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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina que, em ação de execução por quantia certa, autos nº 0002331-32.2018.8.16.0121, indeferiu o pedido de manutenção da suspensão da execução além do prazo previsto no artigo 76, da Lei nº 5.764/71, e determinou a penhora de bens (mov. 114.1).A agravante afirma ser necessária a prorrogação da suspensão processual, uma vez que, apesar de já ter se encerrado o prazo previsto no artigo 76, da Lei nº 5.764/71, sua liquidação ainda não terminou.Alega estar executando o projeto de liquidação com dificuldades, visto os gravames lançados sobre bens, imóveis e móveis, que deveriam servir para pagamento dos credores preferenciais, mas estão embaraçados em processos envolvendo credores que não possuem preferência legal.Sustenta que a decisão agravada, além de afrontar os artigos 76, da Lei nº 5.764/71; 314, do CPC; e 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74, ignora a possibilidade de aplicar, por analogia, da Lei nº 11.101/2005, o que asseguraria um tratamento equânime para com outras empresas.Aduz que, apesar de o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prever a suspensão das ações contra a recuperanda por 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência admite a possibilidade de prorrogação indefinida.Salienta que mesmo que a liquidação objetive a extinção da entidade, diversamente do intuito buscado pela recuperação judicial, almeja-se em ambas o pagamento das dívidas aos credores, sendo indevido tratar de forma desigual os credores das instituições.Remete às atas de assembleia geral, em que se deliberou pela continuidade da liquidação, conforme o artigo 38, da Lei nº 5.764/71.Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja mantida a suspensão do processo.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1), mas retratado no julgamento do agravo retido.Em contrarrazões, a agravada pede o desprovimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da suspensão processual em virtude da liquidação.A Lei nº 5.764/71 define a Política Nacional de Cooperativismo, e prevê a suspensão de ações judiciais contra a cooperativa em liquidação:Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.No caso em exame, a execução foi suspensa, pela primeira vez, em 12/11/2018, por decisão que acolheu o pedido da Copagra, fundado na Ata nº 131, da Assembleia Geral Extraordinária (mov. 27.3-27.11 e 37.1).Um ano depois, a suspensão foi mantida, conforme deliberado pela assembleia geral extraordinária da cooperativa (mov. 54.2-54.3 e 61.1).Tem-se, portanto, que o prazo final para a suspensão das ações se esgotou em novembro de 2020, sendo improrrogável pela letra da lei.O fato de a nova assembleia geral extraordinária, publicada no Diário Oficial do Paraná em 27/10/2020 (mov. 103.2 e 103.3), ter aprovado a continuidade da liquidação extrajudicial da cooperativa, não leva, necessariamente, à suspensão do processo, tema sobre o qual a cooperativa não tem plena ingerência, diante da existência de regramento legal.A Lei nº 6.024/74, invocada pela ré, trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicando-se apenas às cooperativas de crédito, o que não é o caso da agravante.Por sua vez, a pretensão de aplicação analógica da lei de recuperação e falências (Lei nº 11.101/2005) não se sustenta, visto que a citada lei, além de excluir expressamente as cooperativas de crédito de seu âmbito de aplicação, incide apenas sobre empresários e sociedades empresárias, ao passo em que as cooperativas são sociedades simples:Lei de Recuperação e Falências:Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.Art. 2º Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.Código Civil:Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Nesse aspecto, esclarece a doutrina:As sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples não podem pleitear a recuperação judicial exatamente porque nunca podem ter a falência decretada. Nesse contexto, estão também excluídas do benefício, por razões ligadas à regulação econômica, as instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (Lei n. 6.024/74, art. 53), seguradoras (Decreto-Lei n. 73/66, art. 26), operadoras de planos privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98, art. 23) e concessionárias de energia elétrica (Lei n. 12.767/2012, art. 8.º). Também convém lembrar a entidade de previdência complementar, a sociedade de capitalização e outras equiparadas às instituições financeiras (LF, art. 2.º, II). (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Editora RT, 2021, versão digital).As instituições financeiras e os consórcios estão sob a égide da Lei 6.024, de 13.03.1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Qualquer sociedade cooperativa é sociedade simples, por força do parágrafo único do art. 982 do CC/2002, regida pela Lei 5.764, de 16.12.1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Ressalte-se que sociedade simples é a cooperativa prevista no Código Civil e sob a égide da Lei 5.764/1971. A cooperativa de crédito referida neste art. 2.º ora sob exame, é aquela prevista no art. 1.º da Lei 6.024/1974, equiparada para efeitos de falência, às instituições financeiras e, portanto, passível de decreto de falência, observadas as disposições da letra “d” do art. 12 da referida Lei 6.024/1974. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino; BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; SANTOS, Eronides Aparecido Rodrigues dos. Lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2022, versão digital).A doutrina também esclarece as diferenças relevantes entre cooperativas e empresas, que justificam a diversidade de regime jurídico:[...] entre as sociedades cooperativas, prevalece o elemento mutualístico, ainda que a boa doutrina tenha notado, com acerto, que congregam simultaneamente elementos das associações e das empresas.A cooperativa não é, contudo, um agrupamento impessoal de capital. É, sobretudo, no sentido pleno do termo, uma associação de pessoas, uma associação democrática onde vigora a regra de um voto por cabeça.A sua criação se justifica à satisfação direta de necessidades dos seus associados-utentes, o que a tornaria uma "empresa de serviço", segundo alguns autores insertos em sistemas jurídicos que não afastam, como nós, a sua natureza empresarial. A ideia de "empresa de serviço" não se refere apenas à organização empresarial que presta serviços. A "empresa de serviço" se opõe à "empresa de relação", que é gerida em função da soma de lucros a retirar, e na qual a satisfação das necessidades dos utentes é uma condição e não um fim.A atividade econômica que exerce a cooperativa está diretamente subordinada à atividade econômica ou doméstica dos associados, com o que assumem um papel duplo, de membros da organização que exerce a atividade econômica e, ao mesmo tempo, de seu cliente.É precisamente esse estado de coisas que motiva, no Brasil, a presunção de não empresarialidade a que se submetem as cooperativas em geral. [...]A não empresarialidade das cooperativas se reforça diante de cooperativa que definitivamente exercem atividade econômica completamente distinta da empresa, em especial nas cooperativas em que o elemento solidarístico impera. (WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge. Tratado de direito empresarial: teoria geral da empresa, v. 1. São Paulo: Editora RT, 2018, digital).Não se ignora a incidência subsidiária da Lei nº 11.101/2005 sobre as cooperativas, nos termos de seu artigo 197:Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.Contudo, a aplicação subsidiária não permite substituir a regra da Lei nº 5.764/71, que serve ao procedimento de liquidação extrajudicial e, no ponto em discussão, não possui lacunas ou omissões, por um comando jurídico diverso, previsto para instituições de natureza distinta e pensado para o procedimento de recuperação judicial, visto que na recuperação extrajudicial não há benefício semelhante ao stay period (artigo 161, §4ª).Em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já negou a aplicação analógica das outras legislações, conforme se verifica:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO. PRAZO DE UM ANO DO ART. 76 DA LEI 5.764/1971. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA REGRA EM COMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM O 'STAY PERIOD' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da suspensão de um cumprimento de sentença contra uma cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei 5.764/1971. 2. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. 3. Inviabilidade de aplicação ao caso das razões de decidir dos precedentes relativos à prorrogação do 'stay period' da recuperação judicial de empresas, pois a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa. 4. Caráter excepcional da regra do art. 76 da Lei 5.764/1971 por atribuir a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de interpretação analógica ou extensiva da regra legal 'sub examine', em respeito ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 6. Caso concreto em que a liquidação extrajudicial foi aprovada em 2011, estando há muito superado o prazo legal de suspensão das ações judiciais. 7. Reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.833.613/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)Ainda sobre o tema, retira-se do REsp nº 1.888.428/DF, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que, por haver “norma específica disciplinando o tema no âmbito da sociedade cooperativa, não há falar, no ponto, em aplicação analógica de outras leis, como a Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras (Lei nº 6.024/1974) ou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)” (REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).Na mesma linha, segue este Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES EM CURSO. ART. 76 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.764/71. PRAZO DE 01 (UM) ANO, PRORROGÁVEL POR MAIS 01 (UM) ANO. ANALOGIA OU TRATAMENTO ISONÔMICO AO ESTABELECIDO NO ART. 6º, §4º DA LEI 11.101/2005. INCABIMENTO. RECUPERAÇÃO QUE OCORRE NA VIA JUDICIAL EM CONTRAPOSIÇÃO À LIQUIDAÇÃO REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. Incabível a aplicação do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 com o intuito de empregar tratamento isonômico ou analógico para fins de prorrogação do prazo máximo de 02 (dois) anos de suspensão de ações em curso contra cooperativa em liquidação extrajudicial, pois, além de haver regramento específico, inexistem situações semelhantes que justifiquem a aplicação da integração legal. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011641-32.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2021)EXECUÇÃO - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE TRÊS ANOS, POR CONTA DO AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DEVEDOR, SENDO DOIS DESSES ANOS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 76, DA L. 5764/7 - NOVA SUSPENSÃO PRETENDIDA, PELO AJUIZAMENTO DE UM DENOMINADO "CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES", DE DISCUTÍVEL CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE, PORQUE HÁ MUITO ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL PERMITIDO PARA A SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TAPR - Segunda Câmara Cível (extinto TA) - AI - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE - Un�nime - J. 04.10.2000)Sendo assim, não procedem as razões de agravo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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