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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002507-11.2015.8.16.0058, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figura como Apelante Ademilson Santin e como Apelada Fiel Comércio e Exportação de Café e Cereais Ltda. I. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de apelação cível interposto pela parte autora em face da decisão judicial proferida nos autos de ação de usucapião de bem móvel registrada sob nº 0002507-11.2015.8.16.0058, por meio da qual a douta Magistrada Gabriela Luciano Borri Aranda julgou improcedente o pedido inicialmente formulado, nos termos a seguir transcritos (mov. 217/orig.): “(...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.” – Grifos originais. Inconformado, o requerente, Ademilson Santin, interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) sempre exerceu sobre o bem posse contínua, incontestada, pacífica, pública, à vista de todos, notória e com animus domini, sem nunca ter sofrido impugnação de quem quer que seja; c) houve o decurso de lapso temporal superior 5 (cinco) anos; d) o processo já conta com seis anos, ou seja, mais de cinco como previsto pela legislação), e o bem encontra-se com o apelante, conforme demostrado e comprovado por documento nos autos, além da confissão tácita, diante da ausência de contestação quanto ao assunto pela apelada, há 14 (quatorze) anos, período ao qual cuidou do caminhão, trocou pneus, pagou imposto, multas, reparos, etc.Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a decisão de piso, para reconhecer e declarar a propriedade, por usucapião, dos bens móveis consistentes no VW18.310 Titan, placa BCC-0034 e carroceria (semireboque/carga – Sr/Fachini Srf Ca), placa BCC-0046, com consequente inversão do ônus da sucumbência.Com as contrarrazões (mov. 271.1/orig.), vieram os autos a este e. Tribunal.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Depreende-se dos autos que o Magistrada singular proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, eis que entendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais para adquirir a propriedade dos bens móveis consistentes no VW18.310 Titan, placa BCC-0034 e carroceria (semireboque/carga – Sr/Fachini Srf Ca), placa BCC-0046 pela usucapião extraordinária.O apelante, então, insurge-se através do presente recurso, argumentando que preencheu os requisitos para a aquisição dos aludidos bens, nos termos do artigo 1.261[2], do Código Civil, vez que está na posse do caminhão e da carroceria há 14 mais de (catorze) anos, adequado-se, inclusive, aos demais requisitos da modalidade aventada.Com efeito, a tese recursal merece acolhida.No que tange a usucapião de bem móvel, dispõe o Código Civil a respeito de duas modalidades, quais sejam, a ordinária (art. 1.260) e a extraordinária (art. 1.261), in verbis: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. No caso em comento, a pretensão autoral enquadra-se na modalidade extraordinária, motivo pelo qual a presença de justo título e boa-fé torna-se desnecessária. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento desta colenda Câmara Cível em julgamento similar: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - LITISCONSORTE QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO DEPOSITÁRIO E AVALISTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AFASTAMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA ESPECÍFICA PARA A DEFESA DO DOMÍNIO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - USUCAPIÃO DOS BENS MÓVEIS - DESMEMBRAMENTO DA POSSE COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA - TRANSFIGURAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AD USUCAPIONEM - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE RECONHECIDA - ARTIGO 1.261 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. O depositário ou avalista é parte legítima para compor o polo passivo de ação na qual se pleiteia a restituição do bem arrendado.2. Tratando-se de ação reivindicatória com a finalidade de defender a propriedade, e não de demanda que visa a cobrança de dívida líquida e certa, não há que se falar na prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3. Com o termo final do contrato de arrendamento sem previsão de prorrogação e sem restituição do bem, cessa o desdobramento da posse em direta e indireta e a posse do arrendatário se modifica de precária para com animus domini, passível de aquisição da propriedade pela usucapião.4. Caso concreto de posse ad usucapionem de bem móvel por prazo superior a cinco anos, o que enseja a procedência da exceção de usucapião, nos termos do artigo 1261 do Código Civil. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1605860-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 15.03.2017) – Destaquei. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou incontroverso que o recorrente se encontra na posse dos bens há mais de 14 (catorze) anos, posse esta, comprovadamente, exercida sem qualquer oposição. Daí porque a fundamentação sentencial de que a prova testemunhal seria imprescindível para o deslinde do feito se mostra equivocada.Além disso, sabe-se que o pagamento dos impostos e manutenção pelo possuidor dos bens, embora não seja requisito expresso a quem requer a declaração de propriedade mediante a usucapião de bem móvel na modalidade extraordinária, é indicativo de que eles não estavam abandonados e de que o apelante exerce o animus domini.Nesse contexto, ante o preenchimento dos requisitos aptos à prescrição aquisitiva sobre os bens móveis em questão, o provimento da pretensão recursal é medida de rigor.Por fim, ante a integral reforma da sentença, que tornou a parte autora vencedora em seu pleito inicial, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, direcionando-o apenas à parte recorrida, Fiel Comércio e Exportação de Café e Cereais Ltda., que arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determinação do Juízo de origem.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer da apelação cível interposta por Ademilson Santin e dar-lhe provimento, nos termos acima postos.
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