Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.732/2012 do Município de Pinhão, que equipara o vencimento salarial do cargo de auxiliar administrativo ao vencimento salarial do cargo de assessor administrativo, ambos vinculados ao poder executivo municipal. Para tanto, o autor sustenta que o dispositivo impugnado desrespeitou a regra contida no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, que determina que a fixação dos vencimentos é guiada, entre outros fatores, pelos requisitos de investidura de cada cargo. Nesse particular, afirma que os cargos exigem nível de escolaridade distintos: enquanto o cargo de auxiliar administrativo demanda a conclusão do ensino fundamental, o cargo de assessor administrativo pressupõe a conclusão do ensino médio. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 740.008, declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que continha vícios semelhantes Ressalta que “malgrado as tabelas remuneratórias dos cargos de auxiliar administrativo e assessor administrativo tenham padrões de remuneração específicos para o ensino fundamental e o ensino médio, a ilegitimidade da norma persiste”, porque “o auxiliar administrativo que tenha cursado apenas o ensino fundamental tem remuneração maior que oficial administrativo e assessor técnico-administrativo especialista”. Conclui, então, que a lei impugnada se constituiu em artifício para que auxiliares administrativos se convertessem em assessores administrativos. Requer, assim, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.732/2012 e, por arrastamento, de seus parágrafos, por violar os arts. 27, I e II, e 33, § 1º, II, ambos da Constituição do Estado do Paraná (mov. 1.1). Distribuído o processo livremente a este Relator, determinou-se a notificação da Câmara Municipal de Pinhão para prestar informações, e sucessivamente, a notificação da Procuradoria-Geral do Estado para intervir no processo (movs. 3.1 e 6.1).A despeito do contido no despacho de mov. 6.1, expediram-se, no mesmo dia, notificações à Câmara Municipal de Pinhão e à Procuradoria-Geral do Estado (movs. 9.1 e 10.1). Assim, sobreveio, primeiro, manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que, de forma bastante resumida, sustenta que “a Lei impugnada não tem vício de iniciativa, não tem vício formal ou material. Os parâmetros estabelecimentos na lei não evidenciam as inconstitucionalidades descritas na petição inicial, que se resume a argumentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 740.008, declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de Roraima que continha vícios semelhantes” (mov. 16.1). Ato contínuo, notificada, a Câmara Municipal de Pinhão diz que “quase nada tem a acrescentar ao que foi exposto no ofício nº 22/2021 de 22 de março de 2021, da movimentação nº 1.5, cujo conteúdo ratifica”. Aduz que “a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados na ADIN da Lei nº 1.732/2012, apesar de ter consistência jurídica vai gerar muitos transtornos, por seus efeitos mexerem com situação fática e de folha de pagamento de tempo de 9 (nove) anos”. Pede, portanto, não seja declarada a inconstitucionalidade da lei (mov. 17.1). A pedido do autor, ordenou-se a intimação do Município de Pinhão para, querendo, se manifestar no feito (movs. 24.1 e 27.1). Intimado, o Município de Pinhão defende que a lei impugnada não possui inconstitucionalidade formal ou material. Nesse sentido, alega que a iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal e teve como justificativa o fato de que as funções desempenhadas pelos auxiliares administrativos eram as mesmas descritas para o cargo de assessor administrativo. Destaca que, “atualmente, cerca de 40 servidores ocupam o cargo de auxiliares administrativos e de forma quase unânime possuem curso superior e pós-graduação, e ademais, desenvolvem a função com competência, de maneira satisfatória e, há 10 anos já contam com seu vencimento base alterado pela Lei Municipal 1.732/2012, cujo valor já faz parte de seu orçamento mensal e expectativa de vida e planos futuros, inclusive, para margens de financiamentos e empréstimos já efetuados”. Pondera que a Lei nº 1.732/2012 não causa prejuízo ao erário ou a qualquer outro servidor, todavia, eventual procedência da ação promoverá “um caos administrativo, pois com o retorno do vencimento anterior, poderá ocorrer demissão em massa”. Argumenta que, no exercício de sua autonomia constitucional, aprovou lei pertinente ao regime jurídico do funcionalismo público municipal, e não cabe ao Poder Judiciário legislar sobre a matéria, nos moldes da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Pugna pela improcedência da demanda ou, caso se entenda pela inconstitucionalidade da norma, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão (mov. 30.