SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029268-49.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO. ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA SEM EXPRESSA ANUÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento, exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, de modo que não há como se conhecer da questão relativa a condenação por litigância de má-fé. 2. A princípio, não há impedimento quanto ao oferecimento do bem em copropriedade para a garantia de ação de despejo, desde que devidamente autorizado. No entanto, deixando a parte autora de apresentar a necessária autorização da coproprietária para oferecimento do bem em garantia do juíoz para concessão liminar do despejo, verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos (art. 59, § 1º/Lei Locação Predial), impondo-se a revogação da medida concedida pela decisão agravada.3. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte à qual se dá provimento.