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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0005024-73.2019.8.16.0017, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 161.1 – processo originário), que julgou procedentes os pedidos do ora recorrido (mov. 149.1 – processo originário), nos seguintes termos: Ante o exposto, deixo de conhecer da Reconvenção, visto que intempestiva, e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação, para o fim de declarar a quitação da obrigação assumida pelo autor no compromisso de compra e venda, descrita na cláusula segunda do instrumento contratual juntado ao seq. 20.2, bem como declarar a aquisição de direitos pelo autor sobre a unidade 205, do prédio residencial Ed. Alto do Bosque, localizado na Rua Carlos Meneguetti, n. 159, Jardim Cerro Azul, Maringá, registrado na matrícula n.61.217 (v. seq. 16.3), e deferir a adjudicação do referido bem. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração que o julgamento foi antecipado e tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em julgado, expeça a competente carta de adjudicação. Nas razões recursais, a insurgente almeja, preliminarmente, a cassação da decisão, porquanto não procede a declaração de revelia e o não conhecimento da reconvenção e da contestação, pois as apresentou dentro do prazo designado pelo Projudi, sendo, inclusive, que houve certificação de tempestividade pela Secretaria. Aduz que, se houve extemporaneidade, se deu por informação equivocada inserida no sistema Projudi; as informações nele contidas devem ser fidedignas, sendo que eventual erro nelas acaba por induzir a parte ao erro, sendo patente hipótese de justa causa. Pretende a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, pois: a) era de conhecimento prévio do apelado o fato de que o contrato foi firmado sob a modalidade a preço de custo, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.591/94, sendo de pleno conhecimento a possibilidade de variação de preço da unidade, bem como sua responsabilidade em adimpli-la; b) a boa-fé deve ser observada; c) o recorrido foi cientificado das novas obrigações assumidas pelo condomínio, bem como a elas anuiu; d) ainda que se alegue que o contrato originário de permuta não dispunha sobre variação de valores (o que é mentira, visto que estava explícito ser modalidade de construção a preço de custo), o apelado anuiu com sua assinatura ao contrato firmado com a Construtora Razente, ou seja, se comprometeu nas novas obrigações assumidas, essas que criaram novas obrigações de pagamento, sendo impossível, então, ser dada a quitação sobre a unidade, eis que as novas obrigações quedaram-se inadimplidas (tanto é que fora proposta reconvenção) (mov. 166.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 173.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o apelo. Preliminarmente, a recorrente postula a cassação da sentença, porquanto não procede a declaração de revelia e o não conhecimento da reconvenção e da contestação, pois as apresentou no prazo designado pelo Produdi, sendo, inclusive, que houve certificação de tempestividade pela Secretaria. Assevera que, se houve extemporaneidade, se deu por informação equivocada inserido no sistema Projudi; as informações nele contidas devem ser fidedignas, sendo que eventual erro nelas acaba por induzir a parte ao erro, sendo patente hipótese de justa causa. Pois bem. Dispõe o art. 223 do CPC que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Por sua vez, o § 1º do artigo supramencionado traz que se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso específico dos autos, tem-se que foi realizada audiência de conciliação em 5 de setembro de 2019, onde as partes foram intimadas para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, conforme se denota do termo de mov. 34.1 - processo originário:
Não obstante, o termo de audiência foi juntado ao Projudi em 6 de setembro de 2019, sendo a ora apelante intimada em 9 de setembro de 2019 (mov. 35 – processo originário), de modo que o Projudi começou a contagem do prazo no dia seguinte, em 10 de setembro de 2019. Veja-se:
