Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Amairto Ribeiro Alves das Almas em face da sentença (mov. 34.1) proferida nos autos de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipatória, que declarou a decadência do direito do autor. Da sentença constou:“(...) Por isso, resta verificada a decadência do direito autoral, sendo que eventual declaração de direito à nomeação neste momento afrontaria o disposto no art. 37, inciso III, da CF: (...)Frise-se que, por se tratar de processo seletivo simplificado verifica-se a necessidade temporária da Administração Pública à época da abertura do edital, razão pela qual não há como concluir que a situação de necessidade permanece após cinco anos. Consequentemente, ainda que não estivesse configurada a decadência do direito do autor, não seria plausível impor ao administrador público a contratação de servidor temporário independentemente da existência ou não de necessidade. Nesse sentido: (...)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, CPC, DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor e, consequentemente, resolvo o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, e no que exceder, observe-se a gradação legal, no percentual de 8% do valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), até o efetivo pagamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024. Deixo de determinar a remessa dos autos para o exercício do reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias.” Em razões recursais, o apelante sustentou, que: a) em razão da classificação, deveria ser o 5º candidato chamado a ocupar a vaga de Supervisor – ESF, porém, foi preterido pela municipalidade; b) o candidato foi classificado em 32º lugar geral, e em 1º lugar dentre os concorrentes PCD no processo seletivo simplificado; c) o número mínimo de vagas aos concorrentes PCD deve ser de 5% (Decreto 3298/1999 – MS 31.715-STF), tal vaga a ser preenchida pelo concorrente PCD é a 5ª, ou seja, da lista geral a municipalidade deveria chamar até o 4º concorrente e quando fosse chamar a 5ª pessoa, esta deveria ser o 1º lugar dos concorrentes PCD; d) ainda que passado o período de validade do certame, a preterição caracterizada gera a perda da discricionaridade da administração pública e o direito subjetivo do candidato a nomeação; e) requereu administrativamente a nomeação em 27/11/2020; f) a validade do concurso seria 04/10/2020; g) considerando a suspensão prescricional e decadencial por 140 dias, tem-se que o recorrente poderia invocar seu direito até 21/02/2021; h) é de se presumir que o município recorrido prorrogou o prazo do edital 01/2019 por mais 12 meses, estendendo sua validade até 04/10/2021, não havendo que se falar em decadência, ante o protocolo da petição inicial em 01/10/2021; i) o município recorrido continuou a convocar outros candidatos, pelo mesmo certame, após o prazo de validade inicial (04/10/2020), a exemplo do edital de convocação 22/2021.Requer seja provido o recurso para afastar a declaração de decadência do direito do recorrente e para determinar a nomeação do candidato.O Município de Paranaguá ofereceu contrarrazões (mov. 52.1) pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 12.1 – TJPR).O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara Cível com fulcro no art. 110, I, alínea ‘c’, do RITJPR. O Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis competentes (Quarta ou Quinta) (mov. 15.1 – TJPR).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 15.1).O cerne recursal diz respeito à imposição de obrigação de fazer ao Município relacionada ao chamamento do candidato aprovado no processo seletivo 01/2019 SAÚDE, para preencher a vaga de candidato PCD no cargo de Supervisor ESF, para o qual foi classificado em 32º lugar geral, e em 1º lugar dentre os concorrentes PCD (mov. 1.5 – p. 3).A sentença apelada inicialmente reconheceu o direito do autor que deveria ter sido convocado para assumir a 5ª vaga, o que não ocorreu. Mas, declarou a decadência do direito autoral sob fundamento de a demanda ter sido ajuizada cerca de um (1) ano após o término do prazo de vigência do certame.Primeiramente impugna-se a declaração de decadência do direito do autor.O autor ingressou com ação ordinária, não mandado de segurança, logo, inaplicável o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009.Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal a contar do fim da validade do certame, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EDITAL 195/2006. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 03/2010. TESE DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE AO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO EM 14/05/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECRETO N. 