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Processo:
0029814-07.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed May 19 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 19 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 15CC@tjpr.jus.br
Recurso: 0029814-07.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s): 3P IMPORT E EXPORT LTDA - ME
O BANCO BRADESCO S/A. agrava da decisão de mov. 27.1, que deferiu o pedido liminar
formulado nos autos de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n.º 0001025-38.2021.8.16.0019,
para o fim de determinar que o banco requerido aceite o recebimento, em relação às ações que são objeto
destes autos, do formulário 4010-003E, contudo, desde que acompanhado de procuração, por instrumento
particular, com firma reconhecida por verdadeira, sem prejuízo dos demais requisitos ali exigidos para a
procuração (poderes específicos para transferência de ativos, contendo obrigatoriamente a quantidade,
tipo de ativo e a empresa emissora objeto da negociação), sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de
descumprimento.
O agravante pretende, em síntese, a revogação da tutela concedida, sob a alegação de que ausentes
os requisitos previstos no art. 300 do CPC, face à inexistência de prova do cumprimento das exigências
mínimas apta a permitir a autorização da transferência das ações, conforme pretendido pela parte autora.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito
recursal, ante a intempestividade do recurso.
O prazo para interposição de agravo de instrumento nos casos de concessão de liminar, antes da
formação da relação processual, começa a fluir da juntada do aviso de recebimento, referente à citação,
exceto na hipótese de comparecimento do advogado da parte devidamente constituído nos autos, que
importa na inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada.
E, no caso, quando da interposição de agravo pela parte contrária (AI 0003145-14.2021.8.16.0000
– julgado na sessão virtual de 12 a 16 de abril de 2021), tendo em vista à ausência de citação até aquele
momento, foi determinada a intimação do banco (mov. 13.1/TJ), que apresentou contraminuta no dia
02/03/2021 (mov. 15.1/TJ).
Portanto, em que pese a expedição de citação no dia 13/04/2021 (mov. 50), cuja leitura se deu em
19/04/2021 e juntada no dia 28/04/2021 (mov. 58), o prazo para interposição do recurso se iniciou em
momento anterior, ou seja, com o comparecimento do procurador do banco devidamente constituído para
o fim de apresentar resposta ao recurso interposto pela parte contrária em face da decisão ora agravada.
Isso porque tal ato demonstra que o recorrente, ao menos nessa data, teve ciência inequívoca do
conteúdo da decisão agravada.
A propósito:
Começa a correr o prazo, também, da ciência inequívoca que o advogado tenha do
ato, decisão ou sentença (RSTJ 24/317, 73/387, STJ-RT 661/192; 805/205, RF
294/340, JTA 94/205, 94/376, JTJ 212/156; 339/49: AI 622.553-4/3-00).
(NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
45 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 349).
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ensino. Decisão agravada deferiu
pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, consistente em determinar a
matrícula do agravado no 6º termo do Curso de Medicina ministrado pela
suplicante – Irresignação – Recurso intempestivo – Iterativa jurisprudência,
inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que tendo a parte tomado
ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, antes da
citação, é a partir daí que se inicia a contagem do prazo para interposição do
recurso cabível. A análise dos autos de origem, dá conta de que antes da juntada
ao feito do aviso de recebimento da carta citatória, a agravante teve ciência
inequívoca da decisão ora impugnada. Com efeito, o ofício expedido pelo Juízo a
quo, comunicando a agravante, da íntegra da decisão ora recorrida, foi, por ela
recebido, em 14 de agosto de 2019. Insta destacar que em tal ofício foi aposta a
assinatura e carimbo do causídico que representa agravante. Destarte, forçoso
convir que a ciência inequívoca do teor da tutela de urgência deferida, aconteceu
com o recebimento do ofício, o que ensejou o início do transcuro do prazo recursal,
ou seja, prazo para interposição de agravo de instrumento. Todavia, este agravo só
foi interposto em 13/09/2019, quando já havia transcorrido há muito o prazo
quinzenal previsto em lei para tanto. De fato, comprovada a ciência inequívoca em
14/08/2019, o prazo recursal teve início em 15/08/2019, quinta-feira, finalizando-se
em 04/09/2019, quarta-feira. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2205956-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA. RECURSO
INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE ANTES DA EXPEDIÇÃO
DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO PRAZO A
PARTIR DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE COM EXPRESSA
REFERÊNCIA À DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA
INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15
DIAS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(TJPR - 10ª C. Cível - 0042587-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J.
18.09.2019)
DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA DE OMISSÃO
QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – OCORRÊNCIA –
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO
MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA –
CIÊNCIA INEQUÍVOCA – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL –
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – OMISSÃO SANADA – NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (TJPR - 18ª C.Cível -
0035018-03.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA
DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.08.2019)
Agravo de instrumento. Intempestividade. Comparecimento espontâneo aos autos.
Ciência inequívoca da decisão agravada. Termo inicial do prazo recursal. Não
conhecimento. Precedentes do STJ. O termo "a quo" do prazo para interposição de
agravo de instrumento contra decisão que concedeu medida liminar, começa a fluir
da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de
comparecimento espontâneo aos autos, pois é forma de inequívoca ciência da
decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1556793-0 -
Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime -
J. 09.11.2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS
AUTOS. 1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento,
instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars,
começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na
hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmos de
cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da
decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso.
Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta
Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJ 28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000; 2. "A regra geral do artigo 241 do
CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se
considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência
inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha
do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido
de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358). 3. In casu, consoante assentado pelo
Tribunal local: "Frise-se que, in casu, a certidão de carga dos autos comprova,
efetivamente, que a retirada dos autos pelo d. Procurador da Fazenda Pública
ocorreu antes da juntada dos autos do mandado de intimação do decisum. Assim é
certo afirmar que, desde aquela data, o recorrente teve ciência inequívoca da
decisão ora impugnada, marco inicial do prazo recursal." (fl. 160), e a petição de
interposição do Agravo de Instrumento foi protocolizada em 12 de março de 2007,
portanto, após o transcurso do decêndio, previsto no art. 522 do CPC, o que revela
a intempestividade do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1055100/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/03/2009, DJe 30/03/2009)
Ocorre que desde o seu comparecimento para responder o agravo de instrumento anteriormente
interposto, o agravante tinha conhecimento inequívoco do conteúdo da determinação judicial, de forma
que deve ser esta a data utilizada para início da contagem do prazo recursal.
Assim, diante da apresentação de contraminuta ao recurso interposto pela parte contrária em face
da decisão ora agravada, por intermédio do procurador devidamente constituído nos autos, no dia
02/03/2021, é forçoso concluir que o presente recurso interposto apenas em 19/05/2021 (mov. 1.1/TJ), é
intempestivo, eis que manejado além do prazo de quinze dias da ciência inequívoca da decisão agravada.
Assim, o recurso não comporta conhecimento, por intempestividade.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com
fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR