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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0039808-56.2017.8.16.0014 2, que decidiu nos seguintes termos no mov. 244.1 – 1º grau:[...] 1. Tendo em vista que o valor bloqueado em nome do executado Claudio Sérgio Tedeschi, conforme restou documentalmente comprovado em seq. 239.2 e 239.3, são provenientes de salário, e que nos do art. 833, IV do CPC são absolutamente impenhoráveis, defiro o levantamento do montante de R$ 11.435,37 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), bloqueados em sua conta poupança junto à CEF. [...] Inconformado, sustenta o agravante conforme consta na manifestação anexada na seq. 227, tão somente o Agravado alegou que os valores objetos de bloqueio constavam em sua conta poupança, motivo pelo qual são impenhoráveis. Já na seq. 239, aduziu o Agravado que os valores são provenientes de seu salário, motivo pelo qual igualmente são impenhoráveis. Pois bem! Todas as alegações formuladas pelo Agravado não se tratam da realidade dos autos e não passam de uma tentativa malfadada de resguardar seu patrimônio de seus credores. Especificamente em relação ao extrato colacionado pelo Agravado na seq. 227.2 dos autos, tem-se que existia na referida conta poupança o ínfimo saldo de R$ 0,72 (setenta e dois centavos), quanto então ocorreu um depósito no expressivo valor de R$ 11.371,55 (onze mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), no dia 26/02/2021, o qual foi bloqueado. Este simples fato demonstra que o Agravado camufla valores em conta poupança, para que, em caso de eventual bloqueio de seus credores, possa alegar a impenhorabilidade, como o fez e infelizmente obteve sucesso. Se realmente a conta bancária fosse poupança e tivesse tal finalidade, o Agravado teria trazido nos autos os extratos dos 6 (seis) meses anteriores ao bloqueio, mas não o fez, motivo pelo qual, está mais que cristalino o fato de que se absteve de comprovar suas próprias alegações, na tentativa de receber decisão favorável ao seu pleito infundado. Aliás, é de conhecimento do Agravante que o Agravado é devedor contumaz, possui diversos processos em que figura como devedor, não obstante, ostenta um excelente padrão de vida, possuindo cargo de Diretor junto a principal empresa de telefonia do Norte do Paraná (Sercomtel), porém, se furta em cumprir com suas obrigações legais. Assim, está mais que comprovado nos autos que o Agravado se utiliza de sua conta poupança como forma de desvirtuar a origem dos recursos auferidos, seja com seu labor, seja com outras rendas, já que além de Presidente da Sercomtel, com salário base de expressivos R$ 15.199,58 (quinze mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), é empresário bastante conhecido no Norte do Paraná, de modo que, quando é surpreendido com algum bloqueio, ingressa em juízo alegar que os valores são impenhoráveis em razão do depósito em conta poupança.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, mov. 14.1-TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal, conheço do recurso. Trata-se de autos de cumprimento de sentença, em que o magistrado singular determinou o desbloqueio dos valores bloqueados em conta poupança do agravado.A presente decisão não merece reparos. Isso porque, conquanto o CPC disponha, em seu art. 833, inc. X, que “São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” o fato é que a jurisprudência vem se inclinando no sentido de realizar uma interpretação ampliativa desse dispositivo legal, para o fim de fixar a impenhorabilidade a partir do valor bloqueado, importando menos onde ele esteja situado, ou seja, sendo indiferente que se encontre em caderneta de poupança, em aplicação financeira, conta corrente ou até mesmo que esteja armazenado em espécie. Confiram-se, a respeito, os seguintes arestos do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1795956/SP, Terceira Turma, Rel. Minª Nancy Andrighi, j. 13/05/2019, DJe 15/05/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1315033/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Em outros termos, a proteção legal abarcada pelo inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado.No presente caso, restou comprovado nos autos que foi bloqueado o valor de R$ 11.435,37 em conta poupança do agravado (mov. 228.2), motivo pelo qual voto pelo não provimento do presente agravo de instrumento, haja vista a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta do Agravado, eis que não excede o limite de quarenta salários-mínimos.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão singular, nos termos acima expostos.
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