SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0028161-67.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jul 25 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 25 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028161-67.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTES: ALECSANDER RAMALHO LEITE E ANTONIO RAMALHO
LEITE
AGRAVADO: THIAGO CSUCSULY
INTERESSADOS: ALECSANDER RAMALHO LEITE E DANIELLE BAMPA
MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO

Vistos.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Alecsander Ramalho Leite e por Antonio Ramalho Leite, em face da decisão de mov.
58.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial nº
0015752-42.2020.8.16.0017, que indeferiu o pedido de levantamento de valores
bloqueados em contas de titularidade dos devedores, ora agravantes.
Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 2
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a)
fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porque não possuem condições de
arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; b)
são absolutamente impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria e pensão; c)
considerando a natureza dos valores percebidos pelos agravantes, verba salarial e
aposentadoria, a manutenção da penhora traria prejuízos em seu sustento; d) é indevida
a inclusão de Danielle Bampa Martins de Oliveira no polo passivo da relação
processual; e) não houve a comprovação do preenchimento de todos os requisitos afetos
à união estável, bem como o benefício econômico obtido por Danielle com a dívida em
questão, não respondendo ela, com seu patrimônio próprio, pelas obrigações contraídas
anteriormente à celebração do matrimônio, visto o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o levantamento
dos valores bloqueados em suas contas, bem como pela suspensão do trâmite da
execução e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov.
rec. 1.1).
Os agravantes foram intimados para comprovar a sua
condição de hipossuficiência financeira (mov. rec. 12.1), o que foi atendido (mov. rec.
21.1 a 21.4).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido
parcialmente (mov. rec. 24.1).
Foi apresentada contraminuta (mov. rec. 33.1), ocasião em
que a parte agravada manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto, porque as
respectivas razões recursais e documentos (mov. rec. 1.1 a 1.6) não foram assinados por
advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, e, por
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isso, todos os atos daí decorrentes também considerar-se-ão nulos de pleno direito.
Também alegou que os documentos acostados ao mov. rec. 2.1 a 2.3, devem ser
desconsiderados porque apresentados fora do prazo de interposição do recurso.
Por ocasião da decisão proferida ao mov. rec. 37.1,
determinou-se a intimação dos agravantes para que, no prazo de cinco dias,
regularizassem a assinatura aposta na petição de agravo de instrumento e respectivos
documentos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Houve pedido de suspensão da liminar pelos agravados, o
que não foi deferido (movs. rec. 43.1 e 45.1).
Decorreu o prazo legal, sem que os agravantes, contudo,
regularizassem a assinatura aposta na petição do recurso (mov. rec. 57 e 58).
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
por ser inadmissível.
No caso, verifica-se que o agravo de instrumento interposto
pelos agravantes, e os respectivos documentos que o instrui não foram assinados por
advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mas sim
por Colombo e Guirro Assessoria Contábil Ltda., o que conduziria, em um primeiro
momento, na sua inadmissibilidade.
Além disso, como a assinatura constante na protocolização
do recurso não corresponde a de advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos
Advogados do Brasil, poderia considerar o documento como se sem assinatura estivesse.
Agravo de Instrumento nº 0028161-67.2021.8.16.0000 fls. 4
E, em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
a falta de assinatura do advogado na petição de um agravo de instrumento é
irregularidade formal que pode ser sanada.
Neste sentido, confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES FORMAIS.
POSSIBILIDADE DE SEREM SANADAS NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o art. 600, § 4º, do
CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante
apresentar as razões recursais em segundo grau, sem
qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público
que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação
de suas razões em segunda instância, em consonância com o
princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente:
REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006. 2. Na
instância ordinária, a falta de assinatura nas petições
recursais é vício sanável, devendo ser concedido prazo
razoável para o suprimento da irregularidade.
Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgRg
no REsp 1671257/AC, Relator Ministro REYNALDO
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SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2018, DJe 21/02/2018, grifos acrescidos).
Ocorre, contudo, ainda que intimados, os agravantes não
promoveram a regularização da assinatura aposta na petição do agravo de instrumento e
dos respectivos documentos por advogado regularmente habilitado perante a Ordem dos
Advogados do Brasil, o que conduz, então, a sua inadmissibilidade, por ausência de
requisito de existência do próprio recurso.
Neste sentido:
APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFICIÁRIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
14.552/2001. PRETENSÃO DECLARADA PRESCRITA
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RESP.
1.243.673. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGADA
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PETIÇÃO APÓCRIFA. EQUIVALE A
INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª
Câmara Cível, Apelação Cível nº 1401878-1, Curitiba,
Relator: Desembargador Athos Pereira Jorge Junior,
Unânime, Julgado em 03.02.2016, grifos acrescidos).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO
APÓCRIFA. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA
PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A
REGULARIZAÇÃO DO ATO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS (TJPR, 10ª Câmara Cível, Embargos de
Declaração nº 1738129-6/01, Ortigueira, Relator:
Desembargador Albino Jacomel Guerios, Unânime, Julgado
em 16.08.2018, grifos acrescidos).
III – Por essas razões, em virtude da ausência de assinatura
eletrônica aposta na petição recursal por advogado regularmente habilitado perante a
Ordem dos Advogados do Brasil, pressuposto de existência, deixo de conhecer do
presente recurso, na forma do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e, em consequência, revogo os efeitos da decisão que antecipou parcialmente os
efeitos da tutela e deferiu a gratuidade da justiça aos agravantes (mov. rec. 24.1), nos
termos da fundamentação.
IV – Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, via
mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,
baixem-se.
VI – Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 23 de julho de 2021.
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Des. ROBERTO MASSARO
Relator