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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de reintegração de posse, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Gabriela Luciano Borri Aranda (evento 321):RELATÓRIOTrata-se de ação de reintegração de posse com requerimento de antecipação de tutela possessória proposta por Companhia Paranaense de Energia – Copel e Copel Geração e Transmissão S/A em face de Antonio Satoshi e esposa. Em suma, alega o autor ser proprietário e possuidor área de terras medindo 4.046.210,00m², destacada de maior porção do imóvel denominado "Fazenda Santa Maria", localizado à margem esquerda da barragem do Rio Mourão, no Município de Campo Mourão/PR, destinada ao reservatório hídrico da USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO – UHEMOU. Alega que, durante inspeção técnica de rotina, constatou a utilização irregular de parte da área, motivo pelo encaminhou Notificação Extrajudicial para os invasores, sem sucesso. Por esta razão, pleiteia, em caráter liminar, a reintegração na posse do imóvel e a procedência da ação, para confirmar a reintegração e condenar os requeridos ao desfazimento das construções existentes no local. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.12.Por decisão de evento 15, o pedido de liminar foi indeferido. No mais, foi determinada a citação do requerido.Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 60.A empresa Enel Green Power Mourão S/A postulou a inclusão no polo ativo como assistente litisconsorcial, no seq. 61.O requerente manifestou-se no evento 62, postulando a dilação de prazo para apresentação do endereço da esposa do réu. O pedido foi deferido no evento 66.O requerente apresentou endereço no evento 90. Ainda, manifestou-se sobre o pedido de ingresso do assistente litisconsorcial e apresentou impugnação à contestação.Por decisão de evento 94, o pedido de ingresso do assistente litisconsorcial foi deferido. Ainda, foi determinada a citação do cônjuge do requerido. Expedido o competente mandado, retornou sem cumprimento.O autor apresentou endereço atualizado no evento 119.Citação da requerida Eliane Rodrigues Shima no evento 141.Por decisão de evento 152, foi decretada a revelia da requerida Eliane. No mais, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas. O requerente postulou a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 166). O requerido postulou a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 167).Decisão saneadora no evento 176. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova documental e pericial. O pedido de produção de prova oral foi indeferido.As partes apresentaram quesitos nos autos.O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento 196, no valor de R$5.200,00.Com o pagamento dos honorários, o laudo pericial veio aos autos no evento 247. A respeito, o requerido manifestou-se no evento 257, o assistente no evento 264 e o autor no evento 269.O perito juntou laudo complementar no evento 274. A respeito, o assistente manifestou-se no evento 286.As partes apresentaram alegações finais nos autos.O representante do Ministério Público apresentou parecer final no evento 318. Após, vieram conclusos os autos para sentença.É o relatório.Fundamento e decido(…) DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel em questão, destinado a faixa de segurança operacional no entorno do reservatório Usina Hidrelétrica Mourão I. Ainda, condeno o requerido ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de novo esbulho ou turbação, bem como determino que o requerido proceda à demolição das benfeitorias realizadas no local, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem efetivadas pela autora ou por terceiro a custa daquele, nos termos da fundamentação retro.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do causídico e as intervenções que o feito exigiu.Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Com o trânsito em julgado e, sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado com a sentença, dela recorrem os réus, ora apelantes, alegando, em síntese, que: “Como demonstrado nos autos, e não impugnado pelos apelados, os apelantes encontram-se na posse do imóvel desde o ano de 1985, ou seja, 30 anos antes da propositura da presente ação. Essa posse, durante todo o transcorrer desse período, manteve-se mansa e pacífica, sem qualquer objeção dos apelados. Inclusive, no imóvel foram realizadas construções e benfeitorias sem que os apelados apresentassem oposição. Assim, os apelantes mantiveram-se no imóvel na como donos fossem realizando investimentos, melhorias e sua manutenção. Tem-se, destarte, perfectibilizado o usucapião do bem pelos apelantes, haja vista que caracterizado os requisitos do art. 1.238 do Código Civil”; “Somado ao exposto, o fato de as apeladas serem pessoas jurídicas de economia mista é fator que possibilita a possibilidade do bem, inclusive por estarem regidas as normas atinentes a empresas privadas”; “Alternativamente, afastada a ocorrência clara do usucapião do bem (o que não se espera), ficou clara que a boa-fé da posse dos apelados, haja vista a ausência de oposição, o que legitima a indenização das benfeitorias por eles promovidas. Com efeito, nos 30 anos de posse mansa e pacífica, os apelantes promoveram benfeitorias no imóvel, visando sua preservação, como o muro de arrimo existente. Como consequência, surge aos apelantes o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, as quais foram avaliadas em R$10.740,00, pelo perito judicial” (evento 333).Com contrarrazões (evento 346), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Para a solução da controvérsia posta nos autos, é preciso antes determinar a natureza jurídica do imóvel objeto do litígio.Pois bem. O imóvel sobre o qual pende o litígio diz respeito à área de segurança em torno do lago da Usina Mourão I, no município de Campo Mourão.Tal imóvel, por sua vez, é de propriedade da autora COPEL Geração e Transmissão S/A (sociedade de economia mista), de sorte que a verificação da natureza do bem litigioso e do regime jurídico aplicável merece considerações um pouco mais aprofundadas.