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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte ao mov. 11.1 dos autos nº 0012123-98.2020.8.16.0069, de execução fiscal por si ajuizada em face de LOTEADORA INCORPORADORA E CONSTRUTORA BATAGLIA JUNIOR LTDA., por meio da qual, antes mesmo da citação da parte executada, se reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil, instituída pela lei complementar municipal nº 42/2018 e, via de consequência, se declarou a inexigibilidade dos valores cobrados a tal título e se determinou sua exclusão da CDA que instrui o pedido executório.Vem o presente agravo de instrumento escorado, em suma, nos seguintes argumentos e pedidos (mov. 1.1): (a) ajuizou execução fiscal visando a cobrança, dentre outros tributos, de taxa de proteção e defesa civil, criada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar nº 42, de 5 de setembro de 2018, com a finalidade de custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade, em observância ao disposto na Lei federal nº 12.608/2012; da referida legislação federal constou expressamente a necessidade de os municípios se prepararem financeiramente para quaisquer incidentes, o que deu ensejo, no âmbito do Município de Cianorte, à criação de estrutura para o enfrentamento de desastres, consoante a Lei Complementar municipal nº 49/2018; (b) no que diz respeito à competência municipal (e não estadual) para instituição do tributo, sustenta sua atuação durante a pandemia de COVID-19 e pondera que as atividades relacionadas ao tema são de interesse local, cabendo aos municípios, de modo coordenado com a União e os estados, adotar as medidas preventivas necessárias a resguardar o bem-estar da população diante de desastres, o que justifica a criação da taxa, cujo valor, ademais, é irrisório; (c) nos termos do art. 5º da Lei Complementar municipal nº 42/2018, a receita auferida com o tributo está integralmente vinculada às ações de proteção, prevenção e defesa civil, ou seja, o montante recolhido pelos contribuintes a este título tem a função de compor um fundo, cujos recursos farão frente às necessidades da própria população diante da ocorrência de um eventual desastre; (d) a competência atribuída aos estados pelo art. 144, § 5º, da CF não pode ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil (art. 22, XXVIII, da CF); além disso, o próprio caput do art. 144 da Constituição Federal confere a todos a responsabilidade pela segurança pública, o que não exclui os municípios; é de se observar, ainda que o § 8º do mesmo artigo autorizou a criação de guardas municipais, demonstrando competência administrativa municipal para o desenvolvimento da atividade de segurança pública e defesa civil; (e) não há que se falar em bitributação apenas pela existência de fontes distintas de custeio para um mesmo serviço público, frisando não haver vedação constitucional que inviabilize a instituição de espécies tributárias distintas, sobre o mesmo fato gerador; (f) havendo prestação (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível, é necessário que se garanta o seu custeio, o que atribui aos entes federados a competência tributária para instituir taxas; a taxa de proteção e defesa civil é divisível e específica e tem por hipótese de incidência a proteção contra acidentes, o atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de defesa civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, na forma do art. 1º da Lei Complementar municipal nº 42/2018; tanto é assim que a base de cálculo e as alíquotas estabelecidas levam em consideração as particularidades de cada imóvel, especificadas nos arts. 3º e 4º e no Anexo I da mencionada lei complementar; ainda, a base de cálculo da taxa em questão não se confunde com aquela prevista para o IPTU, porque não se considera o patrimônio do contribuinte para incidência da taxa, mas o risco individualizado de incidência de desastre que o imóvel apresenta, em obediência ao art. 145, II, § 2º, da CF/88; (g) o tributo em questão também não se confunde com a taxa urbana de serviço de bombeiro, eis que esta objetivava, de forma exclusiva, a prevenção e combate a incêndios, enquanto aquela abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção contra desastres de qualquer natureza e não apenas incêndios.Ao fim, requereu o recebimento e provimento do recurso, “... para o fim de reformar a r. decisão e: reconhecer a competência municipal para o exercício da atribuição de proteção e defesa civil; declarar constitucional a Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída pelo AGRAVANTE, por meio de sua Lei Complementar Municipal nº 42, de 05 de setembro de 2018”. Requereu, também, em caráter subsidiário, a apreciação da constitucionalidade da Lei federal nº 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, pelos membros desse e. TJPR, na forma do art. 97 da CF/88.O pedido de recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, tendo em vista a ausência de fundamentação específica a demonstrar os requisitos autorizadores da medida, bem assim porque, do quanto discorrido na petição de interposição do recurso, não se verificou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na imediata produção dos efeitos da decisão agravada, determinando-se, então, a comunicação ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte e a intimação da parte agravada (mov. 6.1).A decisão guerreada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 22.1-1ºG).A parte agravada não foi intimada, tendo em vista que ainda não havia integrado a relação processual na origem.