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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação regressiva de reparação por danos materiais c/c danos morais, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Bruna Grasso Ferreira (evento 40):RELATÓRIORoberto Cleber Belfiori e Edivilson Valero da Silva ajuizaram a presente demanda em face de Silverado Multimarcas EIRELLI.Segundo constou da inicial, em junho de 2014, o Requerente Edivilson verificou no site da Requerida um veículo para venda, tendo entrado em contato para negociação, ocasião na qual a Requerida estava representada por Clodoardo Elias da Silva (marido da proprietária da Requerida). Que houve fechamento de negócio verbal nos seguintes termos:Requerente adquiriu o veículo GM Chevrolet Camaro, placas FET 2200, ano/modelo 2012/2012, branco, no valor de R$ 160.000,00;Requerente deu em pagamento: -Veículo Fusca VW, placas BAY 9339, ano/modelo 2013/2014, com acessórios no valor de R$ 100.000,00;-Motocicleta Yamaha YZF R-1, ano/modelo 2010/2010, personalizada, no valor de R$ 148.000,00;Requerente emitiu em pagamento cheque de R$ 12.000,00.Afirmou que em junho de 2017, quando da iminência de revenda do veículo adquirido, solicitou um check tudo do mesmo, não havendo qualquer registro negativo. Que, então, o mesmo foi vendido em dezembro de 2017 ao primeiro Requerente, sendo que quando da perícia por este solicitada, houve apontamento de ‘registro de abalroamento frontal; aquisição em leilão’. Que foram feitas mais duas perícias, ambas confirmando a informação. Que o veículo foi adquirido com vício oculto, não tendo sido possível a realização de acordo extrajudicial.Disse que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem no presente caso, pedindo a inversão do ônus da prova. Pediu o abatimento no preço pago (20% do valor pago) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Requerida foi citada, não tendo as partes realizado acordo –evento 34.Assim, no evento 35 a mesma apresentou contestação, oportunidade na qual alegou: que o veículo em questão foi anunciado pelo valor de R$ 172.000,00. Que os veículos dados em pagamento tiveram por base os valores da Tabela FIPE: VW Fusca (R$ 87.410,00); Motocicleta Yamaha (R$ 44.793,00). Que a diferença entre os veículos e o cheque dado em pagamento, com o valor do anúncio foi justamente pelas condições apresentadas pelo veículo vendido (Camaro). Que foi indicado ao Requerente Edivilson essas condições, inclusive do sinistro e da venda em leilão (tais informações de avarias constaram no anúncio Socarrão), tendo o mesmo optado pelo abatimento do preço, no total de R$ 27.797,00. Assim, se o Requerido Edivilson o revendeu ocultando tais informações, a responsabilidade é entre ele e o Requerente Roberto. Ainda, destacou que o Requerente Edivilson exercer atividade econômica de revenda de veículos. Alegou, ainda, prescrição, face decurso do prazo de 05 anos, seja considerando a lei civil, seja considerando a legislação consumerista. Acaso não considerada, e reconhecendo a incidência das normas consumeristas, houve decadência, pois, Edivilson, desde 19.12.2017 tinha ciência do vício que alega, entrando com a demanda apenas em 29.10.2019. Que não houve comprovação dos danos materiais, sendo indevidos os danos morais. Pediu, assim, a improcedência da demanda.Impugnação no evento 38: negou o valor do negócio na forma apontada pela Requerida e ausência de registro de abalroamento e leilão. Que o desconto de R$ 12.000,00 foi referente às avarias, reparos de pintura e troca de peças, mas não em decorrência do sinistro e venda em leilão. Que a prescrição tem início em 2017, posto que quando o vício foi evidenciado. Que não há que se falar em decadência, dado o contato telefônico. Reiterou termos da inicial.Vieram-me conclusos os autos.