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, então, reiterou integralmente a petição inicial e impugnou as manifestações da Câmara Municipal de Pinhão, da Procuradoria-Geral do Estado e do Município de Pinhão (mov. 37.1). Na sequência, em atenção ao descumprimento do despacho de mov. 6.1, determinou-se a expedição de nova notificação à Procuradoria-Geral do Estado para se manifestar, uma vez que as informações prestadas pela Câmara Municipal de Pinhão foram protocoladas somente após a primeira manifestação da PGE no processo (mov. 43.1). Cumprida a determinação, novamente a Procuradoria-Geral do Estado limitou-se a afirmar que “o Município de Pinhão tem competência para legislar sobre remuneração de servidores, com ampla possibilidade para estabelecer critérios sobre a recomposição salarial, sem que tais determinações sejam afastadas pelos demais poderes” (mov. 46.1). Diante da nova manifestação da PGE, abriu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que ressaltou: “ausente qualquer novidade, e por brevidade, pede-se licença para, nesta quadra, reiterar per relationem o anterior pronunciamento, na integralidade, e notadamente o item II.2, no qual a defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado é impugnada” (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 53). É o relatório.
II – De início, esclareça-se que a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 2º[1], expressamente prevê que as leis ou atos normativos estaduais e municipais sujeitam-se à possibilidade de representação de inconstitucionalidade diante da Constituição Estadual, cabendo aos Tribunais Estaduais o seu processamento e julgamento.Nesse particular, o Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 111, II, da Constituição Estadual[2], ajuizou a presente ação visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.732/2012 do Município de Pinhão e, por arrastamento, de seus parágrafos, frente aos arts. 27, I e II, e 33, § 1º, II, ambos da Constituição do Estado do Paraná. O dispositivo tido como inconstitucional equipara o vencimento salarial do cargo de auxiliar administrativo ao vencimento salarial do cargo de assessor administrativo, ambas as funções vinculadas ao Poder Executivo Municipal, e possui a seguinte redação:“Art. 1º. Equipara o vencimento salarial do cargo de Auxiliar administrativo ao cargo de Assessor administrativo do Poder Executivo Municipal.Parágrafo 1º - No anexo XIV da Lei 1.451/2009, de 18/06/2009, o vencimento do cargo de auxiliar administrativo acompanhará a tabela do cargo de assessor administrativo.Parágrafo 2º – A isonomia tratada no artigo anterior dar-se-á de forma imediata”. Por sua vez, os dispositivos em tese violados dispõem que: “Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão;(...)Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(...)II - os requisitos para a investidura”. Referidos artigos reproduzem previsão contida nos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, in verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(...)II - os requisitos para a investidura”. E, não obstante as manifestações da Câmara Municipal de Pinhão, do Município de Pinhão e da Procuradoria-Geral do Estado, entendo que assiste razão ao autor, ao menos no que diz respeito à inconstitucionalidade frente ao art. 33, § 1º, II, da Constituição Estadual. Antes de explicitar as razões para tanto, contudo, anoto que o pedido de inconstitucionalidade se fundamenta em vício de ordem material, assim entendido aquele que diz respeito ao conteúdo do ato normativo, de modo que para a análise de sua ocorrência não interessa saber o procedimento de elaboração da espécie normativa[3]. Inconstitucionalidade por violação ao sistema de ingresso no serviço público Em primeiro lugar, afasto a alegada inconstitucionalidade em razão do disposto no art. 27, I e II, da Constituição Estadual, por não vislumbrar a ocorrência de transposição de cargos. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o provimento derivado “é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia (com pequenas variações de um Estatuto funcional para outro) a promoção (ou acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência”. A transposição, segundo a autora, "era o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno" (in Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 632). Conclui-se que a transposição constitui forma de provimento derivado. Nesse particular, com o advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo, por meio da Súmula Vinculante nº 43, consolidou o entendimento de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Todavia, observa-se que a lei impugnada não alterou a estrutura da carreira de auxiliar administrativo, que permanece com a mesma exigência quanto ao nível de escolaridade para ingresso, ou seja, a conclusão do ensino fundamental. Ademais, não foram alteradas as atividades desenvolvidas por esses profissionais. Em outras palavras, não houve o deslocamento dos servidores para outros cargos de conteúdo ocupacional diverso. O RE nº 740.008/RR, suscitado pelo Procurador-Geral de Justiça, possui contornos fáticos diferentes do presente caso: “(...) mediante o artigo 35 da Lei Complementar nº 142/2008 do Estado de Roraima, houve transformação na estrutura do cargo de Oficial de Justiça. Então, colou-se ao concurso de acesso a necessidade de o candidato possuir nível superior, implicando novo patamar remuneratório. Pois bem, aqueles que ingressaram no cargo ante certame a exigir apenas o ensino médio, não o superior, foram deslocados à nova carreira. Tenho como inconstitucional esse acesso. Cidadãos que se prontificaram a fazer nova prova para o cargo tiveram de atender o requisito alusivo à escolaridade, ou seja, apresentar título a revelar concluído nível superior. Aqueles que já estavam no exercício da atividade passaram ao novo sistema, mesmo havendo ingressado levando em conta exigência do ensino médio. (...)Desprovejo o recurso extraordinário. Fixo a tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior” (STF. RE 740008, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021 – destaquei).Inviável, portanto, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo por violação ao art. 27, I e II, da Constituição do Estado. Inconstitucionalidade por violação ao sistema remuneratórioA Lei nº 1.451/2009 do Município de Pinhão instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Servidor Público daquela Municipalidade. Especificamente quanto à descrição das atividades e aos requisitos de investidura dos cargos, o anexo XIII da referida lei dispôs o seguinte em relação aos auxiliares administrativos e aos assessores administrativos:
Auxiliar AdministrativoAssessor Administrativoa) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços auxiliares de apoio administrativo.
a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas relativas controle e de atividades administrativas, assessoramento aos órgãos de direção a fim de assegurar e agilizar o fluxo de trabalho administrativo dos setores, elaborarem documentos sendo estes vinculados como modelos, redigir, digitar, organizar documentos, convocar reuniões e acompanha-las, sendo responsável pelo registro das mesmas, bem como pelo andamento das pautas solicitadas. b) TAREFAS TÍPICAS: 1. Efetuar o controle de arquivos, recebendo e classificando documentos, registrando e arquivando, a fim de manter os documentos em conservação e possibilitar o manuseio e consulta quando necessário; 2. Datilografar correspondências, demonstrativos, relatórios e certificados, fichas, coletas de preço, mapas estatísticos, boletins, atendo-se aos conteúdos a serem copiados e as regras básicas de estética, a fim de possibilitar a boa apresentação do trabalho; 3. Realizar conferência de lançamentos, listagens, relatórios, notas fiscais, extratos bancários, recibos, fitas e outros documentos, verificando a correção de dados, refazendo cálculos, apurando saldos, confrontando com documentação de origem; 4. Pesquisar dados, consultando fichas, relatórios, mapas, prestação de contas, arquivos e outras fontes, a fim de subsidiar a elaboração de documentos, demonstrativos e relatórios de controle; 5. Preparar e/ou traçar quadros demonstrativos, tabelas e gráficos, consultando documentos, efetuando cálculos, registrando informações com base em dados levantados; 6. Redigir correspondência de natureza simples, demonstrando assuntos rotineiros; 7. Atender pessoal interno e externo, verificando assunto, prestando informações ou encaminhando aos setores responsáveis; 8. Realizar controle de gastos de combustíveis, telefonemas, tiragem de fotocópias, saída de bens patrimoniais e veículos, contas a pagar e outros, conferindo e analisando dados, efetuando levantamentos e registros pertinentes; 9. Protocolar despachos, documentos e volumes, efetuando registros quanto à quantidade, especificações, data, destino e outras informações; 10. Auxiliar na elaboração de prestação de contas; Controlar material de expediente, material de limpeza, conservação e outros utilizados na área, registrando quantidade, qualidade, consumo dos mesmos, preparando requisições, conferindo entregando quando solicitado; Operar máquinas duplicadas, preparando e zelando pelo