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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu digno representante, denunciou Anderson Sanches Toro como incurso nas sanções dos arts. 302, § 1º, inc. III e 303, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática, em tese, dos seguintes fatos tidos como delituosos (mov. 40.1): “Em 27 de março de 2012, por volta das 22h15min, no Anel Viário Prefeito Sincler Sambati, numeral 904, Parque Itaipu, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado ANDERSON SANCHES TORO conduzia o veículo automotor I/GM Ômega, cor preta, placas ATS-6007, pertencente à empresa da qual é administrador (MGG Administração de Bens LTDA), de forma culposa, ou seja, mediante conduta imprudente, violando o dever objetivo de cuidado consistente em guardar distância segura do veículo a sua frente, abalroou a traseira do veículo VW/Gol 1.6, cor prata, placas APG-2667, o qual havia reduzido a velocidade em razão da proximidade de uma lombada. O último veículo estava sendo conduzido por Edivaldo Cordeiro da Silva (fl. 41) e tinha como passageiros as pessoas de Vanderson José Cordeiro da Silva (fl. 36), Valmir Felippi (fls. 38/39), Antônio Cordeiro da Silva (fl. 44) e João Edivaldo Contini. Consta dos autos que o veículo conduzido por Edivaldo Cordeito da Silva trafegava em velocidade aproximada de 40km/h (quarenta quilômetros por hora), quando foi atingido em sua traseira pelo veículo conduzido pela denunciado e, por conseguinte, arremessado em uma área de vegetação às margens da rodovia, apesar do bom estado de conservação da pista e das boas condições climáticas. O abalroamento causou politraumatismo no passageiro João Edivaldo Contini (cf. Laudo Cadavérico de fl. 23), o que foi a causa de sua morte. Causou também lesões corporais diversas em Antônio Cordeiro da Silva, em seu joelho esquerdo, coluna e pescoço, deixando-lhe sequelas variadas (cf. prontuário médico a ser posteriormente juntado). Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, após dar causa ao narrado acidente, evadiu-se do local do sinistro em outro veículo conduzido por terceiro não identificado nos autos, deixando de prestar socorro às vítimas”. A denúncia foi recebida em 02.04.2018 (mov. 43.1). Após a instrução criminal, sobreveio em 10.03.2021, a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS, que condenou o réu nos termos do art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e pelo art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 08 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Após a aplicação da regra do concurso formal, na qual majorou-se a pena do homicídio culposo em 1/6 (um sexto), esta findou em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 03 (três) dias. (mov. 245.1). Inconformado, o réu apelou (mov. 253.1). Nas razões, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima Antônio Cordeiro da Silva referente ao crime de lesão corporal culposa. No mérito, busca a absolvição dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, sob o argumento de que não há nos autos prova de que ele tenha sido o responsável pelo acidente de trânsito. Aduz que a sinalização no local seria deficiente, bem como que as condições da pista seriam precárias, ao que somente percebeu a lombada quando o veículo dos ofendidos efetuou freada brusca, do que resultou no sinistro. Alega que o réu não conduzia em excesso de velocidade. Ainda, requer a exclusão da causa de aumento de pena da omissão de socorro para ambas as imputações, uma vez que o acusado somente teria se retirado do local do acidente após as vítimas terem sido atendidas pelo socorro médico. Por fim, caso excluída a referida causa de aumento de pena da omissão de socorro, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal simples. (mov. 271.1). Contra-arrazoado o recurso, o digno Dr. Promotor de Justiça se manifestou pela manutenção da condenação do acusado (mov. 274.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. MILTON RIQUELME DE MACEDO, se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 12.1). É o relatório.
