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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº. 4000112-40.2021.8.16.0131, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR, em que é recorrente ROVANIR FRANCISCO MINGOTI e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa de ROVANIR FRANCISCO MINGOTI, visando modificar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca Pato Branco, que deferiu parcialmente o pedido de remição de pena pelo trabalho e indeferiu a remição pela leitura (mov. 65.1 – SEEU).Nas razões, o agravante pleiteia a reforma da decisão e, para tanto, aduz que a concessão de remição pela leitura de livro e respectivo resumo, bem como a remição por trabalho extras são matérias já pacificadas neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores. Assim, requer sejam remidos quatro dias de sua pena pela leitura e que as horas trabalhadas como auxiliar de plantonista sejam consideradas no cálculo para a remição (mov. 66.1 – SEEU). O recurso foi contrarrazoado, tendo o Dr. Promotor de Justiça se manifestado pelo provimento do agravo (mov. 79.1) e a decisão mantida em sede de juízo de retratação (mov. 82.1)..A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Drª. Sonia Maria de Oliveria Hartmann, manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a remição por estudo, bem como sejam consideradas, no cálculo de remição para o trabalho, as horas extras trabalhadas pelo agravante. (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o Agravante pleiteou a remição de pena pela leitura e pelo exercício de atividades profissionais, nos termos do art. 126, §1º, I e II da Lei de Execução Penal, tendo juntado declarações de trabalho como auxiliar de plantonista.Ao decidir sobre a questão, o Magistrado ponderou que: “Rovanir Francisco Mingoti requereu a concessão do benefício da saída temporária para visitar familiares e a declaração dos dias remidos pelo trabalho e pela leitura (evento 57.1). Juntou documentos (eventos 57.2/57.13). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento dos pedidos de remição (evento 62.1).O apenado preenche os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal.Por outro lado, comprovou-se que o apenado trabalhou pelo período de 217 dias junto à APAC desta Comarca (eventos 50.1/50.4, 54.1, 55.1/55.4 e 57.7).Por outro lado, incabível a remição em decorrência da mera leitura de livros.Com efeito, o inciso I do artigo 126 da Lei de Execução Penal é claro ao dispor que a remição por estudo se dará a razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, consistente em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda, de requalificação profissional.Frequência escolar, por óbvio, não se confunde com a leitura de livros.Como não há lacuna alguma na lei, também inviável a adoção da medida por meio de analogia.Ademais, a matéria envolve direito penal e não “direito penitenciário”, pois se traduz numa redução punitiva, sendo a competência para legislar privativa da União, nos exatos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.Estados só podem legislar sobre questões específicas de matérias relacionadas no artigo quando autorizados por lei complementar, o que não se verifica no caso em tela. Ou seja, fácil perceber que a Lei Estadual nº 17.329/12 é inconstitucional, pois invade competência da União.Em razão dos mesmos aspectos, a matéria também não pode ser disciplinada por meras resoluções de Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Departamento Penitenciário Nacional ou Conselho Nacional de Justiça.Assim, eventual previsão de redução de pena em decorrência da remição compete ao Congresso Nacional, que é o legítimo representante do povo brasileiro.” Contudo, o instituto da remição de pena não é matéria de Direito Penal, mas sim de Direito Penitenciário, disciplina esta dotada de autonomia e voltada às questões administrativas e jurisdicionais da execução penal.Guilherme de Souza Nucci leciona que, “trata-se, na realidade, da atividade estatal, cabível ao Poder Executivo, de promover a execução da pena, sob variados prismas, de acordo com as ordens judiciais e sob fiscalização permanente do Poder Judiciário. Por isso, não se vincula, autenticamente, a Penal e Processo Penal, mas à Administração Pública, em seu objetivo de garantia da segurança pública, quando se referir a sentenciados. Eis por que o Estado-membro e o Distrito Federal têm a possibilidade de legislar, concorrentemente com a União, em matéria de Direito Penitenciário (art. 24, I, CF). Afinal, assuntos tipicamente penais ou processuais penais são da alçada exclusiva da União (art. 22, I, CF).” (Curso de Execução Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 05).Verifica-se, assim, a constitucionalidade da Lei Estadual n. 17.329/2012, que instituiu o “Projeto ‘Remição pela Leitura’ no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná”, cuja finalidade, conforme se infere de seu art. 3º, é a de “oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei”.Anteriormente, a questão da remição em razão da leitura já havia sido apreciada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que diante da necessidade de criar políticas públicas para assegurar que as penas privativas de liberdade atingissem sua finalidade de ressocialização, criou, juntamente com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Portaria Conjunta n. 276, que “disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal”.Também Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n. 44/2013, que dispôs sobre as atividades educacionais complementares para remir a pena pelo estudo e estabeleceu critérios à leitura para esse fim: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, (…)V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, (...):a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva; (…)”. Nesse sentido, é a orientação do C. STJ; (“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de admitir a remição da pena pela leitura), iterativamente perfilhada por este Colegiado, podendo-se citar o seguinte precedente: “RECURSO DE AGRAVO – Execução penal – Pleito de remição de pena pela leitura – Analogia 'in bonam partem' – STJ – Requisitos suficientes e comprovação através de documentos acostados aos autos – Ressocialização e educação do apenado – CNJ recomendação n. 44 de 2013 – Recurso conhecido e provido.” (TJPR, AgExp n. 0011442-10.2018.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, julgado em 08.02.2019, DJe 22.02.2019). Importante ressaltar que, além de ser um instrumento de abatimento de pena, essa modalidade de remição tem por fim ressocializar o reeducando mediante a inserção da leitura em seu cotidiano, demonstrando que a aplicação da reprimenda supera o viés puramente punitivo.Assim, impõe-se a concessão do pleito de remição pela leitura.No que se refere à pena remida em razão das atividades laborais exercidas pelo Agravante, verifica-se que o Magistrado considerou a soma total dos dias laborados (217), sem ponderar sobre as horas extras cumpridas.O art. 33, caput da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a jornada regular de trabalho do sentenciado (A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados”). Todavia, como bem consignado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “também é cabível o cômputo das horas extras excedentes à oitava hora diária, ainda que ultrapassem a jornada regular de trabalho para o regime prisional, tendo em vista que elas não podem ocasionar prejuízo ao condenado.”Sobre a questão, assim orienta o c. Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. (...). REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. DEZOITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O DESCONTO DE UM DIA DE PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no cálculo da remição da pena pelo trabalho, deve ser considerado os dias efetivamente laborados pelo apenado, assim compreendidos aqueles em que observadas as jornadas mínima e máxima diária de 6 a 8 horas, e não o critério de soma das horas trabalhadas (Precedentes).3. Em relação às horas extraordinárias (aquelas superiores à oito horas diárias), convencionou-se, a fim de garantir uma interpretação mais benéfica ao sentenciado, que um dia de trabalho equivalerá à jornada mínima de 6 horas, sendo necessário, portanto, dezoito horas de trabalho extra para o desconto de um dia da pena. (...).” (HC 333.125/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016). A decisão agravada, portanto, merece reforma, a fim de que sejam reconhecidas as horas extraordinárias cumpridas pelo Recorrente, devendo o Juízo competente pela Execução promover o respectivo cálculo de remição, de acordo com os documentos apresentados.Por tais razões, vota-se no sentido de dar provimento ao agravo.
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