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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Construtora Singh Limitada , em virtude da decisão (mov. 113.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 19354-56.2011.8.16.0017, ajuizada pelo Município de Maringá , que rejeitou a impugnação ao cálculo e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% do valor atualizado da execução, nos seguintes termos:1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de CONSTRUTORA SINGH LTDA. Por meio da manifestação de mov. 103.1 a parte devedora se insurge contra o cálculo de mov. 100.2, apresentado pelo ente público exequente ao argumento de que destoa do montante habilitado junto ao processo falimentar nº 0000305-88.1995.8.16.0017. Pede, assim, a intimação da exequente para apresentar o cálculo correto do valor que está sendo cobrado, referente à Certidão de Dívida Ativa de nº 1.488/2011. 08. Ademais, requer seja alterado o valor da dívida juntamente ao Cadastro Imobiliário de nº 35000160, para fazer constar o valor que está sendo atualmente cobrado nos autos falimentar. Intimado a se manifestar, o Município de Maringá apresentou sua réplica ao mov. 111.1 em que requer a rejeição do pedido de mov. 103.1 e o cumprimento integral das decisões proferidas nos eventos 86.1 e 102.1 destes autos. Aponta, ainda, que a parte executada age de forma procrastinatória e protelatória, notadamente em razão dos diversos e recorrentes incidentes que atravessa junto aos presentes autos, tumultuando o seu regular andamento. Pleiteia, assim, que a Executada seja condenada por litigância de má-fé, com base no artigo 79 a 81 do CPC, em vista de suas práticas protelatórias. É o suficiente a relatar. Passo a decidir. 2. De plano, o requerimento formulado pela parte executada, de recalculo do valor cobrado referente à Certidão de Dívida Ativa de nº 1.488/2011 e da alteração do mesmo junto ao Cadastro Imobiliário de nº 35000160, não deve ser acolhido. Isso porque, não fossem as diversas medidas, incidentes e recursos opostos pela parte executada no curso do presente feito, conforme mov. 44.1 (exceção de pré-executividade), 60.1 (embargos de declaração), 78.1 (pedido de reconsideração), 94.1 (pedido de apensamento), todas já devidamente apreciadas e rejeitadas, nos termos das decisões de mov. 53.1, 73.1, 86.1 e 102.1, a parte executada inova mais uma vez, desta vez para discutir supostas inconsistências no valor do débito exequendo. Contudo, a despeito de suas alegações, o extrato de mov. 100.2, ratificado e atualizado ao mov. 111.2, aparenta estar em estreita consonância com o débito descrito na CDA n. 1488/2011 de mov. 1.1. Não por menos, este Juízo já havia declarado anteriormente, por meio da decisão de mov. 53.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 44.1 que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na estreita via da exceção de pré-executividade, que o ativo financeiro da falida não é suficiente para pagamento dos credores, na forma do art. 124 da Lei 11.101/2005. O mesmo se diga com relação a multa fiscal simplesmente moratória, a qual inclui-se no crédito habilitado em falência, na forma da súmula 191 do STF. Assim, não conseguiu a parte executada por meio daquela via da exceção de pré-executividade, e não conseguiu agora, por meio da petição de mov. 103.1, infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste o título exequendo, notadamente porque, como já exposto anteriormente, as alegações da parte exigem dilação probatória, o que não poderá ser feito nessa estreita via, mas sim, por meio dos competentes embargos à execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que se revela incabível a exceção de pré-executividade quando a questão a ser decidida pelo juízo demandar dilação probatória: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). No mesmo sentido a Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça: (...)Portanto, a rejeição do pedido de mov. 103.1 se impõe. 3. De outro norte, é flagrante o intento da parte executada de discutir matéria já apreciada e decidida anteriormente, obstando o regular andamento do feito, impondo-se sua condenação por litigância de má-fé, como requer o Município exequente ao mov. 111.1. De fato, a condenação da parte litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária, sendo necessário que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. Com maestria assevera Orlando Gomes que:(...)Assim considerando que a parte executada, como mencionado alhures, tem-se se utilizado, de forma contumaz, dos meios processuais inadequados para obstar o regular andamento da presente execução fiscal, tenho por cabível sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81. Do NCPC), haja vista a presença de elementos a corroborar a sua ocorrência. Ante o exposto, REJEITO o requerimento de mov. 103.1, e, constatada a ocorrência de litigância de má-fé, IMPONHO à parte executada multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da presente execução, tal qual permite o artigo 81 do Código de Processo Civil, a título de litigância de má-fé. