Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028161-67.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTES: ALECSANDER RAMALHO LEITE E ANTONIO RAMALHO LEITE AGRAVADO: THIAGO CSUCSULY INTERESSADOS: ALECSANDER RAMALHO LEITE E DANIELLE BAMPA MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alecsander Ramalho Leite e por Antonio Ramalho Leite, em face da decisão de mov. 58.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0015752-42.2020.8.16.0017, que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em contas de titularidade dos devedores, ora agravantes. Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 2 Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porque não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; b) são absolutamente impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria e pensão; c) considerando a natureza dos valores percebidos pelos agravantes, verba salarial e aposentadoria, a manutenção da penhora traria prejuízos em seu sustento; d) é indevida a inclusão de Danielle Bampa Martins de Oliveira no polo passivo da relação processual; e) não houve a comprovação do preenchimento de todos os requisitos afetos à união estável, bem como o benefício econômico obtido por Danielle com a dívida em questão, não respondendo ela, com seu patrimônio próprio, pelas obrigações contraídas anteriormente à celebração do matrimônio, visto o regime de comunhão parcial de bens. Assim, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o levantamento dos valores bloqueados em suas contas, bem como pela suspensão do trâmite da execução e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1). Os agravantes foram intimados para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira (mov. rec. 12.1), o que foi atendido (mov. rec. 21.1 a 21.4). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido parcialmente (mov. rec. 24.1). Foi apresentada contraminuta (mov. rec. 33.1), ocasião em que a parte agravada manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto, porque as respectivas razões recursais e documentos (mov. rec. 1.1 a 1.6) não foram assinados por advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, e, por Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 3 isso, todos os atos daí decorrentes também considerar-se-ão nulos de pleno direito. Também alegou que os documentos acostados ao mov. rec. 2.1 a 2.3, devem ser desconsiderados porque apresentados fora do prazo de interposição do recurso. Por ocasião da decisão proferida ao mov. rec. 37.1, determinou-se a intimação dos agravantes para que, no prazo de cinco dias, regularizassem a assinatura aposta na petição de agravo de instrumento e respectivos documentos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Houve pedido de suspensão da liminar pelos agravados, o que não foi deferido (movs. rec. 43.1 e 45.1). Decorreu o prazo legal, sem que os agravantes, contudo, regularizassem a assinatura aposta na petição do recurso (mov. rec. 57 e 58). II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. No caso, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos agravantes, e os respectivos documentos que o instrui não foram assinados por advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mas sim por Colombo e Guirro Assessoria Contábil Ltda., o que conduziria, em um primeiro momento, na sua inadmissibilidade. Além disso, como a assinatura constante na protocolização do recurso não corresponde a de advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, poderia considerar o documento como se sem assinatura estivesse. Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 4 E, em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de assinatura do advogado na petição de um agravo de instrumento é irregularidade formal que pode ser sanada. Neste sentido, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES FORMAIS. POSSIBILIDADE DE SEREM SANADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006. 2. Na instância ordinária, a falta de assinatura nas petições recursais é vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1671257/AC, Relator Ministro REYNALDO Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 5 SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018, grifos acrescidos). Ocorre, contudo, ainda que intimados, os agravantes não promoveram a regularização da assinatura aposta na petição do agravo de instrumento e dos respectivos documentos por advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que conduz, então, a sua inadmissibilidade, por ausência de requisito de existência do próprio recurso. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14.552/2001. PRETENSÃO DECLARADA PRESCRITA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 1.243.673. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PETIÇÃO APÓCRIFA. EQUIVALE A INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1401878-1, Curitiba, Relator: Desembargador Athos Pereira Jorge Junior, Unânime, Julgado em 03.02.2016, grifos acrescidos). Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A REGULARIZAÇÃO DO ATO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS (TJPR, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 1738129-6/01, Ortigueira, Relator: Desembargador Albino Jacomel Guerios, Unânime, Julgado em 16.08.2018, grifos acrescidos). III – Por essas razões, em virtude da ausência de assinatura eletrônica aposta na petição recursal por advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, pressuposto de existência, deixo de conhecer do presente recurso, na forma do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, revogo os efeitos da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela e deferiu a gratuidade da justiça aos agravantes (mov. rec. 24.1), nos termos da fundamentação. IV – Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. VI – Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2021. Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 7 Des. ROBERTO MASSARO Relator
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