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Quanto à pretensão recursal, voto por seu desprovimento, porquanto compartilho do entendimento de que a taxa de proteção e defesa civil, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 42/2018, de Cianorte/PR, padece, efetivamente, de inconstitucionalidade.Seja porque a competência para tributar as atividades previstas como fato gerador da taxa em questão é dos Estados-membros (e não dos Municípios); seja porque essas mesmas atividades se revelam indivisíveis, não podendo ser custeadas mediante imposição de taxa.Valho-me, aqui, das razões já expostas em caso idêntico pelo Exmo. Des. J. J. Guimarães da Costa, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029835-80.2021.8.16.0000, com as adaptações necessárias. A Lei nº 12.608/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, atribuindo competências e responsabilidades a cada um dos entes federados, em seus arts. 6º a 9º.Para melhor compreensão, oportuno indicar os artigos 3º e 8º da Lei federal nº 12.608/2012, em que se dispõem os objetivos do PNPDEC e as competências dos municípios, respectivamente:“Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável”. “Art. 8º Compete aos Municípios:I - executar a PNPDEC em âmbito local;II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; eXVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres”. Da leitura conjugada desses dispositivos legais, conclui-se que há, em verdade, atribuição ao ente municipal de competência de gestão local para as ações necessárias a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.A instituição da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC objetiva, acima de tudo, trazer a uniformização e a integração das ações dos entes federados no âmbito da defesa civil, o que não corresponde, como quer fazer crer o agravante, na imposição de atuação no âmbito da segurança pública.Tanto é assim que a própria Lei Complementar municipal nº 42/2018, em seu art. 1º, prevê que “A Taxa de Proteção e Defesa Civil tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil”, atribuições que não se enquadram na atuação da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei (CF, art. 144, §8º).Assim, inviável fundar a pretensa competência tributária do município para a taxa em exame nos ditames do art. 144, §8º, da Constituição Federal, que em nada se relaciona às atividades abrangidas pela denominada taxa de proteção e defesa civil, instituída pela lei complementar municipal nº 42/2018.Prosseguindo na análise, constata-se a similitude entre os elementos da taxa de defesa civil, ora em debate, com aqueles da taxa de incêndio e sinistro, já escrutinada pelo Poder Judiciário em outras oportunidades, apontando no sentido de sua inconstitucionalidade.Veja-se o precedente desta corte em situação análoga, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 904.282-6 pelo c. Órgão Especial. Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DA TAXA DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ - SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio. 2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio.(TJPR - Órgão Especial - AI - 904282-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 17.02.2014) - sublinhei. Do corpo do acórdão se extrai a seguinte explicação:“A partir disso, releva saber à qual organismo caberia a prerrogativa de instituir a taxa de sinistro. A Constituição do Estado do Paraná prevê, em seu art. 46, parágrafo único, que a segurança pública é dever do Estado, sendo exercida pelo Corpo de Bombeiros, como órgão integrante da Polícia Militar.Quanto às funções da Polícia Militar, o art. 48 da Carta Estadual prescreve que ‘cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio’.(...)Desse modo, é dado concluir que compete precipuamente ao Estado do Paraná (e não ao Município de Cascavel) a prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio e de defesa civil, sendo que, em razão disto, somente ele tem competência legislativa para a instituição de taxas em razão destes fatos geradores.Qualquer providência tributária para além desta perspectiva causa ofensa direta à Constituição Estadual, padecendo a norma municipal do grave vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência de tributar que é exclusiva do Estado.Nisso, não impressiona o argumento de que, pela via do art. 22, inc. XXVIII, da Constituição Federal, combinada com a edição da Lei Federal nº 12.608/2012, teria sido entregue ao ente municipal a competência para legislar sobre defesa civil, já que para efeito de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas nos tribunais locais, o parâmetro de controle único é a Constituição Estadual, e não a Constituição Federal, a lei federal ou mesmo a lei estadual.Ainda, consta da Constituição Estadual que toda a disciplina referente à Defesa Civil pertine, no âmbito de sua execução, ao Estado do Paraná, com atuação por meio da Polícia Militar (art. 48), cuja coordenação, por sua vez, está vinculada ao Gabinete do Governador do Estado (art. 51, inc. II), nada sendo remetido ao ente municipal no que diz com a competência para instituir taxa na espécie” - sublinhei. Do mencionado art. 51 da Constituição Estadual vê-se que a participação de entidades municipais na organização sistêmica da Defesa Civil é permitida, mas a atribuição é precipuamente do