SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000725-12.2021.8.16.0202
0010384-81.2009.8.16.0035Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPOSTA OMISSÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ACASO ADMITIDA, É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI N.º 8.429/92, CUJA MUDANÇA LEGISLATIVA CULMINOU NO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 843989, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTA SITUAÇÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 26 DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/92. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de 2 (dois) recursos de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão lançado no mov. 115.1 do feito originário, que, por unanimidade de votos, deu provimento aos recursos de apelação cível interpostos, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de audiência e demais provas, conforme requerido pelas partes, precedida da devida etapa de saneamento e organização do processo, restando prejudicada as demais teses aventadas nos apelos e no recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se nos recursos a existência de omissões no julgado, em especial com relação à ausência de prejuízo ao erário, circunstância que, acaso admitida, é suficiente para ensejar a improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o acórdão embargado tenha julgado prejudicadas as demais teses recursais em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, sobreveio mudança legislativa superveniente com a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, ensejando situação excepcional apta a autorizar a modificação do julgado, nos termos do Enunciado nº 26 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: “a alteração superveniente do entendimento jurisprudencial relativamente à matéria decidida autoriza, excepcionalmente, o manejo de embargos de declaração para modificação do julgado, respeitado o contraditório”. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 (Tema nº 1.199), assentou a necessidade de dolo para todos os atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a irretroatividade do novo regime prescricional e a aplicação imediata das normas materiais benéficas aos processos em curso, inclusive a revogação do tipo culposo e das hipóteses genéricas do artigo 11. 3.3. A decisão do Excelso Tribunal estabeleceu que a nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 aboliu a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública, instituindo rol taxativo de condutas, e determinou a aplicação retroativa dessas normas a processos pendentes sem trânsito em julgado, configurando abolitio improbitatis quando o tipo revogado não encontra continuidade normativo-típica. 3.4. No caso concreto, a ação civil pública originária imputou aos réus violação aos artigos 10 (incisos VIII e XII) e 11 (caput e inciso I) da Lei nº 8.429/92, na redação antiga, pela suposta exploração de serviço público sem prévia licitação. 3.5. Ocorre que, após a Lei nº 14.230/21, o artigo 11, caput e inciso I, perdeu vigência quanto à responsabilização genérica, tornando-se atípica a conduta descrita, sendo inaplicável tal tipo legal aos réus em razão da retroatividade da norma benéfica, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 3.6. Também não é possível condenação com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, pois a legislação superveniente exige comprovação de dano efetivo ao erário, o que não foi demonstrado, sendo vedada a condenação por dano presumido. 3.7. A própria sentença reconheceu a inexistência de prova do dano, determinando sua apuração apenas em liquidação, o que se mostra incompatível com a exigência atual de comprovação prévia e concreta de prejuízo, nos termos do artigo 17-C, inciso I, da LIA. 3.8. Ademais, os serviços públicos foram efetivamente prestados, havendo reconhecimento judicial de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e pagamento de indenização às empresas, o que reforça a inexistência de enriquecimento ilícito ou perda patrimonial efetiva. 3.9. Não há elementos probatórios aptos a demonstrar dolo específico dos agentes públicos, requisito indispensável para configuração de improbidade administrativa, especialmente porque a prorrogação contratual se deu com base em legislação municipal, laudos técnicos e parecer jurídico, afastando-se a intenção deliberada de causar dano ou violar princípios. 3.10. O artigo 1º, §2º, da LIA exige dolo específico consistente na vontade consciente de alcançar resultado ilícito, e o art. 1º, §3º, reforça que o mero exercício da função pública, sem comprovação de finalidade ilícita, não configura ato ímprobo. 3.11. Ainda que se cogitasse reenquadramento da conduta ao artigo 11, inciso V, da nova LIA, não há prova do elemento subjetivo necessário. 3.12. Constatada a ausência de dolo e de dano ao erário, bem como a atipicidade das condutas imputadas, impõe-se o julgamento de improcedência integral da ação. 3.13. Quanto aos pedidos de nulidade dos termos aditivos, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não cabe declarar nulidade de contratos já integralmente executados quando os serviços foram prestados e não há prova de prejuízo, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração. 3.14. A reforma deve alcançar todos os litisconsortes passivos, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. 3.15. Assim, a despeito das conclusões anteriores, é certo que o caso deve se adequar aos novos comandos legais, de modo que se impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações originárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados os pedidos formulados nas ações originárias, com extensão dos efeitos a todos os litisconsortes passivos, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, vedando a responsabilização por tipos revogados e exigindo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a configuração de atos de improbidade administrativa; ausentes tais elementos e inexistente continuidade normativo-típica, impõe-se a improcedência integral da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§1º, 2º e 3º; 9º; 10, caput, VIII e XII; 11, caput e inciso I; 17-C, inciso I; Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil, arts. 373, I; 475-C, I; 1.005; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral nº 1.119, ARE 843989, Relator: Alexandre Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022); STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; TJPR, 5ª C.Cível, Ap. 0005313-07.2009.8.16.0130; TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0002245-66.2020.8.16.0129; TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0075473-26.2023.8.16.0014; TJPR, 5ª C.Cível, Ap. 0001828-91.2002.8.16.0017; TJPR, 5ª C.Cível, Ap. 0009605-42.2021.8.16.0024, TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0002996-57.2021.8.16.0084; TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0000543-20.2011.8.16.0091; TJPR, 5ª C.Cível, 0003330-64.2019.8.16.0148.