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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do mov.155.1, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Anulatória nº 0028076-54.2012.8.16.0014, na qual o Juiz de 1º grau decidiu que “a responsabilidade pelas custas e demais ônus sucumbenciais são definidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 85, §16), que marca o inadimplemento da obrigação. É, portanto, o termo a quo de incidência dos juros moratórios.” Rejeitou a impugnação ao cálculo.Argumenta o agravante que não são devidos juros de mora sobre o cálculo de custas processuais, a partir do trânsito em julgado, apenas correção monetária. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão. (mov.1.1)O agravado ofereceu contrarrazões. (mov.18.1)O Representante do Ministério Público em Segundo Grau manifestou-se no sentido de ser desnecessária a intervenção. (mov.23.1)É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais, foi admitido o processamento do agravo de instrumento e deferido o pedido de efeito suspensivo.Observa-se dos autos de cumprimento de sentença, que após transitada em julgado a condenação do Município de Londrina e iniciada a fase de execução, a agravada apresentou o cálculo no mov. 125, impugnado pelas razões do mov. 136. Na sequência, a impugnação foi rejeitada, indeferindo-se, dentre outros, o pedido para excluir os juros de mora calculados sobre as custas processuais. O recurso versa apenas sobre a parte da decisão que não excluiu os juros de mora sobre os valores contabilizados como custas e despesas processuais.A decisão agravada foi prolatada da seguinte forma: “(...)2. Não assiste razão ao impugnante. 2.1. A responsabilidade pelas custas e demais ônus sucumbenciais são definidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 85, §16), que marca o inadimplemento da obrigação. É, portanto, o termo a quo de incidência dos juros moratórios. 2.2. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, determinou-se no v. acórdão de seq. 98.2 que “Em reexame necessário, complemento a sentença, para determinar que sobre os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública incida correção monetária calculada pelo IPCA desde a fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela variação do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento. (STJ, Resp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, Dje 01º/08/2013)” o que foi atendido pelo credor à seq. 125.3. (grifei)Outrossim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 136.1. Custas do incidente pela impugnante. 3. Por consequência, homologo os cálculos de seq. 125.2/125.3. 4. À contadoria do juízo para cálculo das custas processuais. ...” (mov.155.1) Argumenta o agravante que não cabe incidência de juros moratórios sobre o valor das custas processuais, apenas correção monetária, uma vez que não há atraso no pagamento que justifique a inclusão de tal penalidade. A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada (mov.9.1) levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as custas processuais se sujeitam à atualização monetária, não a juros de mora. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CONSECTÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - A inclusão de correção monetária e juros de mora é consequência da reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser saneada a omissão para declarar a inclusão de correção monetária e juros moratórios sobre o valor objeto da compensação / repetição de indébito, de acordo com as taxas utilizadas pela Receita Estadual na cobrança de tributo pago em atraso. REsp Repetitivo n.1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018, Tema n. 905. II - Também é consequência da inversão do julgado a devolução das custas e despesas processuais recolhidas pela embargante, apresentando-se impositiva a devolução das referidas despesas, com a atualização que se fizer necessária, e a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento destas. III - Finalmente, acerca da condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de quaisquer das pechas contidas no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, deve ser desprovida a referida parcela, tendo em vista que ficou clarividente, na decisão embargada, a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento do percentual mínimo correspondente ao valor do proveito econômico obtido, e não ao valor da causa como sugere o recorrente. IV - Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no REsp 1795770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020, destacado)” Dessa forma, assiste razão ao agravante, parte executada, eis que as custas processuais não têm natureza condenatória, e sobre estes valores incide apenas atualização monetária desde o adiantamento da despesa judicial, cabendo a exclusão dos juros de mora, se não transcorreu o prazo de intimação para o pagamento.Neste sentido decidiu esta Segunda Câmara Cível em caso muito semelhante, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE- ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA.1. De acordo com os precedentes judiciais, as custas processuais não se encontram submetidas à incidência de juros de mora, salvo se extrapolado o prazo para o pagamento, nos temos da lei ou determinação judicial.Recurso conhecido e provido.(TJPR. 2ª CC. AI nº 0003220-87.2020.8.16.0000, Relª Juíza Angela Maria Machado Costa, Londrina - 2ª VFP, pub.:13/05/2020) Ainda registro o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ARTMÉTICA SIMPLES DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DO INPC E DO IGP-DI. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1544/95. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente no título judicial menção ao índice de correção monetária a ser utilizado para restaurar o poder aquisitivo da moeda defasado pela inflação, deve ser aplicado o índice que resultar da média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), consoante dispõe o Decreto nº 1544/95. 2. Incabível o cômputo dos juros de mora sobre as custas processuais, por ser matéria totalmente contrária à condenação imposta na sentença. Entendimento diverso importaria em evidente excesso da execução. (TJPR - 10ª CC (extinto TA) - AC - 262277-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 12.08.2004, destacado). Concluo, diante da não incidência de juros de mora sobre as custas lançadas no processo até o decurso do prazo de intimação do executado para pagamento, o provimento do recurso se impõe, para reformar a decisão agravada nesta parte e determinar seja excluído do cálculo o acréscimo a esse título.Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
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