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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 71.1 – 1º Grau), por Anselmo Maia e Nilcéia da Rocha Moro, nos autos de Ação Ordinária nº 0000098-16.2004.8.16.0004, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor Município de Curitiba para determinar aos réus a obrigação de fazer, consistente na regularização da obra existente no imóvel, mediante a obtenção de alvará de construção, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem afastar outras medidas a fim de tornar efetivo o cumprimento da ordem judicial. Condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante da baixa complexidade da demanda, do trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Resumo do andamento de primeiro grau: “MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ANSELMO MAIA e NILSEIA DA ROCHA MAIA, alegando, em suma: a) os réus executaram no imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Frei Teófilo, nº 466, nesta capital, de Indicação Fiscal nº 83.166.007.000-2, uma construção de obra sem a devida licença expedida pelo Município, conforme processo administrativo nº 50.215/2002; b) tal licença encontra respaldo legal no art. 9 da Lei Municipal nº 11095/2004; c) o Município, através do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo, tomou medidas administrativas a fim de que fosse cumprida a legislação pertinente, notificando e autuando os réus diversas vezes, sem obter êxito; d) sem o devido alvará de construção, a obra executada é irregular, caracterizando uma construção clandestina, devendo ser, portanto, regularizada ou demolida. Após diversas tentativas de citação, os réus deixaram de apresentar contestação (Mov. 33.1 – 1º Grau). Decretada revelia em (Mov. 54.1 – 1º Grau).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de ser desnecessária sua intervenção (Mov. 39.1 – 1º Grau).
O autor dispensou a produção de provas (Mov. 60.1 – 1º Grau). Adveio a sentença, (Mov.71.1 – 1º Grau)”. Inconformados, Anselmo Maia e Nilceia da Rocha Moro, interpuseram recurso de apelação (mov. 179.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) ocorrência de sentença extra-petita; B) o objetivo da presente ação é exclusivamente a demolição de edificação feita sobre o recuo, sendo que a condenação dos apelantes a apresentar alvará de construção extrapola as razões de pedir da inicial e é sobre este dispositivo que se pede a reforma do julgado; C) cassação do dispositivo que condenou os réus a apresentação de alvará de construção bem como de multa diária, pois tais fundamentos e pedidos não se encontram na petição inicial; D) adequação ou exclusão dos honorários de sucumbência, pois os apelantes cumpriram com a obrigação antes do transito em julgado da presente causa; E) adequação da multa diária ao pedido na petição inicial; F) alternativamente, a cassação integral da sentença, visto o Espolio de Benjamim Taborda Ribas não foi citado, com o retorno dos autos a origem para citação da parte supramencionada. O apelado, nas contrarrazões, manifestou no sentido do não provimento do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença, (Mov.186.1 – 1º Grau).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença condenatória, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e a citação da parte legítima (Mov. 14.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Necessário um breve esclarecimento da demanda, antes de adentrar a sua análise. Trata de ação ordinária, promovida por Município de Curitiba, em face do espólio de Benjamin Taborda Rocha, com fundamento no processo administrativo nº. 50.215/2002, no qual o departamento de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo constata irregularidade da construção realizada no imóvel de titularidade do Sr. Benjamin Taborda Rocha, localizado na Rua Frei Teófilo, nº. 466, em Curitiba/PR. O proprietário foi notificado, não tendo cumprido as medidas pertinentes. O Município lavrou o auto de infração (autos nº. 38.340 e 118.552/2003), com fundamento no art. 9º, da Lei Municipal nº. 11.095/2004, tendo em vista a edificação em alvenaria na faixa de recuo obrigatório, pretende a demolição da obra irregular por se tratar de construção clandestina (mov. 1.2 – 1º Grau). Realizada a primeira tentativa de citação do espólio, certificou o Oficial de Justiça que “não reside no local há mais de dois anos, conforme informação do atual morador Anselmo Maia” (mov. 1.5). O Município informou que o imóvel estava registrado em nome de Benjamin Taborda Rocha, juntando