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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Barbosa da Silva em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0029724-96.2021.8.16.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 55.1 – processo originário), que deixou de conhecer os pedidos da ora agravante de reconhecimento da supressão do contraditório, de necessidade de realização de perícia para comprovar cobranças abusivas e de designação de audiência de conciliação, sob fundamento de que a matéria apresentada é fato a ser discutido em embargos à execução, não havendo a possibilidade de análise meritória nos presentes autos executivos (mov. 37.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) fora requerido a concessão de justiça gratuita, contudo, fora indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de ausência de provas; b) deve ser concedida a assistência judiciária gratuita em grau recursal, eis que não possui capacidade econômica, sobrevivendo da sua aposentadoria de um salário mínimo; c) partindo da prerrogativa como direito fundamental, ou seja, garantia com previsão na Constituição Federal de 1988, pode-se evocar o princípio de acesso à justiça, com fundamento no art. 5º, XXXV, razão pela qual deve ser deferido o pedido designação de audiência para tentativa de conciliação; d) deve ser designada audiência de conciliação, eis que as tentativas para acordo, em via administrativa, restaram inexitosas, bem como para observar a nova sistematização processual a respeito da solução consensual de conflitos. Pugna pela concessão de tutela de urgência, para concessão da assistência judiciária gratuita, eis que, diante de sua hipossuficiência, não há como continuar com o prosseguimento da ação. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, para o fim de determinar a realização de audiência de conciliação, evitando-se o cerceamento de defesa (mov. 1.1). Intimada para trazer aos autos elementos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou então, efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, a agravante optou pelo preparo (mov. 16.1). O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal -“deferimento da assistência judiciária gratuita” - não foi analisado, por não possuir correlação com os autos, “haja vista que a questão não foi contemplada na decisão e sequer foi requerida no mov. 36.1” (mov. 18.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório.
VOTO 2. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso não comporta conhecimento no tocante ao primeiro pedido - deferimento da assistência judiciária gratuita -, uma vez que, tal como salientado na decisão de mov. 18.1, “a questão não foi contemplada na decisão e sequer foi requerida no mov. 36.1”. No que tange ao segundo pedido - designação de audiência de conciliação -, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecida a insurgência. Pois bem. No que tange a designação da audiência de conciliação prevista no mencionado art. 334, caput, do CPC, invocado pela parte agravante, é certo que essa audiência se constitui em etapa procedimental obrigatória, a priori, do processo de conhecimento, somente sendo possível a sua não ocorrência nas hipóteses trazidas pelo § 4º, do mesmo art. 334, do CPC, circunstância em que o réu deve proceder diretamente à apresentação de resposta. Veja-se: Art. 334. (...) (...) § 4ºA audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição. Note-se, portanto, que não há na legislação imposição da realização da solenidade no processo de execução. Ademais, considerando que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, o qual manifestou expressamente o desinteresse na audiência de conciliação, é dispensada sua realização na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 334, CAPUT). ETAPA PROCEDIMENTAL OBRIGATÓRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA (CPC, ART. 771, PAR. ÚN.). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ESSA QUE EXIGE A INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA, BEM COMO A COMPATIBILIDADE DE RITO. CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NO CASO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO, ADEMAIS, QUE PODE SER PERSEGUIDA POR OUTRAS VIAS, INCLUSIVE A EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011721-93.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.01.2022) Registra-se, por derradeiro, que não há impedimento para a solução consensual do conflito, que, aliás, deve ser estimulada, não havendo óbice, ademais, a que as partes busquem a conciliação pela via extrajudicial. O que se afirma aqui, evidentemente, é a não obrigatoriedade da audiência de conciliação do processo executivo. Portanto, o voto que proponho é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento nos termos da fundamentação.
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