Diante de tais fatos, o Projudi considerou tempestiva a contestação e a reconvenção, apresentadas em 27 de setembro de 2019 (mov. 36.1 – processo originário). Nota-se, assim, diante das peculiaridades relatadas, que a parte não pode ser punida por confiar nos prazos informados no Projudi, tal como já decidiram a Corte Superior e este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos. (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE DOIS ENTEADOS PELO PADRASTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM A FAMÍLIA PATERNA – INSURGÊNCIA DO AUTOR (PADRASTO) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – EQUÍVOCO NO SISTEMA PROJUDI AO CONTABILIZAR O PRAZO EM DIAS ÚTEIS – BOA-FÉ DO ADVOGADO QUE CONFIOU NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO – TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – (...). (TJPR - 12ª C.Cível - 0004366-37.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.11.2020. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. EQUÍVOCO NO PRAZO LANÇADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS ATOS OFICIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA ASTREINTES QUE NÃO DEVE SER EXORBITANTE EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MULTA DIÁRIA. DATA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024562-91.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.03.2020. Sem destaque no original) Inclusive, vale destacar que a diferença entre os prazos – considerando a intimação na audiência e aquela ocorrida pelo Projudi –
é de apenas um dia, o que reforça ainda mais o fato de que o advogado foi induzido a erro quando o sistema contou o prazo para contestação a partir da juntada do termo de audiência nos autos. Em conclusão, é caso de considerar tempestiva a contestação e a reconvenção, devendo ser alterado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto ao tema. Via de consequência, o pronunciamento hostilizado é nulo, diante do reconhecimento da revelia da ré e não conhecimento dos pedidos lançados em reconvenção, devendo ser cassado. Por outro lado, possível o julgamento imediato por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), considerando a desnecessidade de produção de outras provas, já que os documentos juntados são suficientes ao deslinde da causa. Trata-se de ação declaratória de quitação de débito c/c obrigação de fazer ajuizada pelo ora recorrido em face da ora insurgente, em que relata que: adquiriu o imóvel – prédio residencial –
Edifício Alto do Bosque, unidade 205, localizado na Rua Carlos Meneguetti, nº 159, Jardim Cerro Azul, Maringá, CEP: 87.010- 540; o bem foi adquirido pelo valor de R$ 125.400,00, mediante permuta de lajotas, mais especificamente 209 milheiros, sendo que, após o cumprimento da obrigação, a ora apelante se comprometia a realizar a transferência do imóvel; não obstante ter entregado as referidas lajotas, a parte adversa não cumpriu com a sua obrigação contratual. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a quitação contratual de sua parte; b) expedir carta de adjudicação compulsória, suprindo a escritura pública para registrar a transferência da propriedade da fração do bem de matrícula 61.217, unidade 205. Em sede de tutela de urgência, postula o bloqueio da fração do imóvel. Depois da determinação de emenda à inicial para se esclarecer se o bloqueio e futura adjudicação devem ser realizados sobre a unidade 105 ou 205 (mov. 17.1 – processo originário), e o atendimento da diligência no mov. 20.1 – processo originário, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito em questão, porquanto entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC (mov. 22.1 – processo originário). Na contestação (mov. 36.1 – processo originário), a ora recorrente arguiu que não há que se falar em declaração de quitação, porque, nos termos do contrato, o imóvel foi adquirido na modalidade a preço de custo, sendo que, desde a adesão por parte do ora apelado, sabia da modalidade construtiva, bem como sabia que nessa espécie é possível haver variação nos montantes, e, durante a construção do edifício, em decorrência de desentendimento com a construtora inicialmente contratada, foi necessário se realizar novo pacto com outra construtora para a finalização da obra, logo, aos condôminos restou imputado o pagamento do rateio proveniente das custas da contratação, lembrando-se sempre que o autor integra o quadro de condôminos. Outrossim, deu quitação ao importe de R$ 125.400,00, mas apresentou reconvenção para receber os valores, em tese, ainda não pagos de R$ 84.749,86, conforme o cálculo do mov. 36.7 do processo originário. