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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de apelação interposta contra sentença proferida em “Ação de Consignação em Pagamento” proposta por Rosemari Jacob Leão em face de Condomínio Boulevard Village, de autos nº 0078268-44.2019.8.16.0014, em que o Juízo a quo rejeitou a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou à parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Condomínio Boulevard Village opôs embargos declaratórios à mov. 102.1, sustentando omissão quanto ao item “b” da contestação, item que consistia no pedido de declaração de insuficiência do depósito, com a consequente condenação ao pagamento do valor remanescente de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).Em sequência, foram acolhidos os embargos de declaração para o fim de declarar a insuficiência do saldo depositado, estando pendente o importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente atualizados (mov. 113.1).Inconformada, Rosemari Jacob Leão interpôs o presente recurso à mov. 119.1. Sustenta, primeiramente, que o juiz singular não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo avaliado de forma incorreta as provas colhidas, bem como a doutrina e jurisprudência a respeito do assunto. Traz explicações sobre o sistema de acionamento do portão, tendo esclarecido que se os condôminos acionassem seus controles, em conjunto, o portão não permaneceria aberto, mas sim, acabaria se fechando. Alega a recorrente que, em razão do modo de funcionamento sistema que abre/fecha do portão, acabou danificando-o, mas que nunca fora intencional, salientando que o “sistema do condomínio é falho neste aspecto, o qual deveria bloquear qualquer acionamento semelhante ao já realizado”. Outrossim, argumenta a parte autora, ora apelante, que notificou o condomínio para que apresentasse os documentos relativos ao conserto do portão, bem como para cobrança de tais valores em boleto apartado das despesas condominiais. Todavia, sustenta que o condomínio ignorou a notificação, tendo efetuado o lançamento total nas despesas condominiais da unidade, tornando ilegal a cobrança.Ainda, aduz que “não é legítimo e muito menos razoável, a Apelante ser condenada em pagar um conserto num valor tão vultoso, em razão que não teve o direito de impugnar tais cobranças extras no seu condomínio”. Traz também apontamentos sobre o enriquecimento ilícito por parte dos demais condôminos, bem como que a posse compartilhada de um condomínio edilício se refere às áreas de uso comum, razão pela qual todos os integrantes do condomínio devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais.Por fim, conclui a apelante que as cobranças realizadas pelo condomínio a título de conserto do portão são ilegais e não poderiam ser cobradas junto à taxa condominial, tendo colacionado jurisprudência. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para modificar integralmente a sentença proferida, julgando procedente a demanda.Contrarrazões do Condomínio Boulevard Village à mov. 122.1. Sustentou, em síntese, que o art. 41 da Convenção Condominial afasta a responsabilidade do condomínio referente a qualquer ocorrido dentre de suas dependências e que os arts. 7º e 35 do Regimento Interno são claros ao dispor que os condôminos são responsáveis pela abertura e fechamento do portão, inclusive, por todos os danos provocados nas áreas do condomínio, que deverão ser indenizados pelo condômino responsável. Destacou a urgência em realizar os reparos no portão, visto a necessidade da sua utilização para entrada e saída dos moradores com os veículos, não sendo possível aguardar a elaboração de três orçamentos e a aprovação para o feito. Diz o recorrido que tais fatos não podem ser vistos como uma recusa do credor em receber o pagamento, não havendo obrigação legal em realizar a cobrança em boletos apartados, tal como requer a apelante. Ainda, que os danos ocorreram por culpa única e exclusiva da recorrente, bem como que “não há qualquer falha no portão e em seu sistema, tendo este captado os acionamentos para abertura e fechamento”. Colacionou jurisprudência.Não somente, mas sustenta o recorrido a ausência dos requisitos para consignação em pagamento, asseverando que não houve qualquer recusa em receber os valores, mas que somente deixou de enviar boletos separados à apelante. Aduz que a parte deixou de comprovar a recusa injusta e que os valores gastos com o conserto do portão foram excessivos, ônus que lhe incumbia.Ao final, pleiteia que seja negado seguimento monocrático à apelação (cf. art. 943 e ss, CPC) ou, sucessivamente, que seja o recurso não provido pelo Colegiado, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Requer a fixação de honorários recursais.Após, vieram conclusos.Eis o relato do essencial.
