Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPOSTA OMISSÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ACASO ADMITIDA, É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI N.º 8.429/92, CUJA MUDANÇA LEGISLATIVA CULMINOU NO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 843989, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTA SITUAÇÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 26 DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/92. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de 2 (dois) recursos de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão lançado no mov. 115.1 do feito originário, que, por unanimidade de votos, deu provimento aos recursos de apelação cível interpostos, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de audiência e demais provas, conforme requerido pelas partes, precedida da devida etapa de saneamento e organização do processo, restando prejudicada as demais teses aventadas nos apelos e no recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se nos recursos a existência de omissões no julgado, em especial com relação à ausência de prejuízo ao erário, circunstância que, acaso admitida, é suficiente para ensejar a improcedência da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora o acórdão embargado tenha julgado prejudicadas as demais teses recursais em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, sobreveio mudança legislativa superveniente com a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, ensejando situação excepcional apta a autorizar a modificação do julgado, nos termos do Enunciado nº 26 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: “a alteração superveniente do entendimento jurisprudencial relativamente à matéria decidida autoriza, excepcionalmente, o manejo de embargos de declaração para modificação do julgado, respeitado o contraditório”.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 (Tema nº 1.199), assentou a necessidade de dolo para todos os atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a irretroatividade do novo regime prescricional e a aplicação imediata das normas materiais benéficas aos processos em curso, inclusive a revogação do tipo culposo e das hipóteses genéricas do artigo 11.
3.3. A decisão do Excelso Tribunal estabeleceu que a nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 aboliu a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública, instituindo rol taxativo de condutas, e determinou a aplicação retroativa dessas normas a processos pendentes sem trânsito em julgado, configurando abolitio improbitatis quando o tipo revogado não encontra continuidade normativo-típica.
3.4. No caso concreto, a ação civil pública originária imputou aos réus violação aos artigos 10 (incisos VIII e XII) e 11 (caput e inciso I) da Lei nº 8.429/92, na redação antiga, pela suposta exploração de serviço público sem prévia licitação.
3.5. Ocorre que, após a Lei nº 14.230/21, o artigo 11, caput e inciso I, perdeu vigência quanto à responsabilização genérica, tornando-se atípica a conduta descrita, sendo inaplicável tal tipo legal aos réus em razão da retroatividade da norma benéfica, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
3.6. Também não é possível condenação com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, pois a legislação superveniente exige comprovação de dano efetivo ao erário, o que não foi demonstrado, sendo vedada a condenação por dano presumido.
3.7. A própria sentença reconheceu a inexistência de prova do dano, determinando sua apuração apenas em liquidação, o que se mostra incompatível com a exigência atual de comprovação prévia e concreta de prejuízo, nos termos do artigo 17-C, inciso I, da LIA.
3.8. Ademais, os serviços públicos foram efetivamente prestados, havendo reconhecimento judicial de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e pagamento de indenização às empresas, o que reforça a inexistência de enriquecimento ilícito ou perda patrimonial efetiva.
3.9. Não há elementos probatórios aptos a demonstrar dolo específico dos agentes públicos, requisito indispensável para configuração de improbidade administrativa, especialmente porque a prorrogação contratual se deu com base em legislação municipal, laudos técnicos e parecer jurídico, afastando-se a intenção deliberada de causar dano ou violar princípios.
3.10. O artigo 1º, §2º, da LIA exige dolo específico consistente na vontade consciente de alcançar resultado ilícito, e o art. 1º, §3º, reforça que o mero exercício da função pública, sem comprovação de finalidade ilícita, não configura ato ímprobo.
3.11. Ainda que se cogitasse reenquadramento da conduta ao artigo 11, inciso V, da nova LIA, não há prova do elemento subjetivo necessário.
3.12. Constatada a ausência de dolo e de dano ao erário, bem como a atipicidade das condutas imputadas, impõe-se o julgamento de improcedência integral da ação.
3.13. Quanto aos pedidos de nulidade dos termos aditivos, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não cabe declarar nulidade de contratos já integralmente executados quando os serviços foram prestados e não há prova de prejuízo, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração.
3.14. A reforma deve alcançar todos os litisconsortes passivos, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil.
3.15. Assim, a despeito das conclusões anteriores, é certo que o caso deve se adequar aos novos comandos legais, de modo que se impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações originárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados os pedidos formulados nas ações originárias, com extensão dos efeitos a todos os litisconsortes passivos, nos termos do artigo 1.005 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, vedando a responsabilização por tipos revogados e exigindo a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para a configuração de atos de improbidade administrativa; ausentes tais elementos e inexistente continuidade normativo-típica, impõe-se a improcedência integral da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§1º, 2º e 3º; 9º; 10, caput, VIII e XII; 11, caput e inciso I; 17-C, inciso I; Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil, arts. 373, I; 475-C, I; 1.005; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral nº 1.119, ARE 843989, Relator: Alexandre Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022); STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes; TJPR, 5ª C.Cível, Ap. 0005313-07.2009.8.16.0130; TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0002245-66.2020.8.16.0129; TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0075473-26.2023.8.16.0014; TJPR, 5ª C.Cível, Ap. 0001828-91.2002.8.16.0017; TJPR, 5ª C.Cível, Ap. 0009605-42.2021.8.16.0024, TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0002996-57.2021.8.16.0084; TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 0000543-20.2011.8.16.0091; TJPR, 5ª C.Cível, 0003330-64.2019.8.16.0148.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000725-12.2021.8.16.0202 [0010384-81.2009.8.16.0035/2] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de 2 (dois) recursos de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇAO SANJOTUR e AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. em face do acórdão lançado no mov. 115.1 do feito originário, que, por unanimidade de votos, deu provimento aos recursos de apelação cível interpostos, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de audiência e demais provas, conforme requerido pelas partes, precedida da devida etapa de saneamento e organização do processo, restando prejudicada as demais teses aventadas nos apelos e no recurso adesivo. 2. Nas razões recursais dos autos 0000725-12.2021.8.16.0202 ED, a embargante AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da questão atinente à ausência de prejuízo ao erário, em razão do acordo firmado na ação n.º 16604-27.2011.8.16.0035. Nesse contexto, assevera que “a dúvida relativa ao suposto prejuízo ao erário restou superada, a partir do momento em que o Município de São José dos Pinhais/PR, nos autos n. 16604-27.2011.8.16.0035, com parecer favorável do Ministério Público Estadual4 , houve por bem em indenizá-la no valor de R$ 26.178.167,24 (vinte e seis milhões cento e setenta e oito mil cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em decorrência dos prejuízos sofridos pela concessionária ao longo da prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros na aludida localidade”.Dessa forma, sustenta que a ação deve ser julgada improcedente em relação a ela, uma vez que já foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelo Magistrado singular, restando apenas o ressarcimento ao erário, o qual inexistiu. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, atribuindo-lhes, ainda, efeitos infringentes, “a fim de que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a demanda.” 3. Nas razões recursais dos autos 0000617-80.2021.8.16.0202 ED, a embargante AUTO VIAÇAO SANJOTUR alega que houve omissão no acórdão quanto à perda superveniente do interesse de agir, visto que em 2012 foi realizada nova licitação para a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de São José dos Pinhais, de modo que as providências pleiteadas na ação civil pública (extinção da outorga da Embargante, afastamento da prorrogação contratual operada pelo aditivo de 2002 e realização de novo certame) já haviam sido atendidas antes mesmo da prolação da sentença.Aduz, outrossim, que a decisão foi omissa com relação à coisa julgada formada, pois na ação indenizatória n.º 0017156-86.2011.8.16.0035 foi homologado acordo firmado com o Município de São José dos Pinhais, o qual foi ratificado por parecer do próprio Embargado, e teve por objeto o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro suportado pela Embargante e a fixação do montante a ser pago em seu favor a título de indenização. Argumenta, ainda, que o v. acórdão também deixou de se manifestar acerca da configuração da prescrição e da decadência.Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas e prequestionadas as teses jurídicas e dispositivos legais invocados. 4. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta a ambos os recursos, pugnando pelos seus desprovimentos, diante da inexistência de vícios no julgado. 5. Na sequência, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, o que foi devidamente cumprido por elas. 6. Este Relator determinou a suspensão dos feitos até o julgamento do ARE 843989 RG/PR pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Após a conclusão do julgamento do referido recurso, sobrevieram manifestações das partes. 8. O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a concessão de prioridade na tramitação e apreciação dos recursos, ante a Meta 41, aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário. 9. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento dos recursos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. Os recursos comportam acolhimento, conforme passo a fundamentar. 