É que os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista ou empresas públicas, via de regra, são considerados bens privados e estão sujeitos ao regime do direito privado, desprovidos das características provenientes do regime jurídico administrativo (impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade), dada a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado de tais entidades da Administração Pública Indireta.Bens públicos, a rigor, são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, nominalmente: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 98 do Código Civil.Esse entendimento, inclusive, consta do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Confira-se:Tal interpretação, de que o regime jurídico administrativo não se aplica indistintamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, encontra guarida no Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o julgado a seguir:FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599628, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJ 25.05.2011, REPERCUSSÃO GERAL). E também no Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que os bens das sociedades de economia mista podem ser objeto de usucapião, pois são bens privados: EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE DEFESA. BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. (...) II Bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 647.357/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006) USUCAPIÃO. Sociedade de Economia Mista. CEB. O bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Precedente. Recurso conhecido e provido. (REsp 120702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001)Ocorre, porém, que o caso dos autos apresenta uma peculiaridade que deve ser considerada: ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, a autora/proprietária é concessionária de serviço público.Ora, como é sabido, a COPEL, assim como inúmeras outras sociedades de economia mista estaduais, é prestadora/concessionária do serviço público federal de geração e fornecimento de energia elétrica (art. 21, XII, b, da CF), e o imóvel em questão está diretamente afetado à prestação do referido serviço tanto que corresponde à área de segurança do reservatório, necessária para o correto aproveitamento da usina hidrelétrica.E, no que tange aos bens de propriedade da empresa estatal ou sociedade de economia mista diretamente afetados à prestação do serviço público, tais bens, ainda que mantenham a natureza jurídica de bens privados, recebem a proteção do regime jurídico administrativo, uma vez que sem eles, o serviço público (naturalmente essencial) não pode ser prestado. Nessa categoria, pensando no caso dos autos de concessionárias de energia elétrica, pode-se aludir aos equipamentos necessários à produção de energia (tais como turbinas e geradores), às torres de transmissão, aos imóveis nos quais funcionam as usinas e aqueles em seu entorno necessários à segurança da produção de energia elétrica, entre outros.Ou seja, a afetação umbilical de alguns bens privados de propriedade de empresa pública ou sociedade de economia mista faz com que estes bens (privados, repita-se) recebam algumas proteções próprias do regime de direito público notadamente a imprescritibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade em razão da necessária continuidade da prestação dos serviços públicos. Do contrário, isto é, estivessem esses bens sujeitos exclusivamente ao regime de direito privado, o serviço público poderia facilmente ser interrompido.Em sentido semelhante, e por vezes idêntico, lecionam os administrativistas José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:"Os bens que passam a integrar, inicialmente, o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista provêm geralmente da pessoa federativa instituidora. Esses bens, enquanto pertenciam a esta última, tinham a qualificação de bens públicos. Quando, todavia, são transferidos ao patrimônio daquelas entidades, passam a caracterizar-se como bens privados, sujeitos à sua própria administração. Sendo bens privados, não são atribuídas a eles as prerrogativas próprias dos bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada etc. Registre-se, entretanto, que alguns estudiosos advogam o entendimento de que são bens públicos de uso especial (ou com destinação especial) aqueles de que se socorrem essas entidades quando preordenadas à prestação de determinado serviço público. Permitimo-nos, contudo, dissentir desse pensamento. (...) [Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos] podem, é certo, receber uma ou outra proteção especial em virtude de sua afetação, mas isso não os transforma em bens públicos. Por isso, melhor é que, em semelhante situação, sejam classificados de bens privados com destinação especial. Quanto aos bens que não estejam diretamente a serviço do objetivo público da entidade, não há dúvida consistente: trata-se de bens privados. Idêntica sociedades de economia mista quando exploram atividade econômica." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed, São Paulo: Atlas, 2014, p. 514 e 515)"A noção de bem público, tal como qualquer outra noção em Direito, só interessa se for correlata a um dado regime jurídico. Assim, todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a uma atividade pública (enquanto o estiverem) ficam submissos ao mesmo regime jurídico dos bens de propriedade pública." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed, São Paulo: Malheiros, 2012, p. 930)"Com relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos. É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários. (...) É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade de sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 519)Seguindo linha de raciocínio semelhante, já decidiu o STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)Trazendo tais conceitos doutrinários ao caso, vê-se que o imóvel em face do qual foi requerida a reintegração de posse corresponde a faixa de segurança necessária para que a usina Mourão I possa operar corretamente. Assim, é certo que a sua não ocupação é necessária para que a usina hidrelétrica possa operar com segurança, e, por consequência, para que haja a correta geração e distribuição de energia elétrica, do que se pode concluir que o imóvel em questão está estritamente vinculado à realização do serviço público prestado pela COPEL e que, portanto, deve ser protegido como bem público.II – Diante disso, fica claro que os réus não têm razão quando alegam a ocorrência de usucapião. Afinal, em se tratando de bem afetado ao interesse público, ele é insuscetível de usucapião, até porque o particular apenas pode exercer mera detenção sobre ele, mas nunca posse.Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal, inclusive em outras demandas envolvendo áreas no entorno da mesma usina do presente processo (Mourão I):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. (2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. (3) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL. ÁREA OBJETO DA DEMANDA QUE CORRESPONDE AO PERÍMETRO DE SEGURANÇA EM TORNO DA USINA HIDRELÉTRICA “MOURÃO I”. BEM QUE, POR TER SIDO AFETADO AO INTERESSE PÚBLICO, É INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSE DESCARACTERIZADA. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Em consonância com o entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especialmente quando a sua conclusão já afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. 2. Considerando que a ocupação irregular de bem afetado à prestação de serviço público essencial descaracteriza a posse, atuou o apelante como mero detentor da área, donde mostra-se impossível o reconhecimento da usucapião em qualquer modalidade. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0011014-58.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.04.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO QUE ADQUIRIU A COISA LITIGIOSA E QUE FOI ADMITIDO NA LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EVIDENCIADA. ÁREA OBJETO DA DEMANDA QUE CORRESPONDE AO PERÍMETRO DE SEGURANÇA EM TORNO DA USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO I. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO PARANÁ (COPEL) QUE POSSUI LEGITIMIDADE NA DEFESA DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O RESERVATÓRIO. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA LIGADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA QUE RECEBE PROTEÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. LITISCONSORTE PASSIVO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0004412-27.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. STATUS DE BEM PÚBLICO IMPRESCRITÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Em que pese a COPEL se tratar de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público, qual seja, o fornecimento de energia elétrica à população do Paraná, tanto que, o Decreto Estadual n. 84.163/79 declarou sendo de utilidade pública a área usucapienda para fins de desapropriação, para implementação do reservatório da Usina Hidroelétrica Foz do Areia. 2. É a afetação que estabelece a natureza jurídica das sociedades de economia mista, de forma que, se a sociedade for prestadora de serviço público ou desenvolver atividade pública, seus bens serão submetidos às normas de direito público e, portanto, insuscetíveis de usucapião, haja vista a aplicação do princípio da continuidade do serviço público, não havendo que se falar, tampouco, em prescrição do direito de agir. 3. Em relação às benfeitorias, percebo que tal pedido não foi arguido em qualquer outro momento processual antes da sentença e, por isso, não foi analisado pelo Magistrado que, inclusive, ressaltou a impossibilidade de conhecimento de tal matéria, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. Como esses temas não foram debatidos em primeiro grau sob o crivo do contraditório, não podem ser apreciados em sede recursal, tendo em vista o princípio que veda a inovação recursal. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001027-61.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.07.2020)III – Por esse mesmo motivo, a improcedência do pedido de indenização das benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel deve ser mantida. Afinal, também está pacificado na jurisprudência que a ocupação física de imóveis sujeitos ao regime jurídico administrativo (ou seja, sujeitos às garantias próprias do direito público) é insuscetível de induzir posse, sendo que a referida ocupação configura mera detenção. Em decorrência disso, a indenização por benfeitorias necessárias e úteis é incabível, assim como o direito de retenção a ela vinculada, pois apenas o possuidor de boa-fé detém tal posição jurídica (art.1.219 do CC).E como o imóvel correspondente à faixa de segurança do reservatório da usina Mourão I, é certo que ele está sujeito ao regime jurídico de direito público, pois diretamente afetado ao serviço público prestado pela COPEL.Assim, não havendo posse, não há que se falar em direito à indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. O mero detentor, condição na qual se encontram os réus, esteja ele de boa ou má-fé, não faz jus à indenização ou retenção pelas benfeitorias.Tal entendimento consta dos julgados do STJ, a seguir:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas benfeitorias. (...) 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 11.04.2013)REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 18.12.2012)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente ocupada. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 850.970/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, J. 01.03.2011)IV - Desprovido o recurso dos réus, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador das autoras, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 15/12/2020, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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