Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de Execução de Pena nº 0004013-27.2020.8.16.0129, da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o MM. Juiz suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e a execução da pena do sentenciado Ronaldo Niwa, tendo em vista que não compareceu à CPAI para instalação de tornozeleira eletrônica após concessão da harmonização em decisão de mov. 17.1.Inconformado, o sentenciado Ronaldo Niwa interpôs recurso de agravo em mov. 42.1 - SEEU e apresentou suas razões ao mov. 48.1 - SEEU. Pretende, em apertada síntese, a reforma do decisum, tendo em vista que não houve sua intimação pessoal acerca da concessão da harmonização do regime semiaberto, sendo imperiosa a determinação de intimação pessoal, conforme artigo 186, §2º, do CPC.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso em mov. 54.1 - SEEU, manifestando-se pelo seu desprovimento.Em mov. 57.1 - SEEU, o magistrado manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.A douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 13.1/recurso, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, tendo em vista que o sentenciado não manteve seu endereço atualizado, impossibilitando sua intimação acerca da decisão.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, seu desprovimento se impõe.O sentenciado RONALDO NIWA foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Fora concedida a saída temporária em 09/07/2020 e prorrogada em razão da pandemia do covid19 em 11/09/2020, 09/10/2020 e 15/01/2021.Em 12/03/2021, após não retornar ao estabelecimento prisional, o apenado Ronaldo Niwa foi considerado foragido.Consta dos autos de execução da pena que, em decisão datada de 17/12/2020 (mov. 17.1), o d. magistrado concedeu ao sentenciado a harmonização do regime semiaberto, tendo em vista que se encontrava próximo do cumprimento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, para o fim de liberar vagas no estabelecimento penal.Após, em comunicado de mov. 28.1, a CPAI informou, em 12/02/2021, que o sentenciado se encontrava em saída temporária prorrogada e não teria comparecido para implantação da tornozeleira eletrônica, assim como não foi possível localizá-lo quando da tentativa de contato.Diante das informações prestadas, o magistrado a quo, em 18/02/2021, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e a execução da pena, determinando a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do sentenciado (expedido em 25/02/2021).Aduz a Defensoria Pública que, após a decisão que concedeu a harmonização do regime semiaberto, deveria o apenado ser intimado pessoalmente para que ficasse ciente das condições impostas, o que não ocorreu.Sem razão, contudo.O apenado, ao ser contemplado com a saída temporária, declinou o endereço para sua localização, no entanto, a partir da informação dada pela CPAI de que não foi possível contatá-lo, o d. magistrado, de forma escorreita, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e a execução da pena.Na esteira do entendimento desta c. Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO EPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENCIADO QUE DEIXOU DE PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA - DESÍDIA EM NÃO INFORMAR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO - ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA - REGRA DO ART. 118, § 2º,DA LEP QUE SOMENTE É DE SER OBSERVADA EM CASO DE REGRESSÃO DEFINITIVA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C. Criminal - 0011917-58.2020.8.16.0013 -Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 23.11.2020) Assim, sendo ônus do sentenciado manter seu endereço atualizado e, diante da impossibilidade de localizá-lo no endereço informado, corretamente determinada a suspensão do regime.Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interposto, conforme fundamentação acima expendida.
|