3. Os presentes embargos de declaração foram opostos em face do acórdão proferido na Apelação Cível sob n.º 0010384-81.2009.8.16.0035, o qual acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos recorrentes e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, deixando de analisar, por conseguinte, as demais teses aventadas nos recursos.No entanto, os embargantes afirmam que apesar do reconhecimento de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, o acórdão contém omissões, em especial quanto à ausência de prejuízo ao erário, circunstância que, acaso admitida, é suficiente para ensejar a improcedência da demanda.Com efeito, ainda que as demais teses aventadas nos apelos interpostos pelos réus e no recurso adesivo manejado pelo Parquet não tenham sido analisadas justamente por força da declaração da referida nulidade processual, há situação excepcional que implica na modificação da decisão embargada. Segundo preceituado no Enunciado n.º 26, das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a alteração superveniente do entendimento jurisprudencial relativamente à matéria decidida autoriza, excepcionalmente, o manejo de embargos de declaração para modificação do julgado, respeitado o contraditório”.No caso concreto, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio a publicação da Lei n.º 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, cuja mudança legislativa culminou no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no ARE 843989.Na ocasião, fixaram-se as seguintes teses jurídicas: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Da atenta leitura às teses firmadas é possível concluir que, com exceção das disposições concernentes ao novo regime prescricional e dos processos com condenação transitada em julgado, a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, vez que o precedente normativo ressalvou a irretroatividade apenas nestas duas situações, de modo a admitir a retroatividade para as demais, respeitados quanto às normas de caráter processual os atos praticados sob a vigência da norma revogada, em atenção ao princípio tempus regit actum.Nesse passo, observo, apenas, que não obstante o item n.º 3 do tema supracitado preconize acerca dos “atos de improbidade administrativa culposos”, a ratio decidendi do aludido julgamento é no sentido de que o texto pretérito da Lei n.º 8.429/92, sobretudo no que toca no seu aspecto material, descabe aos processos pendentes em razão da teoria da não ultra atividade da norma revogada.Dessa forma, a superveniente Lei n.º 14.230/21 incide à espécie para o julgamento do recurso, excetuando-se as disposições concernentes ao “novo regime prescricional”.Em decorrência disso, impõe-se a adequação do acórdão embargado aos ditames da novel legislação, para reconhecer a impossibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa no caso concreto.Isso porque, na petição inicial da ação originária o Parquet postula a condenação dos réus com base no artigo 10, caput e incisos VIII e XII, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 86429/92, pela suposta exploração de serviço público sem prévio procedimento licitatório. Contudo, a redação original do caput e dos incisos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, que apresentavam tipologia eminentemente aberta, sofreu modificações com a Lei n.º 14.230/2021, a qual aboliu a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput e revogou os incisos I, II, IX e X do aludido dispositivo legal, passando a contar com rol taxativo de condutas dolosas que atentam contra os princípios da administração pública: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:I - (revogado);II - (revogado);III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;...................................................................................................IX - (revogado);X - (revogado);XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.” Nesse sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, nos exatos termos das teses fixadas no Tema n.º 1.199: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.” (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (g.n.) Decorre daí, então, que com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação do inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, e com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a responsabilização dos réus com base nesse tipo legal.Vale dizer, em relação ao referido dispositivo legal assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis).A fim de corroborar o entendimento firmado, cito os seguintes precedentes destas Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTA CONVITE PARA LICITAR COMPRAS COM VALORES QUE EXIGIRIAM A MODALIDADE DA TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE QUE NÃO CARACTERIZA ATO ÍMPROBO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO CONLUIO E FRAUDE NO ESCOPO DE BENEFICIAR EMPRESA ESPECÍFICA, E QUE PARA TANTO TERIAM CONCORRIDO O PREFEITO, O CONTADOR, A TESOUREIRA, A RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, OS MEMBROS DA LICITAÇÃO, O ASSESSOR JURÍDICO E AS EMPRESAS ENVOLVIDAS, JUNTAMENTE COM SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS DOLOSOS E DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. MEDICAMENTOS QUE FORAM ENTREGUES NO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE ALTERCAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DISPARIDADE COM VALORES DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE VEDA A HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE DANO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO E PELO ENTENDIMENTO DEFLAGRADO PELO STF NO TEMA 1199. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por atos de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de prova de dolo, má-fé, fraude e prejuízo ao erário público.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que houve dolo, ainda que genérico, e que o prejuízo é presumido.II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se houve dolo no agir dos réus e se as condutas a eles imputadas resultaram em dano ao patrimônio público.III. Razões de decidir 4. Para que se possa imputar atos ímprobos aos réus deve haver prova do dolo em suas condutas e tipicidade, mas só restou demonstrada a ocorrência de ilegalidades não descritas nos tipos ímprobos.5. Para que haja condenação dos réus ao ressarcimento, deve haver prova do prejuízo ao erário público, mas inexiste prova de sua existência.IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, VIII e XII, 11, caput e inciso I, e 12, incisos I a III, todos da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Tema 1.199, do STF”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005313-07.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.04.2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O apelante alegou que o apelado apresentou, em quatro ocasiões, atestados médicos falsos entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, recebendo remuneração indevida por dez dias não trabalhados.2. O Ministério Público, inicialmente, pleiteou a condenação do apelado, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. No decorrer do processo, ajustou seu pedido para condenação apenas com base no artigo 11, inciso I, da LIA, considerando a ausência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário.3. Em razão da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021, e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, o pedido foi julgado improcedente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta descrita ainda pode ser tipificada como ato de improbidade administrativa, considerando a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, fixou que alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 têm aplicação retroativa a processos pendentes de julgamento, desde que ausente trânsito em julgado, nos casos de revogação de tipos anteriormente previstos na LIA.6. A conduta descrita no inciso I do artigo 11, revogado pela Lei nº 14.230/2021, não encontra continuidade normativo-típica, configurando atipicidade.7. Ainda que presente a prática irregular, não há como reclassificar a conduta para os artigos 9º ou 10 da LIA, dada a limitação imposta pelo pedido inicial.8. Conforme precedentes do STF e TJPR, a revogação do tipo normativo torna inviável a manutenção da ação, reconhecendo a ausência de tipificação legal válida para os fatos narrados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A revogação do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 implica a atipicidade das condutas anteriormente previstas, aplicando-se retroativamente a processos pendentes de julgamento, com extinção da ação por ausência de tipificação legal válida.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI. Lei nº 8.429/92, artigos 9º, 10 e 11. Lei nº 14.230/2021, artigo 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022. STF, ED nos ED no Agravo Regimental no RE com Agravo 803.568, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22/08/2023. TJPR, Apelação Cível 0002384-77.2017.8.16.0111, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 14/05/2023”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002245-66.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT E INCISO I, DO ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429/92. DISPOSITIVO ALTERADO PELA LEI N.º 14.230 /2021. ABOLIÇÃO DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa, pleiteando a condenação do réu nos termos dos artigos 9º, caput e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de condutas imputadas como violação aos princípios da Administração Pública.2. O magistrado de primeiro grau condenou o réu com base no artigo 11, caput, aplicando as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.3. Interposto recurso de apelação pelo réu, argumentando, entre outros pontos, a ausência de dolo específico e a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso.4. Nas contrarrazões, o apelado alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, bem como a existência de improbidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão:(i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal;(ii) verificar a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, aos atos imputados ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, pois o recurso apresentado expõe, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, impugnando seus argumentos centrais, como exige o artigo 932, inciso III, do CPC.7. Sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, destaca-se o julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a irretroatividade das normas mais benéficas dessa lei, exceto nos casos de atos culposos sem trânsito em julgado, aplicando-se os princípios do tempus regit actum e da não ultra-atividade.8. No caso, o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, na redação original, foi alterado pela Lei nº 14.230/2021, que eliminou a responsabilização por violações genéricas aos princípios da Administração Pública e passou a exigir dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa.9. Em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, não foi demonstrado dolo específico na conduta do réu. Ademais, as alterações legislativas são aplicáveis aos processos em curso sem trânsito em julgado, inviabilizando a condenação baseada na tipificação original do artigo 11 da LIA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: “A alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, com a eliminação da hipótese de responsabilização por violações genéricas aos princípios da Administração Pública, aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, exigindo-se a comprovação de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III. Lei nº 8.429/1992, artigos 9º, caput, e 11, caput. Lei nº 14.230/2021. Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199). TJPR, Apelação Cível nº 0002402-49.2020.8.16.0061, Relator: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 25.09.2024. TJPR, Apelação Cível nº 0005938-55.2018.8.16.0088, Relator: Subst. Márcio José Tokars, julgado em 03.09.2024”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0075473-26.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.02.2025) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE ENQUADROU OS RECORRENTES NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS POSSÍVEL A CONTINUIDADE DE INVESTIGAÇÃO, AÇÃO DE IMPROBIDADE OU SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM UMA CONDUTA QUE NÃO ESTÁ MAIS TIPIFICADA LEGALMENTE, POR TER SIDO REVOGADA. TEMA 1199. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001828-91.2002.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.01.2025) Portanto, quanto ao pedido de condenação com fundamento no artigo 11, caput e inciso I, a ação deve ser julgada improcedente.Por sua vez, com relação ao pedido de enquadramento da conduta com base no artigo 10, a Lei n.º 14.230/21 passou a exigir a comprovação do efetivo prejuízo: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”. Em especial, os incisos VIII e XII indicados na inicial e na sentença para fundamentar a prática do ato ímprobo têm a seguinte redação: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” No caso concreto, à luz do conjunto probatório existente no processo, tenho que não é possível extrair o dano ao erário ou enriquecimento ilícito, condição sine qua non para configuração da prática do ato ímprobo tipificado no artigo 10.Diz-se isso porque na situação específica dos autos é indiscutível que os serviços de transporte coletivo foram efetivamente prestados aos munícipes.Também é inconteste que houve desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos que ensejaram o pagamento de indenização pelos prejuízos ocasionados pelos déficits tarifários.Tanto não houve prova de perda patrimonial efetiva e de enriquecimento ilícito, que a sentença concluiu que o dano ao erário deveria ser apurado em liquidação de sentença, correspondendo, supostamente, ao lucro auferido pelas rés até a data em que prestarem o serviço ou regularizarem a condição de prestadora de serviço público de transporte coletivo em São José dos Pinhais.A título elucidativo e para que não pairem dúvidas, transcrevo seguinte trecho da decisão: “[...] Dessa forma, urge condená-la à devolução de quantia correspondente ao lucro ilícito auferido desde a data do termo aditivo firmado (07.08.1996) até a data em que deixar de prestar o serviço público ou regularizar sua condição de prestadora de serviço público de transporte coletivo em São José dos Pinhais/PR, através do competente certame licitatório.Para arrematar, cumpre registrar que a apuração do valor que deverá ser ressarcido ao Município de São José dos Pinhais/PR (artigo 18 da Lei n. 8.429/1992) por cada requerido será objeto de liquidação por arbitramento (artigo 475 - C, inciso I, do Código de Processo Civil), através de perícia contábil minuciosa que identifique o custo do serviço ofertado e o lucro efetivamente amealhado pelas empresas Auto Viação Sanjotur Ltda. e Auto Viação São José dos Pinhais Ltda.” Vale dizer, houve condenação das partes, sem prova efetiva do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, o que se mostra inviável no atual sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.Nesse contexto, sobreleva destacar que o artigo 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, estabelece que a sentença deverá “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de condenação baseada em dano presumido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO ÍMPROBO, CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. SERVIÇOS QUE FORAM AEFETIVAMENTE PRESTADOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE VEDA A HIPÓTESE DE DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199, DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por atos de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de prova de dolo específico, má-fé e prejuízo ao erário.2. Razões recursais que sustentam que o agir dos réus/apelados demonstra a prática de ato ímprobo, eis que a licitação sob a modalidade convite foi “montada” a fim de regularizar/legitimar prévia contratação direta.II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se houve dolo no agir dos réus e se as condutas a eles imputadas resultaram em dano ao patrimônio público.III. Razões de decidir 4. Para que se possa imputar atos ímprobos aos réus deve haver prova do dolo em suas condutas e tipicidade. 5. O Ministério Público, como autor da demanda, não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que as provas colhidas em inquérito civil não são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que não foram constituídas sob o crivo do contraditório.IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021; tema 1.199, do STF; artigos 370 e 373, inciso I do Código de Processo Civil”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009605-42.