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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0030313-88.2021.8.16.0000, da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante ABP Administradora de Bens Próprios Ltda. - EPP e agravada Partiori Participações Eireli. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0003336-59.2021.8.16.0194, recebeu os embargos sem efeito suspensivo. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) a execução apensa nº 0005047-36.2020.8.16.0194 tem por objeto suposto débito no valor de R$ 1.288.741,39 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) e em 30-3-2021, houve bloqueio pelo sistema Bacenjud do valor de R$ 1.001.478,39 (um milhão, um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), após o qual houve a oposição dos embargos à execução, que devem ser recebidos com efeito suspensivo, diante da relevância dos fundamentos do pedido de concessão e do dano de difícil reparação; b) o suposto título executivo não possui os requisitos mínimos para sua validade, pois o contrato original foi assinado pelas partes apenas em 27-11-2017 e não possuía nenhuma assinatura de testemunhas, sendo que a aposição de assinaturas na cópia juntada pela exequente ocorreu posteriormente e por pessoas alheias às condições presenciais do que fora pactuado; c) apesar de ser possível a aposição posterior da assinatura das testemunhas no título, no caso, não houve assinatura no contrato original e só foi efetivada na cópia após a rescisão do contrato mediante notificação extrajudicial enviada pela agravante e por culpa exclusiva da agravada; d) ausente liquidez do suposto título executivo, pois a dimensão econômica da obrigação dependia da realização de ajustamento prévio previsto em contrato, especialmente pela ausência de certeza dos gastos a serem considerados; e) a agravada sustenta ser devida a remuneração equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor total gasto na obra, conforme previsão contratual, mas as planilhas com os gastos da obra não foram juntadas, e a única planilha constante nos autos não possui anuência da agravante e foi produzida após os contratos já terem sido rescindidos, conforme data do reconhecimento de firma do engenheiro subscritor; f) a agravada jamais prestou contas do trabalho desenvolvido e os valores indicados na planilha apresentada não refletem o que foi realmente gasto no empreendimento, sendo que a agravante não reconhece valores que não estejam relacionados a ela por força de contrato, depósito, nota fiscal, recibo ou comprovante idôneo; g) o suposto título executivo também não preenche o requisito da exigibilidade, pois não houve estipulação de uma data específica para adimplemento da obrigação pecuniária por parte da agravante e existente condição de que as obrigações acordadas e de responsabilidade da agravada estivessem cumpridas e de que fossem concluídas as atividades inerentes à administração do empreendimento, que chegariam ao seu termo final quando houvesse o reconhecimento pela autoridade pública de que a obra estaria liberada e aprovada, por meio da emissão do CVCO – Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra; h) a resolução contratual ocorreu devido aos atos e omissões da agravada, pois o sócio da agravada não cumpriu integralmente os contratos, atrasou aprovação dos projetos, retardou a execução das obras e não implementou ou criou esboço de implementação das estratégias para comercialização do empreendimento, não administrou o empreendimento e nem coordenou a obra como contratado, não buscou parcerias, não apresentou qualquer planilha de gastos e não prestou contas; i) os contratos firmados são complementares e estão interligados, pois a coordenação da execução de toda a obra deveria ocorrer até sua conclusão com a emissão do CVCO; j) antes de rescindir o contrato, notificou extrajudicialmente a agravada para que regularizasse todas as pendências, mas ela se quedou inerte; k) o perigo de dano está na prossecução executória da agravada, que busca realizar o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud e meios de realizar novas penhoras, sendo que a permanência da exigibilidade do débito implicará na perpetuação de ato arbitrário e potencial grave lesão à agravante, com o pagamento de valores efetivamente indevidos, a causar dificuldades no exercício regular de suas atividades; l) requer o provimento do recurso para que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Deferiu-se a tutela recursal pretendida a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento deste recurso, ficando vedado o levantamento do valor penhorado (mov. 16.1). Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A ora agravada Partiori Participações EIRELI interpôs agravo interno. 4. Recurso respondido (mov. 27.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se ao recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 8-6-2020, a Partiori Participações EIRELI ajuizou execução de título extrajudicial nº 0005047-36.2020.8.16.0194 contra a ABP Administradora de Bens Próprios Ltda. EPP, para cobrança do valor de R$ 1.288.741,39 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) referente a contrato de prestação de serviço de administração da obra do empreendimento imobiliário denominado “Centro Empresarial dos Campos Gerais” (mov. 1.1 da execução apensa). 7. Após a citação da executada e pedido da exequente, foi efetivada a penhora pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 1.001.478,39 (um milhão, um mil, quatrocentos e setenta e oito e trinta e nove centavos – mov. 94.1). Em 5-4-2021, a executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 97.1) e o juízo singular determinou a transferência do valor bloqueado para evitar prejuízo à parte pela ausência de atualização diária, diante da vultuosidade do montante, e a intimação da exequente para se manifestar acerca da exceção (mov. 99.1). A executada apresentou pedido de reconsideração, em razão do requerimento de substituição da penhora (mov. 105.1), o que restou rejeitado (mov. 107.1). Contra essa decisão, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0019569-34.2021.8.16.0000, extinto por desistência. 