material e pelas máquinas; 11. Executar outras tarefas compatíveis com a função e/ou determinadas pela chefia imediata.b) TAREFAS TÍPICAS: 1. Secretariar órgãos de direção, anotando e transmitindo recados, efetuando e atendendo ligações telefônicas, recepcionando pessoas, controlando horários de reuniões, entrevistas e auxiliando em assuntos diversos, a fim de atendê-los no cumprimento dos compromissos; 2. Confeccionar memorandos, cartas, relatórios, quadros, projetos, contratos, atos, pareceres, resoluções, portarias e outros textos, apresentando-os na forma padronizada ou seguindo instruções, ou, mesmo a próprio critério e conferindo-os após a transcrição; 3. Efetuar revisão de documentos para digitação, verificando ortografia, pontuação e redação, a fim de melhorar estilo e clareza dos textos; 4. Controlar prazos, solicitando aos órgãos envolvidos a documentação pertinente, a fim de atender determinações. 5. Providenciar convocação de reuniões, efetuando contatos pessoalmente ou por telefone com todos os participantes, informando dia e horário, bem como posteriormente confirmando suas presenças; 6. Secretariar as reuniões, e/ou gravando, a fim de registrar as aprovações, decisões e demais acontecimentos ocorridos na reunião; 7. Redigir ata da reunião, através da análise e revisão das anotações e/ou gravações efetuadas, atentando para a redação e conteúdo, a fim de que garanta a autenticidade e correção do texto; 8. Confeccionar correspondências e documentos de rotina, as quais sirvam como modelo padrão administrativas. 9. Submeter documentos ao despacho de direção, seguindo as prioridades estabelecidas; 10. Requisitar material de expediente, serviços de manutenção e reparos de equipamentos das seções, prepararem processos de viagem, providenciar cópias de documentos, preenchendo formulários apropriados, coletando assinaturas e encaminhando aos setores competentes, a fim de atender as necessidades dos serviços; 11. Receber e transmitir informações a direção e/ou a outros órgãos, atendo-se ao seu conteúdo e ao caráter rigoroso, quando for o caso;12. Executar outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pela chefia imediata.
c) REQUISITOS: 1. Instrução: Fundamental + mais Curso básico de Informática; 2. Experiência: não exigida; 3. Complexidade das tarefas – tarefas semi-rotineiras, métodos conhecidos, planejamento variável de acordo com o serviço, grau de independência médio, a partir de ideias bem definidas; 4. Responsabilidade por erros – limitada a seção, erros verificados antes de sair do setor; 5. Responsabilidade por dados confidenciais – tem acesso a informações confidenciais de conhecimento geral da empresa, cuja divulgação não deve ter consequências graves, a não ser algum embaraço a administração; 6. Responsabilidade por contatos – internos e externos, para coletar dados e informações, prestar assistência, facilitar o trabalho; 7. Responsabilidade por máquinas e equipamentos – trabalho que exige precaução e cautela durante sua execução para que sejam evitados prejuízos com estragos de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; 8. Esforço físico – leve; 9. Esforço mental e visual – constante; 10. Condições de trabalho – típicas de escritório; 11. Responsabilidade por supervisão – o exercício de supervisão não é inerente ao cargo.c) REQUISITOS: 1. Instrução: Ensino Médio + curso de informática; 2. Experiência: não exigida; 3. Complexidade das tarefas - sequência de operação 4. semi-rotineiras, métodos conhecidos. Planejamento variável de acordo com o serviço, grau de independência média, a partir de ideias bem definidas; 5. Responsabilidade por erros - limitada; 6. Responsabilidades por dados confidenciais - tem acesso a dados confidenciais que exigem discrição; 7. Responsabilidade por contatos - internos e externos. 8. Fácil relacionamento e comunicação com pessoas; 9. Responsabilidades por máquinas e Equipamentos - responsável por máquinas e equipamentos existentes no setor; 10. Esforço físico - leve; 11. Esforços mentais e visuais - constante; 12. Responsabilidades por segurança terceiros - não inerentes ao cargo; 13. Condições de Trabalho - típica de escritório. 14. Responsabilidade por supervisão - não inerente ao cargo. Observa-se que, quanto aos requisitos para a investidura no cargo de auxiliar administrativo, exigiu-se tão somente a conclusão do ensino fundamental e curso básico de informática, enquanto para o cargo de assessor administrativo, exigiu-se a conclusão do ensino médio e curso de informática. Não há dúvida, portanto, que o pressuposto para o ingresso no cargo de assessor é mais rígido porque demanda nível de escolaridade superior, notadamente a conclusão do ensino médio, e não somente do ensino fundamental. Nesse particular, também não há dúvida que ao equiparar os vencimentos de ambos os cargos sob o pretexto de conferir tratamento isonômico aos servidores, a lei incorreu em inconstitucionalidade por violar o já mencionado art. 33, § 1º, II, da Constituição do Estado do Paraná, que constitui verdadeira regra impositiva a ser observada pela Administração Pública. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a inconstitucionalidade de leis editadas pelo Município de Guaramirim que, tal como a lei ora analisada, igualavam os vencimentos de cargos que exigem níveis de escolaridade distintos.[4] Confira-se:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTARES N. 36/2013 E ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 88/2015 DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. ELEVAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, IGUALANDO-OS AOS DE NÍVEL SUPERIOR. AFRONTA AOS ARTIGOS 4º E 26, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia (art. 4º, da CE), a lei municipal que dá tratamento remuneratório distinto a cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, para os quais se exige igual escolaridade para a investidura e que possuem, além da mesma jornada de trabalho, atribuições idênticas ou assemelhadas com o mesmo grau de complexidade, em tese. "De igual modo, é inconstitucional por violar o sistema remuneratório previsto no art. 26, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, a lei municipal que iguala os níveis de vencimento de cargo que exige o primeiro grau completo como requisito de investidura, e tem atribuições que, em tese, são de menor complexidade, aos níveis de vencimento de cargos que exigem curso superior completo na área de atuação, pertencem a grupo ocupacional diverso, e tem atribuições, em tese, muito mais complexas" (Direta de Inconstitucionalidade n. 9129576-25.2015.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. em 20-6-2018).
Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/2001, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, poderá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade” (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000205-36.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 06-05-2020 – destaquei).O Supremo Tribunal Federal manteve a declaração de inconstitucionalidade, primeiro por meio de decisão monocrática da Exma. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, posteriormente ratificada pela 1ª Turma: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF. ARE 1330805 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 09-12-2021 PUBLIC 10-12-2021 – destaquei). Destaco, ainda, voto proferido pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio na ADI nº 4.303, que inaugurou divergência para sustentar a violação ao art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal, dispositivo com redação idêntica àquela do art. 33, § 1º, II, da Constituição Estadual do Paraná. Confira-se excerto das considerações feitas pelo Ministro: “(...)Presidente, não desconheço que houve uma modificação legislativa, no Estado, quanto ao nível exigido para ingresso, para a ocupação dos cargos de auxiliar técnico – é sintomático, a nomenclatura sinaliza muita coisa – e assistentes de administração judiciária.Quando os servidores – que passaram, pela lei nova, a ter direito ao enquadramento – prestaram o concurso público, prestaram mediante a exigência de escolaridade diversa: o nível estritamente médio. Posteriormente, modificou-se essa exigência quanto à mão de obra a ser arregimentada, mão de obra a ser alcançada mediante concurso público, para exigir-se o nível superior.Enquadrar aqueles servidores, que prestaram concurso, fazendo frente apenas à exigência de nível médio, nas escalas próprias de vencimentos do nível superior é driblar a exigência do concurso público; é burlar o concurso público; é olvidar o instituto do quadro, em extinção, de servidores.Tem-se, na Carta Federal, além da exigência do concurso, preceito que versa a fixação dos padrões de vencimentos. Refiro-me ao inciso II do § 1º do artigo 39, a versar que:"Art. 39 [...]