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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ANA PAULA DOS SANTOS TORRE E OUTROS interpuseram apelação (mov. 385.1) contra a r. sentença de mov. 379.1, que julgou “IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial”. Contrarrazões no mov. 390.1. Deu-se vista às partes para “manifestarem-se sobre a possível competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e respectiva Turma Recursal, para processar e julgar o presente feito” (mov. 76.1 – autos recursais). O apelado se manifestou no mov. 102.1, pugnando pelo “reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o prosseguimento do feito, podendo (...) ser remetido a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise do recurso apresentado”. Assim também a parte apelante no mov. 126.1, referindo que “não se opõe à remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise do recurso apresentado”. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Revela-se necessário declinar, de ofício, da competência para o julgamento do feito (CPC, art. 64, §1º). Da competência: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios são disciplinados pela Lei nº 12.153/2009, cujo artigo 23 conferiu aos Tribunais de Justiça autoridade para limitar sua competência por até cinco anos a partir da entrada em vigor do referido diploma legislativo. Editou o Órgão Especial do TJPR, então, as Resoluções nº 10/2010 e nº 71/2012 para estabelecer as seguintes balizas para o funcionamento desses Juizados no Estado: “Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:I.
multas ou penalidades por infrações de trânsito;II. transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no polo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).III. imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.IV. fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”. Findo o quinquênio em 23/06/2015, exauriram-se os efeitos dos referidos atos normativos, que foram inclusive expressamente revogados pelo Tribunal com a edição da Resolução nº 143/2015. A partir daquela data, portanto, todas as demandas contra a Fazenda Pública, com valor de causa de até sessenta salários, independentemente da matéria (ressalvadas as exceções da própria Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, incisos I, II e III), são da absoluta competência do Juizado Especial (art. 2º, §4º), e não da Vara da Fazenda Pública. Isso, aliás, já foi estabelecido em Incidente de Assunção de Competência deste Tribunal de Justiça: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR. Seção Cível. IAC nº 1711920-9/01. Rel. Des. Carlos Mansur Arida. j. 14/06/2019). E assim já decidiu esta 2ª Câmara Cível: “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA PELA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. REEXAME PREJUDICADO” (TJPR. RN nº 0000784-74.2017.8.16.0158. Rel. Des. Sílvio Vericundo Fernandes Dias. j. 28/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR. AC nº 0019845-48.2016.8.16.0030. Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama. j. 28/08/2019). Considerando que a presente ação foi proposta em 2018 e detém valor de causa no importe de R$ 30.000,00 (ou seja, inferior a 60 salários mínimos), a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que se impõe (CPC, art. 64, §3º). Conclusão: Ante o exposto, ao tempo em que reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí e deste Tribunal, determino a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda daquele Foro, competente para processar e julgar o feito, restando prejudicado o recurso.
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