8. Em 14-4-2021, a executada opôs os embargos à execução nº 0003336-59.2021.8.16.0194, com pedido de efeito suspensivo (mov. 1.1 dos embargos). Em 19-4-2021, sobreveio a decisão interlocutória ora agravada que recebeu os embargos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 13.1). Houve apresentação de impugnação aos embargos (mov. 19.1) e réplica (mov. 29.1). Em 9-6-2021, o juízo singular determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0030313-88.2021.8.16.0000 (mov. 25.1). A embargante pugnou pelo prosseguimento do feito com análise da exceção de pré-executividade e do pedido de substituição do bem penhorado, uma vez que ocorreu suspensão dos efeitos expropriatórios da execução e não da marcha processual (mov. 36.1). 9. Simultaneamente, nos autos da execução, em 30-4-2021, a exequente pediu o levantamento dos valores depositados em conta judicial e o prosseguimento do feito (mov. 128.1). O pedido de levantamento dos valores foi indeferido pelo juízo singular e deferida a restrição pelo sistema Renajud (mov. 131.1), que restou frutífera (mov. 135). A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 134.1) e a executada reiterou o pedido de substituição da penhora (mov. 146.1). 10. Em 29-7-2021, o juízo singular acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a conexão da execução nº 0005047-36.2020.8.16.0194 e dos embargos nº 0003336-59.2021.8.16.0194 com o processo nº 0000554-32.2020.8.16.0124 em trâmite na Vara Cível de Palmeira/PR, bem como a prevenção e a remessa dos autos para aquele juízo. Outrossim, indeferiu o pedido de substituição da penhora e o desbloqueio dos valores (mov. 151.1 da execução).Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. 11. Em segundo lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 12. Sobre os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, oportuno transcrever os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo.Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/Coordenação Teresa Arruda Alvim ... [et al.], 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.301). Destaques no original. 13. Em terceiro lugar, em análise mais aprofundada, verifica-se que a decisão interlocutória agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução não merece reforma, pois ausentes os requisitos cumulativos do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. 14. A respeito da necessidade de prévia segurança do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)”A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 15. Ainda, Antonio Adonias Aguiar Bastos leciona que: “(...) Também deve haver garantia do juízo. A necessidade de penhora, depósito ou caução para que seja suspensa a execução integra-se com perfeição ao sistema. Ela permite que, ao resguardar o interesse do executado com o sobrestamento do processo satisfativo, a esfera jurídica do exequente não fique desamparada. A exigência da garantia do juízo atende às duas partes: o exequente, pela penhora; o executado, pela suspensão.Mas o legislador exige que a garantia do juízo seja suficiente. A interpretação literal leva à conclusão de que a penhora, o depósito ou a caução devem corresponder ao valor em execução. Enquanto não for atingido tal limite, não seria possível conceder o efeito suspensivo. (...)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2058). Destaquei. 16. No presente caso, resta ausente o requisito objetivo da prévia garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficientes nos autos, o que por si só impossibilita a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 17. Conforme visto a partir da narrativa do trâmite processual, em 30-3-2021, foi efetivada penhora pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 1.001.478,39 (um milhão, um mil, quatrocentos e setenta e oito e trinta e nove centavos – mov. 94.1 da execução apensa). Entretanto, o valor atualizado da execução até 26-3-2021 era de R$ 1.738.386,04 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo juntada no mov. 91.2 da execução. 18. Ainda que a agravante alegue a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial e tenha impugnado os valores constantes na planilha apresentada pela exequente, diante da sua complexidade, referidas matérias demandam dilação probatória. 19. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipótese bastante excepcional, a atribuição de efeito suspensivo à execução em caso de ausência de integral garantia do juízo, contudo, desde que comprovado de modo inequívoco a insuficiência patrimonial do devedor, além de todos os demais requisitos necessários para tanto. O intuito é garantir ao devedor o seu direito de defesa, que não pode ser negado em razão da sua hipossuficiência. Importante anotar que referido entendimento foi consagrado no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em caso de execução fiscal, nos quais sequer se admite a apresentação dos embargos à execução antes da garantia do juízo, mas também pode ser aplicado por interpretação analógica às execuções civis. Confira-se: REsp nº 1.127.815/SP - Rel. Min. Luiz Fux - Primeira Seção - DJe 14-12-2010; REsp nº 1.681.111/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma - DJe 24-5-2019. 20. Entretanto, o caso concreto não se enquadra em nenhuma hipótese excepcional, admitida pela jurisprudência das instâncias superiores, a ensejar a suspensão da execução sem a respectiva garantia suficiente do juízo. Isso porque inexistiu alegação, tampouco comprovação inequívoca da impossibilidade da executada garantir o juízo. Pelo contrário, há demonstração nos autos de que a executada possui outros bens suficientes para garantia da execução. 21. Ademais, apesar da executada ter requerido a substituição do valor penhorado pelos lotes matriculados sob nº 14.001 do Registro de Imóveis de Palmeira/PR, importante pontuar que se exige primeiro a formalização da penhora, depósito ou caução por termo nos autos para garantia do juízo e depois a possibilidade de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos exatos termos do § 1º do artigo 919 do CPC. Assim, não basta a mera indicação de bens à penhora. Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Destaquei. 22. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Concessão de efeito suspensivo. Medida excepcional. Requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC não preenchidos. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido.1. Via de regra, ausente a garantia da execução, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos respectivos. 2. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0017061-86.