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Acórdão
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A digna e culta Promotora de Justiça atuante na 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba interpôs o presente recurso de agravo (mov. 1.3), postulando a reforma da decisão que concedeu a remição da pena do recorrido pela frequência e conclusão de curso teológico. Para tanto, sustenta, em breve síntese, que o art. 1º da Recomendação nº 44 do CNJ dispõe que os cursos somente poderão ser admitidos para a remição da pena se houver prévio convênio com o poder público ou que sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada para esse fim. O recorrido ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 1.5). Mantida a decisão (mov. 1.6), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador, DR. CARLOS ALBERTO BAPTISTA, manifestou-se, pelo provimento do agravo (mov. 11.1). É o relatório.
Cuida a espécie de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná, em face da decisão do digno Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que concedeu remição de pena ao recorrido Imad Hamdar, condenado ao cumprimento da pena unificada de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em razão deste ter cursado 1540 (mil quinhentos e quarenta) horas, referente a curso bíblico “em teologia aconselhamento cristão”, ao que foi reconhecido pelo D. Magistrado. A despeito de ser admitido, por interpretação extensiva do art. 126, da Lei de Execução Penal, a concessão do benefício da remição ao sentenciado em razão do estudo bíblico, isto em cumprimento ao objetivo maior da execução penal, qual seja, a ressocialização do condenado, pois o conhecimento religioso é uma das formas de aprimorar a espiritualidade do ser humano, muito mais se tratando de encarcerado, o pleito de remição não atende ao requisito objetivo de comprovação de convênio da instituição religiosa com o poder público que possibilita a aferição do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da execução da pena. Do exame dos autos verifica-se que o condenado pleiteou a remição da pena em razão da conclusão de curso com carga horária de 1540 (mil quinhetos e quarenta) horas, com certificado expedido por “Escola de Teologia Ministério Renovo”. De fato, conquanto o art. 126, da LEP autorize a remição da pena pelo estudo, a Recomendação n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1.º, dispõe que o reconhecimento de atividades complementares para fins de remição de pena pelo estudo deve atender aos seguintes requisitos: “Art. 1. Recomendar aos Tribunais que :I – para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituto devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim”. No caso em análise, embora a frequência do sentenciado em curso bíblico represente inegável contribuição para a sua reintegração social, não se pode olvidar que o estudo em questão não atende às exigências trazidas pela citada Recomendação n.º 44, CNJ. E pelo que se extrai dos documentos colacionados, não há a demonstração de que a instituição que emitiu o certificado de conclusão de curso seja credenciada por autoridade educacional competente ou que haja prévio convênio ou autorização do poder público, de forma que não se pode afirmar tenha havido qualquer controle, fiscalização ou acompanhamento pela autoridade respectiva sobre o curso concluído pelo apenado, o que impede o deferimento da remição de pena. Desta forma, embora louváveis os fundamentos lançados pelo nobre magistrado singular, não se mostra possível a remição da pena em decorrência do estudo teológico realizado pelo agravado. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO QUE EFETUOU A REMIÇÃO DE PENA POR CURSO BÍBLICO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE – REDAÇÃO DO ARTIGO 126, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO..........................................................................................................................................................................................................................Não obstante tais circunstâncias levantem suspeitas quanto à credibilidade do certificado emitido, no caso em tela é o confronto com a legislação pertinente ao assunto que inviabiliza a remição da pena concedida.Com efeito, não há nos autos a comprovação de que o “CET” possui convênio com unidades penais ou autorização do poder público para fins de promoção de cursos aptos a remição de pena, fator esse que viola o contido na Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça.”(TJPR, 1ª C.Criminal, RA 0005976-57.2011.8.16.0009, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO, J. 08.02.2018). “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA – DECISÃO QUE INDEFERIU O INSTITUTO DA REMIÇÃO - PEDIDO DA DEFESA COM FUNDAMENTO EM CURSO TEOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126, DA LEP - INSTITUIÇÃO NÃO POSSUI QUALQUER CONVÊNIO COM O DEPEN OU FISCALIZAÇÃO POR EQUIPE PEDAGÓGICA OFICIAL - MANTIDA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.................................................................................................................................................................................................................Embora considere a importância no tocante à sua readaptação no corpo social, o curso básico de teologia realizado pelo Recorrente não autoriza a aplicação do instituto invocado pela Defesa. (...)Feita a análise dos autos, bem como verificada a declaração fornecida pela instituição de ensino, o curso não cumpre com as exigências legais no tocante à modalidade de ensino, tampouco se trata de curso certificado por órgão competente do sistema DEPEN.”(TJPR, 1ª C.Criminal, RA nº 0008701-62.2015.8.16.0014, Londrina, Rel: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA, J. 06.04.2018). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA EM VIRTUDE DE CONCLUSÃO DE ESTUDO EM CURSO DE “TEOLOGIA ACONSELHAMENTO CRISTÃO”. RECURSO MINISTERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO POR INSTITUIÇÃO CONVENIADA À AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E DE QUALQUER OUTRA FORMA DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CURSO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 2º, DA LEP E RECOMENDAÇÃO N.º 44, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR, 1ª C.Criminal, RA 4001563-78.2021.8.16.0009, Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO, Unânime, J. 20.07.2021).
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