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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão monocrática proferida no mov. 6.1 dos autos de Agravo de Instrumento de mesmo número, que não conheceu do referido recurso em razão da ausência de previsão legal do seu cabimento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como ante a não verificação de urgência recursal que justifique a aplicação da Tese 988 do STJ. Inconformada, a Agravante pretende a reforma da referida decisão para o fim de seja conhecido o Agravo de Instrumento nº 0022011- 70.2021.8.16.0000 e afastada a decisão monocrática que lhe negou conhecimento, bem como que seja dado provimento ao recurso para declarar a revelia da parte Agravada. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a decisão que decreta a revelia é de extrema urgência, especialmente porque caberá julgamento antecipado do feito; b) a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento ofende o princípio da duração razoável do processo; c) mesmo que a hipótese em tela não esteja prevista no rol do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento merece conhecimento pela taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ (mov. 1.1). Os Agravados não foram localizados a fim de serem intimados para apresentação de contrarrazões (movs. 7.1 e 8.1). Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo Interno é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 11 dos autos do Agravo de Instrumento e o mov. 1.1 destes autos. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, a questão cinge-se ao não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0022011-70.2021.8.16.0000 em razão do não cabimento por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência recursal que justifique a mitigação da referida taxatividade, nos termos da Tese 988 STJ. Naqueles autos, o Agravante insurgiu-se contra a decisão de mov. 157.1, proferida nos autos de origem de Ação de Ressarcimento de Valores Pagos e Danos Materiais nº 0006990-56.2018.8.16.0001, que indeferiu o pedido de decretação de revelia do requerido. Insatisfeito, sustenta o Agravante que o recurso de Agravo de Instrumento comporta conhecimento, uma vez que o pronunciamento que indeferiu o pedido de decretação da revelia do requerido nos autos de origem trata-se de decisão, e não de mero despacho, e ainda que caso não seja reformada, implicará em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o reconhecimento da revelia importa no julgamento antecipado da lide. Pois bem. Observa-se, de início, que o Agravante afirma a ocorrência de suposta confusão cometida pelo Juízo a quo no bojo da decisão recorrida, bem como a existência de urgência no julgamento do recurso, deixando de trazer novos elementos hábeis a ensejar a modificação do entendimento exarado na decisão monocrática objurgada. Contudo, todos os argumentos constantes nas razões do presente Agravo Interno foram apreciados e afastados no decisório proferido no mov. 6.1 dos autos de Agravo de Instrumento. As razões apresentadas pelo Agravante cingem-se a afirmar que, embora inexista previsão legal de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que deixa de decretar a revelia da parte, é possível o conhecimento daquele recurso por meio da mitigação da taxatividade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, conforme acima citado, na decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento foram expostos os motivos da impossibilidade de aplicação da Tese 988 do STJ, firmada no julgamento do REsp. nº 1.704.520, qual seja, a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Nada obstante a afirmação de que a decretação da revelia implicaria em julgamento antecipado do feito e que o seu não reconhecimento ofenderá a razoável duração do processo, conforme o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado poderá ocorrer em duas situações:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .Observa-se, assim, que não basta a decretação da revelia para que seja possível o julgamento antecipado do feito, dependendo também de não haver requerimento de produção de prova pelo réu revel. Ademais, conforme o inciso I, sequer há necessidade de decretação da revelia do requerido para que ocorra o julgamento antecipado do feito, bastando para tanto que não haja necessidade de produção de outras provas. Desse modo, não se observa como o indeferimento da decretação da revelia do requerido poderia causar prejuízo ao Agravante ou à razoável duração do processo, tampouco se observa a alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Agravante, que pretende “acelerar” a marcha processual nos autos de origem. Em casos semelhantes, esse é o entendimento adotado por esta Corte: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETO DA REVELIA DO RÉU. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INSURGÊNCIA NÃO ESTARIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO RECORRENTE QUE É DIVERSO DO QUE FOI ADOTADO NA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRESENTAM O MERO DESCONTENTAMENTO DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA MULTA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008731-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 12.07.2020)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006951-57.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015/CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL (RESP REPETITIVO 1.696.396/MT). INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que decreta a revelia do requerido, ante a apresentação de contestação extemporânea, não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, tampouco os requisitos definidos no julgamento do REsp repetitivo nº 1.696.396/MT, para mitigação do rol. 2. Agravo de Instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade (art. 932, inc. III do CPC/15). (TJPR - 17ª C.Cível - 0036605-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.06.2021)Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno interposto por SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, nos termos da fundamentação. Por fim, considerando a improcedência do recurso declarada em votação unânime, e com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC[1], condena-se o Agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (somente em caso de a votação ser unânime)
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