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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monolux Construções Civis Ltda., da decisão saneadora[1] (mov. 36.1) que, na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção ajuizada por Eva de Oliveira, rejeitou as arguições de prescrição e decadência e a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus probatório e a produção de prova oral e deferiu a realização de perícia para a avaliação do vício alegado, determinando a reunião de todos os processos conexos, diante da economia processual e redução do custo da prova pericial, “a fim de que o juízo nomeie um só perito para realizar a avaliação de todos os imóveis, que estão localizados em um mesmo conglomerado”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que não há relação contratual entre ela e a autora, na medida em que a construção e a venda do imóvel foram intermediadas pela Caixa Econômica Federal, não havendo negociação direta entre a construtora e a adquirente do bem, de modo que não há que se cogitar a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Destaca que a relação existente com a demandante é de consumo, já que ela foi beneficiada pelo produto (residência) construído pela Recorrente, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, alega que, considerando que os vícios foram constatados pela Autora em 11/04/2011, ao receber o imóvel, o prazo prescricional para reclamar indenização pelos vícios construtivos desde logo constatados decorreu em 11/04/2016.Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, para reformar a decisão agravada e reconhecer a relação consumerista entre as partes e a prescrição, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.Recebido o recurso e indeferido o almejado efeito (mov. 17.1), a Agravada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por ausência de preenchimento das hipóteses de cabimento, e, sucessivamente, pelo seu desprovimento (mov. 16.1).Assim, vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir. Esclareça-se, inicialmente, que a insurgência recursal se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição é matéria de mérito.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO - DECISUM DE MÉRITO QUE DESAFIA O PRESENTE RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISO II, DO CPC – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA Nº 194, DO STJ - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DANOS, ALIÁS, DE NATUREZA PROGRESSIVA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0028597-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES- J. 10.08.2021) Assim sendo, sem razão a Agravada ao sustentar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção ajuizada por Eva de Oliveira em face de Monolux Construções Civis Ltda. (mov. 1.1), em que a Autora relata que firmou, ainda na planta, a compra de unidade habitacional do condomínio Conjunto Residencial Mauá, alienando-o, em caráter fiduciário, à Caixa Econômica Federal, através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Alega que o imóvel em questão lhe foi entregue com vários problemas estruturais, e a Ré, como empreiteira, nada fez para saná-los, sofrendo a Autora prejuízos financeiros pela deterioração e desvalorização de sua residência, além de descontentamento, estresse e insegurança. Após a apresentação da contestação (mov. 23.1), da respectiva impugnação (mov. 27.1) e da especificação sobre as provas por ambas as partes (movs. 33.1 e 34.1), sobreveio a decisão saneadora (mov. 36.1), a qual, dentre outras questões, afastou a prescrição da pretensão inaugural, daí advindo a interposição deste recurso.Pois bem.O prazo prescricional aplicável às demandas em que são discutidos vícios construtivos, ajuizadas em face das empresas construtoras, como no caso, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois inexiste disposição específica para pretensão acerca de inadimplemento contratual, tendo como termo inicial a ciência das falhas construtivas.Conforme posicionamento sumulado do STJ à época do Código Civil de 1916, mas ainda vigente: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra” (Súmula nº 194).Ressalta-se que embora no recurso seja defendido inexistir relação contratual entre as partes, porque a Autora adquiriu o imóvel através de contrato com a Caixa Econômica Federal, a Ré/agravante é responsável pela solidez da obra e integra a cadeia de fornecedores.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).(...)(AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. (...) 3. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Precedentes. (...)(AgInt no REsp 1800488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) E também desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0028584-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR . GUILHERME FREIRE TEIXEIRA - J. 02.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. PROGRESSIVIDADE DOS DANOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0044097-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0016944-58.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.02.2021) Desse modo, tratando-se de contrato celebrado em 2011 e tendo a demanda sido ajuizada em 19/05/2020, não há que se falar em esgotamento do prazo prescricional decenal. Ademais, ainda que assim não fosse, impõe ressaltar que os vícios construtivos alegados, quais sejam, fissuras, infiltrações, problemas hidráulicos, etc., podem ser considerados danos progressivos e por isso não há certeza sobre o momento exato em que se manifestaram, hipótese em que há renovação contínua do termo inicial do prazo prescricional.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. PROGRESSIVIDADE DOS DANOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044097-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.04.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL QUE APRESENTA VÍCIOS RESULTANTES DA MÁ EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SÃO PROGRESSIVOS, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ CERTEZA SOBRE O MOMENTO EXATO EM QUE MANIFESTARAM OU QUE ADEQUIRIRAM GRAVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE DIRIMIU TODAS AS DÚVIDAS FORMULADAS PELAS PARTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS QUE RESULTARAM DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES A REPAROS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003913-97.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS ESTRUTURAIS PROGRESSIVOS. [...] 2. Renovação contínua do termo inicial do prazo prescricional na hipótese de danos progressivos, não havendo falar em prescrição no caso dos autos. Precedentes desta Corte Superior. 3. Necessidade de cobertura de dano progressivo iniciado na vigência do contrato, mas consolidado após a quitação. Julgado recente desta TURMA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1556842/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019). Portanto, correta a decisão a quo ao afastar a alegação de prescrição, devendo, assim, ser mantida incólume. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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