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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Ahaías de Oliveira Machado contra decisão de mov. 81, proferida nos autos de Ação de Liquidação de Sentença nº 0000734-81.2020.8.16.0113, nos seguintes termos:“As partes discordaram do valor dos honorários do perito e em mov. 79 o perito reduziu o valor.Assim, intimem-se para manifestação.Em relação a responsabilidade pelo pagamento, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp n. 1.274.466/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado. [...] 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1380870/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).Dessa forma, modifico em parte a decisão de mov. 41, apenas para constar que os réus são os responsáveis pelo adiantamento da verba destinada aos honorários do perito.”- grifos do RelatorA agravante não formulou pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O presente agravo de instrumento foi recebido e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 12.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (mov. 37.1 – 2º grau) É o relatório.
Encontram-se presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou os réus a indenização dos lucros cessantes referentes a safra de soja de 2020\2021, a qual necessita ser liquidada por arbitramento a fim de apurar a área mecanizável e o valor médio das despesas por alqueire, concluindo-se o valor devido ao agravado.O magistrado nomeou perito judicial e determinou intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, oportunidade na qual estabeleceu que a parte credora seria responsável pelo custeio da liquidação (mov. 41.1, dos autos principais).O exequente opôs embargos de declaração (mov. 66.1, dos autos principais) arguindo a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, alegando ser esta - pacífica, no sentido da responsabilidade do devedor quanto a arcar com os honorários periciais em sede de liquidação de sentença.Ato contínuo, o magistrado, revendo o posicionamento anterior, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do perito aos executados, ora agravantes. Essa decisão judicial é objeto do presente agravo de instrumento.Note-se que na decisão agravada não houve o recebimento e ou o provimento do recurso de embargos de declaração. Na realidade, não houve análise do recurso oposto, somente o registro da mudança de entendimento do magistrado, quanto a atribuição do ônus de pagar os honorários periciais ao devedor. Ainda, tampouco o magistrado intimou o embargado, ora agravante, para se manifestar sobre a possibilidade de alteração da decisão embargada.Verifica-se error in procedendo, pois o magistrado descumpriu texto expresso do Código de Processo Civil que determina a intimação da parte contrária quando da oposição de embargos de declaração a fim de que se manifeste sobre eventual modificação da decisão embargada.Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.Conforme leciona José Miguel Garcia Medina[1]: O órgão jurisdicional, notando que o possível acolhimento deste recurso pode ensejar a modificação do resultado a que se chegou, no julgado embargado (cf. comentário supra), deverá determinar a intimação da parte embargada, em observância do princípio do contraditório (cf. § 2.º do art. 1.023 do CPC/2015; nesse sentido a jurisprudência já era pacífica, na vigência do CPC/2015, cf. p.ex., STJ, EDcl nos EDcl no REsp 949.494/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 09.11.2010).A oposição dos embargos de declaração abre a possibilidade de correção da decisão e ao vislumbrar a possibilidade de modificação da decisão, deveria o juízo a quo proceder a intimação do devedor para que se manifestasse sobre os embargos de declaração opostos. A Constituição Federal, no artigo 5º, LV, prevê que os processos judiciais serão norteados pelos princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Tais normas-princípios visam garantir que as partes tenham efetivo acesso à Justiça, sendo de se salientar que tais princípios compreendem a possibilidade de se efetuar pedidos, defender-se em Juízo e influenciar as decisões judiciais. As regras de como as partes e o juiz devem proceder junto ao processo estão dispostas no Código de Processo Civil como forma de concretizar tais ditames constitucionais. De se dizer que, por isso, não são sugestões e sim, mandamentos a serem cumpridos para que todos tenham acesso efetivo ao devido processo legal.O erro no procedimento operado pelo juízo a quo está relacionado diretamente com a vedação quanto a decisão-surpresa, a qual consiste em uma aplicação concreta dos princípios da ampla defesa e do contraditório, de origem constitucional. O princípio da não surpresa está presente nos artigos 9 e 10 do Diploma Processual: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Nesse sentido, recorre-se mais uma vez a doutrina de José Miguel Garcia Medina[2]:Refere-se o art. 9.º do CPC/2015 àquela que, segundo pensamos, é a manifestação mais básica do contraditório: o direito de ser ouvido. A garantia do contraditório, no entanto, é mais ampla, e compreende também o direito de influir decisivamente nos destinos do processo. Há, pois, o direito de ser ouvido, de se manifestar, e de ter suas manifestações levadas em consideração. Veda-se, nesse contexto, a prolação de decisões com surpresa para as partes, disso tratando o art. 10 do NCPC. Assim e por isso, impõe-se a decretação da nulidade da decisão agravada.Deverá o magistrado, antes de decidir, intimar o embargado para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.Ato contínuo, deverá proceder ao exame de admissibilidade e de eventual mérito acerca do recurso de embargos de declaração.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão agravada, por violação ao art. 1023, § 2º, do Código de Processo Penal.
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