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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO contra a r. decisão de f. 1.045/1.053 (mov. 234.1 dos autos de origem), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0046899-81.2013.8.16.0001, por meio da qual o MM Juiz de Direito acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença que determinou a realização de cálculo para liquidação da sentença, sem a inclusão de juros remuneratórios, vez que estes não foram contemplados na parte dispositiva da sentença. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais pro rata e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) consoante entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE nº 573.232-SC, com repercussão geral conhecida, somente podem executar a sentença proferida na ação coletiva os poupadores associados ao IDEC, à época do ajuizamento da demanda, que apresentarem autorização expressa, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos recorridos; b) o alcance subjetivo da sentença coletiva deve ser limitado com base na legitimidade das entidades associativas, na regra disposta no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e no princípio da segurança jurídica; c) conforme disposto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, a legitimidade de representação das associações depende de autorização expressa dos filiados; d) o STF em vários julgados recentes vem consolidando o entendimento de que somente estão legitimados a propor o cumprimento de sentença aqueles que estavam associados ao IDEC no momento da propositura da ação coletiva e que autorizaram expressamente a sua representação através da entidade; e) tratando o recurso a respeito da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, bem como da legitimidade passiva do HSBC Bank do Brasil S/A. para responder pelos encargos da ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em caderneta de poupança, movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A., deve ser dado efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do REsp nº 1.361.799/SP, afeto como recurso representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC); f) não pode ser suprimida a fase de prévia liquidação do julgado, essencial ao cumprimento de sentença coletiva, vez que é genérica por natureza, conforme dispõe o artigo 95 do CDC; g) não se trata de simples cálculo aritmético, vez que na fase de liquidação é que também deverá ser verificada a titularidade do crédito (legitimidade) daquele que se apresenta como exequente; h) a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda por não ter sido atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada material que somente atingiu os poupadores que mantiveram aplicação no Estado de São Paulo; i) os efeitos da coisa julgada se restringem à competência territorial do órgão prolator da decisão; j) não houve pedido de abrangência nacional à decisão coletiva, sendo impossível agora se pretender estender os efeitos objetivos e subjetivos da coisa julgada; k) os parâmetros definidos no Recurso Especial repetitivo nº 1.243.887-PR não podem ser utilizados para decisões anteriores, já transitadas em julgado, mas apenas de forma prospectiva às futuras ações civis públicas; l) o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque não há sucessão universal entre os bancos Bamerindus e HSBC; m) o Banco Bamerindus é pessoa jurídica ativa e deve o autor habilitar seu crédito no processo de falência da referida instituição financeira; n) o Banco Central do Brasil autorizou a transferência do controle acionário do Banco Bamerindus para o Banco BGT; o) após a mudança acionária, o Banco Bamerindus passou a ter nova denominação, Banco Sistema S/A.; p) o HSBC é apenas sucessor, a título particular, dos ativos e passivos especificamente identificados nos instrumentos de negociação realizada com o Bamerindus, dentre os quais não se inclui o objeto da presente demanda; q) não há solidariedade entre as instituições financeiras, vez que ausente pactuação ou lei que a estabeleça; r) não há como se falar em sucessão universal por fato notório e tampouco aplicar a teoria da aparência, eis que, para que tal ocorresse no momento da contratação entre o autor e o Banco Bamerindus, o consumidor por algum motivo deveria imaginar que estivesse contratando com o Banco HSBC, contudo o contrato de aquisição de ativos e passivos entre as instituições se deu em momento bem posterior à referida contratação; s) resta evidente a inoponibilidade do título executivo judicial em relação ao Banco HSBC, vez que o agravante não participou da formação do título, não sendo citado ou intimado para integrar e poder exercer seu direito à ampla defesa na ação de conhecimento; t) os cálculos apresentados pela parte agravada incluem índices de correção monetária que não constam na sentença que pretende executar, além de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos subsequentes não abrangidos na sentença; u) a questão referente à inclusão de planos econômicos posteriores está sendo discutida no REsp nº 1314478-RS, devendo o presente feito ser suspenso até o trânsito em julgado da referida demanda; v) deve ser aplicado o incide oficial vigente em cada mês a ser calculado; x) tratando-se de liquidação de sentença coletiva devem os juros ser calculados a partir da citação na fase de execução do julgado; z) para que haja mora, deve haver antes uma obrigação positiva e líquida.Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como a suspensão do feito em razão da afetação do REsp nº 1.361.799-SP. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada para julgar extinto o feito em razão da sua ilegitimidade ativa da parte agravada ou em razão da sua ilegitimidade; alternativamente, seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial afetado pelo STJ; ou, ainda, seja afastado o excesso de execução.Na decisão de f. 1.600, foi determinado o sobrestamento do feito em observância à decisão proferida no REsp nº 1.361.799/SP, representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), de relatoria do il. Ministro Raul Araújo, estabelecendo a suspensão dos recursos em decorrência de matéria debatida nos presentes autos.A agravante apresentou razões complementares (f. 1.665/1.071) em decorrência da prolação de decisão integrativa em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (f. 1.097/1.098, mov. 255.1, do cumprimento de sentença), alegando, em síntese que: a) os juros remuneratórios não podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença, vez que não fazem parte