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE 5 ANOS DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Num primeiro momento, consigno que o fim do prazo de validade do concurso público impede a discussão somente de questões atinentes ao edital, não impedindo a nomeação, ou determinação de convocação do candidato para as fases seguintes, quando verificada a ilegalidade ou arbitrariedade do ato administrativo.Vale dizer, o encerramento do certame público não tem o condão de convalidar ilegalidades verificadas nas fases anteriores, cuja análise comporta conhecimento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito de se buscar jurisdicionalmente proteção em face de lesão ou ameaça de lesão a direito.Todavia, é sedimentado o entendimento de que o prazo prescricional para a impugnação de ilegalidade realizada no curso do concurso público é de cinco anos a contar do fim da validade do certame, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. (...)(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000850-21.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.12.2024) (destaquei) O Processo Seletivo Simplificado n° 001/2019 – Saúde, da Prefeitura Municipal de Paranaguá, foi homologado em 04/10/2019, e, conforme item 8.4 do edital, o prazo de validade do Processo Seletivo seria de até 12 meses, contados da homologação do certame. A prorrogação não se presume e consiste em ato discricionário da administração pública. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.1 - A fixação do prazo de validade do concurso público, assim como a sua prorrogação, desde que respeitado o limite máximo constitucional, insere-se na esfera da discricionariedade, inexistindo direito líquido e certo a obrigar o Poder Público a adotar medidas que possam beneficiar candidato que, aprovado, ocupa classificação a um passo da nomeação.2 -Não há direito líquido e certo à nomeação se, preenchidos todos os claros existentes, após a expiração do prazo de validade do certame, surge uma vaga.3 - Recurso improvido.(RMS n. 10.523/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 27/4/2000, DJ de 22/5/2000, p. 142.) (destaquei) Logo, tem-se que a validade do certame findou-se em 04/10/2020, quando teve início o prazo prescricional quinquenal para impugnação de eventuais ilegalidades realizadas no curso do processo seletivo. A ação foi ajuizada em 01/10/2021, portanto, a pretensão aduzida não está prescrita.O recurso de apelação merece provimento para que seja cassada a sentença que julgou extinto o feito pelo decurso do prazo decadencial.Aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil:§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Passo a análise do mérito da demanda uma vez que o feito se encontra em condições de imediato julgamento.Para o provimento do cargo de supervisor ESF, na ampla concorrência, foram convocados até o 24º classificado - Edital de Convocação 18/2019 (mov. 1.8 – p. 17). Também foram providas vagas destinadas a afrodescendentes e índios, mas não foram convocados candidatos com deficiência.Sobre a destinação de vagas a candidatos portadores de deficiência, o Edital que rege o certame dispõe no item 2.9 (mov. 1.3 – p. 21):(...) “Em razão de se tratar de cadastro de reserva, não há vagas especiais para portadores de necessidades especiais (PNE), índios ou afrodescendentes, sendo que eventuais candidatos que se enquadrem nestas situações, serão classificados e contratados segundo as diretrizes da legislação pertinente.” (destaquei) A legislação estadual garante a reserva mínima do percentual de cinco por cento (5%) das vagas ao candidato com deficiência e o percentual máximo de vinte por cento (20%). É a redação da Lei Estadual nº 18.419/2015:Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público.§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.§ 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência.§ 4º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa. (destaquei) A reserva de vagas tem por fim assegurar a ampla participação de candidatos com deficiência e o direito a ampla concorrência. O Edital prevê expressamente a aplicação da legislação pertinente, portanto, é impositiva a aplicação da reserva de vagas, na forma prevista em lei estadual, para fins de provimento dos cargos.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 784 definiu tese no sentido de que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação. É a tese firmada:Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (destaquei) No caso concreto, há comprovada preterição arbitrária e imotivada, uma vez que as contratações temporárias foram realizadas sem observância aos percentuais mínimos e máximos de reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência.O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se deve respeitar o percentual máximo de vinte por cento (20%), o que somente é possível a partir do provimento da quinta vaga disponibilizada. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COEFICIENTE INFERIOR A 0,5%. ARREDONDAMENTO AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO EM TESE À 5ª VAGA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, DO CANDIDATO NOMEADO PARA A REFERIDA VAGA.1. Conforme consignado no acórdão recorrido, incontroverso, nos autos, que a recorrente Yara Mitie Sakurai inscreveu-se no concurso de provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, concorrendo ao cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, na categoria de pessoa com deficiência (cadeirante), tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, portanto em 1º lugar, na sua categoria, e em 30º lugar, na classificação geral. 