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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049730-66.2017.8.16.0000
0055890-78.2015.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Embargos de declaração rejeitados. Demanda ajuizada em 2011, sem sentença prolatada até a data da entrada em vigor da MP 523/2010. Caixa Econômica demonstrou interesse no feito cuja apólice é vinculada ao ramo público. Tema 1.011 do STF observado. Juízo de retratação exercido, para REFORMAR o acórdão proferido nos embargos de declaração. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito, em ação de responsabilidade securitária relacionada a seguro habitacional, com apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ação de indenização de seguro habitacional, vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) deve ser reconhecida como da Justiça Federal, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal e da aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A questão de incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e não está sujeita a preclusão.4. O julgamento do RE 827.996/PR pelo STF conferiu à CEF a atribuição de representar judicialmente os interesses do FCVS, estabelecendo a competência da Justiça Federal para demandas relacionadas a apólices públicas do seguro habitacional.5. A ação foi proposta antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não houve sentença de mérito até essa data, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.6. A CEF manifestou interesse no feito, o que reforça a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido, com reforma do acórdão proferido nos embargos de declaração para reconhecer a competência da Justiça Federal.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização de seguro habitacional vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ajuizadas sem sentença de mérito até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Justiça Federal, desde que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse no feito.