(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o feito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Face da sucumbência, condeno os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da Requerida, a qual fixo em 10% do valor atualizado causa, considerando o julgamento neste momento, a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC.Dou a presente por publicada. Registre-se. Int.Inconformados com a sentença, dela recorrem os autores, ora apelantes, alegando, em síntese, que: “A Magistrada a quo decidiu, em função de que todas as partes desenvolvem atividade econômica de revenda de veículos, pelo afastamento da relação consumerista, estabelecendo relação puramente civil no negócio. Ocorre que não há nos autos, e em lugar algum prova de que o segundo apelante EDVILSON, desempenhe atividade econômica de revenda de veículos. Ora, a própria apelada juntou aos autos em mov. 35.4, CNPJ que demonstra a real ocupação do segundo apelante, cuja atividade econômica principal é a de comércio de materiais de construção”; “Negociar carros de vez em quando, sem comprovada frequência alguma, não torna o indivíduo desenvolvedor de atividade econômica de revenda de carros conforme a Magistrada a quo pontuou. Ademais, os prints juntados pela apelada, não passam de especulações de negócios, sendo que nenhum, exceto o do CAMARO, restou concretizado. Dessa forma, inequívoco que o segundo apelante NÃO exerce atividade econômica de revenda de veículos, tanto é verdade que permaneceu TRÊS ANOS com o CAMARO, caso fosse um revendedor, crível acreditar que já o teria revendido em prazo muito menor”; “excelência, o disposto na contestação da apelada, não passa de falácias que tentam esconder a grande verdade: NINGUÉM, EXCETO A APELADA, SABIA DA CONDIÇÃO DE LEILÃO DO VEÍCULO. Ademais, percebe-se que do anúncio (mov. 35.2), não há qualquer menção à procedência de leilão, neste bastou-se a apelada em descrever que o veículo possuía AVARIAS, RETOQUES DE PINTURAS E TROCA DE PEÇAS, MAS JAMAIS QUE ERA PROCEDENTE DE LEILÃO”; “Ademais, nas próprias consultas online não era possível verificar tal condição, que só foi exposta após realização de perícia, já em mãos do primeiro apelante. Tal condição deprecia o valor do veículo e afastam diversos possíveis compradores deste, assim, a atitude de mascarar tal fato, impôs grave dano aos apelantes, tanto na esfera moral quanto na esfera material, razão pela qual pugna pela indenização a titulo de danos materiais no valor de 80.070,85 (oitenta mil setenta reais e oitenta e cinco centavos)e a titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Dessa forma, o dano apenas foi conhecido em 19 de dezembro de 2017, eis que ao conhecimento de que o veículo era procedente de leilão, viu o apelante ter de ser bem consideravelmente depreciado”; “A parte Recorrente postulou a restituição de R$ 32.000,00 (...) atualizados até a data da propositura da ação a título de desvalorização do bem adquirido, em face da omissão da informação pelo vendedor no momento da negociação. Ainda, cumpre destacar, que restou evidente a omissão por parte da ré acerca da origem do veículo, com evidente falha no dever de informação. Assim, por não se tratar de vício do produto, mas, sim, de consequências daí advindas (dano extra rem), não está o pleito reparatório submetido aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Submete-se, ao revés, ao prazo prescricional previsto no art. 27, já que a pretensão não está ligada à ação edilícia, por se tratar de fato do produto, ou seja, não vinculado ao simples defeito. Quanto à alegada decadência, ainda que a perda do prazo para o exercício da faculdade jurídica, por vício do produto, tenha se verificado diante da decadência operada (art. 26, incisos I e II, CDC), o direito subjetivo do consumidor à reparação pecuniária por dano moral se mantém íntegro, uma vez que o fato do produto ou do serviço, e não mais o vício, foi o que atingiu a sua incolumidade físico-psíquica, cujo acidente de consumo está submetido ao período quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC” (evento 45).Com contrarrazões (evento 50), vieram os autos ao Tribunal.Instado a regularizar sua representação processual (evento 11-TJ), o autor Roberto o fez (evento 14-TJ).Oportunizada as partes se manifestarem (evento 16-TJ), apenas os autores o fizeram (eventos 19 e 20-TJ).É o relatório.