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 45.1 do processo originário, aventando o demandante a intempestividade da contestação e da reconvenção. Frisou, ainda, que a ré deu a quitação do montante pleiteado na inicial referente à entrega das lajotas, restando incontroverso o cumprimento da obrigação contratual por si assumida. Em relação à reconvenção, alegou a inexistência da dívida cobrada pela ré-reconvinda, pugnando pela improcedência. No mov. 67.1 – processo originário, o ora recorrido apresentou novamente pedido de tutela de urgência, afirmando que lhe foi enviado um e-mail de que estava sendo intimado extrajudicialmente a quitar um valor de R$ 127.363,13, sob pena de a unidade 205 ser levada a leilão extrajudicial em decorrência de uma alienação fiduciária realizada entre a ré e a Construtora Razente. Assim, requereu: a) seja determinado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá que proceda ao bloqueio da unidade 205 do imóvel de matrícula geral nº 61.217 e matrícula individual nº 74.583, a fim de impedir prejuízos decorrentes da alienação; b) seja determinado que a ré proceda à entrega das chaves do imóvel – unidade 205, de imediato, bem como realize todas as vistorias necessárias para a regular entrega das chaves; c) concomitantemente, seja autorizado que realize a abertura do imóvel mediante chaveiro, caso a ré se negue a cumprir a determinação judicial de entrega das chaves, ou, subsidiariamente, fixe multa diária por descumprimento pela ré da determinação judicial. O pleito foi indeferido nos seguintes termos (mov. 69.1 – processo originário): Não está indicada a probabilidade do direito (mov. 67.1), compra e venda de uma unidade do condomínio (205) com quitação pela dação em pagamento de 209 milheiros de lajotas no valor de R$ 125.400,00, as notas fiscais das lajotas foram emitidas pela CERÂMICA CONQUISTA LTDA (mov. 16. 4, à 16.34), o contrato além de subscrito pelo síndico foi subscrito pelo representante da CONSTRUTORA MARLUC LTDA (mov. 20.2), o condomínio, em sua defesa (mov. 36.1), sustenta que a compra e venda era de direitos de uma unidade do condomínio à preço de custo que teve seu custo inicial alterado. Em petição de mov. 83.1 – processo originário, o ora apelado, ventilando fatos novos e novos documentos, pugnou, mais uma vez, pela concessão da tutela de urgência, in verbis: 1. Seja declarada a ineficácia da Alienação Fiduciária em relação ao Autor; 2. Que intime a Ré a juntar aos autos a relação de proprietários e respectivas unidades, bem como as unidades livre e desembaraçada de ônus; 3. Considerando o término das obras, que a Ré realize a identificação da unidade utilizada como pagamento pelas lajotas, conforme se obrigou na cláusula 2ª, parágrafo 4º do contrato, a qual deverá ser adjudicada ao final da presente demanda; 4. Até que seja feita a substituição da unidade 205 e indicação de unidade livre de ônus, requer-se: I – O bloqueio da unidade 205 junto a matrícula individual n. 74.583, mediante ofício ao 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, II – Subsidiariamente ao pedido anterior, a suspensão dos atos de consolidação da propriedade referente a unidade 205; III – Subsidiariamente aos pedidos I e II, que o Autor seja devidamente notificado nos presentes autos, e de forma antecipada, quanto ao DIA, MÊS E HORARIO do Leilão extrajudicial da unidade 205. 5. – Que seja expedido ofício ao 2º CRI desta comarca determinando a averbação da presente demanda junto a matrícula geral n. 61.217 e individual 74.583. 6. Seja determinado que a Ré se abstenha de cobrar taxas condominiais do Autor, enquanto não transfira a posse definitiva ao Autor e possibilite ao mesmo usufruir do bem imóvel, bem como que restitua as taxas já cobradas. Em seguida, foi proferido decisum consignando que: ...sem razão o autor (mov. 83.1), os "novos fatos e documentos" (não são pertinentes à probabilidade do direito) não retiram a autoridade da decisão que apreciou a questão e indeferiu a tutela (mov. 69.1), vedado decidir novamente (CPC, art. 505), em caso de inconformismo, deve recorrer da referida decisão. Contra essa deliberação houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0029849-98.2020.8.16.0000, não provido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE PRETENDE, LIMINARMENTE, ALÉM DE OUTROS PLEITOS, A ENTREGA DAS CHAVES E A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE A AGRAVADA E A CONSTRUTORA DO EDIFÍCIO. AGRAVANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL CONSTRUÍDO SOB A MODALIDADE CONDOMÍNIO FECHADO A PREÇO DE CUSTO. CONDOMÍNIO QUE TEVE AUMENTO DE CUSTO NO DECORRER DA CONSTRUÇÃO, O QUE MAJOROU O VALOR FINAL DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO. INSURGENTE QUE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS CONDÔMINOS, FOI CIENTIFICADA DO OCORRIDO. CONSTRUTORA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM QUEM NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No mov. 130.1 do processo originário, a ré pleiteou a realização da prova oral, constituída na realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerente a fim de se restar comprovado a legalidade do contrato firmado com a Construtora