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - DJe 25-7-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento – Embargos à execução – Decisão agravada que defere o efeito suspensivo para suspensão da execução – Inconformismo da parte embargada – Impossibilidade de atribuição do efeito pretendido pela parte embargante – Ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC – Ausência de garantia da execução por penhora – Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0049931-24.2018.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 22-2-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Atribuição de efeito suspensivo. Ausência de satisfatória garantia do juízo. Requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC/2015 não verificados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0031633-81.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 6-12-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo aos embargos. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Outrossim, exige o artigo 919, §1º, do CPC/2015, que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, o que também não se verifica no caso.Ao contrário do que alega o agravante, os semoventes oferecidos em garantia na cédula rural pignoratícia junto a instituição financeira agravada não se confundem com a garantia do Juízo, pois para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige que seja lavrado termo de penhora ou de caução, o que não ocorreu (...).” (Agravo de Instrumento nº 0024399-48.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa – 15ª Câmara Cível – DJe 23-8-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Concessão de efeito suspensivo. Indeferimento pelo magistrado a quo. Irresignação dos embargantes. Preliminar de intempestividade ventilada em contrarrazões. Não acolhimento. Recurso tempestivo. Efeito suspensivo. Requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015. Ausência do perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, bem como da relevante fundamentação. Ausência de garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução. Inviabilidade do deferimento da suspensão. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Entretanto, apenas a título de esclarecimento, convém lembrar que o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que o efeito suspensivo será concedido quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (destaquei)Ou seja, a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, à toda evidência, não ocorreu, já que inexiste nos autos executivos penhora formalizada (seq. 90.1 e 117.1), motivo pelo qual não se pode afirmar que tenha sido preenchido o requisito sob exame, cuja observância também dependeria da suficiência da garantia no que diz respeito ao montante do débito.Sem a formalização da penhora, assegurando-se o juízo de modo prévio e suficiente, inviável a concessão de efeito suspensivo.” (Agravo de Instrumento nº 0009780-16.2018.8.16.0000 – Relª. Desª. Themis Furquim Cortes – 14ª Câmara Cível – DJe 15-6-2018). Destaquei. 23. Em quarto lugar, embora a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo fosse suficiente para afastar o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não é demais mencionar, a título complementar, que a embargante, ora agravante, também não comprovou o perigo de dano concreto que poderia sofrer com o prosseguimento do feito executivo, além da mera possibilidade de penhora e expropriação nos autos, consequências normais de um processo de execução. 24. Ressalta-se que a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da execução, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente para a comprovação do dano. Logo, não se justifica a suspensão da execução por esse motivo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859). Destaquei. 25. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Suspensão da execução. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Perigo de dano e garantia do juízo. Não demonstrados. Decisão mantida. 01. O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC. 02. O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.636.913-8 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 7-6-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. Embargos à execução opostos em que não restou demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/2015. Ausência de verossimilhança em razão de que o embargante em nenhum momento suscitou ou demonstrou a impenhorabilidade dos bens objeto de penhora quando da formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao juízo a quo. Eventual ameaça de expropriação de bens que por si só não justifica a suspensão da ação sem que seja evidenciado que o prosseguimento do feito possa causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Prorrogação da dívida, capitalização de juros e descaracterização da mora. Ausência de probabilidade do direito. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão mantida. Ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.596.136-7 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 16-2-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução.1.Decisão que concede efeito suspensivo. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Observância do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil.2. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 – Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha – 15ª Câmara Cível – DJe 16-2-2017). Destaquei. 26. Tudo isso considerado, mesmo que as alegações da agravante-executada pudessem ser consideradas relevantes, as quais, frise-se, diante da sua complexidade, demandam dilação probatória, a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo, bem como de comprovação de perigo de dano concreto, não autorizam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 27. Assim, no limite de cognição deste momento processual, não é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois ausente a formalização de penhora, caução idônea ou depósito anterior à postulação do efeito suspensivo e suficiente para garantir a execução, bem como não demonstrado o perigo de dano. 28. Desse modo, ante a ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º), mantém-se a decisão interlocutória agravada. Outrossim, revoga-se a decisão liminar de mov. 10.1 do recurso.
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