2. VotoO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Pois bem. Trata-se de “Ação de Consignação em Pagamento”, ajuizada por Rosemari Jacob Leão em face de Condomínio Boulevard Village, autos nº 0078268-44.2019.8.16.0014, em que a autora relata, em síntese, que é proprietária do apartamento nº 1.606, torre B, localizado na Avenida Celso Garcia, nº 1.300 e que, na data de 04.10.2019, ao adentrar no condomínio pelo portão da garagem, este fechou repentinamente, razão pela qual atingiu a lateral de seu veículo.Na exordial, Rosemari Jacob Leão sustenta que o sistema do portão se mostra falho, possibilitando acionamentos simultâneos, bem como que o valor cobrado para o conserto do portão não corresponde ao valor devido. Ainda, argumenta que o condomínio réu lançou os valores do conserto diretamente no boleto das despesas condominiais da unidade, o que seria inadmissível, haja vista que, em razão do alto valor das despesas, não pôde promover o pagamento dos débitos condominiais. Afirma que os valores referentes aos débitos e os valores extraordinários deveriam ter sido cobrados separadamente. Ao final, pleiteia a autora: “com a procedência da consignação e o depósito da parcela, requer a anulação da dívida do conserto do portão lançada para a autora” (mov. 1.1). A requerente efetuou o depósito de R$394,75 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa do mov. 41.2.Em contestação, o Condomínio Boulevard Village sustentou a ausência de requisito para a consignação em pagamento, visto que não há recusa no recebimento dos valores. Afirma que, os danos causados ao portão decorrem da culpa exclusiva da condômina autora, pelo que devem ser ressarcidos os valores referentes ao conserto. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou pela improcedência da demanda (mov. 62.1).Foi realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 95.1 e 95.2), momento em que fora ouvida a parte autora, o informante Sr. Edil Manoel, bem como a testemunha Paulo Henrique dos Santos. Foram apresentadas alegações finais orais pelas partes. Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, sobre a responsabilidade pelos danos ocorridos no portão do Condomínio Boulevard Village, localizado à Avenida Celso Garcia, nº 1.300, na cidade de Londrina-PR, em virtude do impacto ocasionado entre o portão do condomínio e o veículo da autora. É sabido que o fechamento do portão sobre o veículo de propriedade da condômina, por si só, não se mostra suficiente para responsabilizar o condomínio réu, sendo necessário, portanto, a demonstração de que o dano ocorreu por má operação do sistema de funcionamento ou por erro humano de seus prepostos. Do conjunto probatório apresentado nos autos, conclui-se que a colisão ocorreu por imprudência do condômino, condutor do veículo no momento do sinistro (Sr. Edil Manoel), eis que não aguardou tempo suficiente para acionar a abertura do portão. A respeito disso, bem pontua o juiz singular (mov. 97.1):Observa-se que a parte autora que possui a vaga 262, (apartamento 1606), acionou às 21:14:23, por conseguinte, 1 segundo depois do morador que tinha anteriormente adentrado ao prédio (vaga 158) e apertado para fechar o portão.Com o acionamento 1 segundo depois do condômino anterior, a parte autora impediu o fechamento do portão, que fez com que o condômino da vaga 158, pela ausência de fechamento, acionasse mais uma vez às 21:14:33 dez segundos depois, ao que tudo indica, acreditando que não tinha captado o primeiro sinal para fechamento. Frise-se, que a demandante ao não aguardar o fechamento integral do portão do condômino que anteriormente adentrou na garagem, assumiu o risco de novo acionamento do mesmo morador, que acabou por se concretizar, e a consequente colisão com o portão eletrônico.