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.08.2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELO DESPROVIDOAPLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE APARELHOS HOSPITALARES (VENTILADORES PULMONARES PARA “UTI”). EQUIPAMENTOS DEVIDAMENTE FORNECIDOS. DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONLUIO PARA O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.1. CASO EM EXAMEApelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por atos de improbidade administrativa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOControverte-se sobre a existência de dano ao erário e dolo para a condenação por ato de improbidade administrativa, referente à aquisição de aparelhos hospitalares (ventiladores para “UTI”) em suposto direcionamento, além de má qualidade dos equipamentos.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada.3.2. Na espécie, o apelante busca a responsabilização dos requeridos por atos de improbidade administrativa, consistentes em irregularidades na aquisição de aparelhos hospitalares (ventiladores pulmonares para “UTI”).3.3. Com efeito, a redação do artigo 10, da Lei n.º 8.429/92, exige a demonstração de prejuízo efetivo para que se proceda à condenação por dano ao erário.3.4. Não se denota dos autos qualquer prova de que os equipamentos adquiridos foram superfaturados ou não entregues ao hospital, além de inexistir qualquer evidência de conluio entre a contratada e os demais agentes.3.5. Em verdade, a acusação busca a penalização dos requeridos por dano presumido ao erário, ante suposta má qualidade dos equipamentos, no entanto, tal presunção é expressamente vedada pela legislação vigente.3.6. A instrução probatória nada esclareceu sobre eventual dolo por parte dos agentes, ao contrário, confirmou que os equipamentos adquiridos foram disponibilizados ao hospital e são utilizados até hoje.3.7. Pode-se cogitar que houve algum descontrole e falta de organização na contratação, considerando as supostas irregularidades formais no procedimento, porém, tais circunstâncias não caracterizam dolo de improbidade administrativa, até porque, na forma do que dispõe o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.4. DISPOSITIVO E TESEApelo Desprovido.Tese de Julgamento: ausente o dano efetivo ao erário e o dolo específico de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos, mostra-se incabível a condenação por ato de improbidade administrativa.Dispositivos relevantes citados: art. 1.º, §3.º, e 10, ambos da Lei n.º 8.429/92.Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 843.989 RG/PR (Tema 1.199); TJPR – 0004644-69.2016.8.16.0174; 0018023-78.2017.8.16.0130; 0013500-83.2021.8.16.0000; 0001424-40.2015.8.16.0096; 0001871-29.2016.8.16.0149”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002996-57.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.04.2025)
“Direito administrativo e improbidade administrativa. Apelação cível. Improbidade administrativa e ausência de prova de prejuízo ao erário. Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Ivaté contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública, na qual se alegava a prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de irregularidades em duas cartas convites para licitação, que teriam sido direcionadas a empresas específicas e não teriam seguido a modalidade adequada, com pedido de nulidade das cartas e ressarcimento ao erário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de ato de improbidade administrativa pelos apelados e se é necessário o ressarcimento ao erário.III. Razões de decidir3. Ausência de dolo específico dos apelados e falta de prova do efetivo prejuízo ao erário.4. Os serviços contratados foram efetivamente prestados, não havendo comprovação de danos.5. A nova legislação de improbidade administrativa é aplicável ao caso, exigindo a demonstração de dolo específico para a tipificação dos atos.6. Não se admite dano presumido para o reconhecimento de ressarcimento ao erário.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, no mérito, desprovida.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004644-69.2016.8.16.0174, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008127-68.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000543-20.2011.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.04.2025) Aliás, antes mesmo da alteração da Lei n.º 8.429/92, consoante devidamente consignado no acórdão ora embargado, já era firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que em caso de comprovação da efetiva prestação de serviços, ainda que derivada de contratação ilegal, não era cabível a condenação de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.Em verdade, a acusação busca a penalização dos requeridos por dano presumido ao erário e por um suposto lucro obtido pelas empresas em virtude da exploração de transportes coletivos municipal, no entanto, tal presunção, como já dito, é expressamente vedada pela legislação vigente.Vale lembrar que o ônus da prova quanto à fato constitutivo do direito compete ao autor, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, em se tratando de ação por ato de improbidade administrativa, é assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) a ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, para ensejar condenação. Não se contenta com simples indícios, nem com a verdade formal.” (REsp 976.555/RS, 1ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 05/05/08 – g.n.).Para além disso, sabe-se que na análise de mérito da ação de improbidade administrativa, ao contrário da fase inicial em que prevalece o princípio in dubio pro societa, incide o princípio da presunção da inocência, tendo em vista que a Lei de Improbidade Administrativa se trata de Direito Sancionador, que impõe severas penas ao réu.Diante dessas premissas, forçoso concluir que a prova constante nos autos não logrou demonstrar que a prorrogação da concessão do serviço público de transporte coletivo acarretou perda patrimonial efetiva ou permitiu que as empresas se enriquecessem