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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028351-30.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 1º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 1.732/2012 DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE CARGOS COM REQUISITOS DE INVESTIDURA DISTINTOS. PROVIMENTO DERIVADO NA MODALIDADE DE TRANSPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DOS SERVIDORES (AUXILIARES ADMINISTRATIVOS) PARA CARGO DE CONTEÚDO OCUPACIONAL DIVERSO (ASSESSORES ADMINISTRATIVOS). DESRESPEITO, CONTUDO, AO ART. 33, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA REMUNERATÓRIO. CARGOS QUE DEMANDAM NÍVEIS DE ESCOLARIDADE DIVERSOS (ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELOS SERVIDORES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PEDIDO PROCEDENTE.a) Não há falar em transposição de cargos e violação ao art. 27, I e II, da Constituição Estadual, quando a lei não desloca servidores a cargo de conteúdo ocupacional distinto.b) Ofende o sistema remuneratório (art. 33, § 1º, II) e o princípio da impessoalidade (art. 27, caput), previstos pela Constituição Estadual, lei municipal que equipara os vencimentos salariais de cargos com requisitos de investidura distintos, notadamente o nível de escolaridade. b) “O caráter alimentar da vantagem remuneratória recebida de boa-fé, por significativo lapso temporal, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999 para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação exclusiva, pelos servidores extranumerários em exercício na Secretaria de Saúde estadual, até a data da publicação do acórdão embargado (31.5.2017)” (STF. ADI 4884 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018).