Razente, a anuência e assinatura do contrato pelo requerente, o erro interpretativo do contrato que faz o requerente, e, ainda, a higidez e certa procedência do pedido reconvencional de cobrança. O autor, por sua vez, postulou a oitiva do representante legal da empresa ré, bem como a produção de prova testemunhal, com realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1 – processo originário). O juízo a quo indeferiu a produção de provas, afirmando que: ...a questão controvertida é o pagamento (CPC, art. 357, II) de um apartamento com entrega de lajotas e a declaração de quitação (CC, art. 319) a pretensão formulada, as provas documentais são suficientes, ademais as partes (movs. 130.1 e 131.1) sequer referiram que os depoimentos e oitivas de testemunhas destinam a prova da entrega das lajotas ao credor, sucessor, cessionário, sub-rogado (CPC, art. 778) ou mandatário (CC, art. 653), o julgamento será antecipado como determinado (mov. 120.1)
(mov. 133.1 – processo originário). A ré peticionou informando discordar do julgamento antecipado do feito, porquanto há também a controvérsia que envolve o contrato posterior firmado com a Construtora Razente e eventual anuência por parte do requerente, que, de tão importante que é, deve ser fixado autonomamente como ponto de controvérsia (mov. 138.1 – processo originário). De igual modo, o autor indicou a imprescindibilidade de realização de maior instrução probatória, arrolando testemunhas (mov. 139.1 – processo originário). No mov. 141.1 do processo originário, o juízo confirmou o julgamento antecipado do feito, destacando que as provas indicadas não são úteis para demonstrar a quitação. Novamente as partes demonstraram insatisfação com o julgamento antecipado do feito (movs. 145.1 e 147.1 – processo originário). Desse modo, sobreveio a sentença que deu origem a este recurso. Pois bem. Consoante se extrai dos autos e já consignado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029849-98.2020.8.16.0000, observa-se do contrato havido entre as partes (mov. 16 – processo originário), firmado em julho de 2014, que o imóvel adquirido seria construído sob a modalidade de condomínio fechado a preço de custo, regido pela Lei nº 4.591/64, sendo, nesses casos, possível que, no decorrer da obra, haja custos adicionais que devem ser suportados pelo senhor da coisa. Eis a redação do art. 58 da referida lei: Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato. Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo: Na construção por administração, o custo é de inteira responsabilidade dos condôminos, o que acontece em todos os tipos de incorporação, mas com a diferença de que o montante é fixado pelo custo que vai surgindo.[...] Neste regime, obrigam-se os adquirentes ao pagamento do custo integral da obra, adequadas as prestações à realidade econômico-financeira, como, aliás, se dá em qualquer outro regime de construção. A nota diferenciadora, em relação à construção por empreitada, está no fator preço, sempre assumido pelos adquirentes, ou entre eles rateado, que se ajusta ao real custo da obra, e variando segundo as alterações de preços de custo que acontecerem, sem o acréscimo do lucro que poderia engendrar o empreendimento. [...] Difícil firmar este tipo de contrato a preço fixo, ou a preço fechado, muito embora acompanhe o montante do orçamento do custo da obra, elaborado de acordo com as normas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Mesmo, porém, que venha o orçamento, e que deva a previsão ser revista a cada seis meses (art. 60), considera-se normal o reajuste, desde que obedeça a variação dos preços dos materiais e da mão de obra. [...] Conclui-se, daí, que o regime de administração não importa em imprevisão de valores. Aliás, em todos os setores exige-se uma estimativa prévia do custo, até para aferir a viabilidade econômica da obra, e sua compatibilidade com o poder financeiro dos adquirentes. Todavia, necessário entender que essa previsão não significa definição de preço, não passando de uma estimativa inicial de custo, tanto, que, no art. 60, a lei ordena que semestralmente se façam as revisões de custo (Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. Rio de Janeiro: Forense, p. 471/474). Aliás, no pacto entabulado entre as partes há expressa menção de que o cronograma físico e financeiro do empreendimento poderia sofrer alterações no decurso da contração, tanto no seu prazo, como em seus custos, o que será deliberado em comum acordo entre a administradora, adiante eleita, e a comissão de representantes, também adiante eleita (cláusula segunda, parágrafo terceiro – mov. 16.2 do processo