ilicitamente, tampouco há na sentença a indicação precisa desses elementos, de acordo com o que exige o artigo 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.E inexistindo comprovação de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito não é possível a condenação com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, decorrendo daí a improcedência do pedido inicial também quanto ao enquadramento neste dispositivo.Observe-se, apenas, que ainda que se cogitasse a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, a fim de enquadrar a conduta dos réus no inciso V, do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/21, ainda assim não seria possível a condenação dos réus, diante da ausência do elemento subjetivo da conduta.Isso porque, quanto à recorrente AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA. foi reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória.Já com relação aos demais réus AUTO VIAÇAO SANJOTUR e LUIZ CARLOS SETIM foram eles acusados da prática de ato ímprobo por terem prorrogado a concessão do serviço público de transporte coletivo sem prévia licitação.A Lei n.º 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, exigindo a nova redação a conduta dolosa do autor do ato ímprobo: “Art. 1º (...)§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. E segundo o conceito trazido no parágrafo 2º. do mesmo artigo o dolo exigido é o específico, isto é, não basta só a consciência da prática da ilicitude e a vontade do agente de praticá-la, devendo se demonstrar também que ele buscava com isso uma finalidade ou um resultado especial: "§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". Na espécie, vê-se que o ponto central da controvérsia exposta nos autos reside na verificação se os agentes praticaram ou não atos de improbidade administrativa, imbuídos de dolo ou má-fé, na prorrogação do contrato de serviço de transporte público coletivo no Município de São José dos Pinhais, com a celebração de termos aditivos, sem a realização de procedimento licitatório.Contudo, não há qualquer elemento probatório que possa indicar que eles teriam atuado em conluio e/ou com deliberada intenção de beneficiar as empresas contratadas, em detrimento do interesse público, sobretudo se levado em consideração que houve a devida prestação do serviço contratado.Aliás, todas as prorrogações foram feitas com base no permissivo da Lei Municipal n.º 15/1981, a qual previa, expressamente, a possibilidade de prorrogação do prazo de concessão.Conforme se depreende do caderno processual, a prorrogação foi necessária para que ocorresse o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o que, por si só, afasta a conduta descrita no inciso V, do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92.Ademais, é preciso enfatizar que a prorrogação se deu com base em laudos técnicos e parecer jurídico, o que afasta a conduta dolosa do agente político, pois demonstra que agiu com a diligência esperada e que a sua decisão foi pautada em pareceres de órgãos técnicos, que opinaram pela legalidade da medida.Nesse tocante, vale lembrar que na forma do que dispõe o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.Eventual equívoco por parte do gestor público não é capaz de fazer presumir má-fé. O ato de improbidade administrativa não se configura pela mera gestão imperfeita do administrador, exigindo prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos e dos respectivos elementos que compõem o dolo para ensejar a condenação. Não se contenta com simples indícios, nem com a verdade formal.Para além disso, o artigo 17-C, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, determina que a decisão judicial deve “considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”.No mais, cabe ainda esclarecer que se trata de serviço público essencial, o qual, por sua natureza, não pode ser suspenso, o que demonstra que a sua prorrogação visou atender ao interesse público.É ínsito ao ato ímprobo a característica de desonestidade, corrupção e má-fé. Para configurar o ato de improbidade administrativa não basta a ilegalidade da conduta, mas sim, um desvio desta com a intenção malsã de obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, cujas circunstâncias não se vislumbram no caso em apreço.Tem-se, portanto, que as provas produzidas não se revelam capazes de demonstrar o agir doloso dos réus, sobretudo se levado em consideração que se tratava de serviço público de caráter essencial, sendo preservado o interesse público e garantida a prestação dos serviços de transporte coletivo em prol dos munícipes, inexistindo prejuízo ao erário. Em caso semelhante ao presente, esta Corte recentemente assim decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. IRREGULARIDADES NA MODALIDADE LICITATÓRIA E NOS ADITIVOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia, Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa e declaração de nulidade de licitação e contrato administrativo.1.2 Na sentença recorrida, o Juízo de origem revogou a liminar concedida e extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, afastando a condenação de custas e honorários advocatícios pela ausência de má-fé e determinando o levantamento das restrições impostas nos autos.1.3 O Ministério Público do Paraná alega irregularidades no processo licitatório e na execução dos contratos de transporte escolar e coletivo, destacando a inadequação do uso da modalidade de pregão em vez de concorrência e a ocorrência de aditivos contratuais realizados verbalmente e sem parecer jurídico. Afirma que tais atos configuram improbidade administrativa, causaram danos ao erário e favoreceram a empresa VYSA – Turismo e Transportes Ltda.1.4 Os Apelados defenderam a improcedência das alegações, sustentando: (a) a validade dos atos e sua conformidade com os preceitos legais e as recomendações administrativas; (b) a inexistência de má-fé ou dano ao erário; e (c) a ausência de dolo nos atos praticados. Argumentam, ainda, que a Lei nº 14.230/2021 exige dolo para a configuração de improbidade administrativa.