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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos n. 0010180-65.2021.8.16.0019 (mov. 10.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) os agravados tiveram oportunidades para sanar seu débito, foram intimados a purgar a mora e permaneceram silentes; b) será ainda mais prejudicado caso não possa manter o procedimento de consolidação da propriedade, que é o que lhe retornará o prejuízo que teve com o contrato assinado pelos agravados; c) o contrato existente entre as partes é regido pela Lei n. 9.514/97, na qual consta expressamente que, em caso de mora do fiduciante, será consolidada a propriedade do bem imóvel em favor do fiduciário; d) a parte autora foi intimada pessoalmente para purgar a mora do contrato sustar a consolidação, mas não o fez, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel; e) dar amparo à pretensão da agravada implicaria em cancelamento do procedimento da consolidação da propriedade, pelo que não há fundamento legal para tanto, já que promovido em estrita observância aos ditames legais, constituindo-se em um ato jurídico perfeito e acabado, sob o qual não paira qualquer vício ou nulidade. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja revogada a liminar anteriormente concedida (mov. 1.1 destes autos).Deferido o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, os agravados sustentaram, em resumo, que: a) a agravada somente teve conhecimento dos atrasos nas parcelas de financiamento quando recebeu em sua residência a correspondência sobre a data do leilão; b) é resguardado ao devedor o direito de purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação, porém a agravante não lhe oportunizou essa possibilidade. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 20.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal A controvérsia cinge-se ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada, em razão do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores da medida. A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o artigo 300 Código de Processo Civil prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por considerar presentes os requisitos legais para sua concessão, nos seguintes termos (mov. 43.1 dos autos originários): No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. A probabilidade do direito da autora encontra-se demonstrado através dos seguintes documentos: i) cópia da sentença proferida ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos (autos 0001642-66.2019.8.16.0019 – mov. 1.9); e ii) documento acostado ao mov. 1.11, o qual demonstra que a intimação para purgar a mora fora realizada por edital. O perigo da demora consistente no receio fundado de risco ao resultado útil do processo que, no caso específico dos autos, decorre dos danos irreparáveis que os devedores poderão sofrer no caso de eventual arrematação do imóvel. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão do leilão designado até o julgamento da presente demanda, sob pena de incidência de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de redução/majoração (art. 537, §1° do CPC). O banco agravante aduz, em síntese, que o procedimento adotado para a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor cumpriu com as disposições da Lei Federal n. 9.514/97, circunstância que possui o condão de afastar a probabilidade de direito reconhecida na decisão que determinou a suspensão do leilão do referido bem (mov.1.1 destes autos).Todavia, os documentos acostados aos autos até o presente momento são incapazes de demonstrar o efetivo cumprimento do disposto no artigo 26, §§ 1º, 3º e 3º-A, da Lei Federal n. 9.514/1997. Veja-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3 -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de o registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de o Processo Civil). Apesar das diligências realizadas pelo Oficial do 2º Serviço de Registro de Título e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ponta Grossa para a intimação pessoal do devedor (mov. 1.13 destes autos), não há qualquer comprovação de que a intimação por hora certa precedeu a intimação por edital, como determina o referido diploma legal.Em face da ausência de comprovação da observância dos ditames legais na expropriação do imóvel, demonstra-se presente a probabilidade do direito reconhecida na decisão recorrida.Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos, não se vislumbra motivo suficiente para alterar o juízo de convencimento formado pela ilustre magistrada de primeiro grau a respeito da probabilidade de direito e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, veja-se jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE CUMULADO COM REABERTURA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DO IMÓVEL, MANTENDO O AUTOR ORA AGRAVADO NA POSSE DO BEM, MEDIANTE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 A 27 DA LEI N. 9.514/1997. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE AO MENOS DUAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS SOMENTE UMA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO POR ELE. IRREGULARIDADE CONSTATADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0064330-87.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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