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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Heloísa Helena Avi Ramos na ação para concessão de benefício previdenciário nº 0004952-03.2018.8.16.0153, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, e até a reabilitação do autor. Condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 16/08/2016, dia imediato à cessação do benefício de auxílio-doença, e a D.I.P., a data do trânsito em julgado da sentença, descontando-se as parcelas já pagas administrativamente. Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária conforme o índice IPCA-E e dos juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 82.1).Embargos de declaração foram opostos pela parte autora, insurgindo-se unicamente em relação ao termo final do benefício, uma vez que concedido até a reabilitação do autor (mov. 89.1).Ato contínuo, inconformado, o demandado interpôs o presente recurso de apelação, ocasião em que aduziu, em síntese, que a sequela sofrida pela parte autora não lhe reduz a capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, de modo que não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Requereu, portanto, a reforma da sentença para o fim de afastar a concessão do benefício à parte autora e inverter os ônus sucumbenciais. Ato contínuo, requereu a devolução dos valores adiantados pela autarquia à título de honorários periciais (mov. 86.1).Os aclaratórios foram acolhidos pela MMª Juíza de Direito Heloísa Helena Avi Ramos, determinando a modificação da sentença, que passou a constar da seguinte forma (mov. 103.1): a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, na forma do artigo 86, §1º da Lei 8.213/91. Intimada, a autarquia ré apenas reiterou os termos do recurso de apelação já interposto (mov. 107.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 109.1) e a expedição de alvará de levantamento ao perito judicial dos autos (mov. 120.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 127).Considerando que o recurso de apelação interposto pela autarquia federal requereu, dentre outros pontos, a reforma da r. sentença proferida pela douta Magistrada a quo a fim de determinar que o Estado do Paraná reembolse os honorários periciais ao INSS, o ente estatal foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 8.1/ACRN), juntando-as no mov. 20.1/ACRN.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21/ACRN), sobreveio parecer emitido pelo representante do Parquet Ademir Fabrício de Meira, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação, pugnando tão somente, em sede de remessa necessária, pela suspensão dos autos no que se refere ao termo inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do Tema n° 862 do STJ (mov. 23.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (CPC, art. 496, inc. I) e a sentença é ilíquida (STJ, súmula 490).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Deste modo, passa-se à análise do mérito, qual seja, a possibilidade ou não de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária em favor da parte autora em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/07/2014, no qual fraturou a extremidade inferior do úmero esquerdo (mov. 1.6).Restam incontroversos nos autos a qualidade de segurado do autor, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida, ambos comprovados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (mov. 1.5), pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 22.3), pela carta de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa (mov. 1.8), pela comunicação de acidente do trabalho – CAT (mov. 1.6) e pelo laudo pericial (mov. 43.1).Nessas condições, a análise para a concessão do benefício postulado recai sobre a existência ou não de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo pericial (mov. 43.1) – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu pela redução parcial da capacidade laboral da parte autora, com necessidade de maiores esforços para o desenvolvimento de sua atividade profissional habitual (mecânico automotivo) em decorrência das sequelas do acidente, no qual fraturou o úmero esquerdo, senão vejamos: (...) V. EXAME FÍSICO OU MENTAL (...) MEMBROS SUPERIORES:Apresenta cicatriz cirúrgica em face lateral de braço esquerdo (15 cm).Apresenta atrofia e hipotonia muscular em braço esquerdo.Circunferência de bíceps D=33cm e E=25cm.Não verificamos atrofia em antebraço.Apresenta restrição de mobilidade em MSE com dor e rigidez em articulação de cotovelo esquerdo.Extensão até 160 graus e flexão até 70 graus.Apresenta ainda restrição discreta para pronação e supinação.Verificamos força grau 5 em MSE, porém com dificuldade de persistir segurando objeto devido a dor e falta de força.Sem alterações de mobilidade em punho esquerdo.Sem sinais de parestesia.Realiza movimentos essenciais da mão: Preensão palmar, cilíndrica,esférica, lateral, em gancho. Pinça polpa a polpa, trípode, lateral.(...) No caso em questão verificamos que o autor sofreu acidente de trabalho enquanto dirigia motocicleta e sofreu fraturas de úmero esquerdo em julho de 2014 (D.I.D.).Foi submetido aos tratamentos indicados e retornou ao trabalho em agosto de 2016.Ainda que tenha se submetido aos tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos propostos, o autor evoluiu com sequelas de restrição de mobilidade e atrofia muscular de MSE de forma que necessita de maior esforço para realizar suas funções habituais.No entanto conforme o próprio autor relatou em anamnese, o mesmo está trabalhando em oficina de motos na função de mecânico e por tal motivo consideramos o autor APTO PARA O TRABALHO E SEM PREJUÍZO DE SUA AUTONOMIA PESSOAL.Mesmo estando apto para o trabalho podemos anotar uma perda funcional de 20% devido às sequelas em MSE segundo Baremo Europeu.(...) VII.A. QUESITOS - JUÍZOII. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...) 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Resposta: Fratura de úmero esquerdo – CID S42.4; e pseudoartrose – CID M84.0.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Resposta: Traumática.(...) VII.B. QUESITOS – REQUERENTE(...) 3. Tal lesão/doença/moléstia/deficiência física ocasionaramsequelas que acarretam incapacidade laborativa de forma total ouparcial?Resposta: Não há incapacidade, o autor encontra-se apto para as atividades laborais. Mesmo estando apto para o trabalho podemos anotar uma perda funcional de 20% devido às sequelas em MSE segundo Baremo Europeu.(Grifos não presentes no original).Da análise do referido laudo não resta qualquer dúvida de que, ainda que esteja apto à função habitualmente exercida, o autor evoluiu com sequelas de restrição de mobilidade e atrofia muscular no membro superior esquerdo em razão do acidente sofrido, necessitando de maior esforço para realizar suas funções de mecânico automotivo.O entendimento, inclusive, está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo (art. 543-C – CPC), no REsp nº 1.109.591/SC, pacificando a desnecessidade de fixação de benefício de acordo com o nível de dano.Restando firmada a tese do tema 416, que diz expressamente: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).A jurisprudência desta c. 6ª Câmara Cível é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO: (...) 2) PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131)."O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQÜÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO". ORIENTAÇÃO EMANADA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591/SC, JULGADO SOB O CRIVO DE RECURSO REPETITIVO (CPC/1973, ART. 543-C) PELO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (LEI Nº 8.213/91, ART. 86, § 2º) (...) (TJPR - 6ª C. Cível - ACR - 1339818-4 - Cascavel - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIDA A ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO - DECRETO LEI 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE (ART. 86, LEI 8.213/91). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1261167-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 17.03.2015)Por oportuno, valho-me ainda da fundamentação contida no parecer elaborado pelo representante do Parquet Ademir Fabrício de Meira (mov. 23.1/ACRN): (...) Pelo exposto, infere-se que o requerente apresenta redução de sua capacidade laboral de forma permanente, decorrente de acidente de trabalho, pois o “Mesmo estando apto para o trabalho podemos anotar uma perda funcional de 20% devido às sequelas em MSE segundo Baremo Europeu”, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 86, da Lei n.º 8.213/91, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, de sorte que perfeito o decisum, não merecendo reparos neste segmento. Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. Cumpre observar que o perito, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão.(...) Insta salientar assente o entendimento jurisprudencial de que o grau da lesão em nada influiu para a percepção de benefício. Restando a incapacidade reconhecida, ainda que em grau mínimo, e preenchidos os demais requisitos, faz jus o segurado ao benefício (...)Daí porque comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se correta a concessão do benefício auxílio-acidente, não havendo que se falar em inversão do ônus sucumbencial, tampouco em devolução dos valores adiantados pela autarquia à título de honorários periciais, ambos requeridos pela autarquia ré.Na sequência, importa destacar que, conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa. Confira-se: Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Sendo assim, denota-se que a benesse deferida deve atender, como termo inicial, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, qual seja, 16/08/2016 NB 607.027.425-7 (mov. 54.2).Não suficiente, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 862, manteve-se firme no sentido de que a benesse denominada auxílio-acidente deve ser implantada pela autarquia previdenciária um dia após o encerramento do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado, motivo pelo qual, apesar da insurgência da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 23.1/ACRN), não há mais a necessidade de sobrestamento da matéria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)Além disso, destaca-se que a sentença deve ser reformada, de ofício, para que a correção monetária corresponda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905), nos seguintes termos: (...) No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Já no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/2010 e EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000. (...). Com efeito, em relação à correção monetária, sua incidência é devida a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC.Outrossim, não ignoro o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu que a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E em relação aos débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, tendo afastado, inclusive, em sede de embargos de declaração, a modulação dos efeitos da decisão.Todavia, existe uma peculiaridade no julgamento do Tema 810 do STF que não pode passar despercebida.Refiro-me ao fato de que a relação jurídica subjacente levada à apreciação do Pretório Excelso teve como origem débito relativo ao benefício de prestação continuada – BPC, cuja natureza é assistencial, a qual não se coaduna com o benefício em estudo, que tem caráter previdenciário.Destarte, reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária com base na taxa referencial (TR), prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, esta colenda Câmara adotou a orientação firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) para fins de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, eis que específica à hipótese dos autos, conforme consignado alhures.Registre-se, por oportuno, que o Exmo. Des. Renato Lopes de Paiva, conquanto observe, em respeito ao princípio da colegialidade, o entendimento diverso, ressalva seu entendimento pessoal no sentido de não compreender que correção monetária configure matéria de ordem pública, uma vez que ela não se reveste das características que são próprias à temática, relacionadas “aos sentimentos de juridicidade, justiça e moralidade, motivados especialmente pelos direitos e garantias fundamentais, cuja inobservância gera um vício capaz de tornar ilegítimo o ato jurídico ou jurisdicional” (Cabral, Trícia Navarro Xavier. As Questões De Ordem Pública No CPC/15).[2]E, ainda que por hipótese se reconhecesse tal natureza a essa questão, isso não autorizaria promover “reformatio in pejus” em sede de remessa necessária, a teor da Súmula nº 45 do STJ: “no Reexame Necessário é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública”.Os juros, por sua vez, foram fixados conforme o precedente acima citado, motivo pelo qual não comportam reparos, inclusive quanto ao seu termo inicial, que deve corresponder à citação (Súmula 204, STJ).Por fim, em reexame necessário, tenho que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, e não no momento da decisão de mérito na fase de conhecimento. Contudo, deverá ser observado o limite estabelecido na r. sentença em estudo, a fim de se evitar a indesejável reformatio in pejus. No mais, correta se mostra a decisão monocrática em observar a incidência da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os honorários não devem incidir sobre parcelas vincendas.Em que pese o não provimento do recurso, houve a readequação dos consectários legais de ofício, situação que atrai a afetação do tema 1.059 do STJ[3], motivo pelo qual determino o sobrestamento da análise acerca da incidência, ou não, do art. 85, §11, do CPC.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) negar provimento ao pleito recursal lançado pela autarquia previdenciária; (ii) em sede de remessa necessária, postergar o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do feito; (iii) de ofício, readequar a correção monetária ao REsp 1.492.221/PR (tema 905 STJ); e (iv) suspender o julgamento do feito quanto a incidência, ou não, dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), por força do tema 1.059 do STJ, nos termos da fundamentação.
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