VotoI – De pronto, é preciso reconhecer que Roberto é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda, o que se faz de ofício, após oportunizada às partes a manifestação a respeito (evento 16-TJ) (art. 933 do CPC).Afinal, trata-se de demanda nominada de ação regressiva de reparação por danos materiais c/c danos morais, na qual os autores afirmam que o veículo em questão (Chevrolet Camaro) era batido e oriundo de leilão, o que não teria sido informado para eles pela ré. Ocorre que a compra desse veículo foi efetuada em 06/2014 por meio de contrato verbal com a ré (fato incontroverso) só pelo autor Edivilson, que deu em pagamento um carro (VW Fusca), uma moto (Yamaha YZF R-1), além de um cheque no valor de R$ 12.000,00.Em 12/2017, o autor Edivilson vendeu o veículo para o autor Roberto, que logo depois descobriu que ele era oriundo de leilão (eventos 1.14 e 1.15), o que teria sido ocultado pela ré.Embora, na inicial, se afirme que Roberto procurou Edivilson para desfazer o negócio, não há notícia se de fato ele foi desfeito. E, a propósito, tudo indica que não, na medida em que o documento do veículo acostado aos autos está ainda em nome de Roberto.Passando-se as coisas dessa forma, resta claro que Roberto, o segundo autor, é ilegítimo para figurar no polo ativo da presente demanda.Sim, porque, como se sabe, os contratos, em princípio, obrigam somente os seus partícipes, de modo que não prejudicam e nem favorecem terceiros, em obediência ao princípio da relatividade dos contratos (“res inter alios acta”).No caso, a primeira compra e venda do veículo, como referido, fora entabulada entre o autor Edivilson e a ré, enquanto que a segunda se operou entre os autores.Por conseguinte, ausente vínculo contratual entre o autor Roberto e a ré, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade em relação ao contrato pactuado entre os autores, de modo que nada pode Roberto dela aqui exigir a título de abatimento do preço ou danos morais. Sendo assim, julgo extinta a causa sem resolução de mérito em relação ao autor Roberto, ante a sua ilegitimidade, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, ficando as custas e honorários advocatícios a cargo dele.Em relação ao valor dos honorários advocatícios, entendo que no caso deveria, a princípio, ser fixado com base na equidade. Contudo, diante do recente julgamento do tema 1.076 do STJ, que vedou a fixação dessa verba por equidade quando o valor da causa for elevado (caso dos autos), tese que passo a aplicar, ressalvada minha posição pessoal, fixo o valor dos honorários do procurador da ré em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.000,00 na inicial, datada de 29/10/2019).II – De resto, não há como deixar de reconhecer a nulidade da sentença, por erro de procedimento, eis que a causa não estava madura para julgamento, o que, novamente, se reconhece de ofício, após oportunizada manifestação das partes. Sim, pois, o autor afirma que é consumidor e apenas tomou conhecimento do defeito no veículo em 2017, enquanto que a ré alega que o autor atua com a revenda de carros e que foi informado sobre o vício no ato da compra (ocorrida em 2014).Tais questões são fundamentais para a solução do caso, eis que caso o autor não seja consumidor e, por conseguinte, que a transação deva ser regida pelas regras de direito civil, a prescrição já teria sido implementada, como reconhecido na sentença.Por outro lado, caso o autor seja consumidor, é necessário apurar quando ele tomou conhecimento do vício para, então, verificar se já implementou-se ou não a prescrição, lembrando que o prazo para a reclamação do vício redibitório e o prazo da indenização dos danos morais são distintos (o que não foi observado na sentença). Destaco que apenas a prova documental já existente nos autos não é suficiente para tal apuração, até porque o contrato de compra e venda foi verbal (fato incontroverso), sendo que não foi sequer oportunizado às partes solicitarem a produção de novas provas.Assim, deve a sentença ser cassada para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento. Demais questões restam prejudicadas.Posto isso, voto no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa de Roberto e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ele, e de cassar a sentença, por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos a origem, para a regular instrução, prejudicado o recurso.
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