Preliminarmente, a defesa requer a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, alegando a decadência do direito de representação, uma vez que a vítima Antônio Cordeiro da Silva “pode e teve conhecimento de quem era o autor do fato e não manifestou sua representação” dentro do prazo de seis meses. Infere-se dos autos que não houve o imediato conhecimento da autoria do fato por parte da vítima Antônio, uma vez que o acusado deixou o local do acidente, embarcando em outro veículo, e sem fornecer informações e documentos para sua efetiva identificação, conforme boletim de ocorrência de acidente de trânsito (mov. 37.3). Ainda, verifica-se do primeiro depoimento da vítima prestado na delegacia de polícia, em 29.05.2013, que este não tinha conhecimento de quem seria o autor das lesões corporais praticadas em seu desfavor, nem mesmo teve qualquer contato com o autor do fato, sendo que declarou que “não o viu e nem sabe dizer se o mesmo prestou socorro” (mov. 37.17). Assim, dos autos, se verifica que somente há a comprovação de que o ofendido Antônio Cordeiro da Silva soube da autoria delitiva quando ouvido novamente na fase extrajudicial em 08.06.2017, oportunidade em que exerceu seu direito de representar criminalmente contra o acusado (mov. 37.33). O Código de Processo Penal, em seu art. 38, prevê que “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Grifei. Fica claro, portanto, que o direito da vítima de representar criminalmente para a apuração do delito somente terá o seu prazo de decadência contado a partir do dia em que tiver conhecimento sobre quem recai a autoria. Assim, conforme destacado pelo D. Juízo sentenciante, o ofendido só teve ciência de que Anderson teria causado o acidente quando compareceu para prestar o segundo depoimento na Delegacia de Polícia, pois somente a partir de então é que o referido prazo decadencial se iniciou. Sobre a matéria, o posicionamento desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – DELITO DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 302, § 1º, I, DO CTB) – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS – CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – CONHECIMENTO DAS VÍTIMAS QUANTO A AUTORIA DO DELITO SOMENTE EM AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS – PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO DIA EM QUE O OFENDIDO VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME (ART. 38 DO CP) – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O RÉU – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1ª C.Criminal, Ap.Crime nº 0000559-09.2014.8.16.0013, Curitiba, Rel.: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, Unânime, J. 13.06.2019). Verifica-se, portanto, que a representação da vítima ocorreu tempestivamente, não havendo cogitar da alegada decadência. No mérito, a materialidade dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 37.3), laudo de exame cadavérico (mov. 37.7), certidão de óbito (mov. 37.25), boletim de ocorrência de acidente de trânsito e croqui (mov. 37.3), laudo de exame de lesões corporais (mov. 22.1), bem como pelos depoimentos prestados. Quanto à autoria, o réu nega ter dado causa ao sinistro, alegando que as condições da pista de rolamento e da sinalização deficiente do local fizeram com que o veículo conduzido pela vítima fatal freasse de forma súbita antes de uma lombada, sendo que o acusado não teve tempo de frear seu automóvel e acabou por abalroar a traseira daquele. A vítima de lesões corporais Antônio Cordeiro da Silva, relatou em Juízo que voltavam de uma pescaria, pelo Contorno Sul, e quando foram passar por um quebra-molas sentiu que um carro veio atrás e bateu, arremessando-os para a frente. O tempo no dia estava bom e a pista em boas condições. Passaram o quebra-molas quando o réu veio em alta velocidade. Viu quando o socorro chegou, sendo que machucou o joelho, as costas, e o pescoço. Que ficou uns 3 (três) meses sem trabalhar. Que não chegou a ter algum contato com o réu, e não sabe quem ele é, sendo que até hoje não foi atrás dele. Soube que o réu procurou a viúva da vítima fatal para um acerto. Que não havia obras no local do acidente. (mov. 60.2). A testemunha Jair Aparecido Rola, inquirida em Juízo, afirmou que estava dentro do carro no momento dos fatos, sendo amigo das vítimas. Que vinham do Porto São José, onde haviam pescado, sendo que estavam em 2 (dois) veículos, sendo o depoente com seu filho na frente, e as vítimas atrás, num VW/Gol. Que chegando perto de Maringá resolveram seguir pelo contorno pois a caminhonete que seguia na frente estava puxando o barco. Entrando no Contorno, no primeiro quebra-molas, na hora que passaram escutou um barulho. Tinham passado o quebra-molas e estavam uns 20 (vinte metros) para