§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I - [...]II - os requisitos para a investidura;"Indaga-se: os requisitos impostos, quando do concurso público, quando da investidura, direcionavam ao nível superior? A resposta é desenganadamente negativa. Mas, em passe de mágica, modifica-se a exigência alusiva ao concurso quanto aos futuros servidores e se estende àqueles que prestaram concurso, sem a exigibilidade do nível superior, os padrões desse mesmo nível.Descabe perquirir se houve modificação de nomenclatura, quanto aos cargos, se houve modificação das atribuições. O que se percebe, perdoem-me os colegas que se convenceram do contrário, é a burla não só ao concurso público, como também a transgressão à norma imperativa – a obrigar os estados – do inciso III do § 1º do artigo 39.Peço vênia, Presidente, para julgar procedente o pedido. Fico a imaginar situação concreta em que, no âmbito dos servidores do Supremo, se passe, por diploma normativo, a exigir, quanto aos Técnicos Judiciários, o nível superior, estendendo-se aos concursados – aos então ocupantes dos cargos –, por lei, a remuneração desse mesmo nível superior.O que é isso, Presidente? Para mim, é drible ao que querido pela lei das leis – a Constituição Federal.Peço vênia para divergir e julgar procedente o pedido formulado na inicial, ressaltando, mesmo que não tenha sido articulada a transgressão ao inciso III do § 1º do artigo 39, a causa de pedir no processo objetivo é aberta” (STF. ADI 4303). Enfim, fato é que, na hipótese, “todas essas circunstâncias revelam que o ato normativo impugnado, ao igualar a remuneração dos cargos de assessor administrativo e auxiliar administrativo, deixou de guardar pertinência com os requisitos respectivos de investidura nos cargos, os quais são distintos, pelo que se transgrediu o disposto no art. 33, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Paraná”. Mas não é só. Parece ser evidente a violação ao princípio da impessoalidade, insculpido no art. 27, caput, da Constituição Estadual[5].Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento” (in Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 107).Ora, a afronta a esse princípio decorre do flagrante benefício conferido a determinados servidores em detrimento de outros que, ao prestarem concurso público, necessariamente precisaram preencher requisitos mais rígidos e, por força da Lei nº 1.732/2012, recebem vencimentos que ficam abaixo daqueles percebidos pelos auxiliares administrativos. Como evidencia o Procurador-Geral de Justiça, na prática, os dispositivos ora analisados alocaram “o cargo de auxiliar administrativo em nível remuneratório acima de outras posições jurídicas que têm maior rigor para acesso (assessor técnico-administrativo e oficial administrativo), igualando-o ao cargo de assessor administrativo. Nesse sentido, é de se observar que um assessor técnico-administrativo que tenha formação superior (especialista) recebe remuneração de R$ 2.167,32 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), inferior àquela devida ao auxiliar administrativo que tenha cursado apenas o ensino fundamental, que é de R$ 2.210,15 (dois mil, duzentos e dez reais e quinze centavos)”. Realmente, “há potencial prejuízo ao erário e a outros servidores, aprovados em concurso com maior exigência de investidura e com atribuições mais complexas e/ou maiores responsabilidades e, inobstante, remuneração igual ou menor do que a do auxiliar administrativo”. No mais, não há falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal[6] na presente declaração de inconstitucionalidade porque não se está diante da hipótese de aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. Interessante notar, ainda, que a própria Câmara Municipal de Pinhão afirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º e parágrafos da Lei nº 1.732/2012 possui “consistência jurídica”, com a ressalva de que a procedência da ADI “vai gerar muitos transtornos, por seus efeitos mexerem com situação fática e de folha de pagamento de tempo de 9 (nove) anos” (mov. 17.1 – fl. 2). Apesar disso, é certo que o argumento não afasta a inconstitucionalidade da norma. Entendimento em sentido contrário significaria consentir com a violação expressa de regras e princípios dispostos na Constituição Estadual sob o pretexto de se evitar “transtornos” que, a bem da verdade, não ocorreriam se o legislador municipal tivesse observado, desde o princípio, o comando constitucional. Modulação dos efeitosPor fim, o Município de Pinhão pleiteia a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade ora reconhecida. O Procurador-geral de Justiça não se opôs à modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, de fato, vislumbram-se os requisitos essenciais para tanto. A uma porque se está diante de verba de natureza alimentar – ainda que, na hipótese, de maneira inconstitucional. A duas porque não há qualquer elemento que evidencie violação à boa-fé pelos servidores beneficiados com a lei ora declarada inconstitucional. Consideradas essas circunstâncias, ressalte-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RECEBIDA DE BOA-FÉ POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos moldes do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação, considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de preceitos outros da Lei Maior que, sem essa providência, seriam feridos caso atribuída eficácia retroativa ou plena à decisão: notadamente a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 2. O caráter alimentar da vantagem remuneratória recebida de boa-fé, por significativo lapso temporal, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999 para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação exclusiva, pelos servidores extranumerários em exercício na Secretaria de Saúde estadual, até a data da publicação do acórdão embargado (31.5.2017). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade” (STF. ADI 4884 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018 – destaquei). “Ementa: Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Distritais que autorizam a transposição de empregados de Sociedade de Economia Mista para cargo em fundação pública. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 70/1989, e do inteiro teor da Lei nº 100/1990, ambas do Distrito Federal, que permitem a transposição de empregados da PROFLORA S/A para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a realização de concurso. 2. Os atos impugnados criam situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3. As leis em exame vigoram por quase 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos funcionários admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 4. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. 5. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc” (STF. ADI 3456, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019 – destaquei).No mesmo sentido são os precedentes deste Órgão Especial: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS ESTADUAIS Nº 13.803/2002 E 18.107/2014 – DIPLOMAS NORMATIVOS QUE DISPÕEM SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ – NORMAS QUE ESTABELECEM A TRANSPOSIÇÃO E O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS SERVIDORES ALOCADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ OU NA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT E INCISO II, AO ARTIGO 39, § 1º E AO ARTIGO 40, § 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRELIMINAR - PRETENSÃO MINISTERIAL DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DO INCIDENTE NO TOCANTE À ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2002 – PLEITO ACOLHIDO – ENFRENTAMENTO CONSTITUCIONAL RESTRITO AOS DISPOSITIVOS QUE GUARDEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A CAUSA PRINCIPAL – art. 1º, ART. 3º, § 1º, inc. I, e § 4º, TODOS da Lei Estadual nº 13.803/2002 e a integralidade da Lei Estadual nº 18.107/2014 – MÉRITO – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADO – art. 1º, ART. 3º, § 1º, inc. I, TODOS da Lei Estadual nº 13.803/2002 e Lei Estadual nº 18.107/2014 - NORMAS QUE ELEGERAM UNIDADES FUNCIONAIS ESPECÍFICAS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E PROPICIARAM A INVESTIDURA DERIVADA DE SERVIDORES EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL FORAM INICIALMENTE ADMITIDOS – NÍTIDA VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE OS CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO E OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL – REENQUADRAMENTO IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014 QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA E IMPLICOU AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - HIPÓTESE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF –– VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL APONTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE AO ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.802/2002 – PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SEREM DEFINIDAS POR DECRETO - POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CONCEITO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE RECONHECE SOB O ASPECTO MATERIAL, CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VERBA ALIMENTAR E PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL - EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO” (TJPR - Órgão Especial - 0025398-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.02.2020 – destaquei). