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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (mov. 84.1), exarada nos autos de Ação de Reparação de Danos c/com Danos Morais, que acolheu a preliminar arguida e julgou extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação à J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes Ilza Aparecida Pinto Viana e Nei Aparecido Viana, interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugnam preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegam que a decisão objurgada “coloca um grande ônus e prejuízo para os Recorrentes, pois em caso de procedência da demanda, somente poderão requerer os valores da Fontanive, enquanto a agravada JDMG, ficará isenta de qualquer obrigação junto ao agravante, mesmo que tenha participado da cadeia construtiva e obtido lucro na operação.” Para tanto, salienta que agravada JDMG, participou do empreendimento uma vez que atuou como sócia da construtora Fontanive, na medida em que forneceu o terreno. Deste modo, entende a parte agravante que, a agravada JDMG pode sim ser enquadrado como construtor na medida em que era proprietária do terreno e participou do empreendimento. Deste modo, requer que a agravada JDMG permaneça no polo passivo da lide. Por fim, pugna pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13.1). Contrarrazões (evento 33.1). Vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da legitimidade da Agravada JMDG Loteamentos para compor o polo passivo na Ação de Reparação de Danos c/com Danos Morais, ajuizada por Ilza Aparecida Pinto Viana e Nei Aparecido Viana. O juízo de origem, por meio da decisão agravada, entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito em face da recorrida JMDG, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC, asseverando que “por força do contrato assinado pelas rés, a requerida JMDG não tem qualquer responsabilidade pela execução da obra ora reclamada, sendo, tão somente, responsável por questões atinentes à propriedade do imóvel (cláusula 5.7).”
“[...] A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. Aduz a ré JMDG que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que firmou com a ré Fontanive contrato de constituição de sociedade em conta de participação, restringido a sua participação ao fornecimento do terreno de sua propriedade, para a implementação do empreendimento imobiliário. Verifica-se dos contratos de movs. 49.2/49.3, em especial as cláusulas 5.3 e seguintes, que a ré Fontanive é responsável pela construção do empreendimento. Ainda, na cláusula 5.16, a Fontanive assume, para si, toda a responsabilidade técnica da obra, inclusive em relação à solidez e segurança do conjunto das obras e infraestrutura. Portanto, por força do contrato assinado pelas rés, a requerida JMDG não tem qualquer responsabilidade pela execução da obra ora reclamada, sendo, tão somente, responsável por questões atinentes à propriedade do imóvel (cláusula 5.7). Por essas razões, acolho a preliminar arguida e julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação à J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação a essa ré, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a extinção prematura. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo, exclua-se a corré J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA do polo passivo.” Contra a decisão, aviou-se o presente recurso, ao argumento de que a agravada JDMG “participou do empreendimento, uma vez que atuou como sócio da construtora Fontanive, na medida em que forneceu o terreno.” Prosseguiu, aduzindo que “Por óbvio que a agravada JDMG auferiu lucro com as vendas dos imóveis, o que lhe acarreta também em participação em eventuais danos, o que permite que seja parte no presente processo.” Todavia, em que pese as razões recursais esposadas, a insurgência ora veiculada não merece prosperar. Isto porque, a cláusula 1.1 do contrato acostado à mov. 49.2, prevê que a agravada Construtora Fontanive Ltda. é a sócia ostensiva no empreendimento, logo, única responsável pelas obrigações perante terceiros, nos termos do art. 991, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” Disto, conclui-se que, na qualidade de sócia participante, a JMDG Loteamentos responde apenas perante a sócia ostensiva, que no caso, trata-se da Construtora Fontanive, não se inserindo nas relações jurídicas avençadas entre esta e terceiros. Ademais, consoante os contratos de movs. 49.2/49.3, em especial as cláusulas 5.3 e seguintes, é possível constatar que a ré Fontanive é responsável pela construção do empreendimento, assim como, a teor da cláusula 5.16, assume, para si, toda a responsabilidade técnica da obra, inclusive em relação à solidez e segurança do conjunto das obras e infraestrutura. Portanto, por força do contrato assinado pelas rés, a requerida JMDG não tem qualquer responsabilidade pela execução da obra ora reclamada, sendo, tão somente, responsável por questões atinentes à propriedade do imóvel. Desta feita, não há outra solução que o indeferimento do pleito recursal e consequente manutenção da decisão recorrida. Em caso análogo, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CQC DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – OBRIGAÇÃO APENAS DO SÓCIO OSTENSIVO (ARTIGO 991, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) – INAPLICABILIDADE DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO NA COMERCIALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES – INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0055726-40.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.02.2021) Isto posto: O voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
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