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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Ana Tereza da Silva Santos em face da sentença que, nos autos de conexos de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada em face do Banco Safra S/A, julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Irresignada, Ana Tereza da Silva Santos apelou da sentença postulando por sua reforma alegando, em síntese, que (a) o banco recorrido não comprovou a regularidade contratual, sustentando que a assinatura constante do contrato apresentado é diferente da sua; entende configurada a fraude na contratação e o vício de consentimento; (b) afirma que o valor de R$1.269,90 constante no comprovante de depósito apresentado pelo recorrido, não coincide com o do empréstimo objeto da declaratória, que é de R$2.468,79; assim, embora a contratação aparentemente se mostre regular, a requerida não demonstrou que a autora recebeu o valor proveniente do empréstimo; (c) assim, reputa caracterizado o dano moral indenizável, postulando a condenação da recorrida, nos termos postulados na inicial; (d) os descontos em seu benefício previdenciário foram incorretos, devendo ser restituídos em dobro; (e) por fim, apresentou prequestionamento ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; artigo 6º, incisos VIII e X, artigo 14, artigo 39, inciso IV, artigo 51, incisos IX e XV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80; artigo 131, artigo 332, artigo 333, inciso II, todos da Lei nº 5.869/73; artigo 481, artigo 884, artigo 885, todos da Lei nº 10.406/02; artigo 3º, artigo 5º, artigo 10, todos da Lei nº 10.741/03; artigo 4º e artigo 23, ambos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; artigo 1º e artigo 18, inciso II, ambos da Resolução 3.694/2009 (mov. 36.1 – 1º grau).Em contrarrazões o Banco Safra S/A apresentou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo sob argumento de que foi comprovado o refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, sendo incabíveis as pretensões da apelante (mov. 41.1 – 1º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm contrarrazões recursais Banco Safra S/A apresentou preliminar pelo não conhecimento do recurso da autora por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob argumento de que o recurso não enfrenta os fundamentos lançados na sentença.Não lhe assiste razão.O recurso é cabível pois é previsto expressamente na primeira parte do §1º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, que cabe apelação sobre “As questões resolvidas na fase de conhecimento”.Ademais, os envolvidos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal; o recurso é tempestivo; a peça é formalmente regular e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Sobre o tema, esclarece Flávio Cheim Jorge:“Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razoes de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão”. (in Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 256)A sentença julgou improcedente a ação declaratória, considerando inexistente ilícito pela instituição financeira, considerando válido o contrato firmado pelas partes, reputando indevidos os pedidos de restituição de valores indenização por danos morais. Em seu recurso a apelante se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, apresentando os motivos de fato e de direito que entende presentes para o provimento pretendido e consequente reforma da sentença (art. 1.010, II, CPC). Portanto, ausente ofensa ao princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar apontada. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sustentando que a instituição financeira não comprovou a relação jurídico material, e que não demonstrou a remessa do valor do contrato, reputando cabível o dever de indenizar e de repetir.O banco apelado apresentou a Cédula de Crédito Bancário consignado INSS nº 1162202, no valor total financiado de R$2.544,05, a ser pago em 72 parcelas de R$70,00, com vencimento inicial em 07/08/2015 e final em 07/07/2021, com autorização para descontos das parcelas na margem consignável de sua fonte pagadora, devidamente assinado por Ana Tereza da Silva Santos e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (mov. 17.2 – 1º grau). As assinaturas constantes no contrato, em especial a da “Ficha-Proposta – Crédito Consignado”, se assemelham em muito com a aposta no documento de identidade da autora, na qual não consta tratar-se de analfabeta, não havendo motivos para se desacreditar de sua anuência ao empréstimo objeto da ação. Vejamos:- Cédula de Crédito Bancário (mov. 17.2, p. 5 – 1º grau): - “Ficha-Proposta – Crédito Consignado” (mov. 17.2, p. 6 – 1º grau):- RG (mov. 1.5 – 1º grau): Ressalte-se que a autora/apelante, quando da impugnação à contestação (mov. 21.1 – 1º grau), não requereu incidente de falsidade, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil, a fim de apurar, por prova pericial, a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira. Ademais, intimada para a especificação de provas (mov. 22.1 – 1º grau), requereu o julgamento antecipado da lide “tendo em vista que não há necessidade de outros meios de produção de provas no caso em comento” (mov. 28.1 – 1º grau).Portanto, não se extrai da prova colacionada a existência de fraude pela instituição financeira. Destaque-se que apensar de a contratante ser pessoa idosa, contando com 62 anos na época da assinatura do contrato, o fato não é considerado como causa de incapacidade absoluta ou relativa para os atos da vida civil (arts. 3º e 4º, CC), de modo que se reputa apta a realizar negócios e firmar documentos, mesmo porque, se assim não fosse consolidar-se-ia o entendimento de que todo idoso, no momento que celebrasse negócio jurídico estaria sendo coagido ou induzido a erro.No que concerne ao recebimento do valor do empréstimo, tem-se que a instituição financeira fez prova documental do pagamento. A Cédula de Crédito Bancário nº 1162202, firmada em 10/06/2015, indica que o recurso seria liberado via crédito em conta corrente, do banco nº 001 (Banco do Brasil), agência nº 0406, conta nº 181765, destinado para liquidação de outra operação de crédito:E, na “Ficha-Proposta – Crédito Consignado”, constou o valor do empréstimo de R$2.408,79 para refinanciamento, indicando o valor da dívida de R$1.198,89 e o saldo residual a ser creditado de R$1.269,90:
Assim, não se verifica nenhuma irregularidade nos termos da proposta.Foi apresentado comprovante de pagamento no valor líquido do contrato de R$1.269,90, à conta de titularidade da autora/apelante junto ao banco nº 001 (Banco do Brasil) agência nº 4060, conta nº 181765, no dia 12/06/2015 (mov. 17.4 – 1º grau).
