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Acórdão
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1. RELATÓRIO Insurgem-se os exequentes em face da r. decisão proferida nos autos Projudi: 0030471-67.2013.8.16.0019, mov. 649, da ação de resolução contratual c/c indenização, em fase de cumprimento de sentença, que entendeu que as obrigações decorrentes da rescisão contratual reconhecidas em sentença (mov. 142) não são aproveitadas pela esposa do executado (Ilza Batista Lima Soares), com fulcro no art. 1.659, inc. IV do CC, razão pela qual negou a pesquisa de bens em face daquela via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.Sustentam que o regime de casamento entre o requerido e seu cônjuge é de comunhão parcial de bens, de modo que as dívidas adquiridas por um devem ser assumidas no limite da meação do outro, mesmo que este seja considerado terceiro estranho a lide, entendendo não haver impeditivo legal que justifique a negativa de pesquisa de bens, ainda mais quando se considera o tempo despendido no presente processo diante das tentativas infrutíferas para reaver o seu crédito. Salientam que o uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e SIREI) concretizam o próprio cumprimento do dever de cooperação processual e de assegurar as medidas que garantem a eficácia da tutela executiva, previstas no art. 139, inc. IV do CPC, pleiteando, por fim, além da antecipação dos efeitos da tutela recursal para efetivar a pesquisa, a determinação imediata de penhora e transferência de eventual crédito encontrado no limite da meação, bem como determinação para a instituição financeira apresentar extrato da conta do cônjuge com o fito de evidenciar as movimentações bancárias dos últimos seis meses.Conhecido sumariamente o presente, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1), consistente na autorização para a pesquisa de bens em nome de Ilza Batista Lima Soares, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC e SIREI. Quanto ao requerido, embora tenha sido decretada a revelia em seu desfavor no processo principal (mov. 90 e 127.2), foi realizada tentativa de intimação pessoal, com o fito de cientificá-lo do presente recurso e da decisão liminar (mov. 21), restando a mesma infrutífera. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), e subjetivos (legitimidade, interesse e cabimento), razão pela qual, merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não autorizou a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, sob o fundamento da norma prevista no art. 1.659 do Código Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de eventual patrimônio no nome do cônjuge do executado responder pelas obrigações decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido em sentença, almejando os agravantes obter a autorização para a pesquisa de bens no nome de Ilza Batista Lima Soares, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e SIREI, e, em caso de resultar frutífera, pleiteiam pela penhora e transferência do bem, observando a meação de Ilza.Pois bem.Os créditos almejados pelos agravantes foram determinados em sentença, mediante a constatação da prática de ato ilícito do agravado, ao deixar de prestar o serviço de obra nos termos pactuados, além de não o concluir, resultando na condenação em danos materiais e morais.Conforme consta na certidão de casamento do agravado (mov. 636.2), o regime de bens estabelecido na relação conjugal com Ilza Batista Lima Soares é o de comunhão parcial, sendo assim, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes” (art. 1.658/CC), sendo inclusive tais bens passíveis de penhora e avaliação, nos termos do art. 843/CPC.Nesse sentido, verifica-se que a decisão agravada merece reparo, uma vez os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal comunicam-se entre os cônjuges, observado o direito à meação.A jurisprudência firmou-se no sentido de permitir tanto a pesquisa de bens no nome do cônjuge, quanto a efetiva penhora, respeitada a meação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO – DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – BENS QUE, EM VIRTUDE DA COMUNHÃO, RESPONDEM PELA DÍVIDA DO CÔNJUGE – DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO – PENHORA EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0027489-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.09.2021) (sem destaque no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA BACENJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.1. Não localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, em se tratando de dívida contraída na constância do casamento, no regime da comunhão de bens e tratando-se, em princípio de dívida contraída em benefício da entidade familiar, é cabível o deferimento de busca de bens de titularidade do cônjuge não integrante da relação processual, junto aos sistemas judiciais (BACENJUD/INFOJUD, dentre outros), para eventual penhora. Precedentes desta Corte. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, reformando-se a decisão agravada, autorizando a busca junto aos sistemas eletrônicos judicias em nome do cônjuge da parte executada. (TJPR - 17ª C. Cível - 0018404-20.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.05.2021) (sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE, RESPEITADA A MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028701-23.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.03.2019) (sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA EM NOME DO CÔNJUGE PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS COMUNICÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, RESPEITADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064980-71.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.03.2020) (sem destaque no original). É imperioso salientar que referido contrato de prestação de serviços foi celebrado em meados de outubro de 2012, conforme o projeto juntado com a inicial (mov. 1.8-14), enquanto o casamento do agravado ocorreu em 17/12/2011 (mov. 636.2), ou seja, em data pretérita à existência da obrigação assumida. Ainda, salienta-se que o fato de Ilza não ter sido parte no processo, configurando-se como terceira estranha a lide, não impede a pesquisa em seu nome ou eventual penhora, conforme bem destacado em caso semelhante julgado neste Tribunal de Justiça, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA INFORMANDO QUE SEUS BENS E DIREITOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE SEU CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS COMUNICÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, RESPEITADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] É bem verdade que o cônjuge da executada não integra o polo passivo da execução, porém, tal fato não impede o deferimento da pretensão do banco agravante, porquanto a sua intenção é atingir unicamente o patrimônio da devedora agravada, ainda que tais bens se encontrem em poder de terceiro. Outrossim, a pretensão em questão visa a mera consulta patrimonial, não se determinando, neste momento, nenhuma penhora de bens possivelmente comunicáveis entre a executada e seu cônjuge. Além disso, vale dizer, eventual constrição futura de bem ou importância incomunicável poderá ser impugnada pelo cônjuge prejudicado mediante embargos de terceiro. (TJPR - 14ª C. Cível - 0036753-71.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2019). Portanto, merece acolhimento o pleito recursal quanto a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e SIREI, assim como a penhora, ressalvada a meação.No entanto, entende-se pela necessidade de limitação do acesso somente às partes, em relação ao resultado da pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, tendo em vista o objeto de pesquisa de referido sistema, tratando-se de informações sensíveis.Encontrando-se bens passíveis de penhora, ressalva-se, desde já, o direito de meação.No tocante à determinação para instituições financeiras fornecerem extratos da conta de Ilza, o pedido não comporta a mesma conclusão.Isso porque, autorizar a informação de movimentações financeiras de período de seis meses resulta em verdadeira quebra de sigilo bancário, medida essa que deve ser imposta de maneira excepcional, justamente por se tratar de direito fundamental. Inclusive, o STJ definiu no julgado do REsp 1951176 ser incabível a quebra do sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular:Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Razão pela qual, tal pedido não deve ser provido. 3. DISPOSITIVO Encaminho, assim, o voto por conhecer o presente agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, a fim de autorizar tanto a pesquisa quanto a penhora de bens no nome do cônjuge, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e SIREI, ressalvado o direito à meação.
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