aos autos o respectivo registro imobiliário (mov. 1.19 – pág. 04). Pugnou a renovação da diligência, a fim de verificar o atual possuidor do imóvel. Por conseguinte, foi expedido novo mandado de citação, igualmente sem sucesso (mov. 1.22 – 1 Grau). O Município então, emenda a inicial incluindo os herdeiros de Benjamin Taborda Rocha (17.1), sendo acolhido pelo juízo (mov. 19.1). Expedida carta de citação para os réus (mov. 25.1 e 26.1), retornando positiva a notificação de Anselmo Maia (mov. 29.1). Diante da inexistência de defesa, o Município solicita o julgamento do feito (mov. 42.1). Ausente notificação de Nilceia da Rocha Moro, o magistrado determinou a expedição de nova carta de citação, com aviso de recebimento em mãos próprias (mov. 46.1), o que foi cumprido ao mov. 51.1. Transcorrido o prazo para contestar o feito sem resposta, foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC (mov. 54.1). A sentença julgou procedente a pretensão inicial, determinando aos apelantes, obrigação de fazer consistente na regularização da obra existente no imóvel, mediante a obtenção de alvará de construção, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Buscam os apelantes, a cassação da sentença condenatória, a fim de possibilitar o novo processamento do feito e a citação da parte legítima (espólio de Benjamin Taborda Rocha). Passa-se a análise das razões recursais. O Município de Curitiba, apelado, informa na inicial, que o imóvel está registrado em nome de Benjamin Taborda Rocha (Mov. 1.19 – 1º Grau), conforme registro imobiliário acostado:
Entretanto, ambos são falecidos. Nos autos consta que os falecidos deixaram 10 (dez) filhos legítimos (mov. 80.5).
Anselmo Maia era casado com uma das filhas do casal, Irene da Rocha Maia que faleceu no ano de 1985, e Nilceia da Rocha Moro é filha de Izolete da Rocha Alves, outra filha do casal falecida no ano de 1999 (mov. 80.1 e 81.1). O Município não diligencia no sentido de obter maiores informações a respeito do inventário do Sr. Benjamin Rocha, sobretudo, a fim de apurar o atual inventariante do espólio ou nomear devidamente representante judicial. O apelado somente procede a inclusão dos apelantes na demanda, e atuais moradores do imóvel que, desde a propositura da demanda, alertam reiteradamente que não são os únicos herdeiros. No recurso de Embargos de Declaração, interposto por Anselmo Maia (Mov. 80.1 – 1º Grau), foi informada a ausência de sua qualidade de herdeiro:
Observa-se , que nos Embargos de Declaração interposto por Nilceia da Rocha Moro, afirma que o polo passivo da demanda não se encontra corretamente formado, nos seguintes termos:
O Município de Curitiba não realizou a regularização do polo passivo, pois ausente outros herdeiros, bem como o inventariante ou administrador judicial do espólio do Sr. Benjamin Taborda Rocha. Desta forma, deve a sentença ser cassada, pela ilegitimidade passiva, pois o cumprimento da sentença encontra-se obstaculizado, pois ausente os demais legitimados na ação. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A DEMANDA EM FACE DE RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FACULTAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos casos em que a demanda é direcionada em face de réu falecido, preteritamente à propositura da ação, é dever do Magistrado possibilitar à Parte Autora a emenda da peça inicial, para, então, regularizar o polo passivo, haja vista que, em tal hipótese, não se permite a aplicação dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual.2. “4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. [...]. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.559.791/PB – Rela. Min. Nancy Andrighi – j. em 28/08/2018 – DJe 31/08/2018).3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050907-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – FALECIMENTO DA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. 1.“O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio”. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018 – grifado)2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005061-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 23.07.2019) Ademais os apelantes acostaram, aos autos cópias do pedido de regularização do imóvel protocolado perante a prefeitura municipal de Curitiba, (Mov. 132 e 149 – 1º Grau) demonstrando boa-fé, e interesse na regularização da demanda. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja oportunizada à emenda à petição inicial.
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