Assim, a disponibilização de valor a menor do contrato nº 1162202 se justifica pelo fato de que foi formalizado com o objetivo de refinanciar contrato anterior nº 1117400, em 11/06/2015, conforme se verifica do histórico de empréstimos concedidos ao autor pela instituição financeira (mov. 1.8 – 1º grau). Portanto, não desconstituídas as provas produzidas nos autos, constata-se que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, disponibilização de valor remanescente de renegociação de dívida na conta corrente da autora, a qual deixou de fazer a contraprova que lhe cabia.Registre-se que a apelante poderia demonstrar a alegada ausência de proveito econômico apresentando extrato de sua conta corrente no Banco do Brasil, na data de 12/06/2015 indicado no comprovante de pagamento do contrato, mas não o fez. Assim, presume-se verdadeira a afirmação da instituição financeira de que depositou o valor do saldo residual da contratação na conta da autora.A propósito, em casos semelhantes já se posicionou este e. Tribunal de Justiça:“AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO HOUVE O DEVIDO DEPÓSITO DO VALOR EM SUA CONTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR FATOS QUE ALEGAR IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). REQUERIDA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, COM OBSERVANCIA DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA”. (AC 0013248-43.2018.8.16.0014, 16ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, julg. 22/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA PACTUADA. OBSERVADA VIA TED. CONTRATAÇÃO COM FINALIDADE DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR QUE JUSTIFICA O VALOR MENOR DEPOSITADO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (AC 0024573-49.2017.8.16.0014, 13ª C.Cível, Rel. Des. Athos Pereira Jorge Júnior, julg. 27/03/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR. EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CORRENTISTA. DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE, DENOMINADO ‘TROCO’. PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AC 0001435-90.2016.8.16.0110, 13ª C.Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. 13/03/2019) “BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM QUE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA. 2. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, CONTINUA A ALEGAR QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO, NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E PLEITEOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTORA QUE NÃO ALEGA ENGANO NA FORMA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO ADSTRITA A CAUSA DE PEDIR. 3. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (AC 0002239-09.2016.8.16.0094, 16ª C.Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. 14/11/2018)Nesses termos, incabível o pedido de reconhecimento de irregularidade do contrato e, consequentemente, prejudicados os pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.No que se refere ao prequestionamento apresentado, deve-se considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 29/10/2019, DJe 06/11/2019) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...). 2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 354.811/PR, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg 24/11/2015, DJe 30/11/2015) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. DEBATE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. No prequestionamento implícito, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado, porém, a questão federal nele versada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, EDcl no AREsp 401.354/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 25/11/2014, DJe 12/12/2014)Assim, tenham-se por prequestionados o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; artigo 6º, incisos VIII e X, artigo 14, artigo 39, inciso IV, artigo 51, incisos IX e XV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80; artigo 131, artigo 332, artigo 333, inciso II, todos da Lei nº 5.869/73; artigo 481, artigo 884, artigo 885, todos da Lei nº 10.406/02; artigo 3º, artigo 5º, artigo 10, todos da Lei nº 10.741/03; artigo 4º e artigo 23, ambos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; artigo 1º e artigo 18, inciso II, ambos da Resolução 3694/2009, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se manutenção da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que deve ser majorado para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para fim de manter a sentença recorrida, bem como a condenação de Ana Tereza da Silva Santos ao pagamento das custas e despesas processais e honorários advocatícios da parte adversa, ora majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observando a condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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