO NA HIPÓTESE – ART. 139, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE FORAM INFRUTÍFERAS – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.1. O art. 139 do Código de Processo Civil dá poderes ao magistrado para determinar, ainda que de ofício, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Admite-se, portanto, que o diploma processual vigente adotou o princípio da atipicidade dos meios executórios, embora tenha dado prevalências às medidas típicas previstas em capítulo próprio.2. Sob essa ótica, a pretensa suspensão do direito da parte devedora de conduzir veículos se traduz em medida extrema e, portanto, detém nitidamente caráter excepcional. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou a adoção de meios atípicos, como a suspensão da CNH, desde que “verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1894170 / RS).3. Com base nos precedentes deste Tribunal de Justiça, é possível a suspensão da CNH nas execuções de alimentos, desde que demonstrado o esgotamento das medidas executivas típicas e se observe a razoabilidade e proporcionalidade.4. Na hipótese asseverou o juízo de origem “que o executado se esquiva ao cumprimento da obrigação alimentícia, eis que foram empreendidas inúmeras medidas para encontrá-lo e tentar satisfazer o crédito, contudo, todas restaram inexitosas.”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.