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sustentando que a formalização dos aditivos deveria ocorrer de forma escrita, com a devida aprovação jurídica e publicação em órgão oficial, caracterizando improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública no caso de Luiz Francisconi Neto, Carlos Frederico Viana Reis e Lucas Fernando da Silva, sem prejuízo de responsabilidade para a empresa VYSA – Turismo e Transportes Ltda., e pela manutenção da improcedência da ação em relação ao Espólio de João Ernesto Johnny Lehmann e José de Paula Martins.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal na apelação apresentada pelo Ministério Público; e (ii) verificar se a inadequação na modalidade licitatória e os aditivos contratuais realizados sem parecer jurídico configuram improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Quanto à preliminar de inovação recursal, entendeu-se que não houve qualquer inovação indevida, uma vez que a petição inicial já havia apontado a prorrogação verbal e a conivência dos procuradores com a ausência de parecer jurídico, conforme alegado pelo Ministério Público em apelação, afastando-se, assim, a preliminar.3.2 Em relação ao mérito, a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, aplicável retroativamente nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme repercussão geral (Tema 1.199) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na hipótese dos autos, não se comprovou dolo ou má-fé por parte dos apelados, tampouco dano ao erário, pois a empresa contratada prestou adequadamente os serviços de transporte escolar e coletivo.3.3 A jurisprudência do STJ dispõe que a nulidade de contratos firmados com irregularidades formais não deve ocorrer quando há comprovação de que o interesse público foi atendido sem prejuízo ao erário. Nos autos, não se evidenciou que os serviços foram superfaturados ou que houve mácula ao interesse público, ainda que irregularidades formais tenham sido constatadas, como o uso da modalidade licitatória pregão em vez de concorrência e o terceiro aditivo contratual tenha sido firmado verbalmente, e posteriormente formalizado por escrito.3.4 Em conclusão, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois não houve prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, afastando-se a aplicação das sanções de improbidade administrativa na ausência de dolo comprovado, conforme os artigos 9º, I; 10, I; e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação vigente à época.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.4.2 Tese de julgamento: "A configuração de improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico do agente público e dano ao erário, ou enriquecimento ilícito, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A mera irregularidade formal, quando os serviços contratados foram efetivamente prestados e o interesse público atendido, não configura improbidade administrativa."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 10; art. 357, II; art. 487, I; art. 1.014; art. 1.022, II. Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 9º, I; art. 10, I; art. 11, caput e inciso I. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV; art. 57, §2º. Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §4º e art. 11, caput.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 849.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.199). STJ, REsp n. 1.348.472/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013. STJ, AgRg no REsp n. 1.372.917/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016. TJPR, diversos acórdãos da 5ª Câmara Cível: 0000175-46.2022.8.16.0084; 0001791-90.2018.8.16.0118; 0000014-73.2014.8.16.0130; 0002686-84.2019.8.16.0128; 0000580-59.2007.8.16.0100; 0002848-03.2017.8.16.0176; 0001813-21.2013.8.16.0120; 0031365-66.2015.8.16.0021”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003330-64.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.02.2025) Quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, em especial de nulidade dos termos aditivos de renovação celebrados entre o Município de São José dos Pinais/PR, Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. e Auto Viação Sanjotur Ltda. nos dias 07.08.1996 e 27.12.2002, também merecem reforma, porquanto é assente na jurisprudência pátria que não cabe a decretação de nulidade de contratos firmados com a Administração Pública, ainda que eivados de eventual irregularidade, quando há comprovação de que os serviços foram devidamente prestados em atendimento ao interesse público e sem prejuízo ao erário, tal qual como ocorre no presente caso em que o contrato já foi concluído, com a devida prestação dos serviços em favor da população.Assim, a despeito das conclusões anteriores, é certo que o caso deve se adequar aos novos comandos legais, de modo que se impõe a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial, inclusive com efeito expansivo em benefício dos litisconsortes passivos (artigo 1.005 do Código de Processo Civil). 4. Forte em tais fundamentos, voto pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial nas ações originárias, inclusive com efeito expansivo em benefício dos litisconsortes passivos (artigo 1.005 do Código de Processo Civil).Não restando caracterizada inequívoca má-fé do órgão ministerial, incabível a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (ex vi do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e Enunciado n.º 2 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis desta Corte).
|