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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº0000246-62.2013.8.16.0052 de Apelação Cível, da Vara Cível da Comarca de Barracão, sendo Apelante Antonio Turatto e Outros e Apelados Associação Mista de Produtores de Flor da Serra do Sul Amproflor, Laticínio Parlak Ltda. e Laticínio Cruzeiro do Sul Ltda- Me. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Turatto e Outros em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0000246-62.2013.8.16.0052 de Ação de Procedimento Comum proposta por eles contra os Apelados, que Julgou Improcedente o pedido inicial. Em suas razões, alegam os Apelantes que são pequenos produtores de leite, os quais estavam associados a Associação Amproflor, ora recorrida, a qual, detinha como único objetivo reunir o leite dos associados e levar até o laticínio, realizar a entrega e receber o competente valor e repassar aos associados, na medida da sua quota parte (entrega de leite), frisando que, a reunião em forma de associação, decorreu da necessidade dos pequenos agricultores possuírem maior representatividade. Aduzem que nos meses de janeiro a março de 2012, a recorrida Associação recolheu o leite de todos os associados, inclusive dos recorrentes, e entregou ao recorrido Laticínio Parlak, contudo, este não efetuou o pagamento integral da produção, razão pela qual, os recorrentes, na qualidade de associados, ajuizaram a presente demanda, em face da Associação e o Laticínio Parlak. Mencionam que o primeiro equívoco do Juízo sentenciante “a quo” se verifica ao passo que aplicou a presente lide os regramentos específicos da Cooperativa (Lei n. 5.764/71), fundamentando que a recorrida Amproflor, a qual foi regularmente constituída na modalidade de Associação, em verdade seria uma Cooperativa. Entendem que a recorrida Amproflor se encaixa perfeitamente no preceito de Associação, uma vez que houve a “união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Colocam que a função realizada pela Associação, consistente em recolher/captar o leite na residência dos produtores e entregar nos laticínios e repassar integralmente o valor aos produtores, sem reter qualquer valor para Associação, não se pode em hipótese alguma caracterizar uma finalidade econômica, eis que não há obtenção de lucro. Em qualquer organização, seja na modalidade que for instituída, inclusive em Associação, haverá circulação de valores, eis que isso é inerente a própria existência da organização. Argumentam que merece completa reforma a sentença, pois ao aplicar os regramentos da Cooperativa, o Magistrado Julgou Improcedente a demanda sob o fundamento que, o ato de Cooperativismo não gera uma operação de mercado (compra e venda), nos termos do art. 79, da Lei do Cooperativismo, ao passo que, o art. 83 do mesmo diploma legal, classifica que o ato de entrega do produto pelo cooperado a Cooperativa seria uma outorga de poder de venda, sendo que o cooperado somente teria direito de receber o competente pagamento pelo produto entregue quando o valor estivesse em posse da Cooperativa, antes disso, haveria uma mera expectativa de direito, conforme dicção do art. 1.094, Inciso VII, do Código Civil (divisão dos resultados), não sendo aplicado os regramentos da Lei do Cooperativismo, conforme demostrado acima, cai por terra todo o fundamento da improcedência da sentença. Consideram que se não bastasse a necessidade da reforma da sentença ante a inaplicabilidade da Lei do Cooperativismo, restou indiscutível nos autos a responsabilidade do recorrido Laticínio Cruzeiro (decisão de ev. 434.1 preclusa), na medida que, também restou incontroverso a existência do débito apontado na inicial, assim, com argumentação simplória mais satisfatória, não há outra medida a não ser condenar os recorridos ao pagamento da dívida, evitando assim enriquecimento ilícito, pontuasse que a obrigação do pagamento, decorre da própria existência da dívida. Lembram da possibilidade de condenação dos réus com base em prova emprestada dos Autos 0002911-81.2015.8.16.0181, onde houve reconhecimento de que a recorrida Amproflor recebeu em sua conta o valor de R$ 30.639,75. Aduzem que não possuem uma expectativa de direito a distribuição dos resultados (pagamento pela sua produção individual), mas sim, o direito a distribuição dos lucros, pois, ainda que de forma parcial, a Cooperativa/Associação Amproflor recebeu pelo produto (leite) vendido por ela em nome/representação dos seus cooperados, ora recorrentes. A condenação requerida, deve ser solidária entre todas as recorridas, pois houve por parte da recorrida Parlak o pagamento tão somente parcial para a recorrida Amproflor, ante isso, todas as recorridas, sendo a recorrida Laticínio Cruzeiro responsável pela sucessão, ao pagamento total dos débitos dos recorrentes. Pedem, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos moldes pretendidos. Foram apresentadas contrarrazões. As partes foram instadas para que se manifestassem sobre eventual julgamento “citrapetita””, em vista do que apresentaram as petições de seq. 83 e 84. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Turatto e Outros em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0000246-62.2013.8.16.0052 de Ação de Procedimento Comum proposta por eles contra os Apelados, que Julgou Improcedente o pedido inicial. A Ação de origem foi proposta pelos Apelantes com a finalidade de cobrar os Apelados da quantia de R$ 12.950,99, relativas a venda de leite. A demanda foi proposta originalmente em face da Associação Mista de Produtores de Flor da Serra do Sul – Amproflor e Parlak Laticínio Parlak Ltda., esta que foi sucedida e substituída no polo passivo por Laticínio Cruzeiro Ltda. Me. Conforme exposto no despacho de seq. 66.1, na sentença, o Juízo "a quo" apreciou a demanda em vista da obrigação imputada à Associação Mista de Produtores de Flor da Serra do Sul Amproflor, no que tange a obrigação de repassar aos Apelantes os valores provenientes da venda do leite, conforme repassados pela corré Laticínio Parlak Ltda., do que se cogitou de eventual julgamento "citrapetita", porque não teria havido o enfrentamento do direito creditício alegado na petição inicial em relação à ré Laticínio Parlak Ltda. e sua sucessora Laticínio Cruzeiro do Sul Ltda.- Me. Entretanto, como esclarecido na petição de seq. 83.1, na sentença, “entendeu-se que não houve qualquer relação jurídica apta a ensejar qualquer postulação de direitos entre os autores da Ação e a requerida LATICINIO PARLAK e sua sucessora, posto que o que os produtores fizeram fora a entrega de leite à AMPROFLOR outorgando poderes para esta promover a alienação, nos termos do art. 83 da Lei nº 5.764/61, que então firmou uma relação jurídica com a empresa PARLAK." Não se pode, portanto, reconhecer a ocorrência de julgamento "citrapetita", como aventado no despacho de seq. 66.1. A despeito dos elevados fundamentos contidos na sentença, a relação jurídica mantida entre as partes não decorre de ato cooperativo a justificar a incidência da Lei 5.764/1971. A Apelada Amproflor constitui uma Associação e não uma Cooperativa, sendo descabida a alteração pela sentença da natureza da pessoa jurídica. Deve prevalecer a vontade privada de estabelecer a pessoa jurídica sob as regras da Associação de direito privado, conforme os termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil. Nesses termos, resta certo e comprovado nos autos, inclusive pela prova testemunhal (seq. 597), que o leite produzido pelos Apelantes foi recolhido para a Apelada Amproflor, por meio de caminhão, existindo, por outro lado, anuência tácita deles quanto ao aguardo do recebimento de valores pela venda do leite a Parlak e sua sucessora Cruzeiro do Sul. Essa situação ficou delineada, inclusive, pela prova emprestada (seq. 522), consistente no depoimento da testemunha Joabe, cujos termos foram convenientemente transcritos na petição de seq. 609.1: “foi algumas vezes, porque tinha ficado alguns débitos com os produtores, como eu já falei, a grande maioria eram vizinhos, e na época a gente tinha contato com o Claudio que era o técnico, e a gente retornou algumas vezes para ver a respeito de pagamento e mesmo sendo da cruzeiro na época, os funcionários eram os mesmos, eu não lembro não me recordo os nomes das pessoas que estavam lá, mas me lembro que o Cláudio era a pessoa que sempre nos recepcionavam lá e falava a respeito do pagamento e sempre dava esperança que sairia o pagamento e então mesmo sendo da Cruzeiro os funcionários que a gente encontrava lá seria então os mesmo da época da Parlak”. Houve um Contrato não escrito de Venda e Compra de leite, existindo evidência de que o ajuste envolveu a condição de que o pagamento seria realizado somente depois da revenda do produto para a ré Parlak. Em relação ao recebimento de valores pela Amproflor em sua conta bancária, provenientes da Parlak, conforme documento de seq. 10.2 deste recurso, nota-se que o documento data de 6 de março de 2012, não existindo indicação segura no feito de que se trata de quantia paga pela Parlak destinada exatamente aos Apelantes. Fixado o Contrato com essa condição suspensiva, de que a realização do adimplemento em favor dos Apelantes somente seria realizada com o efetivo recebimento da Parlak ou sucessora Cruzeiro do Sul, somente seria possível a procedência da demanda diante de prova de efetivo pagamento do leite pela Parlak ou Cruzeiro do Sul em favor da Amproflor, pela venda do leite dos Apelantes, o que não ocorreu. Sem prova da obrigação e seu inadimplemento, é de rigor a improcedência da demanda, porém, por fundamento distinto daquele indicado na sentença. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, ficando majorados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, totalizando 15% sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional em grau de recurso, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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