frente quando viram a colisão. Estacionaram e desceram do veículo, sendo que o carro do rapaz que bateu ficou no meio da pista, e o veículo das vítimas saiu para fora da pista, mais ou menos uns 2 (dois) metros. Que foi prestar auxílio aos ocupantes do VW/Gol e as portas não abriam. A vítima Edivaldo já estava morto. Ligaram para o Corpo de Bombeiros, e quando voltou na pista o réu não estava mais no carro, sendo que o viram tentar fugir, e o trouxeram de volta. Que o acusado estava correndo muito antes da batida, sendo que ele ‘rampou’ o quebra-molas. Chegou a ver o acusado dentro do veículo, sendo que ele ficou parado no meio da pista ao contrário. A vítima João Edivaldo estava no banco detrás, sendo que o veículo do réu bateu bem do lado dele e as suas pernas entraram debaixo do banco. Achou que o carro das vítimas ia pegar fogo, porque fazia um barulho, sendo que tentaram abrir o carro sem sucesso. O trecho da rodovia não estava em obras e tinha placas de sinalização. Não era um asfalto de primeira qualidade mas tinha placa de sinalização. Que tanto a caminhonete quanto o VW/Gol que a seguia estava em velocidade baixa em razão do barco rebocado pela caminhonete. Que confirma que o acusado se evadiu do local do acidente. A vítima fatal era casado e tinha filhos. (mov. 158.20). A testemunha Valmir Felippi, que estava no veículo atingido, afirmou em Juízo que não se lembra que horas ocorreu o acidente, mas já havia escurecido. O tempo estava bom. Que só sentiu que o carro começou a rodar e saiu para fora da pista. Soube depois que o acusado se evadiu do local. (mov. 176.38). A testemunha Vanderson José Cordeiro da Silva, que também estava no veículo atingido, alegou na fase judicial que o veículo que bateu estava em alta velocidade, sendo que com o impacto o veículo VW/Gol foi arremessado para longe e rodou várias vezes, até cair numa valeta. Que viu quando o réu saiu do carro e tentou fugir, mas as pessoas da localidade o detiveram em um primeiro momento. (mov. 176.39). A testemunha Edivaldo Cordeiro da Silva, que conduzia o veículo atingido, em juízo, disse que em razão da batida não se recorda dos fatos, somente podendo dizer que no local havia um quebra-molas. (mov. 176.37). O policial militar João Luiz Soares, em juízo, declarou que quando chegou para atender o sinistro verificou que o veículo Ômega conduzido pelo réu colidiu na traseira do automóvel VW/GOL em que se encontravam as vítimas. O réu não estava mais no local. Que a rodovia era bem sinalizada e o clima estava bom. (mov. 110.3). A testemunha de defesa Heitor Bolela Júnior, em juízo afirmou que não viu o acidente. Que o veículo ômega conduzido pelo réu acertou na traseira do VW/Gol. Pelo que soube, o motorista do Gol realizou uma freada brusca o acusado bateu na traseira. Que em dado momento o réu foi ameaçado e acredita que em razão disso tenha saído do local. (mov. 110.2). Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que conduzia o veículo Ômega e colidiu na traseira de um veículo VW/Gol. Estava trafegando, e fez o contorno na rodovia sentido Borba Gato, sendo que a pista estava em reforma, não havendo sinalização. Havia muita areia na pista de rolamento. Que, de repente, o rapaz que conduzia o Gol freou, acreditando que ele não viu o quebra-molas. Que nisso freou também, mas em razão da areia na pista o carro não conseguiu parar e bateu atrás do veículo das vítimas. Que conduzia a velocidade de 50 (cinquenta) Km/h. Que como tinha acabado de fazer o balão, assim não tinha como estar em velocidade alta. Deve ter ficado desacordado em torno de um ou dois minutos dentro do carro, até poder tentar abrir a porta para depois sair do carro. Nisso já estava lotado de gente em volta. Que não se evadiu do local, sendo que somente deixou o ponto do sinistro quando a equipe do SIATE e Polícia Militar já estavam fazendo o atendimento. (mov. 236.4). Assim, diante do conjunto probatório coligido e pelas próprias circunstâncias do ocorrido, tem-se por caracterizada a culpa do réu, uma vez comprovado que ele conduzia seu veículo sem os cuidados exigidos e em discordância com a legislação de regência, não guardando distância segura para com o veículo que estava à sua frente, o que provocou a colisão com o veículo das vítimas, sendo que se estivesse conduzindo regularmente poderia ter evitado a colisão ou, ao menos, reduzido as suas consequências. Infere-se ainda que o boletim de acidente de trânsito