2. A recorrente aduz que, se o certame previa a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis disponíveis para a cidade de Campo Grande-MS, aplicando-se o percentual de 5% das vagas ofertadas no concurso público para pessoa com deficiência, chega-se a um número fracionado, o qual deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o limite de 20%. Assim, afirma que, se ao longo da validade do certame surgiram 5 vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, pelo menos a 5ª vaga deveria ter sido ocupada pelo 1º colocado entre os candidatos com deficiência que concorreram para o respectivo cargo.3. Assim, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que foi preterida pelo 5º colocado da classificação geral e, nesse sentido, houve violação ao seu direito líquido e certo, configurando ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério de alternância, dentre as 5 vagas disponibilizadas no certame.4. A ordem foi denegada ao fundamento de que o portador de deficiência que não obtém classificação dentro das primeiras 20 vagas da lista geral não tem direito à nomeação, pois o percentual de 5% previsto no edital sobre as 4 vagas oferecidas importa em 0,2 vaga e, nos termos do Decreto Estadual 13.141/2011, o arredondamento é permitido apenas a partir de 0,5 vaga (fls. 240-262, e-STJ).5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do arredondamento para o número inteiro subsequente quando a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resultar em fração, a fim de assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, atribuindo interpretação razoável ao Decreto 3.298/1999, desde que respeitado o limite máximo de 20% das oferecidas no certame.6. Assim, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-313, e-STJ, a recorrente, em tese, tem o direito de preencher a quinta vaga de Analista de Atividades Mercantis na condição de pessoa com deficiência física.7. Nesse contexto, faz-se necessário o debate sobre a formação ou não de litisconsórcio passivo necessário. Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação do aprovado no certame na quinta vaga de analista de Atividades Mercantis, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de alteração do resultado final do concurso.8. Portanto, a providência de citação dos demais candidatos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela inclusão da candidata com deficiência na lista geral de aprovados mostra-se imprescindível ao prosseguimento válido da presente lide.9. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 60.098/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaquei) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO FLORESTAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS UMA VAGA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA APLICÁVEL APENAS NAS FUNÇÕES COM NÚMERO DE VAGAS SUPERIOR A 5 (CINCO). DIREITO, EM TESE, APENAS À EVENTUAL QUINTA VAGA. OFERTA DE VAGAS DE FORMA REGIONALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COTISTA EM QUALQUER LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA LEGAL NA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR MANTIDA. 1. Nos casos de concursos com cadastro de reserva ou que ofertarem menos de 5 vagas, como no caso, não há, de início, reserva de vagas para pessoas com deficiência. Contudo, caso seja nomeado um quantitativo superior a 4 vagas, deverá ser observado o percentual de vagas reservadas. 2. A oferta de vaga regionalizada encontra-se inserida no mérito administrativo e, por consequência, impede a análise de seu acerto ou desacerto por parte do Poder Judiciário. Isto é, somente a Administração Pública, com base em critérios de oportunidade e conveniência, pode decidir pelo oferecimento de vagas da maneira como adotada no presente caso, sendo impossível, por outro lado, presumir qualquer ilegalidade dessa escolha, já que, justamente em sentido contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011580-74.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.08.2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO DOMICILIAR. EDITAL Nº 194/2013. PREVISÃO DE RESERVA DE 5% DAS VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS (1) E (2). ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL PREVIU A RESERVA DE VAGAS A PARTIR DA 11ª VAGA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015. FRAÇÃO DO CÁLCULO DE 5% DEVE SER ARREDONDADA PARA O PRIMEIRO NÚMERO SUBSEQUENTE, DESDE QUE RESPEITADO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS. NO CASO, HOUVE PREVISÃO DE 10 VAGAS PARA O CARGO PRETENDIDO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR ENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DIREITO À NOMEAÇÃO NA 10ª VAGA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DO CANDIDATO CORRÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003474-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.07.2019) (destaquei) O apelante pretendia a nomeação em vaga destinada à pessoa com deficiência no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2019. A validade do certame findou-se em 04/10/2020 e tratava-se de processo seletivo destinado ao provimento de emprego público por prazo determinado, conforme item 8.5 do edital. No caso, o candidato possui direito subjetivo à nomeação uma vez que no prazo de validade do concurso foram supridas necessidades transitórias por meio do provimento de cargos, sem, contudo, observar a reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência. Há situação excepcional em que o direito à nomeação deve ser reconhecido, porque comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. A controvérsia sobre a existência ou não de direito do autor a ser nomeado em vaga destinada à pessoa com deficiência no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2019 foi analisada na sentença que concluiu que o autor foi preterido no direito de ser convocado para assumir a 5ª vaga. Confira-se a fundamentação:“(...) Todavia, o presente caso demanda uma análise ainda mais profunda, tendo em vista que os argumentos expostos na inicial revelam, em verdade, suposta preterição arbitrária e injustificada pela Administração Pública Municipal em prejuízo do autor. A partir do histórico demonstrado nos documentos de movs. 1.3 a 1.8, constata-se ocorreram convocações de candidatos de ampla concorrência para a função de “supervisor ESF” por meio dos editais 04/2019 (classificados do 1º ao 4º lugar); 06/2019 (classificado em 5º lugar); 08/2019 (classificados do 6º ao 8º lugar); 09/2020 (classificados do 9º ao 11º lugar); 11/2019 (classificados do 12º ao 14º lugar); 15/2020 (classificados no 19º e 20º lugar); 17/2020 (classificados no 21º e 22º lugar) e 18/2020 (classificados no 23º e 24º lugar). Também ocorreram convocações de candidatos às vagas destinadas a afrodescendentes e indígenas, através dos editais n. 11/2019, 15/2019 e 17/2019, totalizando 03 candidatos. Por outro lado, não houve convocação de candidatos que concorreram às vagas destinadas a pessoas com deficiência, que é o caso do autor. De acordo com o art. 1º, §1º, do Decreto Federal n. 9.508/2018: Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:[...] § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. [...] O art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90 estabelece que: Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: [...] § 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever o em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. [...] No mesmo sentido, estabelece a Lei Estadual n. 18.419/15, em seu art. 54: Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. § 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência. § 4º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa. Dessa forma, deve ser afastado o item 2.9 do edital de abertura do processo seletivo, que declarou a inexistência de vagas destinadas a PCDs, por representar afronta ao ordenamento jurídico pátrio, o qual resguarda a necessidade de garantia de vagas ainda que na formação de cadastro de reserva (Decreto n. 9.508/18): Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: [...] § 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições: I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.[...] Desse modo, o autor deveria ter sido convocado para assumir a 5ª vaga, o que não ocorreu.(...) No julgamento do RMS 27.710 AgR, também pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli anotou que "o 1º lugar da lista dos candidatos portadores de deficiência seria chamado na 5ª posição, o 2º classificado seria chamado na 21ª, o 3º colocado [...] na 41ª vaga, o 4º [...] na 61ª vaga, o 5º na 81ª vaga e assim sucessivamente", no que foi acompanhado pelo restante do Pleno (RMS 27.710 AgR/DF, DJe de 01/07/2015). Ademais, instada a se manifestar, a Comissão do PSS n. 01/2019, limitou-se a orientar que o autor aguardasse os próximos editais de convocação e o setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal informou a indisponibilidade de vagas para o cargo pleiteado (1.9). (...)” (mov. 34.1) Tal fundamentação deve prevalecer. ConclusãoPosto isso, há de ser provido o recurso para afastar a declaração de decadência e determinar que o Município de Paranaguá proceda, no prazo de trinta (30) dias, ao chamamento do autor para apresentação dos documentos exigidos nos itens 7 e 8 do edital de abertura, para fins de contratação, no local, data e horário a ser indicado pelo Município.Inverto o ônus da sucumbência fixado em sentença. 3. Disposições finaisPosto isso, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a declaração de decadência e determinar que o Município de Paranaguá proceda, no prazo de trinta (30) dias, ao chamamento do autor para apresentação dos documentos exigidos nos itens 7 e 8 do edital de abertura, para fins de contratação, no local, data e horário a ser indicado pelo Município.
|