originário). Infere-se, com isso, que, nesse tipo de contrato, a responsabilidade pelo adimplemento do custo integral da obra é exclusiva dos condôminos, de maneira que esse valor abrange os materiais a serem adquiridos, a mão-de-obra respectiva, a remuneração do construtor, os tributos e as taxas, bem como todas as outras despesas correspondentes e os aportes de capital que vierem a ser convencionalmente instituídos. Em sendo assim, da análise detida dos autos, denota-se que a ora apelante demonstrou, mediante documentos, o quanto aduzido na contestação, que houve acréscimo no valor final da construção e que todos os condôminos foram devidamente cientificados de tal situação. É que a obra, inicialmente, estava sendo realizada pela Construtora Marluc. Não obstante, houve o distrato e foi contratada a Construtora Razente, sendo ajustado preço estimado para a conclusão das obras (construção por preço de custo). Tais informações são obtidas da leitura do instrumento contratual do mov. 77.2 do processo originário, celebrado em novembro de 2017, que foi assinado por Jose Ibanes Chaves, o que demonstra seu pleno conhecimento a respeito da negociação, consoante também se verifica dos e-mails dos movs. 77.3/77.5 – processo originário. Nesse ponto, importante destacar, mais uma vez, que o autor livremente aderiu a essa modalidade de construção, ciente das disposições estatuárias a que se vinculava, conforme redação do próprio contrato e da carta de adesão do mov. 36.4 do processo originário. Portanto, estava ciente dos riscos que envolviam o negócio. Nesse contexto, possível a cobrança de montantes complementares, aferidos em momento posterior à estipulação inicial dos custos, já que, como visto, o preço inicial da obra não é imutável, podendo sofrer modificações em decorrência da oscilação dos preços de mercado dos insumos pertinentes, não importando se as unidades habitacionais foram adquiridas por permuta. Seria ilógico que todos os demais condôminos arcassem com débitos decorrentes da necessidade de alterações na obra, enquanto os condôminos permutantes, que nenhuma distinção possuem em relação àqueles, ficassem liberados de tais ônus. Em conclusão, como o ora recorrido não pagou o valor total devido, nos termos do art. 476 do Código Civil (nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro), não há que se falar em acolhimento da pretensão. Destarte, é caso de improcedência dos pedidos principais. Quanto ao pleito reconvencional, almeja a reconvinte a condenação do reconvindo a pagar o saldo vencido no importe de R$ 84.749,86 (mov. 136.1 – processo originário). Consigne-se, nesse ponto, que o reconvindo, em sua resposta, alega apenas a questão da quitação do contrato, tal como na ação principal, entendendo não possuir qualquer débito a ser quitado (mov. 145.1 – processo originário). Referida tese, no entanto, já foi afastada com a improcedência do pedido lançado na petição inicial. Via de consequência, considerando que a parte também não questiona propriamente os valores apontados na planilha do mov. 36.7 do processo originário, procedente é a pretensão deduzida na lide secundária, para condenar o reconvindo ao pagamento dos montantes em aberto, conforme apontados pela reconvinte (R$ 84.749,86). Destaca-se que já houve a atualização da referida quantia até 27 de setembro de 2019. Em assim sendo, o acréscimo de juros e correção monetária sobre o valor da condenação deve ocorrer a partir dessa data (27.09.2019). A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, imperativo julgar procedente o pedido reconvencional, condenando o reconvindo ao pagamento de R$ 84.749,86, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 27/09/2019. Pela sucumbência da ação principal, condena-se o autor ao adimplemento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (de R$ 125.400,00, em 6 de março de 2019), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Pela sucumbência na reconvenção, condena-se o reconvindo ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, reconhecendo a tempestividade da contestação e da reconvenção e cassando o decisum impugnado, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar: a) improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação principal, condenando o autor ao adimplemento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e b) procedente o pedido reconvencional, condenando o reconvindo ao pagamento de R$ 84.749,86, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 27/09/2019, bem como ao adimplemento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o importe atualizado da condenação.
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