Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (seq. 282.1), proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0001125-53.2014.8.16.0143, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de ZELIO JOSÉ DEBAS e OUTRA, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 8.452 e 10.603 do CRI de Reserva/PR, com fundamento na impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC). Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão agravada para que seja afastada a impenhorabilidade dos imóveis, em razão de (i) primeiro, ser o caso a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, eis que os agravados, ao firmar contrato de crédito com a agravante, ofereceram os bens em garantia, cuja hipoteca está devidamente averbada nas matrículas dos imóveis; (ii) segundo, não restou efetivamente comprovado que os imóveis são utilizados para a subsistência familiar e são os únicos imóveis dos agravados; (iii) sucessivamente, requer seja deferida a realização do ato de constatação na propriedade dos agravados, pugnando que a agravante seja intimada a acompanhar o ato. A parte agravante alega: (i) o débito ora executado é oriundo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária de nº B10931236-6; (ii) como garantia ao referido negócio, os devedores ofereceram em hipoteca os imóveis de matrículas nº 4506 e 6913, do CRI da de Reserva/PR; (iii); aplica-se ao caso o art. 835, §3º, CPC; (iv) o proceder adotado pelos agravados, que ofertaram em garantia a pequena propriedade rural que é sabiamente explorada pela família para, posteriormente, pugnar pela exclusão da garantia, além de caracterizar comportamento contraditório, contraria boa-fé objetiva que deve pautar as relações jurídicas; (v) em relação à utilização da propriedade para subsistência da família, apenas constou nos autos a certidão do oficial de justiça de seq. 273.1, constatando as benfeitorias existentes no imóvel. A parte agravada apresentou suas contrarrazões (seq. 16.1), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal: Inicialmente, não conheço do pedido sucessivo que “requer seja deferida a realização do ato de constatação na propriedade dos Executados, pugnando pela intimação da Agravante seja intimada para acompanhar o ato” ante a ausência de interesse recursal, uma vez que já foi realizada a vistoria no imóvel por oficial de justiça, conforme certidão acostada na seq. 273.1/orig. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade - seq. 286/orig e 1/tjpr; regularidade formal - procuração em seq. 1.2/tjpr.; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - seq. 1.37/tjpr.). 2. Mérito: 2.1 Impenhorabilidade - exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 A controvérsia, no caso, está em perquirir se a pequena propriedade rural, a despeito de dada em garantia hipotecária, segue sendo impenhorável.
O entendimento prevalente no STJ é no sentido de que, mesmo com a hipoteca, conserva-se a garantia constitucional da impenhorabilidade, prevista no art. 5º, inc. XXVI. Não havendo que se falar em renúncia, uma vez que, em sendo a norma de impenhorabilidade de ordem pública, voltada à proteção da entidade familiar, é inafastável pela vontade das partes. Veja-se: “(...) O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. (...) A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes (...).” (STJ, RESP n. 1.913.236/MT, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 16/03/21). Grifamos. “No presente caso, o acórdão recorrido assentou tratar-se de pequena propriedade rural que pode ser penhorada, porquanto oferecida pelo devedor em garantia real de cédula de crédito rural. (...) A decisão da Corte Estadual encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ‘o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe de 26/02/2014). Nesse contexto, ‘Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T. j. 13/10/2015, DJe 23/11/2015) (...)”. (STJ, AGINT no RESP n. 1.561.716/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 27/10/20). Grifamos. “A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes (...)”. (STJ, AGINT no RESP n. 1177643/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., j. 21/11/19). Grifamos. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. COOPERATIVA SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ: PRETENSÃO DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 833, INC. VIII, DO CPC. ART. 4º, INC. II, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.629/93. BEM DADO EM HIPOTECA, O QUE NÃO AFASTA O DIREITO DOMINIAL DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIRMAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª CC, AI 0003991-79.2018.8.16.0115, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 02/07/21).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CARACTERIZADA. IMÓVEL RURAL QUE POSSUI ÁREA INFERIOR A DOIS MÓDULOS FISCAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA ENTIDADE FAMILIAR NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO EXCEPCIONA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA HIPOTECAR. CASO CONCRETO EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO NÃO CONTÉM PODER ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DIANTE DA NULIDADE DA HIPOTECA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª CC, AI 0014113-40.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Eduardo Novacki, j. 11/06/21). Grifamos. 2.2 Impenhorabilidade - ausência de comprovação efetiva de que os imóveis são utilizados para a subsistência familiar e de que são os únicos imóveis dos executados Ressalto que a decisão agravada (seq. 282.1/orig) reconheceu de forma escorreita a impenhorabilidade do bem imóvel, ante o seu enquadramento como pequena propriedade rural. Primeiro, a alegação da agravante de que os agravados não se desincumbiram de provar efetivamente que os imóveis são utilizados para a subsistência familiar, não prospera. Diferentemente do que a agravante aduz, houve suficiente comprovação: (i) a própria dívida foi contraída para o desenvolvimento da atividade agrícola (seq. 1.1/orig); (ii) existência de comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural (seq. 224.4/orig) e (iii) notas fiscais de produtor rural (seq. 224.5/orig). Ainda, houve uma vistoria no imóvel, cuja certidão emitida pelo oficial de justiça constou o seguinte (seq. 273.1): “(...) existem várias benfeitorias como residência dos executados, como pesque pague com salão para realização de festas eventos, barracão com implementos agrícolas, curral para engorda de gado com tronco e balança (...) na propriedade do executado não é possível descrever com precisão quais são os imóveis leiloado e o que é produzido tendo em vista que são mais de cinco matrículas e não há marcos de divisão ou cercas de arame dividindo cada imóvel”. Grifamos. Segundo, a alegação da agravante de que os bens penhorados não são os únicos imóveis pertencentes aos agravados, também não prospera. Isso porque não há previsão legal quanto à “necessidade de a pequena propriedade rural ser o único bem imóvel da família”. Quer dizer, nem o art. 5º, inc. XXVI, da Constituição, nem o art. 833, VII, do CPC, trazem esse requisito. E, até hoje, não foi criada uma lei que regulamente essa matéria. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Art. 5º, inc. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Ademais, este é o entendimento do STJ: “Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015”. (STJ, RESP n. 1.913.236/MT, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 16/03/21). Grifamos. Portanto, considerando-se a comprovação de que o imóvel preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 5º, inc. XXVI, da Constituição, e art. 833, inc. VIII, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que declarou a sua impenhorabilidade. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|