Estado.Vale, então, dizer que o simples fato de que o Município tenha a possibilidade de atuar na esfera local em atividades voltadas à Defesa Civil, de forma coordenada com a União e o Estado, sob a organização de entidade atrelada constitucionalmente ao Estado, não conduz à conclusão de que detenha o Município qualquer competência para tributar nesse âmbito.Fala-se, aqui, em competência tributária, que segundo nosso Código Tributário Nacional é indelegável (art. 7º). Aos Municípios, quando muito, se poderia transferir a responsabilidade de arrecadar a taxa (capacidade ativa tributária), não de legislar sobre ela.Mas não é só. A incompetência do município para tributar não é a única inconstitucionalidade verificada. É de se observar que a espécie tributária eleita pelo Município também é inadequada, uma vez que o serviço público que se pretende remunerar não é específico, tampouco divisível.Retome-se o art. 1º Lei Complementar municipal nº 42/2018: “A Taxa de Proteção e Defesa Civil tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil” - sublinhei.Em adição, eis o art. 5º da Lei complementar municipal: “Os valores arrecadados mediante a Taxa de Proteção e Defesa Civil serão destinadas para as ações de proteção, prevenção e Defesa Civil no âmbito municipal, para as operações da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, e serviços assistenciais à população em casos de acidentes” - sublinhei.Ora. Da simples leitura dos dispositivos acima se pode concluir que os serviços que se pretende remunerar com a denominada taxa de proteção e defesa civil, são prestados a título uti universi, ou seja, aproveitam a toda a população indistintamente.Nos termos do art. 79 do CTN, em consonância com o disposto no art. 145, inc. II, da Constituição Federal, os serviços públicos que podem constituir fato gerador de taxa, serão específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.Acerca desse tema, HUGO DE BRITO MACHADO explica:“Não é fácil definir o que seja um serviço público específico e divisível. Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto, separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e divisível” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 430/431). Os serviços públicos, portanto, só poderão ser remunerados por meio de taxas, instituídas pelo Poder Público, caso atendam aos requisitos de especificidade e divisibilidade.No caso em exame, fica claro que as “... ações de proteção, prevenção e Defesa Civil no âmbito municipal, para as operações da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, e serviços assistenciais à população em casos de acidentes” (LCm nº 42/2018, art. 5º) são postos à disposição e prestados a toda a coletividade, o que lhe retira o caráter específico e divisível, haja vista que é impossível individualizar o contribuinte a quem está sendo prestado tal serviço público, bem como, o quanto de tal serviço está sendo utilizado por ele.Acerca deste ponto o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em regime de repercussão geral, quando do julgamento do RE 643.247/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em 01/08/2017, publicado em 04/08/2017.Veja-se a fundamentação do voto condutor que delimita a tese firmada pelo Plenário:“... No acórdão formalizado, tem-se as premissas que levaram à confirmação da sentença. O Órgão especial do Tribunal de Justiça, examinando ação direta de inconstitucionalidade, apontou como óbices à taxa: a) os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis, sendo exercidos de forma geral, razão pela qual devem ser remunerados por imposto; b) ‘a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal, guardando estrita relação com o fato gerador, não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos, como patrimônio da pessoa’. (...) Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência” (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) - destaquei. Por conseguinte, aplicando-se ao caso em tela o posicionamento consolidado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a arguição de incidente de inconstitucionalidade, conforme disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC.Ainda por esse motivo, entendo desnecessário suspender-se o presente julgamento para que se aguarde o deslinde do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0055518-22.2021.8.16.0000, em trâmite perante o Órgão Especial, tendo em vista que não houve qualquer determinação de suspensão no âmbito daquele processo, bem assim porque, conforme já explicitado acima, tenho que o mérito do presente recurso não depende da causa a ser lá decidida.Consigne-se, por oportuno, que, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, desnecessário abordar-se a temática da (in)constitucionalidade da Lei federal nº 12.608/2012 e do art. 11, inc. XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, conforme pedido subsidiário do Município agravante, porquanto irrelevantes para a conclusão ora adotada.Via de consequência do quanto exposto, entendo deva ser mantida a decisão guerreada, reconhecendo-se a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à taxa de proteção e defesa civil, instituída pela lei complementar municipal nº 42/2018, e prosseguindo a execução fiscal em relação aos demais tributos perseguidos.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte/PR e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação acima.
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