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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:O MUNICÍPIO DA LAPA apelou da r. sentença que nos autos de execução fiscal nº 0003098-76.2008.8.16.0103 reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, condenando-o ao pagamento das custas processuais (mov. 76).Sustentou o apelante, em síntese (mov. 79.1):- que está configurada a ocorrência da prescrição intercorrente;- que a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ocorreu em 28/07/2011 (mov. 1.9), contudo, houve a citação por edital em 03/11/2015, antes do decurso do prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição);- que citação por edital interrompe validamente o prazo prescricional, cujo reinício somente veio a ocorrer em 14/02/2016, com a intimação do exequente acerca da citação (mov. 24);- que entre data da ciência da citação por edital e a data em que a sentença foi proferida não transcorreram cinco anos;- que não há causalidade para fins de fixação da sucumbência ao recorrente;- que a demora na efetividade da execução, que culminou na ocorrência da prescrição intercorrente, não pode ser imputada ao ente público, sob pena de premiar o executado pela sua inadimplência/insolvência e/ou não localização de bens.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Da prescrição intercorrente:O Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente):“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566).“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567).Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão.Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciaria tão somente no momento em que a Fazenda Pública fosse formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.No caso, o despacho citatório foi proferido em 01/06/2009 (mov. 1.3) e a primeira tentativa de citação, realizada em 24/05/2010 via Oficial de Justiça, foi infrutífera (mov. 1.5).O exequente teve vista dos autos em 26/07/2010 e na sequência (25/08/2010) requereu a expedição de ofícios para a localização do endereço do executado (mov. 1.7).Já em 28/07/2011 pugnou pela suspensão do feito por 180 dias (mov. 1.9), pedido que foi acolhido pelo juízo (mov. 1.10). Decorrido o prazo o exequente renovou o pedido em 19/03/2012.Em 12/12/2012 o Município da Lapa peticionou nos autos requerendo desde a “citação na forma da lei” até diligências para localização e posterior penhora de bens, todos de forma genérica, a depender do andamento processual (mov. 1.11). Os autos permaneceram paralisados, até que em março de 2014 o exequente foi intimado para informar e houve parcelamento/quitação da dívida principal (mov. 9.1).Por fim, em 19/03/2015 requereu, sucessivamente: o prosseguimento da execução, para a execução dos valores devidos em anexo; a penhora de bens suscetíveis de constrição conforme certidões/documentos comprobatórios de sua existência e/ou decorrentes de dados/informações de órgãos públicos e privados via certidões positivas. Na hipótese da penhora de bens imóveis, já requereu a sua averbação junto ao RI desta Comarca e não ocorrendo o pagamento da dívida exequenda, no prazo consignado pelo juízo, pugnou pela expedição de Edital de praceamento dos bens penhorados/averbados (mov. 16.1). Foi então determinada a citação por edital, com prazo de 30 dias (mov. 18.1), a qual foi formalizada em 23/10/2015 (mov. 20.1). Em 29/08/2016 o Município da Lapa requereu a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 38.1).Na sequência foram realizadas diligências na tentativa de encontrar bens do executado, sendo todas infrutíferas, e foi apresentado o cálculo atualizado do débito (mov. 48.2). Finalmente, em 19/01/2021, o juízo de origem revogou a decisão de evento n° 18.1, a qual havia deferido a citação por edital e anulou o ato citatório realizado, uma vez que não houve o esgotamento mínimo das diligências que estavam ao alcance da Fazenda Pública (mov. 71.1). Contra essa decisão não foi interposto recuso. Na sentença atacada, proferida em 17/03/2021, o juízo de origem reiterou a nulidade da citação por edital. Confira-se:São requisitos da citação por edital: 1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça e está também se mostrar frustrada; 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, passando, na sequência, à citação por hora certa, sendo está também ineficaz; 3. Após, o cumprimento dos itens anteriores e ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios enviados para instituições indicadas pela parte autora, dentre as quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD; 4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, o oficial de justiça não consiga a localização da parte executada. No caso da presente execução, a certidão do sr. Oficial de Justiça de evento n° 1.5 indicou a não localização da parte devedora para citação. Em seguida, em 25/08/2010 a Fazenda Pública pugnou pela expedição de ofícios, sendo que com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, pois, desde então, a Fazenda Pública possuía ciência da não localização do devedor. Assim, vejo que a citação editalícia não pode ser considerada, porquanto deixou de observar o contido na Súmula n° 414 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 25/08/2016 consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.Nas razões recursais apresentadas no mov. 79.1 o Município da Lapa não tratou da questão da nulidade da citação por edital.Diante do exposto, operando-se a preclusão com relação a nulidade da citação, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional no caso concreto é a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor, a qual ocorreu em 25/08/2010 (mov. 1.7), quando o exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofícios para a localização do executado.
Assim, está correta a sentença no ponto em que reconheceu o decurso do prazo de mais de 6 anos, sem a efetiva localização do executado, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.a) Consoante o art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, razão pela qual não deve ser conhecida a alegação de validade da citação por edital.b) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco quanto à não localização do devedor sem a citação do executado, está configurada a prescrição intercorrente.d) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003081-40.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INDISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DEMAIS MODALDIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR MANDADO). REGISTRO DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONGRUIDADE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (14.06.2011). SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 40 DA LEF). MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL, EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS DESDE ENTÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (06.05.2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003100-46.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 13.10.2021)Da condenação ao pagamento das custas: Nesse tópico o Município da Lapa busca a reforma da sentença com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, com a aplicação do princípio da causalidade. Inicialmente, destaco que não é necessária a suspensão do julgamento do recurso, uma vez que no IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000, de relatoria do Exmo. Des. Marques Cury, foi determinada a suspensão “de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais no caso de execução fiscal que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens, é extinta pelo implemento da prescrição intercorrente”, enquanto que nestes autos o reconhecimento da prescrição decorre da não localização do devedor. Superada essa questão, o entendimento que vem sendo adotado por esta Câmara, com relação a aplicação do princípio da causalidade nas execuções fiscais em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses de não localização do devedor, é de que o executado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários, em atenção ao princípio da causalidade.Esse entendimento, aliás, pode ser observado nas ementas dos julgados de minha relatoria, citados no recurso de apelação (AC nº 0001142-70.2000.8.16.0017 e AC 0006956-74.2009.8.16.0170), nas quais consta a possibilidade de condenação do executado ao pagamento das custas processuais diante da “ausência de inercia e desídia do fisco”. Contudo, o referido posicionamento não se aplica quando fica demonstrado que a declaração da prescrição intercorrente decorreu de desídia da própria Fazenda Pública.No caso dos autos, ficou demonstrada a desídia do Município, tendo em vista que não esgotou as demais modalidades de citação antes de requerer a citação por edital. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2001 E 2002. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO, ORDENANDO A CITAÇÃO, ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 29/10/2004. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS APÓS O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE O FISCO DILIGENCIASSE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009176-81.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.09.2021)Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença de extinção.
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