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 86.1. Intimem-se. Diligências necessárias.2. A agravante sustenta, que (a) o exequente não especificou os valores cobrados a título de correção monetária, juros e multa, o que impossibilita a defesa da parte; (b) a CDA é nula, pois não é possível saber o que é cobrado a título de acréscimos; (c) não é necessária dilação probatória, pois se trata apenas de matéria de direito; (d) no caso, aplica-se o Decreto-Lei 7.661/45, pois teve sua falência decretada no dia 09.01.1996 (autos nº 305-88.1995.8.16.0017), conforme determina o artigo 192 da Lei 11.101/2005 ; (e) não é possível efetuar a cobrança da multa fiscal, nos termos do artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-Lei 7661/45 e da súmula 565 do Supremo Tribunal Federal ; (f) não é possível efetuar a cobrança de juros moratórios referentes ao período posterior à decretação da falência, na medida em que estes ficam condicionados à existência de saldo ativo depois de quitado o principal, conforme dispõe o artigo 26 do Decreto-Lei 7661/45 e artigo 124 da Lei n 11.101/2005, o que não restou comprovado nos autos; (g) restou demonstrado nos autos que o passivo supera o ativo e por esse motivo não pode haver a incidência de juros moratórios; (h) deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois apenas utilizou o seu direito de defesa; (i) os créditos exigidos já foram habilitados na falência; (j) cabe à Fazenda Pública optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação do crédito na falência, conforme dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais , e a opção por um caminho implica renúncia ao outro, pois não se admite garantia dúplice.No caso em exame, nos parece oportuno anotar que a sociedade empresária ora agravante, conforme as truncadas informações encontradas nos autos, havia postulado a sua concordata preventiva sob a égide do Decreto Lei 7.661/45. Posteriormente, a sua concordata teria sido transformada ou convolada em falência. Essa informação decorre dos termos da ação de desapropriação indireta nº 6541-89.2013.8.16.0190. Por outro lado, conforme consta na petição anexada no mov. 56.1 o processo de falência teria sido suspenso conforme decisão de 19 de março de 2013 (pág. 2.819 dos autos de falência nº 305-88.1995.8.16.00017). Não temos notícia a respeito da retomada do processo de concordata e da forma como estão desenvolvendo os atos processuais garantidores do pagamento dos credores. 3. Pela decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido e processado.4. Contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1 O Município de Maringá propôs ação de execução fiscal em face de Construtora Singh Limitada, reclamando o pagamento dos débitos inscritos na certidão de dívida ativa nº 1488/2011, referentes a iluminação-CCSIP e imposto territorial, no valor de R$4.832,06 (mov. 1.1, autos nº 19354-56.2011.8.16.0017).5.2 O magistrado a quo determinou a citação dos devedores (mov. 1.1, f. 5).A executada foi citada por mandado em 8 de novembro de 2011 (mov. 1.1, f. 8).5.3 A executada requereu o reconhecimento da conexão dos autos com os de nº 0006541-89.2013.8.16.0190 (mov. 11.1).O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão afastando a conexão (mov. 13.1).5.4 O Município de Maringá informou ter habilitado os créditos nos autos de falência de nº 305-88.1995.8.16.0017 e pediu a suspensão do processo (mov. 18.1).5.5 Construtora Singh Limitada opôs exceção de pré-executividade (mov. 44.1), pedindo a suspensão da execução fiscal até o julgamento do processo de falência, a declaração de inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública e a exclusão dos valores cobrados na CDA a título de multa de 20% e juros moratórios de 1% ao mês.O Município de Maringá se manifestou, pedindo a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 51.1).O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 53.1).A executada opôs embargos de declaração (mov. 60.1), pedindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão da multa e dos juros moratórios.O exequente se manifestou, pedindo o não conhecimento dos embargos declaratórios (mov. 71.1).O magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração, tendo afastado a arguição de ilegitimidade (mov. 73.1).A executada formulou pedido de reconsideração (mov. 78.1).O MM. Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 86.1).5.6 A executada requereu a reunião dos autos com o de nº 19609-48.2010.8.16.0017 (mov. 94.1).O Município de Maringá discordou da reunião dos processos (mov. 100.1).O magistrado a quo indeferiu o pedido de apensamento (mov. 102.1).5.7 A executada impugnou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, tendo requerido a intimação do Município de Maringá para apresentar o cálculo correto (mov. 103.1).O Município de Maringá opôs-se ao pedido da executada (mov. 111.2).O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada, indeferindo o pedido de mov. 103.1.