Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida no seq. 184, dos autos nº 0000233-43.2016.8.16.0057, de cumprimento de sentença, aforado por Chiiko Hirata Maeda e outros em face Joares José de Andrade, que determinou a intimação do agravante para cumprir sua parte do acordo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.No seu dizer do recorrente, a decisão deve ser reformada porque: a) o esbulho foi realizado por seu filho, pessoa estranha e alheia à lide, de modo que a obrigação em relação ao agravante é impossível (justa causa); e, b) o termo de acordo não previu a fixação de multa diária, tampouco a reintegração de posse na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, defendendo a presença dos requisitos legais, requereu concessão de efeito suspensivo, com subsequente provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e exclusão da multa diária imposta; ou, alternativamente, sua redução para R$ 50,00, limitada ao montante da cláusula penal acordada.Efeito suspensivo; indeferido (seq. 8). Em contrarrazões (seq. 24), os agravados informaram que o agravante entrou em contato com eles para informar a desocupação voluntária do imóvel; todavia, a cerca colocada indevidamente na área foi mantida. Diante disso, requereram a intimação do agravante para informar se ainda persiste o interesse recursal; em caso negativo, demonstre a remoção da cerca aludida. Adiante, defenderam que a atitude do agravante ao afirmar que o ocupante da área é seu filho configura deslealdade, caracterizando litigância de má-fé. Em arremate, caso não seja confirmada a desocupação do imóvel, requereram o não provimento do agravo e a condenação do agravante por litigância de má-fé.Intimado, o agravante asseverou ter cumprido tempestivamente a decisão, restando pendente a retirada da cerca. Não obstante, requereu o julgamento do recurso, especialmente em relação ao pedido de redução da multa diária fixada, porquanto a parte agravada está pleiteando sua execução.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Controvérsia RecursalA questão posta sub judice visa decidir: a) se a obrigação fixada na decisão agravada, consistente na desocupação do imóvel, objeto da lide, é impossível, de modo a configurar justa causa para não ser cumprida; b) a razoabilidade do valor da multa coercitiva, como de sua validade ante a ausência de previsão no título executivo judicial (transação).3. Obrigação Impossível, Justa Causa e Multa3.1 De acordo com o disposto no art. 536, caput, e § 1º, do CPC, no cumprimento se sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, para a efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, dentre elas, a imposição de multa.Além disso, segundo dicção do art. 537, caput, do CPC, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A lei processual, de igual modo, autoriza a modificação do valor ou a periodicidade da multa vincenda e/ou sua exclusão, caso verifique justa causa para o descumprimento (CPC, art. 537, § 1º).3.2 No caso, o título executivo judicial correspondente ao cumprimento de sentença em exame (autos de origem), adveio de transação firmada entre as partes, homologada judicialmente (seq. 112.1), na qual o agravante e seu filho se comprometeram a desocupar imediatamente a área remanescente do imóvel, confira-se (seq. 97.2; 15/02/2019):A outra parte do imóvel, por sua vez, foi dada em pagamento – dação em pagamento – ao agravante pelos agravados, na própria transação.Após a lavratura da escritura de dação em pagamento e a baixa da hipoteca, os agravados requereram a intimação do agravante para cumprir sua parte na avença (seq. 181), tendo a decisão agravada deferido o pleito e fixado prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária (seq. 184).Diante desse panorama processual, aliado ao disposto nos arts. 536 e 537 do CPC, as astreintes arbitradas na decisão agravada encontram amparo jurídico, sendo irrelevante sua previsão formal, no título executivo.Ao lado disso, o esbulho por iniciativa do filho do agravante não caracteriza obrigação impossível e/ou outra justa causa ao descumprimento, por dois motivos: primeiro, a situação descrita já era de conhecimento das partes por ocasião da transação, conforme expressa previsão na cláusula 5ª, cujo teor, acima explicitado, contou com adesão expressa do agravante conjuntamente com seu filho; segundo, constam dos autos de origem e deste recurso manifestações do agravante no sentido de que a obrigação de desocupação do imóvel foi, recentemente, cumprida, salvo no que alude à retirada de cercado. Ou seja, o próprio agravante demonstrou a possibilidade fática e jurídica do cumprimento da obrigação.Logo, fica descartada a tese de justa causa arguida, além da validade e eficácia da multa coercitiva em desfavor do agravante, não havendo razão jurídica para afastá-la.4. Redução das Astreintes (Tese Subsidiária)O agravante insurgiu-se também quanto ao valor da multa diária. No seu dizer, a multa deve ser reduzida para R$ 50,00 (cinquenta reais), e limitada ao valor da cláusula penal da transação (10% sobre o valor da execução [R$ 136.900,82).Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na fixação da multa, deve ser levada em consideração, a rigor, a efetividade da tutela prestada (capacidade de persuasão); vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário; valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo razoável para o cumprimento; capacidade econômica do devedor; e, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado[2].Em relação ao quantum da multa coercitiva do cumprimento, especificamente quanto a suposta exorbitância, deve-se ponderar:(...) o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias[3].No caso, como assinalado no tópico anterior, a obrigação fixada consistiu em estabelecer obrigação de fazer, consistente no devedor desocupar área remanescente de imóvel (63.075,52 m²), cuja fração de 57.924,48 m² lhe foi dada em pagamento pelos agravados, para a quitação da execução, no importe de R$ 136.900,82; em fev./2019.Paralelamente, a decisão agravada fixou o prazo de 15 dias, em 12/04/2021, para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) e sem limitação.O montante da multa, no momento de sua fixação, levando-se em conta, sobretudo, o valor da dação em pagamento ajustado, como o prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação, não se afiguram excessivos in concreto. Arbitramento inferior poderia esvaziar o efeito coercitivo do instituto, razão pela qual deve ser mantido. Não obstante, revela-se prudente limitar a multa arbitrada a um valor máximo, caso permaneça a inércia do devedor. Do contrário, se não houver limite, pode a situação conduzir a um quadro de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). Nessa conformação, fixa como limite máximo da multa coercitiva, se persistir a inércia do devedor, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); isto, sem prejuízo de ulterior redução e/ou majoração, mediante decisão fundamentada, pelo juízo a quo, se os desdobramentos fáticos do caso justificarem (CPC, art. 537)[4].Em suma, o recurso comporta acolhimento em parte apenas para limitar a multa coercitiva para o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso persista o não cumprimento obrigação.5. Litigância de Má-féA litigância de má-fé nasce como um direito – direito de ingressar em juízo, de formular pedidos e requerimentos, de produzir provas, de recorrer etc. –, mas que, em razão de seu exercício abusivo e distorcido, desprende-se das fronteiras do jurídico e se convola em ato ilícito (CC, art. 187). Ou seja, o abuso não é do direito em si, mas do mau uso que se faz dele. Dá-se pelo desvio de finalidade do direito ao exercê-lo.No recurso em exame, porém, não se detectam quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco o abuso do direito de litigar ou o desvio de finalidade em seu exercício.Como visto, o agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de excluir a multa diária, por entender não ser possível atribuir a ele a desocupação do imóvel, ou, sucessivamente, reduzir e limitar o seu valor, tendo logrado êxito, inclusive, em parte dos seus requerimentos.Em suma, não há suporte fático-jurídico apto a autorizar o reconhecimento da litigância de má-fé.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento em parte.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador João Antônio de Marchi e do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva.Curitiba, 10 de dezembro de 2021.
|