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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINIQUE DE OLIVEIRA CUBIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão de movimento 146.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011486-80.2023.8.16.0025, na qual foi rejeitada a impugnação à penhora de valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a constrição e determinando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos seguintes termos: DECISÃO: “Em outros termos, o valor recebido foi investido como qualquer outro montante da executada, visando apenas à constituição de renda decorrente da remuneração do investimento, afastando a natureza salarial da verba. (...) Tratando-se de investimento, e não de conta poupança, ademais, a regra de impenhorabilidade não se aplica de forma automática (...) Tal comprovação, no entanto, não ocorreu (...) Sendo assim, rejeita-se a impugnação à penhora.” (mov. 146.1). Inconformada, a agravante DOMINIQUE DE OLIVEIRA CUBIS sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1), que: a) os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de verba rescisória, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) houve demonstração da rastreabilidade do numerário e de sua destinação à subsistência, inexistindo renda ativa; c) a realização de resgates financeiros não constitui fonte de renda, mas mera utilização do próprio patrimônio; d) a manutenção dos valores em aplicação financeira não descaracteriza sua natureza alimentar; e) não estão presentes hipóteses excepcionais que autorizem a relativização da impenhorabilidade; f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da possível transferência dos valores.Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fim de determinar o imediato desbloqueio integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, impedir qualquer levantamento, transferência ou expedição de alvará em favor do agravado até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteou: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos.O pedido liminar foi indeferido, sendo, na mesma decisão, deferido por ora o benefício da justiça gratuita recursal, com determinação de comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 9.1).Posteriormente, a agravante apresentou manifestação e juntou documentação destinada à comprovação de sua hipossuficiência financeira, reiterando os fundamentos recursais (mov. 14.1 e mov. 15.1).Devidamente intimado, o agravado BANCO BRADESCO S/A apresentou contraminuta (mov. 18.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. Antes de examinar o mérito recursal, cumpre confirmar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, deferido por ora na decisão liminar (mov. 9.1).O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles "que comprovem insuficiência de recursos".A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Embora, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, presuma-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a mera declaração de hipossuficiência possui uma presunção de veracidade relativa.O § 2º desse mesmo artigo, aliado ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, permite ao juiz que determine à parte postulante a apresentação de documentos comprobatórios de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.No caso, atendendo à determinação contida na decisão liminar, a agravante trouxe aos autos documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, notadamente a comprovação de que se encontra desempregada, a documentação de recebimento de seguro-desemprego e a comprovação de isenção da declaração de imposto de renda (mov. 15). Tal documentação é suficiente a ensejar a confirmação do benefício.Assim, impor o ônus das custas e despesas processuais seria comprometer a garantia de seu mínimo existencial e, consequentemente, impedi-la de buscar a tutela jurisdicional necessária à proteção de seus direitos.A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Isso porque, verifica-se dos documentos colacionados em primeiro grau, que recebe salário no valor aproximado de R$ 3.714,90 (três mil, setecentos e quatorze reais e noventa centavos), conforme holerite de mov. 1.5. [...] Pelo rendimento anual não está demonstrada uma capacidade financeira apta a afastar o direito à gratuidade de justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033416-98.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 16.08.2024, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. EXTRATO APOSENTADORIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Ao analisar o feito, certo é que o agravante aufere renda mensal líquida de R$ 3.654,48 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que se encontra abaixo dos parâmetros adotados por esta 13ª Câmara Cível. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008126-81.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.04.2024, grifou-se) Deste modo, confirma-se à agravante o benefício da justiça gratuita em sede recursal.III. Da alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.Registre-se, inicialmente, que tramitou perante esta relatoria, por prevenção, o Agravo de Instrumento nº 0066137-35.2026.8.16.0000, interposto pela mesma agravante contra o mesmo agravado, relativo à mesma execução e à mesma constrição patrimonial ora examinada, cujo julgamento se deu no mesmo sentido do presente, motivo pelo qual se passa a expor as mesmas razões de decidir.Sustenta a parte recorrente a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 16.659,44 (mov. 122.1), pugnando pelo respectivo desbloqueio, por ostentarem natureza salarial e alimentar.Nesse ponto, com razão, em parte.Como se sabe, os vencimentos, salários e demais verbas de natureza salarial são impenhoráveis por força do que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A proteção legal alcança, por sua natureza salarial e alimentar, as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, destinadas à subsistência do trabalhador no período subsequente à extinção do vínculo empregatício. De igual modo, os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ostentam natureza social e alimentar, sendo insuscetíveis de constrição, notadamente diante da condição de desemprego da agravante.Cumpre afastar, ademais, o fundamento nuclear da decisão agravada, segundo o qual a manutenção dos recursos em aplicação financeira e a realização de resgates sucessivos descaracterizariam a natureza alimentar da verba. A proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre a origem e a finalidade do numerário, e não sobre a modalidade da conta em que guardado. O resgate gradual da própria verba rescisória, por pessoa desempregada e sem renda ativa, configura utilização da reserva de subsistência, e não geração de nova renda, permanecendo o valor umbilicalmente atrelado ao sustento da devedora enquanto rastreável.Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORIGEM. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os valores decorrentes de verbas rescisórias trabalhistas possuem natureza alimentar, aplicando-se-lhes a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC/2015... (STJ – AgInt no REsp 1.944.210/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Ainda nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXECUTADA DESEMPREGADA. PENHORA. PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA, NESTE PONTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO PRAZO DE SEIS MESES. PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A VENDA DO IMÓVEL, OBJETO DA MEAÇÃO. INDEFERIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO OU DA MENOR GRAVOSIDADE À EXECUTADA. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores referentes às verbas rescisórias trabalhistas, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e em casos de má-fé, abusos e fraudes. Exegese do artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou equilibrar a satisfação do débito e o princípio da menor onerosidade do devedor (pela proteção ao patrimônio mínimo à sua subsistência), trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executiva, bem como preservar a razoabilidade das decisões judiciais. 3. No caso concreto, em que a parte executada juntou aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, o extrato de conta do fundo de garantia e o demonstrativo das verbas rescisórias por ela recebidas, não se vislumbram quaisquer hipóteses de afastamento da impenhorabilidade destes valores. Isso porque, estando a executada desempregada, não é possível mitigar a regra de impenhorabilidade, sob pena de se comprometer, em princípio, a sua subsistência, afetando a sua dignidade. 4. O Juízo deve adotar a técnica processual mais adequada e efetiva para a resolução do caso concreto (isto é, a escolha do meio executivo menos restritivo à esfera jurídica do executado, mas também idôneo para a satisfação do crédito), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Interpretação do artigo 805, do Código de Processo Civil. 5. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112589-11.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 08.04.2024 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ORA INSURGENTE DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS. VERIFICAÇÃO. MONTANTE BLOQUEADO QUE É REFERENTE AO SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022046-59.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.08.2023 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º DO CPC/2015 – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECOLHIDO EM CONTA-POUPANÇA E DE VALOR EM CONTA CORRENTE RELATIVO A VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FGTS – DEVEDOR DESEMPREGADO – ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE MODO A PROTEGER A SOBREVIVÊNCIA PESSOAL DO AGRAVANTE EM PERÍODO DE DESEMPREGO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO TOTAL DOS VALORES BLOQUEADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106930-21.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.06.2024 - destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE 50% DOS VALORES VINCULADOS À CONTA DO FGTS DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – MANDAMUS IMPETRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPENHORABILIDADE DE SALDO DO FGTS – MITIGAÇÃO ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, TÃO SOMENTE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA STRICTO SENSU – SENTENÇA EXECUTADA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 0017024-49.2025.8.16.0000, Relator(a): Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025) Na hipótese, a executada desincumbiu-se do ônus de comprovar a natureza impenhorável de parte dos valores atingidos, tendo juntado aos autos documentação demonstrativa de que o numerário decorre de: (i) rescisão do contrato de trabalho, no valor de R$ 14.072,06 (mov. 135.3, f. 2); e (ii) resgate de FGTS, no valor de R$ 4.745,66 (mov. 135.4), e respectivos depósitos (mov. 135.5 e 135.6).Contudo, no que tange à extensão do desbloqueio, impõe-se observar a origem concreta dos valores efetivamente constritos.Com efeito, o depósito das verbas ocorreu especificamente na conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (mov. 135.5 e 6), de modo que somente os valores bloqueados nessa conta ostentam a natureza salarial e alimentar apta a atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC, devendo ser desbloqueados até o limite da referida verba (rescisão e FGTS). Os demais valores constritos em contas diversas, cuja vinculação às verbas de natureza alimentar não restou demonstrada, devem permanecer bloqueados.A propósito da necessidade de correlação entre a verba impenhorável e a conta efetivamente atingida pela constrição: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 2.2. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – PARCIAL ACOLHIMENTO - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.677.144/RS - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA – VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - EXECUTADA DESEMPREGADA – PENHORA - PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO DA VERBA BLOQUEADA NAS DEMAIS CONTAS – CONTAS MENSAIS DA PARTE QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM QUE OS VALORES DESTINADOS SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA –VALORES PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (4ª TURMA DO STJ AGRG NO AG 1374348/SP REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA J. 09/08/2011); (RESP N. 1.677.144/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/2/2024, DJE DE 23/5/2024). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095502-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.12.2024) Dessa forma, é de rigor o acolhimento parcial da insurgência, no ponto, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio tão somente dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., até o limite da verba rescisória trabalhista de R$ 14.072,06 (mov. 135.3, f. 2) mais o FGTS de R$ 4.745,66 (mov. 135.4), mantidos os demais bloqueios efetivados em contas diversas.IV. Destarte, confirma-se à agravante o benefício da justiça gratuita em sede recursal e vota-se por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade, por natureza salarial e alimentar (art. 833, IV, do CPC), dos valores constritos via SISBAJUD na conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., determinando-se o desbloqueio até o limite do valor referente à rescisão e ao saque do FGTS, mantidos os demais bloqueios em contas diversas e, no mais, a decisão agravada.
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