apontou que o local do acidente se apresentava em boas condições, com superfície seca e sinalização horizontal, bem como o tempo estava bom (mov. 37.3), não havendo comprovação de que o estado da rodovia contribuiu para com o sinistro. Outrossim, a tese da defesa de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo VW/Gol, sob a alegação de que este teria frenado bruscamente, não encontra guarida nas provas produzidas. Registre-se, ainda, mesmo que se pudesse extrair do quadro retratado nos autos, eventual contribuição do condutor do veículo VW/Gol para o evento, não ficaria o apelante exonerado de sua responsabilidade, pois é certo que não há compensação de culpas na esfera penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – EXCESSO DE VELOCIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL – FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª C.Criminal, Ap. Crime nº 0009382- 69.2014.8.16.0013, Curitiba, Rel.: Desembargador CLAYTON CAMARGO, J. 25.04.2019). Por fim, a defesa pretende o afastamento da majorante da omissão de socorro, alegando que o acusado não deixou o local do sinistro antes de constatar que a equipe do socorro médico estava no local. Contudo, de acordo com os relatos testemunhais, tem-se que não há como se falar em exclusão desta causa de aumento de pena, pois a prova testemunhal comprovou que o acusado primeiro tentou deixar o local dos fatos, mas foi impedido. Contudo, numa segunda oportunidade, conseguiu sair do local de forma despercebida. De se salientar que embora a defesa tenha alegado que o acusado não permaneceu no local para prestar auxílio ao ofendido por já estar ocorrendo o socorro médico, inexiste qualquer prova neste sentido. Logo, não estando comprovado que o afastamento do local do acidente se deu somente após a presença do socorro médico, inviável desconsiderar a causa de aumento de pena, restando devidamente comprovado que o acusado omitiu socorro no momento seguinte da colisão, ao primeiro tentar fugir do local do sinistro e, em seguida, empreender a fuga com sucesso. A propósito destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÂNSITO - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III E ARTIGO 309, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A CULPA DO APELANTE – INOCORRÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – ROGATÓRIA PELA EXCLUSÃO DA PENA REFERENTE A OMISSÃO DE SOCORRO, PREVISTA NO ARTIGO 302, § L°, INCISO III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E PLEITO PELA MINORAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS INDICAM QUE O APELANTE DEIXOU DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA MESMO SEM SUPORTAR RISCO PESSOAL - MINORAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª C.Criminal, AC 0012027-36.2016.8.16.0130, Alto Paraná, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, Unânime, J. 23.01.2021). “APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ATROPELAMENTO DE PEDESTRES EM ACOSTAMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADA – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE PARCELA DE CULPA DAS VÍTIMAS – REJEIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA CRIMINAL – OMISSÃO DE SOCORRO – AFASTAMENTO INADMISSÍVEL – RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO ÀS VÍTIMAS, PODENDO FAZÊ-LO – DOSIMETRIA PENAL – CIRCUNSTÂNCIA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICAVA “RACHA” – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – EXCLUSÃO INADMISSÍVEL – PENA CUMULATIVA (ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO) – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR, 1ª C.Criminal , AC 0003326-92.2014.8.16.0086, Guaíra, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI, Unânime, J. 16.11.2021). Por fim, afastada a pretensão de exclusão da causa de aumento de pena da omissão de socorro, não há que se falar em reconhecimento da prescrição retroativa para a lesão corporal que se pretendia desclassificar para a sua forma simples, resultando prejudicada tal pretensão. Desta forma, restando plenamente comprovada a potencialização de risco não permitido decorrente de infração do dever de cuidado, do que resultou na morte e lesões nas vítimas, e não havendo de se falar em dúvida que favoreça o acusado, impõe-se confirmar a condenação firmada em primeira instância, negando-se provimento ao recurso.
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