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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Estado do Paraná, em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA NO QUE DIZ RESPEITO À NATUREZA DO DÉBITO – DEMANDA QUE VERSA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF – ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDA PELO STF – CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA REMUNERAR SEUS PRÓPRIOS CRÉDITOS – INCIDÊNCIA, NO CASO, DA TAXA SELIC, POR SER ESTE O CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ANTERIOR. (TJPR - 7ª C.Cível - 0072745-32.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.04.2021)Alega o embargante que o Acórdão determinou a incidência da taxa Selic, desde o vencimento de cada parcela, contudo, teria se omitido quanto ao fato de que referida taxa engloba juros e correção monetária. Defende que a taxa Selic é composta de juros e de correção monetária, razão pela qual, em atenção ao disposto na Súmula 188 e 162, do STJ, não poderia ser aplicada antes do trânsito em julgado.Segue discorrendo que, no Estado do Paraná, a lei 11.580/96, prevê, no artigo 38, a aplicação da taxa Selic para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Contudo, nas hipóteses em que for cabível apenas a incidência de correção monetária, prevê a aplicação do índice FCA.Argumenta que os fundamentos utilizados no Acórdão, para fixar o termo inicial da taxa Selic, não seriam aplicáveis ao caso, porque os julgamentos citados, dizem respeito a controvérsia envolvendo impostos federais (Lei 9.250/95), de competência da União.Afirma que o entendimento acima referido não poderia ser aplicado para o caso de tributo estadual, principalmente quando se trata de contribuição previdenciária de servidor público, isto porque, para tais débitos, deveria prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 188/STJ, no artigo 167, do CTN.Defende que, no caso, deveria ser aplicado o índice FCA, a partir de cada desconto indevido, até o trânsito em julgado e, após, a Selic.Requereu o acolhimento dos embargos, com a consequente alteração do termo inicial da taxa Selic. A parte embargada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 7).É o Relatório.
VOTO:Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque o acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 como essenciais para o cabimento da presente medida. Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que a taxa Selic deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, restando afastada a aplicação da Súmula 188/STJ.Confira-se, por oportuno, trecho do Acórdão que tratou do tema:Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela.Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ). Confira-se, por oportuno a ementa do REsp 1.111.189/SP:TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art.167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).De se esclarecer que, em que pese o julgado proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.175/SP, ter analisado dispositivo de lei federal, referido dispositivo possui redação muito semelhante ao da lei estadual ora analisada, merecendo, por isso, a mesma interpretação, senão vejamos:Ao analisar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.111.175/SP, o STJ interpretou o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, com a seguinte redação: "Art. 39 (...) § 4º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."Constou do corpo do Acórdão, o seguinte:No que diz respeito à aplicação dos juros de mora em matéria de restituição/compensação de indébitos tributários, a orientação predominante entre as Turmas da Primeira Seção pode ser resumida nos seguintes termos: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, caso o recolhimento tenha ocorrido em período anterior, a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros (REsp 554.984/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.2.2004).O artigo 38, da lei estadual nº 11.580/96, prevê a aplicação da Selic, desde de 1996, equiparando-se, portanto, ao sistema federal. Confira-se:Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. Nova redação dada ao "caput" do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007. Redação original em vigor de 01.11.1996 até 21.01.2007: "Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração."Logo, se no sistema federal a Selic deve ser aplicada desde a entrada em vigor da lei que a instituiu, afastando-se, por isso, a aplicação das Súmulas 162 e 188, tal entendimento também deve ser aplicado para a esfera estadual, tanto que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.111.189/SP, citado no Acórdão embargado, se posicionou no mesmo sentido para os casos de restituição de indébito de tributos estaduais.Confira-se:TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art.167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Destaco trecho do voto acima citado, que tratou especificamente do tema referente aos tributos estaduais e municipais:4. Ocorre que, conforme referido, a Lei 9.250/95 disciplinou apenas matéria relativa a repetição de indébito de tributos federais. Não tratou, nem poderia tratar, dos tributos estaduais ou municipais. Isso significa dizer que, relativamente a esses tributos, permanece a lacuna do art. 167, § 1º do CTN, o que impõe sua colmatação segundo o princípio analógico e isonômico adotado na jurisprudência tradicional. Pode-se, portanto, em relação e eles, reafirmar o princípio geral: em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito de tributos estaduais ou municipais, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Em várias unidades federativas, o legislador local adotou a taxa SELIC como encargo pelo atraso no pagamento dos tributos, equiparando-se, portanto, com o sistema federal. Em casos tais, na linha de entendimento acima referida, os precedentes do STJ são no sentido de considerar incidente que, a partir da data de vigência da lei estadual ou municipal que prevê tal incidência, o mesmo encargo será devido na repetição de indébito.(...)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVAMENTE JULGADO. ARTIGO 106, II, "C", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 4. Na repetição de indébito ou na compensação de tributos federais, com o advento da Lei n.º 9.250/95, a partir de 1º.01.96, há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido. 5. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 6. Em se tratando de tributo estadual e, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, legítima a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da correspondente lei. 7. Recurso especial do Estado do Paraná provido. Recurso especial das empresas improvido. (REsp 437.632/PR, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01/02/2006) – grifo nosso. Some-se a tais argumentos o fato de que, ao determinar que nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora a serem aplicados devem ser os mesmos que a Fazendo Pública utiliza para remunerar o seu crédito, o STF o fez com fundamento no princípio da isonomia.Logo, aplicar a taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado, para a restituição de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária (natureza tributária), significaria contrariar o princípio da isonomia e a decisão dos Tribunais Superiores, eis que o Estado, quando efetua a cobrança dos tributos em atraso dos contribuintes, aplica a Selic desde o vencimento de cada parcela. Portanto, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, mas tão somente em inconformismo da parte para com a solução dada ao caso, hipótese que não se enquadra naqueles de cabimento dos embargos de declaração.Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera insurgência da parte, quanto ao posicionamento adotado na decisão, não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso. Cumpre esclarecer, por fim, que o entendimento adotado no Acórdão embargado, sobre o termo inicial da taxa Selic, como se disse, não constitui omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material ou error in procedendo, podendo se caracterizar, apenas, error in judicando, que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.É que: “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”[1].Nesse sentido, ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. (...): INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil (ou art. 1.022 do CPC/2015), bem como para sanar eventual erro material.Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.2. Eventual falta de alinhamento de decisão desta Corte com o entendimento da Corte Suprema, em precedentes não julgados na sistemática da repercussão geral, não constitui omissão, mas mera divergência de entendimento jurisprudencial que se enquadraria como possível error in judicando e que somente pode ser solucionada por meio da via recursal correta e dirigida a instância superior. 3. (...). 6. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017).Não obstante, caso o embargante interponha recurso às instâncias extraordinárias, as questões aqui alegadas devem ser consideradas prequestionadas, visto que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser expressamente admissível o prequestionamento ficto, bastando, para tanto, a oposição de embargos declaratórios.Pelo exposto, VOTO por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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