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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Celina Márcia Brazão contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 1482715-2 (mov. 1.44 – autos 055890-78.2015.8.16.0000), assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O INGRESSO DA CEF NO FEITO. AUTORES COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OU DO RAMO DO SEGURO. UM AUTOR COM APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, A CONTAR DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PERANTE ALGUNS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PERANTE TAIS AUTORES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À AUTORA LUZIA BORELLI LAGUILO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - 1482715-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 29.06.2017) Esta Corte negou provimento aos embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049730-66.2017.8.16.0000 [0055890-78.2015.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.10.2024) Na sequência, a Autora interpôs Recurso Especial (mov. 1.1– autos recurso especial 0118408-89.2024.8.16.0000).A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, tendo em vista o trânsito em julgado o Recurso Extraordinário 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF) (mov. 15.1 – autos de recurso especial 0118408-89.2024.8.16.0000).Após, vieram conclusos novamente os autos de embargos de declaração.Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.Em mov. 40.1 – autos de embargos de declaração, a embargante pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada quanto à discussão da competência.A Caixa Econômica Federal no mov. 99.1, manifestou-se pelo interesse no feito e que seja declara a competência da Justiça Federal.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOIncialmente, importante esclarecer que a questão de incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, podendo ser reconhecida de ofício e não está sujeita a preclusão, inclusive, preclusão pro judicato.A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – grifos nossos)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação.3. Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.4.Julgamento do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP n.º 513/2010 (convertida na Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n.º 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.5. Ausência de informações nos autos deste agravo em recurso especial, originário de agravo de instrumento interposto na origem em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o entendimento manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta Corte.6. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para que aplique o entendimento da Suprema Corte.7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 – grifos nossos).Deste modo, não há que se falar em preclusão sobre a questão de incompetência absoluta.Passo a examinar a questão controvertida e devolvida para novo julgamento a partir do advento do julgamento do RE 827996, com Repercussão Geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, que originou a edição do Tema 1.011 do STF, de efeitos vinculantes e observância obrigatória.Nos termos do artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal ad quem proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, ou Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos.Destaque-se que o reexame do acórdão do mov. 1.30 tem como base a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema Vinculante 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:" 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal, todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos sem sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).No caso, trata-se de ação de indenização de seguro habitacional, ajuizada em 29/06/2010 (mov. 1.1 – autos originários), sem prolação de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010, bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, tendo em vista que a apólice de Celina Márcia Brazão está vinculada ao SFH, ao ramo público 66 (mov. 99.1 – autos de embargos de declaração).Portanto, considerando que o acórdão do agravo de instrumento (mov. 1.44 – autos de agravo de instrumento), mantido em sede de embargos de declaraçao, manteve a decisão que reconheceu da competência da Justiça Estadual para processamento e julgametno do feito, com base no RESP nº 1.091.393/SC do Superior Tribunal de Justiça, superado pelo posterior julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR (TEMA 1011), denota-se necessário o exercicio de juízo de retratação, uma vez que o caso concreto se amolda à tese juridica do Tema Vinculante 1.011 do Supremo Tribunal Federal, pois diz respeito a ação de cobrança de seguro habitacional, relacionado a financiamentos de SFH vinculados ao ramo público, sem prolação de sentença de mérito, após a entrada da MP 513/2010 e ao fato de que Caixa Econômica demonstrou interesse no feito.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE AO NÃO CONHECER DO RECURSO, MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, VEZ QUE VINCULADAS À APÓLICE RAMO 66 – MANIFESTAÇÃO NESTE SENTIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0081840-86.2011.8.16.0014 [0018996-76.2006.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.11.2024 – DJe 11.11.2024 – grifos nossos)” Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, reformo o acórdão do mov. 31.1, para dar provimento aos embargos de declaração, para reconhecer da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, em observância ao Tema 1.011 do STF.
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