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Acórdão
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I – Relatório:Nelton Mendes de Oliveira, agrava da decisão de mov. 25.1 nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança e pedido liminar de suspensão da execução nº 0003201-34.2021.8.16.0069, que indeferiu o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante em inicial.Relata ser isento de imposto de renda em virtude do baixo valor que aufere anualmente, além de ressaltar possuir apenas um automóvel, esse que é destinado a seu trabalho.Menciona laborar de forma informal, e por esse motivo não possui comprovante de declaração de renda nem conta em banco. Afirma que pela dificuldade de fazer prova negativa de suas impossibilidades financeiras, requer-se que seja levado em consideração sua declaração de isenção de imposto de renda. Cita que caso a decisão agravada não seja modificada, o sustento de sua família restara prejudicado.Relata estar presente no caso os requisitos necessários para o deferimento do efeito ativo ao recurso, como a probabilidade de direito e o perigo de dano.Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo, e que posteriormente seja reformada a decisão guerreada, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito ativo (mov. 14.1).O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante e ulterior imposição de multa por litigância de má-fé (mov. 24.1).
Nos presentes autos o autor/agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita em inicial (mov. 1.1). Porém, devido a insuficiência de documentos, o Juiz Singular intimou o autor para à apresentação de demais documentos comprobatórios de sua situação financeira (mov. 19.1).Ocorre que, o autor apenas apresentou simples petição mencionando que “não possui conta em banco, não declara imposto de renda, não possui registro em carteira, não possui bens imóveis ou qualquer aplicação financeira. O único bem é a camionete utilizada no trabalho, para sustento próprio e de sua família”, porém deixou de apresentar qualquer documentação (mov. 23.1). Assim, o benefício pleiteado foi indeferido (mov. 25.1).Dessa forma, interpôs recurso de agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. Para comprovar sua dita situação de hipossuficiência financeira o agravante apresentou extrato financeiro dos meses de abril, maio e junho de 2021, cópia de tentativa de bloqueio de valores em conta, documento comprovando baixa em um de seus carros e demonstrativo de encerramento de conta corrente (mov. 19.1/5 e 22.1/2 - TJ).Registra-se que no mov. 24.1 – TJ, o agravante Ademir Olegario Marques impugnou o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tanto relatou que o benefício já foi pleiteado em autos nº 0013797-82.2018.8.16.0069, em que o pedido foi indeferido, além do fato dos documentos juntados não serem capazes de demonstrar a hipossuficiência mencionada. Informa também que o apelado possui quatro veículos, sendo um deles no valor de R$ 127.740,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos e quarenta reais) e imóvel de matrícula n° 76.276 em seu nome.Consoante prevê o caput, do art. 98 do novo Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no novo código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes.3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)”. Dessa forma, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade do agravante de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada.Em recurso de agravo de instrumento o recorrente menciona que “é isento de imposto de renda, em virtude do baixo valor que aufere em média, e não possui bens significativos. Aliás, o único bem que possui, um automóvel, é destinado exclusivamente ao seu trabalho”. Além de relatar “Como labora na informalidade, o Agravante sequer possui conta em banco ou declara imposto de renda, consoante se extrai dos inclusos documentos. Além disso, o Agravante não possui registro em carteira ou bens imóveis, dado que recebe apenas para seu sustento e de toda a sua família”.Em análise aos documentos apresentados a fim de comprovar o mencionado em agravo (mov. 1.2/4 e 19.2/5 – TJ), percebe-se que o recorrente realmente não possui grande movimentação bancária. Isso porque de acordo com recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (mov. 19.4 – TJ) consta o bloqueio de apenas R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) existentes em uma de suas contas, tendo as outras saldos insuficientes. Também é apresentado cópia de baixa do veículo GM/Monza GLS, por esse não ter mais condições de circulação (mov. 19.5 – TJ).Ocorre que, como mencionado pelo agravado em contrarrazões, e conforme documento de busca Renajud (mov. 24.2 – TJ), o recorrente possui outros três veículos, sendo um deles uma caminhonete no valor de R$ 127.740,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos e quarenta reais). Montante que não corresponde a uma situação de hipossuficiência financeira.Importante destacar que o recorrente alega não possuir bens imóveis, porém, conforme certidão de matrícula apresentada pelo agravado (mov. 24.3 – TJ), o recorrente possui um imóvel em Curitiba, esse que não é o imóvel em que reside, já que em inicial relata morar na cidade de Cianorte.Necessário salientar que o autor/agravante Nelton Mendes de Oliveira e o réu/agravado Ademir Olegario Marques, também são partes nos autos de ação monitória nº 0013797-82.2018.8.16.0069, esse em que o recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede de apelação.Nos referidos autos de ação monitória nº 0013797-82.2018.8.16.0069 o recorrente relata que o imóvel localizado em Curitiba estava alugado, porém, como não se tem menção do relativo imóvel nos presentes autos não se tem como saber se o agravante ainda tem tal bem como fonte de renda extra. Ante mais, ao ajuizar a ação o autor/agravante informou ser casado, e em virtude do dever de cooperação e assistência mútua prevista na legislação civil (CC/02, art. 1.566, inciso III e 1.568), deve também ser levado em conta a renda de seu cônjuge. Porém, o agravante sequer mencionado a atual situação econômica de seu cônjuge, não se tendo assim a demonstração da atual e real situação da família.Diante desse contexto (falta de documentos) entendo que o pedido não pode ser atendido, pois não foi demonstrado satisfatoriamente a insuficiência de recursos. Não obstante, partindo-se da máxima "quem pede o mais, pede o menos", entendo ser razoável oportunizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.Isso porque, embora se constate patrimônio em favor do recorrente, há prova nos autos de baixa movimentação financeira.Como visto, o trabalho desenvolvido pelo recorrente não gera renda mensal fixa.Logo, o pagamento à vista das custas processuais oneraria parcela considerável de seus rendimentos.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso para permitir o parcelamento das custas processuais em seis parcelas.III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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