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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame necessário nº 0074864-48.2020.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que é Apelante CLAUDIA ROZABEL DE SOUZA HILDEBRANDO E OUTROS, e Apelado MUNICÍPIO DE LONDRINA E CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, terceiro JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA I. RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário/Recurso de Apelação pelo CLAUDIA ROZABEL DE SOUZA HILDEBRANDO E OUTROS interposto contra sentença proferida em Ação Coletiva, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação alegando, em resumo, foram praticadas ilegalidades pelo Município réu quando das proposições enviadas ao Legislativo Municipal e lá autuadas sob os números 158/2020, 159/2020, 159/2020 e 160/2020, sendo os atos nulos; “às vésperas do encerramento do ano legislativo uma série de proposições à Câmara Municipal para promover uma ampla reforma na previdência municipal por meio de alteração da estrutura jurídica da CAAPSML e relevantes modificações nos planos de custeio e benefícios, inclusive, por meio do projeto 160/2020, vinculando ou aderindo a previdência municipal às regras da Emenda Constitucional 103/2019”; porém, ou supressão na fase administrativa de submissão ao Conselho Administrativa da CAAPSML, havendo vício nos atos eis que atingem a moralidade administrativa; a ação popular é a ação adequada para apreciar a questão, devendo ser determinado o seu processamento com a devida instrução processual. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões mov. 76.1. Em sede recursal, a d. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 21.1). É a exposição do essencial.
Da admissibilidade De início, destaca-se que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), de acordo com o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”. Ainda, conheço do recurso de apelação cível interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação Popular, onde pretende a parte autora a nulidade dos projetos de Lei 158/2020, 159/2020 e 160/2020 relacionados à reforma da previdência, considerando que foram propostos por motivos escusos e com intenção eleitoreira, com graves falhas administrativas. A Lei nº 4.717/65 regulamenta a Ação Popular, bem como o disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. E em obediência ao princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública, há uma presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. E, em nome do princípio da separação dos poderes, cabe ao Poder Judiciário tão somente analisar os atos da administração pública no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade em relação ao ordenamento jurídico amplamente considerado, sendo vedada a emissão de juízo de mérito sobre o ato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AO PODER JUDICIÁRIO CABE SOMENTE A ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DECISÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO NO STJ. PRECLUSÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO FORMALMENTE CORRETO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBEDECIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA ESFERA CRIMINAL POR MOTIVO DIVERSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0006194-71.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.07.2022) Especificamente no caso em tela, seria necessário que a parte autora apontasse concretamente a ilegalidade e lesividade do ato administrativo, o que não aconteceu. A apelante apenas sustenta as suas razões com base em supostos motivos escusos e intenções eleitoreiras. Ora, cabe ao Chefe do Executivo Municipal, por simetria ao Presidente da República, e por força do artigo 61, §1º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, da Constituição Federal, a iniciativa de propor leis, como por exemplo, sobre servidores e aposentadoria: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Diante disto, não pode o Poder Judiciário intervir em ato de competência do Chefe do Executivo, sem que haja apontamento de evidente ilegalidade ou vício formal do ato administrativo, cabendo ao Poder Legislativo o controle material do Projeto de Lei apresentado. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL QUE DEVE SER REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO – EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0028779-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.09.2020) Por fim, quanto à alegação de houve infringência ao artigo 143 da Lei 11.348/2011, que estabelece que caberia ao Conselho Administrativo da CAAPSMAL a competência para aprovar a modificação das leis, o magistrado de primeiro grau perfeitamente pontou que “como resulta claríssimo do texto, estão sujeitas à aprovação do Conselho apenas as propostas de modificação legislativa que provenham dos órgãos internos da própria CAAPSML, ou mais precisamente dos seus órgãos executivos catalogados nos incisos I a III do art. 166 (assessorias técnicas, diretorias e gerências). Não, porém, é claro, os projetos de lei concebidos pelo Chefe do Poder Executivo”. Diante do exposto, não merece retoques a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, ante a evidente ausência de interesse de agir da parte autora. É como voto.
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