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Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016898-96.2025.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FC DA COMARCA DA RM DE LONDRINA Agravante: MUNICÍPIO DE LONDRINA Agravado: IRANI VIEIRA Interessado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TESE JURÍDICA FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condenou o agravante ao pagamento de por litigância de má-fé na fase de conhecimento em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se restou configurada litigância de má-fé, à justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão que impõe multa por litigância de má-fé à parte, na fase de conhecimento de ação de usucapião, na forma dos arts. 80 e 81/CPC, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015/CPC, nem de forma restritiva ou mesmo extensiva, tampouco justifica seu conhecimento por mitigação da norma, conforme tese firmada pelo STJ – (Tema 988). IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 932, III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0130813-60.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 21.02.2025; TJPR - 16ª C.Cível - 0025964-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 07.06.2019; TJPR - 17ª C. Cível - 0026340- 96.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.07.2019; TJPR - 18ª C.Cível - 0063447-77.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.12.2019. Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o Município, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, sob nº 0029797-21.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, condenou o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 134.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão atacada ao aplicar-lhe multa por litigância de má-fé, visto que, ao ser intimado para manifestar-se sobre o feito, apenas informou sobre a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel indicado e requereu que constasse em sentença a Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0016898-96.2025.8.16.0000 - fls. 2 de 6 necessidade de pagamento do referido imposto, além de apontar a falta de interesse de agir devido ao falecimento da proprietária e a necessidade de abertura de inventário, cabendo ação de adjudicação, inclusive por não haver oposição da parte contrária e que, após decisão no sentido de que o interesse meramente econômico do Município não justifica sua intervenção no feito, determinando então sua desabilitação dos autos, o ente continuou a ser intimado para manifestar-se o que o fez, reiterando anteriores posicionamentos, resultando na condenação por litigância de má-fé, estando evidenciado que não houve dolo do Município ou prejuízo à parte autora, não podendo ser presumida a litigância de má-fé, mesmo porque “a Fazenda Pública possui um volume grande de ações e seu quadro de pessoal encontra-se limitado, nem sempre possuindo, os Procuradores, infelizmente, tempo para analisar todos os pormenores de cada intimação, dicando-se aos casos maiores e de mais complexidades” requerendo, então, “o conhecimento do recurso e provimento para reformar a decisão 'a quo' apenas para excluir a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé” (mov. 1.1/AI). Ausente pedido recursal liminar a ser apreciado, facultou- se a agravada manifestar-se (mov. 9.1/AI), apresentando ela suas contrarrazões, onde pugnou pelo não conhecimento do recurso (mov. 12.1/orig.), tornando aos autos o Município agravante, juntando petição e documentos (mov. 14.1/AI), manifestando-se novamente a autora, ora agravada (mov. 15.1/AI), vindo, então, os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado MARCOS JOSÉ VIEIRA — pela qual aplicou multa por litigância de má-fé ao Município agravante. Pois bem. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. No regime implementado no Direito Processual Civil pátrio pela Lei 13.105, de 16/03/2015 (Novo CPC), só é cabível impugnação por agravo de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0016898-96.2025.8.16.0000 - fls. 3 de 6 instrumento, em princípio, nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015, porém, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009/NCPC, admitindo-se, todavia, a mitigação dessa taxatividade, “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). E, no caso em questão, a decisão agravada, proferida na fase de conhecimento de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual impôs multa por litigância de má-fé ao Município agravante, não só não se amolda as hipóteses do art. 1.015/CPC, como também sua revisão não está resguardada pelo caráter de urgência, por impossibilidade de se esperar análise futura, para se justificar a mitigação da taxatividade do indicado art. 1.015/CPC, como, em casos semelhantes, decidiu-se por esta Corte de Justiça, inclusive, por esta mesma relatoria, como indicado pela agravada em suas contrarrazões (mov. 12.1/AI): EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TESE JURÍDICA FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento contra decisão a qual condenou o requerido por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se restou configurada litigância de má-fé por parte do requerido, à ensejar imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A impugnação recursal quanto a decisão que impõe multa por litigância de má- fé, na forma dos arts. 80 e 81/CPC, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015/CPC, nem de formar restritiva ou mesmo extensiva, tampouco enseja interposição de agravo sob os moldes definidos no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso não conhecido (art. 932, III/CPC). 3. A decisão que impõe multa por litigância de má-fé à parte requerida na fase de conhecimento de ação possessória, na forma dos arts. 80 e 81/CPC, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015/CPC, tampouco justifica seu conhecimento por mitigação da norma conforme tese firmada pelo STJ – (Tema 988). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018, TJPR - 17ª C .Cível - 0014895-47.2020.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.04 .2020. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0130813-60.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.02.2025). EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 /CPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TESE JURÍDICA FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0016898-96.2025.8.16.0000 - fls. 4 de 6 .704.520/MT. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. A impugnação recursal quanto a decisão que impõe multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 /CPC, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 /CPC, nem de formar restritiva ou mesmo extensiva, tampouco enseja interposição de agravo sob os moldes definidos no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1 .696.396/MT e nº. 1.704 .520/MT (Tema 988/STJ). 2. Inadequada a via eleita, é inadmissível o conhecimento do recurso. 3. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, inc. III do CPC). (TJPR - 17ª C .Cível - 0014895- 47.2020.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 01.04 .2020). DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE CONDENA A PARTE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, IV, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DA ANÁLISE EM APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART . 1.015, DO CPC/15. MATÉRIA QUE DEVE SER IMPUGNADA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, 1. o relator decidi-lo-á monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V” (art. 1.007, §§ 2º e 3º do CPC) . 2. Ante a taxatividade das hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC/15, é incabível o recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que condena a parte nas penas de litigância de má-fé . 3. Não se verificando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria discutida em eventual recurso de apelação, não há que se falar em aplicação da tese firmada no REsp Repetitivo 1.704.520/MT, o qual versa sobre a mitigação do rol do art . 1.015, do CPC/15. 3. Recurso não conhecido (artigo 932, III, do CPC/15) . (TJPR - 16ª C.Cível - 0025964-13.2019.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 07 .06.2019). DECISÃO QUE CONDENA OS AGRAVANTES ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO NCPC . QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEVE SER EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC . (TJPR - 17ª C. Cível - 0026340-96.2019.8 .16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22 .07.2019). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE CONDENA A AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DECIDE SOBRE INTERESSE PROCESSUAL E DETERMINA DILIGÊNCIAS . RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO . RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. Apesar do STJ ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1 .015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação, o que não ocorre no presente caso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063447-77.2019 .8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J . 10.12.2019). Ademais, não é possível conhecer do presente agravo sob o crivo da tese jurídica firmada no âmbito de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP DE AFETAÇÃO SOB Nº. 1.696.396/MT E Nº. 1.704.520/MT – TEMA 988/STJ), porquanto não se vislumbra enquadramento da hipótese nos requisitos fixados pelo Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0016898-96.2025.8.16.0000 - fls. 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça na oportunidade, autorizadores da “excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei”. Portanto, impõe-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Por fim, a parte autora, ora agravada, em manifestação superveniente nestes autos recursais, pede a imposição de nova multa por litigância de má-fé ao Município agravante, alegando-se que o recorrente busca induzir esta relatoria em erro, ante ao fato de que “todas as jurisprudências anexas pelo município de londrina são relativas à cumprimentos de sentença e demandas falimentares” (mov. 15.1/AI). Como sabido, a litigância de má-fé instituída pela legislação processual civil assume um papel primordial frente aos comportamentos abusivos dos litigantes. A lealdade e a boa-fé processual surgem como imperativos categóricos e de observância obrigatória pelas partes e seus procuradores, sob pena de se sujeitarem à sanção legalmente prevista. Neste contexto, faz-se mister observar os ensinamentos dos doutrinadores NELSON JUNIOR e ROSA NERY, os quais esclarecem: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente (...)” (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1506549897/codigo-de-processo-civil-comentado, acesso em 23.04.2025) Logo, para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado a parte contrária, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, do CPC, sendo que, a “alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configura litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 115). Daí porque, não é possível inferir má-fé na conduta praticada pelo Município nestes autos recursais (não se confundindo com a multa por litigância de má-fé aplicada na origem, a qual não pode, como visto, ser objeto de análise por esta Corte neste momento), não merecendo prosperar, então, a tese de litigância de má-fé arguida pela parte agravada, já que não há efetiva comprovação neste sentido nos autos. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0016898-96.2025.8.16.0000 - fls. 6 de 6 Descabe, assim, a aplicação de pena de improbus litigator quando ausente prova inconcussa e irrefragável de uma das condutas descritas no indicado art. 80/CPC, de forma que, então, não há que se falar em multa por litigância de má-fé nestes autos recursais. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/php
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