SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091641-19.2021.8.16.0000
0022011-70.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REVELIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC E ANTE A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA NOS TERMOS DA TESE 988 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.704.520/STJ. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE – MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA MULTA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de decretação da revelia do réu em razão de ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Também não se mostra possível a aplicação da taxatividade mitigada, nos termos da Tese 988 firmada no julgamento do REsp. nº 1.704.520/STJ, em razão da não verificação de urgência recursal. 3. Recurso de Agravo interno conhecido e não provido.