[...]Como dito, não se pode imputar falha no sistema quando o fator preponderante foi a inobservância da parte autora dos deveres de cuidado, principalmente em prédio de grande movimentação de veículos, devendo a atenção ser redobrada ao adentrar na garagem. Destarte, não é raro a falta de paciência que gera o aproveitamento do portão aberto de outro condômino para entrada de “carona”, porém, como dito, assume o risco da colisão pela falta de observância de prudência. Portanto, a culpa pelo abalroamento do portão foi da própria parte autora, eis que fez o acionamento sem aguardar o fechamento integral do portão de condômino que tinha entrado anteriormente.O condutor do veículo danificado, Sr. Edil Manoel, esposo da autora, declarou em audiência: “que no prédio funciona assim, quem abriu o portão tem que fechar; que quando aconteceu o acidente, havia um carro na sua frente; que o carro entrou e acionou o portão; que abriu o portão para entrar; que quando o outro carro estava já estava na rampa do prédio, o portão foi acionado de novo” (mov. 95.2). Ou seja, não há dúvidas de que era necessário aguardar que o portão fechasse por completo para, somente depois, acioná-lo novamente. E, muito embora o informante Sr. Edil Manoel tenha alegado que esperou o fechamento completo do portão, o “Relatório de Eventos”, do dia 30.09.2019 (data do sinistro), colacionado à mov. 62.9, demonstra o contrário.Visualiza-se do documento de mov. 62.9 o seguinte: havia dois condôminos com a intenção de ingressar no condomínio, o primeiro (possuidor da vaga 158) acionou o portão e, antes mesmo de ter concluído o fechamento deste, o segundo (possuidor da vaga 262, Sr. Edil Manoel, esposo da autora), precipitadamente, acionou o portão para a sua abertura. O condômino, possuidor da vaga 158, ao perceber que o portão não estava fechado, novamente o acionou, momento em que ocorreu o evento danoso. Resta claro que o Sr. Edil Manoel, que conduzia o veículo da autora em 30.09.2019, deveria ter aguardado (com a devida cautela) o fechamento integral do portão por parte do primeiro motorista, possuidor da vaga nº 158. Ora, é impossível que em um segundo de diferença (entre 21h14min22s e 21h14min23s), houvesse tempo hábil para o fechamento do portão, levando a crer que o condômino da vaga nº 262, apartamento nº 1.606, Sr. Edil Manoel, aproveitou-se do portão que já estava aberto e, sem que este tenha fechado completamente, adentrou no condomínio. Aliás, o Sr. Paulo Henrique dos Santos, ouvido como testemunha, disse que “trabalha há dois anos no condomínio como zelador; que os moradores precisam abrir o portão para depois fechá-lo e quem está atrás deve fazer o mesmo procedimento”, bem como que “no dia teve o acesso de um morador, ele apertou, entrou e, em seguida, apertou para fechar, que nesse intervalo, aconteceu o acidente”. Logo, considerando que o condômino que teve o seu veículo danificado, agiu sem a observância do dever de cuidado, a parte ré não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente. Frisa-se, ainda, que a alegação de que o sensor do portão apresentava defeitos não restou demonstrada durante o processo, sendo ônus da parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito (cf. art. 373, I, CPC/2015) e, portanto, capaz de afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso.Nesse aspecto, bem pontua o Magistrado de piso “estar funcionando ou não o sensor de captura do portão não é algo que altera a falta de cuidado da parte autora” e que “tal dispositivo é efetivamente instalado para segurança dos usuários, porém serve como ultima ratio e não como garantia de evitar colisões”. Sendo assim, de acordo com o art. 927 do Código Civil “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ademais, o próprio art. 7º, da Convenção Condominial (mov. 62.3) dispõe, de forma clara, que a responsabilidade por acidentes na área comum é do condômino causador do dano, pelo que a autora deve reparar os valores despendidos a título de conserto do portão eletrônico. Feitas tais considerações, resta claro que o fato ocorreu por culpa exclusiva do condômino, esposo da autora, o qual, deixou de tomar a devida precaução ao adentrar no estacionamento do Condomínio Boulevard Village. Logo, não há que se falar em responsabilidade da parte ré em custear os danos materiais causados no portão eletrônico, devendo ser a r. sentença mantida, por seus próprios fundamentos.Adiante, superada a questão da responsabilidade pelo evento danoso, a Apelante sustenta a “ilegalidade das cobranças realizadas pelo condomínio a título de conserto do portão”, ao argumento de que as despesas extraordinárias (o gasto referente ao reparo feito no portão eletrônico), deveriam ser cobradas em apartado, e não junto à taxa condominial. Sem razão. Isto porque, a autora foi devidamente notificada sobre o incidente, oportunidade em que informada de que seria lançado no boleto do condomínio os valores referentes