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR QUE ADICIONOU ART. 3° À LEI 1.832/2019 DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE (SUBSITUIÇÃO DO VENCIMENTO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOSTITUCIONALIDADE COM PARÂMETRO EM NORMAS INFRACONSTITUICIONAIS (LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DEFINIDO PELOS ARTS. 163 A 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REPRODUZIDO PELOS ARTS. 133 E SEGUINTES DA CARTA ESTADUAL). LEI DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA INTERPOSTA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL SOB OUTRO FUNDAMENTO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM BASE DE CÁLCULO EM NUMERÁRIO SUPERIOR AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. “EFEITO CASCATA” PROIBIDO PELO ART. 27, XIV, DA CARTA ESTADUAL. OCORRÊNCIA DO VÍCIO MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. FALTA DE VÍNCULO DE PERTINÊNCIA COM O PROJETO DE LEI ORIGINAL E INDEVIDO AUMENTO DE GASTOS EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. OCORRÊNCIA DO VÍCIO FORMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA RECEBIDA DE BOA FÉ. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - 0012021-26.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.10.2019 – destaquei).Desse modo, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial em casos análogos, mostra-se prudente que o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado produza efeitos a partir da publicação do acórdão.Abra-se parênteses para registrar que o pedido de modulação dos efeitos formulado pelo Município de Pinhão, ao que parece, restringiu-se à modulação prospectiva. Ainda assim, em atenção à manifestação do Procurador-Geral de Justiça (mov. 37.1), saliento que não existe direito adquirido em relação à norma inconstitucional, de modo que não há falar em violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: “EMENTA: 1. Servidor público: cômputo de tempo de serviço exercido sob o regime celetista, antes da conversão para o regime estatutário, para fins de incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da L. 8.112/90, (quintos): controvérsia decidida pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 7º, II, da L. 8.162/91, cuja constitucionalidade não é questionada pelo recorrente: inviabilidade do RE para reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional. Não aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da L. 8.162/91 (v.g. RREE 221.946, Sydney Sanches, Pleno, DJ 26.02.1999 e 225.759, Moreira Alves, Pleno, DJ 19.03.1999). 2. Irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV): a garantia da irredutibilidade de vencimentos "é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração" (RREE 298.694 e 298.695, Pertence, Pleno, DJ 23.04.2004 e 24.10.2003, respectivamente): logo, afirmada, no caso, a ilegalidade da incorporação, válido o ato administrativo que a excluiu da remuneração do recorrente (Súmula 473)” (STF. RE 394677 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 28-10-2005 PP-00049 EMENT VOL-02211-03 PP-00482).“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO E DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARIDADE - EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA DISPOSIÇÃO NORMATIVA INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - O cargo de Assistente Jurídico não possui o mesmo conteúdo ocupacional nem compreende o mesmo complexo de atividades funcionais inerentes ao cargo de Procurador do Estado, o que afasta a possibilidade jurídica de qualquer relação de paridade entre eles. - É vedada a equiparação ou a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quer sob a égide da Carta Federal de 1969 (art. 98, parágrafo único), quer à luz da vigente Constituição de 1988 (art. 37, XIII). Precedentes. - Não há direito adquirido contra disposição normativa inscrita no texto da Constituição, eis que situações inconstitucionais, por desprovidas de validade jurídica, não podem justificar o reconhecimento de quaisquer direitos. Doutrina. Precedentes” (STF. RE 172082, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 12/12/1995, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00568 RTJ VOL-00209-01 PP-00347).“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei Complementar 115/2007, do Município de Santa Isabel/SP. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual que declarou inconstitucional dispositivo que concedia benefício fiscal para empresas, para fins de ressarcimento de despesas e investimentos. 3. Ausência de direito adquirido com fundamento em lei declarada inconstitucional. Precedentes. Decisão do Tribunal de origem que não destoa da jurisprudência desta Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária” (STF. ARE 1270652 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021).III –
Do exposto, voto pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.732/2012 do Município de Pinhão, com a modulação dos efeitos para que a eficácia se inicie a partir publicação do acórdão.
|