do dispositivo da sentença exequenda, ferindo a coisa julgada; b) mesmo que se entendesse pela possibilidade de sua inclusão, os juros remuneratórios (contratuais) só poderiam ser contados até a data de encerramento da conta; c) nos aclaratórios foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, sem previsão legal em relação à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; d) os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento não podem ser incluídos no cumprimento de sentença, pois destinados a pessoas distintas, vez que a ação coletiva foi proposta pela associação sendo os honorários daquela fase devido aos patronos dessa.Requer, então, em complementação ao seu recurso, seja afastado o excesso de execução relativo também aos juros remuneratórios e honorários advocatícios.Os autos permaneceram aguardando o julgamento do REsp nº 1.361.799/SP (f. 1.103). Com a desafetação do tema nº 947 (REsp nº 1.361.799/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi dado andamento ao presente recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 1.49.Os autos foram digitalizados e as partes, devidamente intimadas.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Sobre as alegações de ilegitimidade ativa e de incompetência do JuízoNo que diz respeito à alegação de ilegitimidade da parte agravada, não assiste razão à parte recorrente.O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento no sentido de que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”Confira-se o teor da ementa:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)Quanto à alegada incompetência territorial, também não assiste razão à parte agravante, pois, no mesmo Recurso Especial representativo de controvérsia, reconheceu-se “ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.Cabe acrescentar que, no julgamento do RE nº 573.232, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a sentença proferida na ação coletiva pode beneficiar apenas os associados que autorizarem expressamente sua representação pela entidade associativa, “sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária”. Ainda, no RE nº 612.043, firmou-se o entendimento de que os beneficiários do título executivo são aqueles “residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador”.Ocorre que, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 (que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), os temas mencionados foram analisados na própria sentença. De tal modo, com o trânsito em julgado, tornou-se imutável a legitimidade ativa de todos os poupadores, independentemente da associação ao IDEC e do local de domicílio.Por conseguinte, em observância à decisão proferida pelo STJ, no citado recurso repetitivo, não há que se falar em necessidade de comprovação de vinculação com a associação, tampouco o local do domicílio.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS AUTORES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL FUNDADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.016798-9, MOVIDA PELO IDEC. TESE FIRMADA NO RE Nº 612.043/PR. INAPLICABILIDADE. REFERÊNCIA APENAS À AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005260-52.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.10.2018)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP.1.391.198/RS). DETERMINADO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1571414-0 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 31.01.2018)APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE QUE O GANHO MENSAL DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR IDADE É CONDIZENTE COM A INCAPACIDADE ECONÔMICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16798-9/98, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 573.232 E RE Nº 612.043. SENTENÇA COLETIVA QUE TRATOU A RESPEITO DOS LEGITIMADOS PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO E DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003784-86.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 07.11.2018)Da ilegitimidade passivaDe igual modo, no tocante à ilegitimidade passiva do agravante, a Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a entidade bancária captadora da poupança é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança[1], não obstante as alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais.Assim, embora o Banco Central do Brasil seja responsável por editar normas e fiscalizar as instituições financeiras, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “existindo vínculo jurídico de índole contratual entre as partes, a legitimidade não se arreda pela simples circunstância de terem sido emitidas normas por órgãos oficiais que possam afetar a relação entre os contratantes”.[2]Ainda, sem razão o recorrente quanto à alegada ilegitimidade passiva, porquanto ausente solidariedade entre o HSBC, ora agravante, e o Banco Bamerindus, em razão de sucessão.Com efeito, a legitimidade do HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCOMÚLTIPLO para figurar no polo passivo decorre do fato de ter adquirido parte do controle societário do Banco Bamerindus, bem como de o ter substituído na exploração das atividades bancárias. Ademais, o agravante passou a operar, em nome próprio, a carteira de clientes e a gerir as contas correntes e poupanças contratadas junto ao banco sucedido. Portanto, caberia a ele demonstrar que a relação existente entre o antigo banco e o agravado não estaria compreendida pelo contrato de incorporação de ativos e passivos. Todavia, se limitou a alegar que não houve sucessão universal entre os bancos Bamerindus e HSBC.Dessa forma, mesmo que os contratos de abertura de conta tenham sido firmados em momento anterior, houve assunção das obrigações originalmente contraídas pela sucedida.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO BANCO HSBC BANK BRASIL. SUCESSOR BANCO BAMERINDUS S/A. SOBRESTAMENTO. Recursos Especiais nº 1.438.263/SP (tema 948); 1.361.872/SP (tema 1015) e 1.101.937/SP (tema 1075). RETRATAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. TEMA PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (DJE 02/09/14), QUE SE ESTENDE À SENTENÇA COLETIVA EM QUESTÃO, CONSOANTE DECISÃO DE DESAFETAÇÃO DO RESP 1.361.799/SP, EM 27/09/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXECUTADA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO RESP 1.392.245/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0018021-08.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.03.2021).(...) LEGITIMIDADE PASSIVA HSBC. SUCESSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. (...) 