ao conserto do portão: “será cobrado de V.Sª, o valor dispendido pelo condomínio no conserto do portão danificado, qual seja, R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), que será cobrado no próximo boleto de taxa condominial” (mov. 62.7). Logo, o fato de o condomínio ter efetuado a cobrança dos gastos extraordinários junto às despesas ordinárias, não representa qualquer ilegalidade, haja vista que, além da autora ter sido notificada sobre como seria realizada a referida cobrança, a Convenção Condominial prevê expressamente que “todo e qualquer dano ou estrago provocado por moradores, dependentes, seus empregados ou visitantes, em qualquer área do Condomínio, deverá ser indenizado pelo Condômino responsável desde que comprovada à responsabilidade pelo dano”.Ainda, sobre a quantia gasta para o conserto do portão, no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), entendo que inexiste qualquer abusividade. Primeiro, porque, observa-se do mov. 62.10, que o condomínio réu provou que houve a emissão de nota fiscal do conserto do portão naquele valor, contando, inclusive, com a descriminação dos serviços prestados. Segundo, porque, a autora não trouxe qualquer documento apto a demonstrar o alegado excesso no valor despendido, prova que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Também não era necessário que a parte ré apresentasse orçamentos para o conserto do portão, a demonstrar que optou por aquele de menor preço. Isto porque não havia tempo hábil para tanto, por se tratar de uma situação de urgência, já que a colisão entre o veículo da autora e o portão do condomínio, além de impedir a entrada e saída dos veículos, acabou por comprometer, pelo menos momentaneamente, a segurança dos condôminos. A propósito, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível se mostra pacífica quanto à desnecessidade de apresentação de mais de um orçamento, visto que não há previsão legal para tanto, sendo certo, ainda, que não há nenhum indício de que o valor despendido para o conserto do portão seja desarrazoado, considerando a situação de urgência mencionada.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO NO SINAL VERMELHO POR PARTE DO MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO COMO CAUSA DO ACIDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 537 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. APELANTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO E SUSPENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001991-61.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.04.2021). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – JUSTIÇA GRATUITA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA – ALEGAÇÃO DE FRENAGEM REPENTINA DO SEGURADO - TESE NÃO COMPROVADA - INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO, DEMONSTRADOS POR MEIO DE NOTA FISCAL E RECIBO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS – PEÇAS AVARIADAS CONDIZENTES COM O SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001442-14.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 15.02.2021). Grifou-se.Isto posto, impõe-se a conclusão de que o condomínio teve gastos com o conserto do portão, sendo certo que a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída à parte autora, conforme fundamentação supra. E, embora a Apelante afirme que há locupletamento ilícito do condomínio (cf. arts. 884, 885, 886, CC/2002), resta claro que a parte ré não se enriqueceu à custa da condômina, mas que, tão-somente, efetua a cobrança dos danos por ela ocasionados.Deve ser mantida a improcedência da ação, portanto, seja porque os danos foram causados por culpa da requerente, seja porque o valor depositado em Juízo, a título de consignação em pagamento, revela-se insuficiente. Portanto, deve a autora acrescentar ao valor já depositado de R$394,75 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), o restante devido, observando-se as atualizações financeiras fixadas, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeira instância. 3. Honorários recursaisO presente recurso se deu sob a égide do Novo Código de Processo Civil, sendo o caso de fixação de honorários recursais, conforme dispõe o §11.º art. 85 do Código de Processo Civil. Em razão disso, majoro os honorários fixados para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso de apelação interposto por Rosemari Jacob Leão, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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