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cálculo e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% do valor atualizado da execução.7. A agravante reitera na petição inicial do agravo de instrumento o entendimento de que devem ser excluídos os valores de multa e juros moratórios, pois teve a sua falência decretada ainda sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945.Com efeito, a falência da sociedade empresária Construtora Singh Limitada foi decretada em sentença (mov. 1.12, autos nº 305-88.1995.8.16.0017) publicada em 9 de janeiro de 1996.Todavia, dois fatores devem ser levados em consideração: em primeiro lugar, essa questão foi abordada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reforçada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração e seguida pela decisão de rejeição do pedido de consideração. A parte não interpôs recurso de agravo de instrumento daquelas decisões. A decisão agravada, por seu turno, não abordou a questão ventilada neste recurso, nem a petição que a precedeu reiterou este argumento de forma específica, motivo pelo qual deve-se considerar que se operou a preclusão.Em segundo lugar, nas decisões mencionadas, nota-se que os juros moratórios e a multa não foram afastados porque o ônus de provar que o passivo era superior ao ativo era da executada excipiente e isso não ficou demonstrado por meio de prova pré-constituída.Ao contrário do que alega a agravante, isso não está evidente a partir dos documentos juntados, mesmo porque há indícios de que a empresa possa eventualmente se recuperar, haja vista a retomada da concordata e o recebimento de indenização por desapropriação.Neste contexto, a questão desafia a oposição de embargos de execução, não devendo ser conhecida como matéria de exceção de pré-executividade, também, por exigir dilação probatória, tal como orienta o enunciado da súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.8. Com relação à arguição de falta de especificação dos valores cobrados a título de correção monetária, juros e multa, verifica-se que os parâmetros constaram já na certidão de dívida ativa (mov. 1.1, f. 3), sendo os cálculos de mov. 100.2 mera atualização: Não há necessidade de reiterar os parâmetros já informados no início da ação de execução fiscal, mesmo porque os artigos invocados pela agravante abordam justamente o termo de inscrição de dívida ativa (não as atualizações feitas no curso do processo):Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...)II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; Neste contexto, a conclusão é de que a forma de apresentação dos cálculos não prejudica o exercício de defesa por parte da executada.9. Quanto à alegação de que não poderia haver a habilitação do crédito nos autos de falência e o prosseguimento da execução fiscal, ressalto desde logo que não se trata de violação à vedação da garantia dúplice.A ação de execução fiscal não consiste, por si só, em garantia de pagamento do débito tributário, mormente neste caso em que não há ordem ativa de penhora ou de indisponibilidade de bens e direitos.Assim, nada impede a habilitação de crédito falimentar e o prosseguimento da execução fiscal. Tal entendimento tem sido albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode aferir nos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n.6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.(REsp 1872759/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL.COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA.POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos.Precedentes.IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos da fundamentação.(REsp 1831186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020)O mesmo entendimento aplica-se neste caso, já que não há ordem constritiva em desfavor da agravante, tampouco garantia dúplice.10. No que se refere à multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil a prevê expressamente nas seguintes hipóteses: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O MM. Dr. Juiz a quo impôs à executada multa de 2% por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil.Com efeito, chama atenção o fato de que, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 44.1) e de embargos de declaração (mov. 60.1), a agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 78.1), de apensamento dos autos (mov. 94.1) e ora de impugnação aos cálculos (mov. 103.1), apesar do magistrado a quo ter proferido seguidas decisões rejeitando os mesmos argumentos.No pedido de consideração e de impugnação, inclusive reiterou questões que já haviam sido aventadas, as quais foram repetidas ainda uma vez na inicial deste agravo de instrumento.De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesta esteira, com a rejeição da exceção de pré-executividade e dos embargos de declaração, a questão restou decidida, sem que a parte interpusesse o recurso de agravo de instrumento ou mesmo propusesse embargos à execução.Assim, agiu de forma temerária, tumultuando o processo e protelando o regular seguimento do feito, o que demonstra o acerto do arbitramento da multa por litigância de má-fé. 11. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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