6. Está consolidado, neste Tribunal, o entendimento de que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo sucedeu o Banco Bamerindus do Brasil S.A. ao assumir as operações financeiras deste, sendo seu verdadeiro sucessor, e por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discutem relações materiais controvertidas instaladas anteriormente à sucessão. (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0008801-17.2013.8.16.0069 - Cianorte – Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021).(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ORIGINALMENTE CONTRAÍDAS PELA INSTITUIÇÃO SUCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. CÍVEL - AI 0051592-38.2018.8. 16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.08.2019).Dessarte, também nesse ponto, não há razão para a reforma da decisão.Sobre o pedido de sobrestamento determinado no REsp. nº 1.361.799/SP Afirma o agravante que “tratando o recurso a respeito da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, bem como da legitimidade passiva do HSBC Bank do Brasil S/A. para responder pelos encargos da ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em caderneta de poupança, movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A., deve ser dado efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do REsp nº 1.361.799/SP.” (mov. 1.1).Mencionado Recurso Repetitivo refere-se ao Tema 947/STJ, de acordo com o qual a questão submetida a julgamento era a legitimidade das partes.Em 12/12/2016, todavia, foi proferida decisão esclarecendo que: "O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal".Ocorre que o STJ, em decisão posterior, desafetou o Tema 947 e, após, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp. nº 1.438.263/SP (Tema 948), reconheceu que “Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/03/2021; Recurso Repetitivo – Tema 948; Info 694).Sendo assim, não há que se falar em sobrestamento do feito.Da necessidade de prévia liquidaçãoA instituição financeira recorrente defende que o cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da ausência da prévia etapa de liquidação no caso concreto.Consoante compreensão da Segunda Seção do STJ, em razão da generalidade do comando jurisdicional inerente à sentença coletiva, se mostra indispensável a etapa prévia de liquidação, pelo procedimento comum (artigo 509, II, CPC), justamente para “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”.Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).Assinala-se, ainda, que tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do REsp 1.693.885/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021).Ou seja, restou reconhecida a indispensabilidade da etapa prévia de liquidação quando não for possível a pronta aferição acerca do titular do direito material vindicado em Juízo, além da eventual existência de dúvidas sobre os valores pretendidos no cumprimento de sentença.Nessa linha de raciocínio, igualmente, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.307/SP, PELO STF. DESCABIMENTO. RELATORIA NEGANDO-A. ORDEM SUSPENSIVA DETERMINADA PELO COLENDO STF, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, RE N. 1.101.937/SP NÃO MAIS SUBSISTE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DO BANCO. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012946-51.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 17.09.2021)Nesse ponto, embora já tenha reconhecido a dispensabilidade da fase de liquidação, diante do atual posicionamento do STJ, revejo meu entendimento a fim de adequá-lo à orientação da Corte Superior e desta Câmara.Na espécie, a despeito da juntada dos documentos pela parte agravada, verifica-se a necessidade de, tal como indicado na decisão da Corte Superior, “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva”, haja vista a existência de particularidades quanto à movimentação da conta poupança, como, por exemplo, o saque efetivado pela poupadora durante a execução contratual, cuja providência influencia tanto na titularidade do sujeito ativo do direito material, quanto nos cálculos da restituição, considerando o “saldo zero” ocorrido, o que, também afeta até quando deverão incidir, ou não, os juros remuneratórios.Assim sendo, não se admite o imediato início do cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, revelando-se essencial a fase de liquidação.Entretanto, diversamente da pretensão da parte recorrente, não é o caso de extinção imediata do cumprimento de sentença, em razão do disposto no artigo 321 do CPC/15, segundo o qual deve ser admitida a emenda à petição inicial na falta de elementos para realizar o julgamento de mérito.Deve-se considerar, do mesmo modo, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual permite o aproveitamento de atos processuais já realizados de acordo com as regras instrumentais e que não tenham sido atingidos por irregularidades ou nulidades.Assim, ocasional aproveitamento de atos resta admitido, competindo ao Juízo a quo avaliar quais serão convalidados.A propósito, os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIAS DAS DECISÕES QUE EMBASAM O CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. AUTOS VIRTUAIS QUE DISPENSAM A JUNTADA DAS CÓPIAS. ALEGAÇÃO DE QUE, AINDA QUE NÃO ESCLARECIDO, TRATAR-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO, A CLASSE PROCESSUAL ESCOLHIDA INDICA A PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000341-36.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 24.06.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A PRECLUSÃO DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. REVISÃO CONTRATUAL QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS PELO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO, DADA AS SUAS PECULIARIDADES. APROVEITAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL JÁ REALIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, POSSIBILITANDO-SE ÀS PARTES A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JÁ REALIZADO E PARA POSTERIOR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0049895-79.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.05.2019)Portanto, a insurgência recursal não comporta acolhida.Assim, constatada a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença, relativamente à titularidade do crédito e quantum devido, a decisão deve ser reformada em parte, para que seja realizada a correção do procedimento na origem, restando prejudicados os demais fundamentos deduzidos pela parte agravante.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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